CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

 

O que diz o artigo 1010 do CPC

O artigo 1010 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos que a apelação deve conter, bem como os procedimentos a serem adotados pelo juízo de primeiro grau após a sua interposição. Ele é essencial para a regularidade do processamento da apelação, garantindo que o recurso seja admitido e encaminhado ao tribunal competente para julgamento.

 

Requisitos da apelação

O inciso I do artigo 1010 exige que a apelação contenha os nomes e a qualificação das partes, ou seja, a identificação completa do apelante e do apelado. Essa diretriz visa garantir que o recurso seja interposto pela parte legítima e que a parte contrária seja devidamente identificada para fins de intimação e exercício do contraditório. 

O inciso II determina que a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito, ou seja, a parte deve narrar os acontecimentos relevantes para o caso e indicar os fundamentos jurídicos que amparam o seu pedido de reforma ou anulação da sentença. Isso é fundamental para que o tribunal possa compreender as razões do inconformismo do apelante e analisar a correção da decisão recorrida. 

O inciso III estabelece que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, a parte deve apresentar os argumentos pelos quais entende que a sentença deve ser modificada ou invalidada.

Essa exigência é essencial para que o tribunal possa delimitar o objeto do recurso e analisar os fundamentos da decisão recorrida à luz dos argumentos apresentados pelo apelante.

 

Procedimentos do juízo de primeiro grau

Após a interposição da apelação, o parágrafo 1º do artigo 1010 determina que o juiz, em juízo de admissibilidade, verificará se estão presentes os requisitos formais do recurso, como a tempestividade, o preparo e a regularidade da representação processual.

 

Caso o juiz entenda que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ele poderá negar seguimento à apelação, proferindo uma decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento.

 

O parágrafo 2º estabelece que, se o juízo de primeiro grau receber a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

 

O parágrafo 3º prevê que, após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação, o juízo de primeiro grau remeterá os autos ao tribunal competente para julgamento da apelação. 

Conclusão

Em suma, o artigo 1010 do CPC estabelece os requisitos formais da apelação e os procedimentos a serem adotados pelo juízo de primeiro grau após a sua interposição. O cumprimento dessas exigências é fundamental para garantir a regularidade do processamento do recurso e o exercício do direito de defesa das partes.

 

Outros questionamentos acerca do tema

 

Quando é cabível apelação no CPC?

A apelação é cabível contra sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, seja ela terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva (com análise do mérito). É o principal recurso para buscar a reforma, invalidação, modificação ou esclarecimento da decisão final.

 

Quando a apelação é negada, qual o recurso cabível?

Quando a apelação é negada, o recurso cabível dependerá da forma como essa negativa ocorreu:

  • Se a negativa for monocrática (decisão individual do relator), cabe agravo interno para que a questão seja levada ao colegiado do tribunal.
  • Se o acórdão da apelação for desfavorável, podem ser cabíveis embargos de declaração (se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou, conforme o caso, recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF.

 

Quem decide a admissibilidade do recurso?

A admissibilidade do recurso é decidida, inicialmente, pelo juiz que proferiu a decisão recorrida, que analisa se o recurso foi interposto dentro do prazo, com preparo adequado e por parte legítima. Posteriormente, o tribunal também pode reavaliar esses requisitos ao julgar o recurso.

 

O que são contrarrazões no processo?

As contrarrazões são a manifestação escrita da parte recorrida diante de um recurso interposto pela parte adversa. Elas têm a função de defender a manutenção da decisão recorrida, rebater os argumentos do recurso e apresentar fundamentos que justifiquem sua improcedência.

 

Quem analisa o preparo da apelação?

O juiz de primeira instância é o responsável por verificar o pagamento do preparo no momento da interposição da apelação. Se constatada a ausência ou irregularidade, poderá negar seguimento ao recurso por deserção. O tribunal, ao receber o processo, também pode reexaminar a regularidade do preparo.

 

É possível juntar novas provas na apelação?

