Cível PTC670 Novo CPC

Modelo De Embargos De Declaração Contradição Fundamentação E Dispositivo

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Modelo de embargos declaração cível por contradição na sentença (novo CPC, artigo 1022, inc. I). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Autor Petições Online - Embargos Contradição Sentença

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CONTRADIÇÃO 

 

O que são embargos de declaração por contradição na sentença?

Embargos de declaração por contradição na sentença são o recurso utilizado para pedir ao juiz que corrija incoerências existentes na própria decisão. A contradição ocorre quando os fundamentos apresentados pelo magistrado não estão em harmonia com o dispositivo ou quando há afirmações conflitantes dentro da sentença. Esse recurso não visa modificar o mérito, mas sim esclarecer e tornar a decisão coerente e compreensível, garantindo segurança jurídica às partes.

 

Quando opor embargos de declaração por contradição? 

Os embargos de declaração por contradição devem ser opostos quando a sentença ou decisão judicial contém fundamentos que se chocam entre si, ou quando o raciocínio adotado pelo juiz entra em conflito com a conclusão do próprio dispositivo. Esse recurso é cabível para sanar o vício de contradição, tornando a decisão clara e coerente, sem alterar substancialmente o mérito. O prazo para interposição é de 5 dias úteis, conforme prevê o CPC.

 

Quais os requisitos para embargos de declaração cíveis?

Os requisitos para embargos de declaração cíveis estão previstos no art. 1.022 do CPC. Esse recurso só é cabível quando a decisão judicial contiver:

  1. Omissão – o juiz deixou de analisar algum pedido ou ponto relevante;

  2. Contradição – há incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo;

  3. Obscuridade – o texto da decisão não é claro;

  4. Erro material – quando há equívoco evidente, como erro de cálculo ou de grafia. 

Além disso, os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 dias úteis, com fundamentação específica indicando o vício a ser corrigido.

 

O que diz o art. 1.022, I, do CPC? 

O art. 1.022, I, do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar obscuridade ou contradição. Nessa hipótese, a parte pode interpor o recurso para que o juiz ou tribunal esclareça o ponto confuso ou elimine incoerências entre a fundamentação e o dispositivo, garantindo clareza e segurança jurídica ao julgamento.

 

O que é contradição entre fundamentação e dispositivo? 

A contradição entre fundamentação e dispositivo ocorre quando os argumentos utilizados pelo juiz na sentença não estão em harmonia com a conclusão final da decisão. Em outras palavras, a fundamentação segue uma linha de raciocínio, mas o dispositivo (parte final da sentença, onde se decide) apresenta conclusão oposta ou incompatível. Esse vício torna a decisão confusa e pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022, I, do CPC.

 

Como provar contradição na sentença com os embargos de declaração? 

Para provar contradição na sentença ao interpor embargos de declaração, a parte deve apontar de forma precisa o trecho da fundamentação que se mostra incompatível com o dispositivo ou com outra parte da própria decisão. É necessário transcrever ou indicar os pontos conflitantes, demonstrando a incoerência lógica existente. O objetivo não é discutir novamente o mérito, mas evidenciar que a sentença contém contradição interna que precisa ser sanada para dar clareza e segurança jurídica ao julgamento.

 

O que é contradição interna corporis? 

Contradição interna corporis é aquela que ocorre dentro da própria decisão judicial, quando seus fundamentos entram em choque entre si ou quando a fundamentação é incompatível com o dispositivo. Trata-se, portanto, de um vício lógico interno da sentença ou acórdão, que gera dúvida sobre o alcance real do que foi decidido. Esse tipo de contradição pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022, I, do CPC.

 

Quando a decisão é contraditória? 

A decisão é considerada contraditória quando apresenta incompatibilidades internas, seja entre diferentes fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Isso acontece, por exemplo, quando o juiz reconhece determinado direito nos argumentos da sentença, mas no dispositivo nega o pedido; ou quando adota raciocínios que se excluem mutuamente. Esse vício gera insegurança jurídica e deve ser corrigido por embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, do CPC.

 

O que significa contradição interna? 

Contradição interna é o vício que ocorre dentro da própria decisão judicial, quando há incompatibilidade entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Em outras palavras, a sentença se contradiz em seu próprio conteúdo, tornando-se confusa ou incoerente. Esse defeito não envolve confronto com outras decisões, mas sim uma falha lógica interna, que pode ser corrigida por meio de embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC).

