O que são Contrarrazões a Embargos de Declaração por Omissão?
Contrarrazões a Embargos de Declaração por Omissão são a manifestação da parte vencedora para demonstrar que não há omissão na decisão embargada, defendendo sua integridade e pedindo o desprovimento dos embargos, conforme art. 1.022 do CPC.
O que são Embargos de Declaração Protelatórios?
São os embargos de declaração opostos sem fundamento real, com o único objetivo de retardar o trânsito em julgado da decisão. Os embargos de declaração protelatórios sujeitam o embargante ao pagamento de multa de 1% a 5% do valor da causa, vedando nova oposição até o pagamento. Fundamento: art. 1.026, §2º, do CPC.
O que é Manifestação contra Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes?
É a contrarrazão pela qual a parte vencedora se opõe ao pedido de efeitos modificativos formulado pelo embargante. A manifestação contra embargos de declaração com efeitos infringentes demonstra que não há vício a sanar — omissão, contradição ou obscuridade — e que o pedido de reforma do julgado não pode ser atendido por essa via. Fundamento: art. 1.022 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
FULANO DE TAL
RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0
00ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/PP
EMPRESA X LTDA (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos desta Apelação Cível em destaque, na qual figura como recorrida EMPRESA Y LTDA (“Embargante”), vem, tempestivamente (CPC, art. 1.023, § 2º), com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM FACE DE PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS
consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – EFEITOS MODIFICATIVOS (“INFRINGENTES”)
Prima facie, imperioso revelar que os almejados efeitos modificativos ao julgado, os são inadequados pela estreita via eleita.
Analisando-se estes aclaratórios, percebe-se que não há omissão, obscuridade, muito menos contradição a serem sanadas. Na verdade, sob o calor de embargos de declaração em liça, pretende-se reavivar a discussão sobre pontos da lide, modificando o acórdão objurgado. Esse propósito, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que bem se aplicam à hipótese:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não observância do sobrestamento dos feitos sobre idêntica questão jurídica afetada no RESP n. 2.227.287/MG (tema 1.378), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão e determinar o sobrestamento e a remessa ao tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia limitada à ausência de impugnação específica e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sendo que a tese de sobrestamento não integrou o objeto do agravo interno nem foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão. lV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão relativa à falta de impugnação específica e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sendo dissociada a alegação de sobrestamento". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Se de tais conclusões discorda a Embargante, deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados. Assim, os embargos de declaração não se prestam para tal desiderato.
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão da 21ª Câmara Cível especializada que indeferiu tutela recursal em agravo de instrumento. O embargante sustenta omissão quanto à suposta contradição fática insuperável, à ausência de valoração de comprovante de pagamento no valor de R$ 6.500,00 e à não análise de sua qualificação profissional, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos com eventual efeito modificativo. III. Razões de decidir os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes. No agravo de instrumento nº 1.0000.26.035169-7/001, o embargante limitou-se a alegar que a transação teria ocorrido por aproximação (contactless) ou via carteira digital (apple pay), o que exigiria múltiplos mecanismos de segurança, não tendo suscitado a alegada contradição ora apontada. A suscitação de fundamento não deduzido anteriormente configura inovação recursal e revela tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou as teses relevantes apresentadas no recurso, inexistindo omissão quanto à análise das provas ou à qualificação profissional do embargante. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre argumentos irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo o pensionamento em favor da alimentanda, sob o argumento de ausência de comprovação das despesas apresentadas, inexistência de demonstração da contribuição financeira da genitora, limitação temporal do curso frequentado pela filha e existência de outro filho menor integralmente dependente do embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o decisum que indeferiu o efeito suspensivo padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício identificado conduz, como consequência, à modificação do julgado. 5. As alegações do embargante evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de reexame da matéria já apreciada, não se verificando vício no acórdão embargado. 6. Não se constata periculum in mora a justificar a suspensão do pensionamento, prevalecendo o periculum in mora inverso, diante da natureza alimentar da verba, cuja supressão pode acarretar danos irreparáveis à alimentanda. lV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A suspensão de verba alimentar exige demonstração inequívoca de periculum in mora, sendo relevante a consideração do periculum in mora inverso em favor do alimentando. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega erro material e requer prequestionamento, sustentando equívoco na interpretação da sucumbência: Afirma que, na fase de conhecimento, os honorários foram fixados em 12% do valor da causa e que, em decisão monocrática em Recurso Especial, houve majoração de 20%, defendendo que esse acréscimo deve incidir sobre os 12% já fixados. II. Questão em discussão2. Há 2 questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC; (II) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da base de incidência/forma de cálculo da majoração e para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC, o que não se verifica no caso. 4. O embargante não demonstra vício específico no acórdão e busca, na prática, a reconsideração do julgado, com indevido efeito infringente, admissível apenas diante de vício ou erro material evidente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir o percentual de honorários fixado no título executivo judicial. 6. A majoração determinada na decisão do Recurso Especial (majoro em 20% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas instâncias precedentes) não autoriza a interpretação de incidência apenas sobre o montante dos honorários já fixados, por não se compatibilizar com a disciplina do art. 85, § 11, do CPC, que vincula a fixação à base prevista no art. 85, § 2º. 7. Os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada, conforme precedente do STF (re 173.459-DF, Rel. Min. Celso de Mello). lV. Dispositivo e tese8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento:1. Embargos de declaração são incabíveis quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e a pretensão recursal visa à rediscussão do mérito com efeitos infringentes. 2. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável rediscutir o percentual de honorários fixado no título executivo judicial. 3. O prequestionamento independe de menção expressa ao dispositivo, sendo suficiente o enfrentamento da matéria, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos citados: [ .... ]
Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos declaratórios, Humberto Theodoro Júnior é enfático, verbis:
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]
Do exposto, não há correção a ser efetuada. É inconteste o intuito de inovar o decisum, para além dos limites da simples declaração. Por consequência, devem ser rechaçados.
3 – DA INEXISTÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO”
Os embargos procuram, equivocadamente, apontar a existência de contradição. Para tanto, revelamos a seguinte passagem do julgado combatido como linha de fundamento:
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