Regra geral, não. A apelação é uma fase recursal voltada à análise da legalidade da decisão, e não se admite a produção de novas provas, salvo em casos excepcionais, como:

  • Fatos supervenientes, surgidos após o encerramento da instrução;
  • Prova documental nova, que a parte só teve acesso depois da sentença, desde que comprove a impossibilidade de apresentação anterior.

 

Quantos desembargadores julgam um recurso de apelação? 

O recurso de apelação é julgado, em regra, por uma turma ou câmara composta por três desembargadores. Um deles atua como relator, responsável por conduzir o julgamento, e os outros como revisores ou vogais, formando o colegiado que decide o recurso. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1010 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ANTES DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA DPU DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da parte autora, e o condenou, juntamente com os demais entes públicos réus, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 5.000,00, de forma pro rata. Apelação adesiva da parte autora, assistida pela defensoria pública da união, busca a majoração dos honorários fixados. Nas contrarrazões, a dpu argui preliminares de não conhecimento parcial do recurso do estado, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se são cabíveis os honorários de sucumbência em hipótese de perda superveniente do objeto por falecimento da parte autora; (II) estabelecer se é devida a inversão dos ônus sucumbenciais e o redimensionamento do valor da verba honorária, considerando a causalidade e os critérios do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse recursal do estado de Minas Gerais é rejeitada, pois, embora a sentença tenha aplicado o art. 85, §§ 8º e 8º-a do CPC, o ente estadual busca a redução do valor arbitrado, o que caracteriza interesse recursal. 4. Rejeita-se também a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso apresenta impugnação suficiente e específica aos fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010 do CPC. 5. O falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto em demandas de fornecimento de medicamento, dada a natureza personalíssima da obrigação, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Nesses casos, aplica-se o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), sendo responsável pelos honorários quem deu causa ao ajuizamento da ação. 7. A nova orientação firmada pelo STF nos temas 6 e 1234 altera a compreensão anteriormente consolidada pelo STJ no tema 106, afastando a responsabilidade do estado por medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, salvo exceções. 8. Como a decisão de tutela de urgência foi proferida sob a orientação superada do STJ, sem observar as novas teses do STF, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento dos honorários. 9. Conforme a tese firmada pelo STJ no tema 1313, os honorários em demandas de saúde devem ser fixados por equidade, sem aplicação do § 8º-a do art. 85 do CPC. 10. Em conformidade com precedentes da 4ª turma do trf6, o valor dos honorários deve ser fixado em R$ 1.000,00 por ente federado. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso do estado de Minas Gerais provido. Recurso adesivo da dpu desprovido. (TRF 6ª R.; AC 1070351-18.2023.4.06.3800; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS DO OBJETO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais e materiais ajuizada em face de associação de servidores públicos, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a contratação e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. O apelante requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação integral da recorrida nas verbas sucumbenciais e a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, apta a ensejar seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação exponha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o que pressupõe ataque direto e fundamentado aos fundamentos da sentença. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os erros de fato ou de direito contidos na decisão impugnada. 6. As razões recursais versam sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), venda casada e empréstimo consignado, matérias estranhas ao objeto da demanda, que trata exclusivamente de descontos decorrentes de contribuição associativa denominada contrib. Unsbrás. 7. O apelante deixa de enfrentar os fundamentos da sentença que afastaram o dano moral por entender configurado mero aborrecimento, diante da reduzida expressão econômica dos descontos. 8. O recurso formula pedido de restituição em dobro já acolhido na sentença, revelando incongruência e ausência de correlação com o decisum. 9. A apresentação de argumentos genéricos e desconectados da controvérsia caracteriza ausência de fundamentação adequada e implica violação ao princípio da dialeticidade, conforme precedentes do tribunal de justiça de Minas Gerais. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento da apelação depende da impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. 2. A apresentação de razões recursais desconexas do objeto da demanda e dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 3. A repetição de pedidos já acolhidos na sentença evidencia ausência de correlação recursal e reforça a inadmissibilidade do apelo. (TJMG; APCV 5033022-18.2024.8.13.0702; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado recorrido - no caso, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) reconhecida na origem - atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a conveniência e a necessidade da produção de novas provas. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC) quando os elementos documentais já acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a expedição de ofício aos Correios era irrelevante, pois a regularidade da notificação e da inscrição já estava demonstrada por prova documental. Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o exame do Recurso Especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial (alínea "c"), ficando prejudicada a análise do dissídio. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.099.820; Proc. 2025/0436976-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE INALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, os executados, nas razões de agravo de instrumento, deixaram de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula nº 422, I, do TST, com imposição à parte agravante de multa de 2% sobre o valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido (TST; AIRR 0010406-90.2020.5.15.0049; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida; Julg. 10/03/2026; DEJT 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por josue de queiroz Gomes contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de cooperativa de crédito de livre admissão leste capixaba no valor de R$ 22.06453 fundamentada na comprovação da dívida por documentos e na ausência de prova de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal especificamente quanto à observância do princípio da dialeticidade diante da apresentação de razões recursais genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito impugnando especificamente os pontos da decisão recorrida conforme exigência dos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. As alegações de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação mostram-se descabidas pois a autocomposição constitui direito subjetivo e o rito monitório restou observado não havendo obrigatoriedade legal que macule o procedimento. A tese de ausência de prazo para defesa revela-se contraditória e desconexa da realidade processual uma vez que o apelante apresentou embargos monitórios integralmente analisados pelo juízo a quo. Argumentos relativos a dificuldades financeiras desemprego ou período de reclusão constituem matérias estranhas ao mérito da cobrança monitória e não possuem aptidão para elidir a higidez do título constituído ou confrontar os fundamentos da sentença. A simples menção à existência de ação declaratória externa para discussão de suposta fraude julgada improcedente por falta de provas não confere dialeticidade ao recurso dada a ausência de impugnação específica quanto à validade da ficha gráfica e à falta de prova de quitação do débito. A ausência de ataque objetivo aos fundamentos da sentença configura irregularidade formal e impede o conhecimento do recurso. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. Razões recursais genéricas contraditórias ou dissociadas da realidade dos autos não suprem o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC incisos II e III do art. 1.010 e § 11 do art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 1045382/RS Rel. Min. Eliana calmon 2ª turma j. 19.03.2009; STJ AGRG no aresp 1262653/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca 5ª turma j. 17.05.2018; TJES apelação 12120055780 Rel. Des. Ewerton schwab pinto Junior 1ª Câmara Cível j. 12.04.2016. (TJES; ApCiv 5011922-92.2022.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. SEGURO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO.

