O que são contrarrazões de apelação cível para manter a sentença de procedência?
Contrarrazões de apelação cível são a manifestação apresentada pela parte vencedora no processo para responder ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, demonstrando que a sentença deve ser mantida pelo tribunal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE(PP)
Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Fulana das Quantas
Réus: Cicraninho de Tal e outra
FULANA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente da apelação cível, interposto por CRICRACINHO DE TAL e outra (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.
|
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 0000
|
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade/PP
Recorrente: Cicraninho de Tal e outra
Recorrida: Fulana das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
Revelou-se nos autos que a Apelada Fulana das Quantas conviveu maritalmente com o de cujus Beltrano de Tal no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal. O rompimento da união estável se deu unicamente em decorrência do falecimento do de cujus, ocorrido em acidente automobilístico na BR-232 (ID 745980).
Ao contrário do quanto asseverado na defesa, em verdade a Apelada e o de cujus se conheceram no início de 2022 e, meses depois, iniciaram o relacionamento. Já em agosto de 2022, Beltrano de Tal alugou apartamento na Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), onde o casal passou a residir conjuntamente, dividindo as despesas do lar e administrando as finanças em comum.
Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum, amoldando-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.723, caput).
Assim, frequentaram durante todo o período da convivência ambientes públicos, com passeios juntos, apresentando-se ao círculo de amizades e ao meio profissional do de cujus como companheiros, o que se destaca das fotografias acostadas com a exordial (ID 745983). Nessa toada, todos os empregados da empresa de transporte para a qual Beltrano de Tal prestava serviços como motorista tinham pleno conhecimento da união entre ambos, sendo a Apelada reconhecida por aqueles como esposa do falecido, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Apelada, bem como as demais despesas com seu tratamento médico — debilitada que se encontrava em razão de diabetes e osteoporose —, eram integralmente custeados pelo de cujus, sendo tais gastos regularmente lançados em sua declaração de Imposto de Renda como dependente (ID 745985). Tal circunstância, por si só, revela o grau de comprometimento e de responsabilidade mútua que caracterizava a relação, ultrapassando, em muito, os limites de um simples namoro.
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de marido da Apelada, o que se observa do álbum de fotografias do último aniversário da Promovente, celebrado em julho de 2023, no qual Beltrano de Tal aparece ao lado dela em inúmeros registros que demonstram nítido afeto e convivência pública (ID 745984).
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Apelada sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal — Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, Surubim (PE) (ID 745985) —, sendo toda a vizinhança unânime em reconhecê-los como, de fato, casados.
O casal utilizava alianças com os nomes gravados um do outro (ID 745983), símbolo inequívoco do compromisso assumido perante a sociedade. Beltrano de Tal referia-se à Apelada como sua esposa em mensagens trocadas por aplicativo de comunicação (ID 745983), além de ter-lhe franqueado acesso irrestrito às suas contas bancárias para fins de administração financeira do lar (ID 745984).
A ata notarial lavrada perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Surubim (ID 745986), produzida pelos próprios Apelantes e por eles juntada aos autos, confirma que Beltrano de Tal procurou sua tia expressamente para obter moradia com a finalidade específica de residir com a Apelada, evidenciando de forma cabal o projeto de vida em comum que unia o casal.
A nota de falecimento divulgada pelos próprios familiares do de cujus (ID 745987) identificou a Apelada expressamente como sua esposa, demonstração eloquente de que o vínculo afetivo era reconhecido socialmente e no âmbito familiar do próprio falecido.
Com o falecimento de Beltrano de Tal, a Apelada viu-se privada não apenas do companheiro de vida, mas também de qualquer participação no patrimônio construído ao longo da convivência, composto pelos seguintes bens, todos registrados em nome do falecido: imóvel residencial sito na Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, em Surubim (PE), objeto da matrícula nº 112.233, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Surubim; fazenda situada no município de Caruaru (PE), objeto da matrícula nº 44.567, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru; caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00; veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678; bens móveis que guarnecem a residência do casal; e saldo na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A, no importe de R$ 43.500,00 (ID 745990), sobre os quais a Apelada faz jus à meação e à petição de herança, nos termos dos arts. 1.725 e 1.790 do Código Civil.
(1.2.) Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Apelada Fulana das Quantas, o qual dormita sob o ID 745991.
