Embargos declaração [Modelo] Novo CPC Juizado Especial Contradição na sentença PTC671

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 10

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos de declaração cível, opostos perante vara de unidade do juizado especial, por contradição ocorrida na sentença, apresentados com fundamento legal no art. 48, caput, da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c art. 1022, inc. I, do Código de Processo Civil (novo CPC)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DA CIDADE/PP

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos

Proc. nº. 00.2222.33.0000.4.00.0001

Autor: Beltrano de Tal

Réu: Empresa Xista S/A

 

 

                                      EMPRESA XISTA S/A, já qualificado neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 48, caput, da Lei dos Juizados Especiais (L 9099/95) c/c artigo 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, no quinquídio legal, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

(por contradição) 

de sorte a afastar contradição na r. sentença, que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.        

                                                      

1 – CONTRADIÇÃO

 

PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NA SENTENÇA

 

                                      Consta da sentença, ora embargada, na parte dispositiva, que o processo fora extinto, sem julgamento de mérito.

                                      Todavia, no capítulo da fundamentação, houve expressa manifestação acerca da prescrição da pretensão da parte embargada. Inclusive, foram pontuadas as datas do pretenso ilícito e, mais, a data do ajuizamento da querela judicial.

                                      Consta-se, sem qualquer hesitação, a existência de contradição interna corporis no desiderato do decisum enfrentado.  

 

2 – DÚVIDA ACERCA DO SENTIDO DA DECISÃO

 

                                      Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da nítida contradição constatada.

                                      Na espécie, a contradição reside no ponto em que decisão, aqui hostilizada, afirma, na fundamentação, que a pretensão fora fulminada pelo prazo prescricional, no caso de 3 (três) anos.

                                      A prescrição, todavia, segundo consta no inc. II, do art. 487, da Legislação Adjetiva Civil, é tema que reclama resolução de mérito.

                                      Nessas pegadas, quando a sentença, no capítulo dispositivo, extingue o processo sem a apreciação de mérito, levanta, por certo, contradição interna no julgado; inconciliáveis, frise-se.

                                      É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de contradição.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança das lições de Humberto Dalla Bernardina, quando, acerca do tema, disserta, ad litteram:

 

A contradição ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória. É arguível, ainda, a contradição entre proposições constantes da ementa do acórdão ou entre o teor do acórdão e a votação. [ ... ]

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Luiz Guilherme Marinoni:

 

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. [ ... ]

 

                                      O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de acórdão desta Terceira Turma que deu provimento aos embargos de declaração, não lhes atribuindo, porém, efeitos infringentes. 2. A embargante indica, em breve síntese, a ocorrência de contradição no julgado, pois deu provimento aos aclaratórios, porém sem efeitos infringentes, ainda que, na verdade, haja conferido modificação na sentença apelada que, originalmente, afastava incidência da limitação percentual compensação. 3. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas (Art. 1.022 do CPC). 4. A contradição se verifica sempre que existirem na decisão recorrida proposições logicamente inconciliáveis, de forma que a defesa de uma consequentemente significaria a negação da outra, sendo imperativo, por conseguinte, o manejo do recurso para sanar a deficiência da fundamentação, com vistas a recompor a sua coerência e integridade. 5. Nesse sentido, acerca do vício de fundamentação suscitado, a leitura atenta aos termos do voto condutor é bastante para constatar a sua ocorrência, pois, ao mesmo tempo em que se reconhece a ausência de empeço à aplicação da limitação da compensação ao percentual de 30% (trinta por cento), prevista no parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº. 8.212/91, com redação dada pelas Leis nº. 9.032/95 e nº. 9.129/95, afirma a ausência de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem observar, no entanto, que o seu provimento, com a decorrente integração do acórdão recorrido, promoveu a reforma de capítulo da sentença recorrida. 6. Ressoa nítido, dessa forma, o descompasso da conclusão do voto com o teor da sua fundamentação, restando manifesta a contradição, pois o conteúdo da decisão é suportado por proposições logicamente inconciliáveis. 7. Assim, para restabelecer a coerência e a integridade do voto, onde se lê Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, não lhes atribuindo, porém, efeitos infringentes, leia-se Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 8. Embargos de declaração providos apenas para sanar a contradição, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios originais. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OUTROS VÍCIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS. AVENTADA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES ENTRE SI INCONCIÁVEIS. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DO RELATOR EM CASUÍSTICAS DESSEMELHANTES. ERRO MATERIAL. MÁCULA NÃO DESCORTINADA. ALEGADO INTUITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS DE LEI. AVENTADO ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APROPRIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MANIFESTAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1) A incidência dos ditames da Lei nº 8.078/90 ao caso concreto foi reconhecida na sentença, daí porque tornou-se desnecessária qualquer manifestação deste Órgão Julgador neste particular, dada a ausência de recurso pela instituição financeira que, teoricamente, ostentaria interesse recursal para se insurgir contra a sentença visando afastar a aplicabilidade da legislação consumerista. 2) Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula nº 298/STJ, no sentido de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei, a concessão do benefício depende do preenchimento de determinados requisitos, os quais devem ser oportunamente comprovados. 3) Se a finalidade da prorrogação da dívida oriunda da operação de crédito rural é prolongar o tempo da obrigação pactuada, isto é, alongar o vencimento das parcelas do crédito rural, não se justifica invocar o direito, tão somente, na seara judicial, após a citação para responder aos termos da ação monitória ajuizada em virtude do vencimento antecipado da dívida. 4) No tocante a limitação de juros moratórios e cumulação de encargos, houve expressa manifestação no voto condutor, não havendo que se falar em omissão. 5) Para os fins previstos no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a contradição só se configura quando o julgado inclui proposições entre si inconciliáveis, não se verificando quando eventualmente mal interpretar as provas produzidas pelas partes, contrariar precedentes jurisprudenciais ou, como sustentado pelos embargantes, destoar de manifestações anteriores. 6) A posição outrora adotada pelo Relator nos julgamentos mencionados pelos embargantes, acerca da necessidade de juntada da via original da cédula de crédito, foi manifestada em ações executórias, cujo rigor e formalismo é muito superior ao exigido nas monitórias que, via de regra, são embasadas em prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo. 7) O erro material pode ser definido como sendo o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação etc. , afastando-se desse conceito o entendimento do julgador acerca de determinada matéria, razão pela qual salta aos o equívoco do douto advogado ao suscitar a presença de tal vício diante da aventada necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais por ele indicados, quais sejam, os arts. 320 do CPC/2015, 28, 29, §1º e 44 da Lei nº 10.921/04 e 10, I, da Lei nº 8.929/94. 8) O Órgão Julgador não está obrigado a se pronunciar, expressamente, acerca de dispositivos legais aleatoriamente elencados pela parte, eis que, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do Recurso Especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não foi demonstrado pelos recorrentes ao sustentarem a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o mero propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso. 9) O mero inconformismo da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 10) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 10