Por ofensa à dialeticidade, não se conhece da parte do recurso que apresenta razões dissociadas da sentença (CPC, art. 1.010, III). É possível a revisão judicial de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes. A contratação de seguro acessoriamente a contratos bancários em geral não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal produto ou determinada seguradora (STJ, tema repetitivo 972). A restituição em dobro de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) em ações nas quais uma ou mais cláusulas contratuais são declaradas nulas, por abusividade, não é cabível se o contrato tiver sido celebrado antes de 30/03/2021 (STJ, EARESP 676.608/RS e EARESP 664.888/RS). Nas demandas em que não haja condenação nem proveito econômico mensurável, os honorários deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, desde que dotado de relevância, observando-se, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido em seu patrocínio (CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A E 8º). (TJMG; APCV 5000082-90.2025.8.13.0693; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA EM OBRAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DIALETICIDADE REJEITADAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA APENAS PARA RECONHECER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TACITAMENTE NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aldair senrra Gonçalves Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na rodovia ES-341 em trecho sob responsabilidade da empresa tamasa engenharia s.a. Alegando o apelante ausência de sinalização adequada. Requer também a reforma do indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o recurso é deserto; (II) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade; (III) determinar se ficou comprovada a responsabilidade civil da empresa apelada pelo acidente; III. Razões de decidir 3. O prosseguimento da ação em todas as suas fases sem apreciação expressa do requerimento de concessão da assistência judiciária formulado pela parte autora que inclusive o reiterou implica em deferimento tácito de tal benefício o que afasta a arguição de deserção da apelação. 4. As razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença observando o princípio da dialeticidade (arts. 932 III e 1.010 II e III do CPC) em conformidade com a orientação do STJ. 5. As imagens juntadas pela requerida demonstram a existência de sinalização de obras no local não infirmada por prova robusta produzida pelo autor. 6. A prova oral é inconclusiva quanto à existência ou não de sinalização no ponto exato do acidente e quanto à dinâmica do sinistro pois a testemunha não se recordou das circunstâncias específicas. 7. Os vídeos apresentados pelo autor não comprovam a alegada ausência de sinalização sendo suficiente em obras rodoviárias a sinalização ao longo do trecho conforme demonstrado pela requerida. 8. O autor não se desincumbiu do ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu direito impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo não caracteriza deserção quando houver deferimento tácito da assistência judiciária. 2. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença mesmo que reiterem argumentos já apresentados. 3. A demonstração de sinalização adequada em trecho de obra rodoviária aliada à insuficiência das provas produzidas pelo autor afasta a responsabilidade da empresa executora pelas consequências do acidente. 4. A insuficiência de provas quanto à dinâmica do acidente impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa demandada. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 101 §1º; 932 III; 1.010 II e III. CTB arts. 28 e 95 §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ agint no agint no aresp n. 2.132.111/SC Rel. Min. Nancy andrighi 3ª turma j. 12.12.2022 dje 14.12.2022. TJES apelação cível n. 5014070-56.2021.8.08.0048 Rel. Des. Telemaco antunes de Abreu filho j. 19.02.2024. TJES apelação cível n. 0001602-88.2015.8.08.0038 Rel. Des. Jorge Henrique valle dos Santos j. 31.01.2024. (TJES; ApCiv 5000680-12.2022.8.08.0039; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRAZO ENTRE LEILÕES. ART. 27, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões realizados, reconhecendo a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora; (II) estabelecer se o segundo leilão foi realizado em desconformidade com o prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº9.514/97. III. Razões de decidir o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, ainda que reproduza argumentos já deduzidos em primeiro grau. Configura inovação recursal a alegação de ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, quando tal fundamento não foi deduzido na petição inicial nem apreciado na sentença, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, admitindo-se, contudo, a intimação por edital quando o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que certificada tal circunstância, nos termos do art. 26, § 4º. A certidãodo oficial de justiça, dotada de fé pública, atesta o esgotamento das tentativas de localização do devedor, além do envio prévio de três correspondências devolvidas por ausência no endereço contratual, legitimando a intimação por edital. Regularmente intimado por edital e não purgada a mora no prazo legal, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, mediante averbação na matrícula imobiliária. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 determina que o segundo leilão seja realizado nos quinze dias seguintes ao primeiro, não impondo intervalo mínimo de quinze dias entre as datas. Realizado o primeiro leilão em 02/08/2024 e o segundo em 12/08/2024, observa-se o prazo legal, inexistindo irregularidade apta a macular o procedimento. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a intimação por edital para purgação da mora na alienação fiduciária quando certificada a frustração das tentativas de intimação pessoal e o esgotamento das diligências para localização do devedor. 2. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 exige que o segundo leilão seja realizado dentro dos quinze dias subsequentes ao primeiro, não impondo intervalo mínimo de quinze dias entre as hastas. 3. Configura inovação recursal a alegação deduzida apenas em sede de apelação e não submetida ao contraditório nem apreciada na sentença. (TJMG; APCV 5192954-39.2024.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo município de serra contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada contra cooprest ES - cooperativa dos prestadores de serviços. O apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pleiteando no mérito o afastamento da prescrição em razão de anterior suspensão judicial do feito. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença; (II) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por falta de intimação prévia sobre a prescrição; (III) determinar se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente durante o período em que o processo permaneceu suspenso por ordem judicial. III. Razões de decidir a preliminar de ausência de dialeticidade recursal não comporta acolhida pois as razões do apelante confrontam a premissa de inércia e os marcos temporais adotados na decisão de primeiro grau preenchendo o requisito do inciso II do art. 1.010 do CPC. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa visto que o exequente recebeu intimação expressa em 14/08/2024 para manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente exercendo o contraditório por meio de petição protocolada em 21/08/2024. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a demonstração inequívoca de inércia ou desídia do exequente conforme a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e as teses firmadas nos temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça. A paralisação do processo executivo por determinação judicial fundada em prejudicialidade externa impede o fluxo do prazo da prescrição intercorrente uma vez que o impedimento decorre de ato do poder judiciário e não de omissão do credor. Constata-se a suspensão formal da execução entre novembro de 2003 e abril de 2018 por ordem expressa do juízo de origem em razão de ação ordinária que discutia a validade da relação jurídico-tributária de ISSQN. A sentença que ignora o hiato temporal de quinze anos sob suspensão judicial e fixa o termo final da prescrição em período de paralisação ordenada pelo próprio judiciário viola a jurisprudência consolidada e a ordem processual. lV. Dispositivo e tese recurso interposto pelo município de serra provido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente depende da caracterização da inércia injustificada da fazenda exequente. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução permanece suspenso por decisão judicial. A paralisação do feito decorrente de ordem do poder judiciário afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de desídia do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC inciso II do art. 1.010; Lei nº 6.830/1980 art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 1.340.553/RS (temas 566 a 571); STJ Súmula nº 106; STJ agint no RESP 1.929.051/MG Rel. Min. Herman benjamin j. 23.08.2021; STJ RESP 1.697.890/RJ Rel. Min. Herman benjamin j. 21.11.2017; STJ agint no aresp 802.795/MS Rel. Min. Marco buzzi j. 08.02.2018; TJES apelação 20103583850 Rel. Des. Samuel meira Brasil Junior j. 30.01.2018; TJES apelação 20110021779 Rel. Des. Robson Luiz albanez j. 22.01.2018. (TJES; ApCiv 0003309-86.2000.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA EXECUÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CRÉDITO RURAL VINCULADO A PROGRAMA AGRÍCOLA DO BNDES FORMALIZADO VIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PRÉVIO AO PROLONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS FÁTICOS ELENCADOS NO ATO NORMATIVO INDICADO. APONTAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, REVESTIDO DE ALGUMA CONCRETUDE, ENTRE A SITUAÇÃO ADVERSA INDICADA E A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial cuja revisão persegue, sob pena de violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A proposição recursal que confronta os fundamentos da sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, acode à exigência normativa. 2. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial quando constatado que os documentos existentes são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Manejo adequado dos poderes instrutórios do juiz consagrados no artigo 370 do Código de Processo Civil. Pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova que foi analisado na sentença e não macula o processo de nulidade. 3. A existência de informação minudente na cédula de crédito bancário a respeito do valor do empréstimo, dos juros cobrados, da forma da cobrança, dos encargos de mora e da data do vencimento, observadas quando do cálculo apresentado com a exordial, aliado à descriminação do débito atualizado existente, acode à exigência normativa e afasta a alegação de inexequibilidade do título. 4. A cédula de crédito bancário configura a roupagem conferida à formalização do mútuo entabulado, de modo que o crédito rural destinado à aquisição de insumos agrícolas não perde a sua natureza por força da sua utilização, devendo ser observadas todas as especificidades fundadas em créditos de tal natureza. 5. Ainda que considerado o Enunciado nº 298, da Súmula da jurisprudência do STJ, no sentido de que o alongamento da dívida decorrente de crédito rural é direito do devedor, daí não se extrai o caráter automático do prolongamento, tal qual bastasse para o seu deferimento o apontamento de atos normativos destituídos de especificidade e concretude. Segue necessária a indicação de fatores vinculados à atividade agropecuária do devedor que efetivamente comprometam a sua capacidade de pagamento. 6. Ausente a indicação de nexo causal entre os elementos adversos genericamente indicados e a capacidade de pagamento do devedor, ficando abarcado no referido cenário, dentre outros, a demonstração revestida de alguma especificidade acerca da viabilidade econômica da atividade desenvolvida na propriedade e a capacidade de pagamento da operação de composição, deve seguir o indeferimento do pedido de alongamento e a manutenção da execução. (TJMG; APCV 5165476-32.2019.8.13.0024; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO COMERCIAL CONEXAS. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL POR INÉRCIA DA LOCADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL EM VALOR INTERMEDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença conjunta proferida em duas ações renovatórias de locação comercial, relativas a períodos locatícios sucessivos do mesmo imóvel, que reconheceu o direito à renovação dos contratos e fixou os aluguéis com base nos valores propostos pela locatária, diante da ausência de produção de prova pericial judicial. A sentença aplicou, por analogia, o art. 232 do Código Civil, presumindo a veracidade dos valores indicados pela autora, em razão da inércia da ré quanto ao custeio da perícia, e condenou a locadora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, ainda que interposto por meio de peça única contra sentença conjunta; (II) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada falta de enfrentamento do laudo técnico unilateral apresentado pela ré; (III) saber qual o critério adequado para a fixação do valor do aluguel em ação renovatória, quando não realizada a perícia judicial por inércia de uma das partes. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso único contra sentença conjunta que decide questões idênticas em processos conexos não configura ausência de dialeticidade, desde que impugnados os fundamentos da decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões de convencimento, inexistindo nulidade quando a insurgência se refere à correção do julgado. 5. A preclusão da prova pericial judicial, decorrente da inércia da parte quanto ao custeio dos honorários, não autoriza a aceitação automática dos valores propostos pela parte adversa, nem a imposição absoluta de laudo unilateral, devendo o julgador arbitrar o aluguel com base nos elementos disponíveis nos autos. 6. A adoção de critério intermediário entre os valores propostos pelas partes, alinhado a precedente do próprio tribunal em sede de aluguel provisório, atende aos princípios da equidade e da justa remuneração do imóvel. 7. A reforma parcial da sentença impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia judicial em ação renovatória, por inércia da parte, não autoriza a presunção automática de veracidade da proposta adversa, devendo o aluguel ser fixado com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos. 2. A fixação judicial de aluguel em valor intermediário entre as propostas das partes é admissível quando inexistente prova técnica imparcial e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, 489, §1º, 86 e 85, §§2º e 11; Lei nº 8.245/91, arts. 51, 69, 71 e 72, §4º; CC, art. 232. