Contrarrazões embargos de declaração trabalhista [Modelo] Rediscussão da matéria PTC658
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração
Número de páginas: 6
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões aos embargos de declaração trabalhista, apresentados conforme novo CPC e Lei da Reforma, decorrência da oposição de embargos declaratórios que tinham o propósito de rediscutir matéria já enfrentada e julgado pelo juiz de primeiro grau.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
- - Rediscussão da matéria
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 00ª VARA DA CIDADE (PP)
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 22.333.444.0000.9.00.0001
Reclamante: Fulano de Tal
Reclamada: Beltrana das Quantas
BELTRANA DAS QUANTAS, já qualificada na peça defensiva, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no § 2º, do art. 897-A, da CLT c/c § 4º, do art. 1024, do CPC, apresentar, suas
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
estes opostos por FULANO DE TAL, igualmente qualificado na peça de ingresso, em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas.
- Rediscussão da matéria
É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 897-A, caput, da CLT c/c art. 1022, caput, do CPC.
Contudo, na espécie a decisão hostilizada não detém qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando.
De todo modo, ainda que isso fosse verdadeiro, sabe-se que se a motivação for equivocada ou insuficiente, que fira normas apontadas pela parte, ou mesmo contrária a julgados ou jurisprudência, deve-se manipular o recurso próprio para a impugnação do decisum.
No ponto, a ratificar o exposto, confiram-se os trechos da decisão, que, sem qualquer dificuldade, revela que os temas foram enfrentados e decididos, pontualmente, ad litteram:
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Nessas pegadas, houve solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente.
De mais a mais, não se perca de vista que o magistrado, processante do feito, não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Humberto Theodoro Jr:
Os embargos de declaração terão sempre efeito de impedir o fluxo do prazo de outros recursos. Mas, quando o embargante utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória, o juiz ou o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa (CPC/2015, art. 1.026, § 3º).362 Só estão liberados do depósito prévio a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão a multa ao final. [ ... ]
E disso não discorda Carlos Henrique Bezerra Leite, quando revela que:
O juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios deve estar circunscrito ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos 9legitimidade, recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer)
Além desses pressupostos genéricos, o art. 1023 do CPC (art. 536 do CPC/73), aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC art. 15), exige um pressuposto específico dos embargos de declaração, na medida em que impõe ao embargante o dever de fazer a ‘indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão’ contido na decisão hostilizada. [ ... ]
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PREQUESTIONAMENTO.
A finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro in judicando ou in procedendo, ou mesmo rediscutir matéria/questão já julgada. Vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial. Conforme a jurisprudência pacífica consolidada (OJ SDI-1 118 e Súmula nº 297, I, do TST), adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida pelo recurso, são desnecessários referência expressa a dispositivos legais e o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pela parte para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso às instâncias superiores. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA MEDIDA.
Se os Embargos, a pretexto de supostas omissões no julgado, têm a finalidade clara de rediscutir a decisão proferida, já constando no texto do acórdão tudo aquilo que a parte procura renovar, trata-se de medida que não se enquadra nas hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, normas que autorizam o seu manejo. Embargos de Declaração da reclamante rejeitados. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração
Número de páginas: 6
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.
Sinopse abaixo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA MEDIDA.
Se os Embargos, a pretexto de supostas omissões no julgado, têm a finalidade clara de rediscutir a decisão proferida, já constando no texto do acórdão tudo aquilo que a parte procura renovar, trata-se de medida que não se enquadra nas hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, normas que autorizam o seu manejo. Embargos de Declaração da reclamante rejeitados. (TRT 6ª R.; AP 0000040-29.2014.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 22/11/2021; Pág. 824)
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