Modelo impugnação aos embargos de declaração trabalhista com efeito modificativo PTC548

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Resposta Emb Declaração

Número de páginas: 14

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Mauro Schiavi

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de impugnação aos embargos de trabalhista (CLT, art. 897-A), opostos perante Tribunal Regional do Trabalho, com propósito de prequestionamento ao TST, consoante novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista, cuja resposta destaca o caráter infringente ou modificativo dos embargos e, mais, com pretensão de inovação recursal e caráter protelatório. Por isso, pediu-se a rejeição do recurso, bem assim a multa prevista no art. 1026 do CPC/2015.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO

Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0

00ª TURMA DO TRT DA 00ª REGIÃO

 

 

 

                                               EMPRESA XISTA LTDA ( “Embargada” ), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Ordinário, ora em destaque, a qual figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS ( “Embargante” ), vem, tempestivamente, no quinquídio legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 897-A, § 2º, da CLT c/c art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                                     

1 – EFEITOS MODIFICATIVOS (“INFRINGENTES”)

 NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO

 

                              Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

                            Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.

                                      O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.

1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Com efeito, como registrado nas decisões anteriores, do trecho transcrito nas razões recursais do recurso de revista, verifica-se que a discussão tratada nos autos é sobre a aplicabilidade do critério objetivo de que trata o art. 10 do Decreto n. 5.598/2005, sendo esta matéria de direito que independe de perícia técnica. 3. Dessa forma, ausente qualquer obscuridade na decisão ora recorrida. 4. Com efeito, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. 5. Embargos de declaração que se rejeitam. FATO SUPERVENIENTE E TUTELA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO AVULSA 31471-03/2019 APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrário ao seu interesse, uma vez que o acórdão da Sexta Turma foi expresso ao consignar que fica prejudicado o exame do alegado fato superveniente. que trata do pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, devido ao acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre a base de cálculo do percentual de contratos de aprendizagem firmado após a decisão do TRT. em face da manutenção do despacho denegatório do recurso de revista; bem como, da manutenção da decisão monocrática recorrida. Demais disso, reitera-se o argumento de que o alegado fato superveniente não seria suficiente para afastar os óbices processuais indicados nas decisões recorridas. 3. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração e revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. [ ... ]

 

                                      Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.

                                      Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.

                                      Há firme propósito, descabido até, de rediscutir matéria já decidida.

                                      Nessa enseada:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.

Não se verifica a ocorrência das hipóteses relacionadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil para oposição de embargos de declaração, não cabendo seu manejo apenas para rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO INADEQUADO. REJEIÇÃO.

À Luz do art. 897-A da CLT, entende-se que a omissão sanável pela via dos embargos é a relativa à análise de determinado ponto, questão ou matéria sobre os quais o órgão julgador devia ter se pronunciado. Sendo assim, os embargos podem versar não apenas sobre o pedido não apreciado, mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada. In casu, porém, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou de qualquer vício cujo reparo seria necessário para aperfeiçoar o julgado. Embargos rejeitados. [ ... ]

 

                                      Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

 

O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal..  [ ... ] 

 

                                      Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, verbis:

 

Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado... [ ... ]. 

 

                                      Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer correção a ser efetuada no acórdão embargado. Na verdade, busca o Embargante inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, data venia, desconhecimento do remédio ora manejado.

2 –  INOVAÇÃO RECURSAL

 

                                      A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:

 

“Nesses passos, o acórdão guerreado não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada pelo Reclamante e Reclamada.  A flagrante omissão, nesse aspecto.

 

                                      Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.

                                      De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Embargante ao tempo da exordial, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

                                      Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.

                                      É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 329 - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

                                      Encarnado em didático espírito, Mauro Schiavi descreve que:

 

Desse modo, o Tribunal a quo fica vinculado à matéria objeto de impugnação. Sendo assim, o efeito devolutivo ao recurso ordinário deve estar balizado pelos seguintes princípios:

a) dispositivo: a impugnação das matérias depende de iniciativa da parte, não podendo o Tribunal agir de ofício;

b) proibição da reformatio in pejus: por este princípio, o Tribunal, ao julgar a apelação, pode agravar a situação do apelante.

Como adverte José Carlos Barbosa Moreira, ‘a tensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tanto devolutum quanto appellatum. É o que estabelece o dispositivo ora comentado, quando defere ao tribunal o reconhecimento da matéria impugnada. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO.

Segundo o art. 1.022 do CPC de 2015, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre os quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a requerimento ou de ofício, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, inexistindo no bojo da petição inicial qualquer referência à temática relacionada aos presentes embargos, tampouco pedido específico referente à verba honorários de sucumbência, resta inviável a análise do pleito veiculado em recurso ordinário, eis que se trata de inovação recursal. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A, caput, da CLT e do art. 1.022, I, II e III do CPC. A parte que discorda dos fundamentos adotados no julgado, além de não poder manejar matéria nova em sede de embargos de declaração, em flagrante inovação recursal, deve lançar mão de recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios a via escorreita para tal desiderato. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]       

   

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.

3 –  CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS

 

                                      É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 

( ...) 


Características deste modelo de petição

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.

1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Com efeito, como registrado nas decisões anteriores, do trecho transcrito nas razões recursais do recurso de revista, verifica-se que a discussão tratada nos autos é sobre a aplicabilidade do critério objetivo de que trata o art. 10 do Decreto n. 5.598/2005, sendo esta matéria de direito que independe de perícia técnica. 3. Dessa forma, ausente qualquer obscuridade na decisão ora recorrida. 4. Com efeito, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. 5. Embargos de declaração que se rejeitam. FATO SUPERVENIENTE E TUTELA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO AVULSA 31471-03/2019 APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrário ao seu interesse, uma vez que o acórdão da Sexta Turma foi expresso ao consignar que fica prejudicado o exame do alegado fato superveniente. que trata do pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, devido ao acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre a base de cálculo do percentual de contratos de aprendizagem firmado após a decisão do TRT. em face da manutenção do despacho denegatório do recurso de revista; bem como, da manutenção da decisão monocrática recorrida. Demais disso, reitera-se o argumento de que o alegado fato superveniente não seria suficiente para afastar os óbices processuais indicados nas decisões recorridas. 3. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração e revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (TST; ED-Ag-AIRR 0001184-41.2015.5.06.0141; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 29/10/2020; Pág. 5275)

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