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº1.0000.24.519313-1/001; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.519734-8/001. V. V: A sentença expôs, de forma clara, as razões pelas quais afastou os pareceres técnicos apresentados pelas partes e registrou a ausência de adiantamento da cota-parte dos honorários periciais. O dever de fundamentação exige a indicação das razões do convencimento, não o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. Os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991 estão preenchidos. A controvérsia restringe-se ao valor do aluguel. A ausência de perícia judicial decorreu da inércia da parte qua. (TJMG; APCV 5147667-29.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. VEROSSIMILHANÇA QUANTO À NEGOCIAÇÃO, MAS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA TRATATIVAS PRÉVIAS E CONSENSO ENTRE AS PARTES. ÁUDIOS E CONVERSAS NÃO IMPUGNADOS QUE EVIDENCIAM SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES PELA PRÓPRIA AUTORA À CORRETORA. PRIMEIRA MINUTA SEM ASSINATURA. MERO ESBOÇO. CONTINUIDADE DAS TRATATIVAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONSTRUTORA. LAVRATURA TEMPESTIVA DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARDILOSA OU INADIMPLEMENTO ATESTADA NOS AUTOS. CONTRATO LIVREMENTE ASSINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial cuja revisão persegue, sob pena de violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A proposição recursal que confronta os fundamentos da sentença, assim como ocorre na hipótese dos autos, acode à exigência normativa. 2. Não demonstrada a ocorrência de alteração unilateral do contrato ou de vício de consentimento, tampouco a prática de qualquer conduta ilícita pelas rés, resta evidenciado que o instrumento foi livremente assinado pelos autores, de próprio punho, com plena ciência de seus termos e condições. Hipótese em que a ata notarial produzida pelos requerentes, quando confrontada com os demais elementos probatórios constantes dos autos e não impugnados especificamente por eles, especialmente os áudios e mensagens juntados pela imobiliária e a formalização da assinatura de contrato que lhe garantiu a propriedade de imóvel dado como parte da quitação da obrigação pela construtora, corrés na ação, reforçam a tese defensiva de que as modificações decorreram de tratativas e consenso entre as partes e não de imposição unilateral. 3. Validamente celebrado o contrato, impõe-se a observância do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os negócios jurídicos regularmente firmados fazem Lei entre as partes, não sendo admissível a sua desconstituição com fundamento em alegações genéricas de arrependimento ou descuido, desacompanhadas de prova robusta de vício de consentimento. (TJMG; APCV 5048236-20.2022.8.13.0702; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo estado do Espírito Santo em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal reconhecendo a decadência de créditos tributários (fatos geradores de 2002 a 2006) inscritos em dívida ativa apenas em 2014. 2. O ente público recorrente sustenta a inexistência de decadência por regular constituição em processo administrativo e subsidiariamente requer a redução da verba honorária mediante aplicação do juízo de equidade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal devem ser conhecidas; (II) verificar se houve a decadência do crédito tributário ante a ausência de prova de causas suspensivas ou interruptivas; e (III) definir se os honorários advocatícios devem seguir o escalonamento legal ou o critério de equidade em razão do valor elevado da causa. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente não se conhece das contrarrazões protocolizadas após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.010 §2º do CPC operando-se a preclusão temporal. 5. No mérito mantém-se o reconhecimento da decadência (art. 173 I do CTN) uma vez que o estado não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação do auto de infração ou a existência de decisão administrativa definitiva que impedisse o transcurso do prazo de cinco anos. 6. Quanto aos honorários advocatícios em se tratando de condenação da Fazenda Pública com proveito econômico elevado a fixação deve observar o escalonamento obrigatório das faixas previstas no art. 85 §3º e §5º do CPC sendo vedada a aplicação do critério de equidade (§8º) conforme a tese vinculante do tema 1076 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reformar o capítulo dos honorários advocatícios. 8. Tese de julgamento:/1. É imperativa a declaração de decadência do crédito tributário quando o fisco não comprova documentalmente a existência de fato impeditivo ou interruptivo do prazo quinquenal. 2. A fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública quando o proveito econômico é elevado deve seguir obrigatoriamente o escalonamento de faixas do art. 85 §3º do CPC afastando-se o arbitramento por equidade/. Dispositivos relevantes citados: CTN art. 173 I; CPC arts. 85 §§ 3º 5º e 8º e 1.010 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ tema 1076. (TJES; ApCiv 0001347-39.2020.8.08.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR FURTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ E DO ART. 763 DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