Indagada acerca do relacionamento com o de cujus Beltrano de Tal, respondeu que:
"Que, residiu conjuntamente com o falecido desde agosto de 2022, primeiro no apartamento alugado na Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), e posteriormente no imóvel emprestado pela tia do falecido na Zona Rural de Surubim (PE), onde permaneceram até o dia do óbito; Que, o falecido sempre a apresentava a familiares, amigos e colegas de trabalho como sua esposa; Que, utilizavam alianças com os nomes gravados um do outro, adquiridas em março de 2023; Que, administrava conjuntamente com o falecido as finanças do lar, tendo acesso irrestrito às suas contas bancárias; Que, o falecido custeava integralmente seu plano de saúde e a havia incluído como dependente em sua declaração de Imposto de Renda; Que, a própria família do falecido a reconhecia como sua esposa, conforme demonstra a nota de falecimento por eles divulgada; Que, jamais houve qualquer separação ou interrupção do relacionamento entre março de 2022 e o dia do falecimento;"
Doutro giro, a testemunha Cicrano das Quantas, locador do apartamento na Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), arrolada pela Apelada, assim se manifestou em seu depoimento (ID 745992):
"Que, alugou o imóvel ao falecido Beltrano de Tal com a expressa finalidade de que o casal ali residisse conjuntamente; Que, durante todo o período da locação, aproximadamente um ano, a Apelada residiu no imóvel juntamente com o falecido, dividindo as despesas do lar e se apresentando perante a vizinhança como se casados fossem; Que, o falecido sempre se referiu à Apelada como sua esposa, nunca como namorada; Que, presenciou o casal utilizando alianças com os nomes gravados um do outro; Que, nunca soube de qualquer separação ou interrupção do relacionamento durante o período em que foram locatários;"
Às fls. (ID 745983), documentos que comprovaram, às fartas, as comunicações existentes entre os litigantes, nas quais o de cujus Beltrano de Tal reiteradamente se referia à Apelada como esposa, além das fotografias do casal em diversas ocasiões públicas, das mensagens trocadas por aplicativo de comunicação e dos registros do acesso compartilhado às contas bancárias do falecido, todos originários do mesmo pressuposto fático — a existência de união estável pública, contínua e duradoura, estabelecida com inequívoco propósito de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
(1.3.) Da sentença hostilizada
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Surubim (PE), em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Fulana das Quantas, reconhecendo a união estável havida entre essa e o de cujus Beltrano de Tal, no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, data do óbito.
Por isso, DECLARO a Autora Fulana das Quantas herdeira do de cujus Beltrano de Tal, nos termos do art. 1.790 do Código Civil, determinando sua habilitação no inventário judicial em curso sob o proc. nº 00.111.2222.3.04.0001.
Reconheço, igualmente, o direito da Autora à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, cabendo-lhe a fração de 50% sobre o imóvel residencial sito na Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, em Surubim (PE), objeto da matrícula nº 112.233, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Surubim; sobre a fazenda situada no município de Caruaru (PE), objeto da matrícula nº 44.567, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru; sobre o caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234; sobre o veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678; sobre os bens móveis que guarnecem a residência do casal; e sobre o saldo bancário na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A, no importe de R$ 43.500,00.
CONDENO os Réus Cicraninho de Tal e Mariazinha de Tal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa.
No mais, determino as averbações pertinentes nos registros civis e nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes.
( . . . )
Inconformada, o Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.
(1.4.) As razões do recurso de apelação
Os Apelantes Cicraninho de Tal e Mariazinha de Tal, em suas Razões, salientam que a sentença merece reparo, eis que:
(i) defendem que a sentença incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer a existência de união estável, porquanto os requisitos legais exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil — convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o inequívoco propósito de constituição de família — não restaram devidamente comprovados nos autos;
(ii) sustentam que o relacionamento entre a Apelada e o de cujus Beltrano de Tal limitou-se a mero namoro qualificado, com duração de pouco mais de cinco meses, desprovido do animus familiae indispensável ao reconhecimento da entidade familiar pretendida;
(iii) alegam que os documentos produzidos pela Apelada — custeio do plano de saúde, inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda e acesso compartilhado às contas bancárias — decorrem de mera liberalidade do de cujus, insuficientes, por si sós, para caracterizar a união estável;
(iv) aduzem que os bens descritos na exordial foram adquiridos antes do início do alegado relacionamento, com recursos exclusivamente próprios do de cujus, inexistindo esforço comum que justifique a meação e a petição de herança pretendidas pela Apelada;
(v) por fim, pedem a reversão do ônus de sucumbência e a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que este recurso não faz contraposição à sentença hostilizada, especialmente no que concerne à legitimidade da Recorrida, mencionada no recurso.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, [ ... ]
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame I. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de união estável e julgou improcedentes os pedidos formulados, sob alegação de decisão contrária às provas. O recurso limita-se à impugnação genérica da sentença, sem enfrentamento específico dos fundamentos. II. Questão em discussão2. Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade recursal). III. Razões de decidir3. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura-se violação ao princípio da dialeticidade, conforme exigência do art. 1.010 do CPC. A parte recorrente limitou-se a transcrever trechos narrativos sem apresentar fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar a decisão recorrida. 4. A jurisprudência entende que a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, dada sua inadmissibilidade formal. lV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido por ausência de dialeticidade. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ORDEM COGENTE. PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NAMORO QUALIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Os argumentos desfiados na peça recursal não podem se afastar dos assuntos tratados e decididos em sentença (princípio da dialeticidade). O pedido quanto a direito real de habitação trazido apenas em grau de recurso, consiste em indevida inovação recursal, que contraria dispositivo legal (art. 1.014 do novo CPC). O reconhecimento da união estável requer prova efetiva da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CR/88 e art. 1.723 do CC/02). Ausentes os requisitos de ordem cogente, aptos a demonstrar o intuito de constituição de família, improcede a pretensão de reconhecimento de união estável. Emoldura-se o namoro qualificado quando, inexistentes as condições da união estável, o relacionamento se prolonga no tempo, o que torna por vezes complexa a distinção [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
2.1.2. Preliminar de intempestividade
Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos.
Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.
Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.
Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:
A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos...
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO SISTÊMICO DO PJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se (I) a alegada falha do sistema eletrônico do PJe, sem comprovação técnica idônea, é apta a afastar o reconhecimento da intempestividade recursal; e (II) se a oposição de embargos de declaração intempestivos possui o condão de interromper o prazo para a interposição da apelação. III. Razões de decidir. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sendo ônus da parte recorrente comprovar, de modo inequívoco, eventual causa legal de suspensão ou interrupção do prazo, inclusive quando alegada instabilidade do sistema eletrônico. A simples invocação de falha sistêmica do PJe, desacompanhada de prova técnica idônea ou de certificação oficial, não afasta a responsabilidade da parte pelo correto acompanhamento e conferência da protocolização do recurso. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, não interrompem o prazo recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a apelação interposta após o decurso do prazo legal revela-se manifestamente extemporânea. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção integral. lV. Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:. 1. A alegação de erro sistêmico no processo eletrônico exige comprovação idônea e inequívoca, não sendo suficiente mera alegação e prints de tela, para afastar a intempestividade recursal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos [ ... ]
Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.
(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO
3.1. Do direito aos bens em comum
Em seu apelo, inadvertidamente os Recorrentes Cicraninho de Tal e Mariazinha de Tal insistem na tese de que os bens, nada obstante adquiridos onerosamente durante o período reconhecido na sentença, não pertencem minimamente à Apelada Fulana das Quantas.
É inescusável que, sobremodo à luz do grande acervo probatório que dormita nos autos, a Apelada e o de cujus Beltrano de Tal viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis, amplamente demonstrado pelas fotografias (ID 745983), pelas mensagens nas quais o de cujus se referia à Apelada como esposa (ID 745983), pelo custeio do plano de saúde e pela inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda (ID 745985), pelo acesso compartilhado às contas bancárias (ID 745984), pela ata notarial produzida pelos próprios Recorrentes (ID 745986) e pela nota de falecimento divulgada pela própria família do de cujus (ID 745987), na qual a Apelada foi expressamente identificada como sua esposa.
No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência — consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais pátrios —, verifica-se que a união estável foi estável e duradoura, desenvolvendo-se de forma contínua e ininterrupta desde março de 2022 até o fatídico dia 14 de novembro de 2023, data do falecimento de Beltrano de Tal, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Apelada faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação — imóvel residencial na Zona Rural de Surubim (PE), fazenda no município de Caruaru (PE), caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678, bens móveis que guarnecem a residência do casal e saldo bancário no importe de R$ 43.500,00 —, presumidamente adquiridos por esforço em comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, sem prejuízo do direito à petição de herança sobre a integralidade do acervo sucessório, nos termos do art. 1.790 do mesmo diploma legal.
Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
Alegação de convivência em união estável por 40 anos, durante a qual foram adquiridos um lote em condomínio do município de Saquarema e um veículo automotor. Sentença de procedência declarando a união estável, de janeiro de 1977 a janeiro de 2017, e reconhecendo o direito à partilha dos bens. Recurso do réu. Em que pese a autora tenha nomeado a ação como reconhecimento de sociedade de fato, toda a causa de pedir é fundada em existência de união estável que perdurou por quatro décadas, fundamentando-a, expressamente, nos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. Interpretação lógico-sistemática da petição inicial que não acarreta ofensa ao princípio da adstrição. Precedente do STJ. União estável que restou comprovada por escritura pública. Demandado que se limitou a impugnar os limites objetivos da causa, e não o fato de ter vivido em união estável pelo período alegado. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Aplicação do regime da comunhão parcial. Comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância da união, pois se presume o esforço em comum na formação do patrimônio, salvo as exceções legais, que não se aplicam no caso concreto, a teor do art. 1.658 CC. Manutenção da sentença que observou a aquisição, pelo réu, da fração de 50% do lote indicado na petição inicial, sobre o qual recairá o direito de meação. Negado provimento ao recurso [ ... ]
( .... )