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OUTROS VÍCIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS. AVENTADA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES ENTRE SI INCONCIÁVEIS. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DO RELATOR EM CASUÍSTICAS DESSEMELHANTES. ERRO MATERIAL. MÁCULA NÃO DESCORTINADA. ALEGADO INTUITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS DE LEI. AVENTADO ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APROPRIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MANIFESTAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1) A incidência dos ditames da Lei nº 8.078/90 ao caso concreto foi reconhecida na sentença, daí porque tornou-se desnecessária qualquer manifestação deste Órgão Julgador neste particular, dada a ausência de recurso pela instituição financeira que, teoricamente, ostentaria interesse recursal para se insurgir contra a sentença visando afastar a aplicabilidade da legislação consumerista. 2) Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula nº 298/STJ, no sentido de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei, a concessão do benefício depende do preenchimento de determinados requisitos, os quais devem ser oportunamente comprovados. 3) Se a finalidade da prorrogação da dívida oriunda da operação de crédito rural é prolongar o tempo da obrigação pactuada, isto é, alongar o vencimento das parcelas do crédito rural, não se justifica invocar o direito, tão somente, na seara judicial, após a citação para responder aos termos da ação monitória ajuizada em virtude do vencimento antecipado da dívida. 4) No tocante a limitação de juros moratórios e cumulação de encargos, houve expressa manifestação no voto condutor, não havendo que se falar em omissão. 5) Para os fins previstos no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a contradição só se configura quando o julgado inclui proposições entre si inconciliáveis, não se verificando quando eventualmente mal interpretar as provas produzidas pelas partes, contrariar precedentes jurisprudenciais ou, como sustentado pelos embargantes, destoar de manifestações anteriores. 6) A posição outrora adotada pelo Relator nos julgamentos mencionados pelos embargantes, acerca da necessidade de juntada da via original da cédula de crédito, foi manifestada em ações executórias, cujo rigor e formalismo é muito superior ao exigido nas monitórias que, via de regra, são embasadas em prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo. 7) O erro material pode ser definido como sendo o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação etc. , afastando-se desse conceito o entendimento do julgador acerca de determinada matéria, razão pela qual salta aos o equívoco do douto advogado ao suscitar a presença de tal vício diante da aventada necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais por ele indicados, quais sejam, os arts. 320 do CPC/2015, 28, 29, §1º e 44 da Lei nº 10.921/04 e 10, I, da Lei nº 8.929/94. 8) O Órgão Julgador não está obrigado a se pronunciar, expressamente, acerca de dispositivos legais aleatoriamente elencados pela parte, eis que, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do Recurso Especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não foi demonstrado pelos recorrentes ao sustentarem a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o mero propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso. 9) O mero inconformismo da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 10) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJES; EDcl-AP 0000538-40.2018.8.08.0005; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 19/10/2021; DJES 03/11/2021)

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