 I. Caso em exame apelação interposta por empresa prestadora de serviços de rastreamento veicular contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por furto de veículo. Os apelantes adesivos, contratantes do serviço, alegam abusividade da cláusula contratual que exclui a indenização em caso de inadimplência e defendem a procedência do pedido indenizatório. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se houve notificação prévia do consumidor acerca do inadimplemento contratual antes do sinistro, de modo a justificar a negativa de indenização; e (II) definir se a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de inadimplência deve ser considerada abusiva. III. Razões de decidir o recurso da apelante principal preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma da sentença, motivo pelo qual a preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada. O contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular estabelece expressamente que o atraso no pagamento da mensalidade resulta na suspensão da garantia contra furto ou roubo. Restou comprovado que os apelantes adesivos estavam inadimplentes na data do sinistro. A apelante principal demonstrou que notificou previamente os apelantes adesivos sobre o inadimplemento por meio de sms enviados em cinco oportunidades, informando a suspensão da garantia contra furto enquanto o débito não fosse regularizado. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 616) e o art. 763 do Código Civil estabelecem que a ausência de pagamento do prêmio do seguro impede o recebimento da indenização, salvo se não houver notificação prévia do segurado. Tal entendimento se aplica, por analogia, ao presente caso, pois houve notificação prévia acerca da suspensão da garantia. Não há abusividade na cláusula contratual que exclui a indenização em caso de inadimplência, pois a informação sobre a suspensão da cobertura foi clara e o consumidor foi devidamente comunicado do atraso antes da ocorrência do sinistro. lV. Dispositivo e tese recurso principal provido para julgar improcedente o pedido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: A empresa prestadora de serviços de rastreamento veicular pode negar o pagamento de indenização por furto do veículo quando o contratante estiver inadimplente e houver sido previamente notificado acerca da suspensão da garantia. A cláusula que exclui a cobertura em caso de inadimplência não é abusiva se for clara e o consumidor for previamente informado da suspensão da garantia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CC, art. 763; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 616; agint no aresp nº 2.385.125/MG, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 27/11/2023, dje 29/11/2023; AGRG no aresp nº 141.194/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 15/8/2013, dje 26/8/2013. (TJMG; APCV 5047479-86.2023.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/04/2025; DJEMG 15/04/2025)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA.

