Modelo de contrarrazões embargos de declaração trabalhista Honorários recursais PTC653

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 5

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista, conforme novo CPC e Lei da Reforma, na qual se discute sobre a incidência dos honorários recursais no âmbito do Direito Processual do Trabalho.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR

FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0

00ª TURMA

 

 

  

 

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Ordinário Trabalhista, ora em destaque, a qual figura como Recorrente BELTRANO DE TAL (“Embargante”), vem, tempestivamente, no quinquídio legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 897-A, § 2º, da CLT, para apresentar

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                                     

1 – HONORÁRIOS RECURSAIS

 DESCABIMENTO NA SEARA TRABALHISTA

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que o Embargante, em seu recurso ordinário, não formulou pedido de honorários recursais. Ao contrário disso, tão somente "a determinação de pagamento dos honorários de sucumbência, exclusivamente, aos patronos da recorrente."

                                      É cediço que a análise da pretensão de honorários de sucumbência depende de pedido expresso da parte. Assim, ao recorrer mister que a parte interessada peça a majoração do percentual de honorários sucumbenciais, arbitrados pelo juiz de 1º grau.

                                      Não fosse isso o suficiente, não se perca de vista que, nada obstante houvesse esse pedido, jamais poderia ser deferido. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) disciplinou os honorários de sucumbência no processo do trabalho, contudo sem prever os honorários recursais, diversamente do que ocorreu no âmbito do processo civil.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Mauro Schiavi que:

 

Diante da aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC, que trata, expressamente, dos honorários advocatícios nos recursos, no cumprimento da sentença e na execução. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:

( ... )

Diante da aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, os honorários advocatícios nos recursos e na execução seriam devidos nos parâmetros do art. 791-A da CLT.

Em que pese o respeito que merecem os que pensam ser devidos os honorários advocatícios nos recursos e na execução trabalhista, de nossa parte eles não são devidos pelos seguintes argumentos:

a) falta de previsão expressa da CLT;

b) acesso à justiça nas instâncias recursais;

c) a execução de sentença é uma mera fase do processo, que se desenrola, em boa parte, por impulso oficial;

d) não há sucumbência propriamente dita, pois a obrigação já foi reconhecida no título executivo;

e) simplicidade do procedimento executivo;

f) as despesas processuais como os honorários de advogados nos recursos e na execução exigem previsão expressa; [ ... ]

                                     

                                      A jurisprudência caminha por esse mesmo trilhar:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

O art. 791-A da CLT disciplina serem devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não existindo ali previsão de condenação em honorários recursais. Assim, considerando que honorários recursais não foram previstos na Lei nº 13.467.2017, inviável o acolhimento dos embargos opostos pelo demandante. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]

 

HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO.

A Lei nº 13.467/2017 disciplinou os honorários de sucumbência no processo do trabalho, sem prever os honorários recursais, diversamente do que ocorreu no âmbito do processo civil. Embargos rejeitados. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 5

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

O art. 791-A da CLT disciplina serem devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não existindo ali previsão de condenação em honorários recursais. Assim, considerando que honorários recursais não foram previstos na Lei nº 13.467.2017, inviável o acolhimento dos embargos opostos pelo demandante. Embargos de declaração rejeitados. (TRT 13ª R.; ROT 0000895-28.2019.5.13.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 09/11/2021; Pág. 185)

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