Da análise das razões do agravo, constata-se que a recorrente não ataca os fundamentos da r. De decisão de origem. O recurso limita-se a reproduzir os fundamentos meritórios dos embargos à execução. Assim, faz-se necessária a aplicação analógica da parte final do item III da Súmula nº 422 do Colendo TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Colendo TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 1.010, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Agravo de petição do executado não conhecido pelo Colegiado Julgador. (TRT 2ª R.; AP 1000266-63.2019.5.02.0085; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; Julg. 15/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em Exame recurso interposto pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse-adequação. A ação visava à guarda definitiva de animal silvestre, com pedido de tutela de urgência. II. Questão em Discussão a questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pela recorrente não abordam os motivos da extinção do feito. III. Razões de Decidir O recurso não pode ser conhecido, pois não apresenta alegações de equívoco na sentença que justifiquem sua reforma, conforme artigo 1010, II do CPC. A fundamentação do recurso é dissociada da decisão recorrida, limitando-se a alegar direito à guarda do animal sem enfrentar os motivos da extinção. lV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: O recurso não pode ser conhecido, pois não apresenta alegações de equívoco na sentença que justifiquem sua reforma, conforme artigo 1010, II do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1010, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1787184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.08.2021. (JECSP; RecInom 1040693-10.2024.8.26.0053; São Paulo; Terceira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Ricardo Hoffmann; Julg. 15/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que adotou como principal fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a ausência de atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR-AIRR 0131000-21.2009.5.04.0019; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; Julg. 09/04/2025; DEJT 14/04/2025)

 

APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CARGO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, quando é possível identificar nas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende a reforma da decisão, consoante a previsão acostada no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. O direito à complementação de aposentadoria recebida junto ao INSS somente socorreria ao servidor se o Município instituísse o regime de previdência complementar, observando o disposto no art. 202, da Constituição da República, por meio de contraprestação do servidor, tendo em vista o caráter contributivo necessário ao equilíbrio financeiro atuarial do regime de previdência. 3. Inexistindo previsão legal de regime de previdência próprio no âmbito do Município de Ouro Branco, consequentemente a ausência de contribuição complementar pelo servidor público, não há de se falar no custeio exclusivo a título de complementação da aposentadoria dos servidores pelo erário municipal. (TJMG; APCV 5000494-20.2020.8.13.0459; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 10/04/2025; DJEMG 14/04/2025)