 

O que significa o efeito integrativo dos embargos de declaração? 

O efeito integrativo dos embargos de declaração significa que esse recurso serve para complementar ou corrigir a decisão judicial quando ela apresenta vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em vez de modificar substancialmente o mérito, os embargos têm a função de integrar o que ficou faltando ou incoerente, tornando a decisão completa, clara e coerente. Assim, eles não criam uma nova decisão, mas ajustam a já existente para garantir segurança jurídica.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE/PP

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos

Proc. nº. 00.2222.33.0000.4.00.0001

Autor: Beltrano de Tal

Réu: Empresa Xista S/A

 

 

                                      EMPRESA XISTA S/A, já qualificado neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. II c/c artigo 1.022, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

(por contradição) 

 

de sorte a afastar contradição na r. sentença, que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.        

                                                      

1 – DA CONTRADIÇÃO

 

PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NA SENTENÇA

 

                                      Consta da sentença, ora embargada, na parte dispositiva, que o processo fora extinto, sem julgamento de mérito.

                                      Todavia, no capítulo da fundamentação, houve expressa manifestação acerca da prescrição da pretensão da parte embargada. Inclusive, foram pontuadas as datas do pretenso ilícito e, mais, a data do ajuizamento da querela judicial.

                                      Consta-se, sem qualquer hesitação, a existência de contradição interna corporis no desiderato do decisum enfrentado.  

 

2 – DÚVIDA ACERCA DO SENTIDO DA DECISÃO

 

                                      Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da nítida contradição constatada.

                                      Na espécie, a contradição reside no ponto em que decisão, aqui hostilizada, afirma, na fundamentação, que a pretensão fora fulminada pelo prazo prescricional, no caso de 3 (três) anos.

                                      A prescrição, todavia, segundo consta no inc. II, do art. 487, da Legislação Adjetiva Civil, é tema que reclama resolução de mérito.

                                      Nessas pegadas, quando a sentença, no capítulo dispositivo, extingue o processo sem a apreciação de mérito, levanta, por certo, contradição interna no julgado; inconciliáveis, frise-se.

                                      É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de contradição.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança das lições de Humberto Theodoro Jr., quando, acerca do tema, disserta, ad litteram:

 

802. Contradição

A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração.

Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade.

Para Calamandrei a consequência da contradição, assim como da obscuridade, é a ineficácia do julgado e sua inaptidão para pacificar o litígio, em total prejuízo do “acesso à ordem jurídica justa”. A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. Em outras palavras, a ineficácia da sentença assim viciada decorre do fato de a “indecisão” (o litígio) ter sido acertada com a “incerteza”.

Enfim, a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei. [ ... ]

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:

 

Diferente será o resultado produzido pelo recurso quando se identificar um error in procedendo (isto é, um erro de atividade). Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada. Pode até ser que tal decisão tenha adotado conclusão correta, mas isto não importa. A decisão não fundamentada é viciada no seu modo de produção, incompatível com o ordenamento processual e, pois, inválida. O mesmo se tem no caso de decisão produzida por juízo incompetente; na decisão proferida sem respeito ao princípio do contraditório; no pronunciamento judicial contrário à boa-fé objetiva (como é o caso da decisão que indefere a produção de a prova requerida pelo autor e julga improcedente o pedido por insuficiência de provas); na sentença que indefere a petição inicial sem ter sido indicada com precisão a emenda à inicial que o autor deveria fazer para regularizá-la etc. Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido.

O resultado produzido pelo recurso é o esclarecimento nos casos em que a decisão é obscura ou contraditória. Este – diga-se desde logo – é resultado que só através de um recurso pode ser produzido: embargos de declaração (art. 1.022, I).

Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, isto é, pode-se ter uma decisão judicial cujo texto é, no todo ou em parte, incompreensível. Pense-se, por exemplo, em uma decisão judicial que contenha expressões ambíguas. Ou em casos nos quais o texto do pronunciamento judicial é mal escrito, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar sua compreensão. Pois em tais casos ter-se-á decisão obscura. De outro lado, tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que este mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.

Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou a eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). [ ... ]

 

                                      O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de acórdão desta Terceira Turma que deu provimento aos embargos de declaração, não lhes atribuindo, porém, efeitos infringentes. 2. A embargante indica, em breve síntese, a ocorrência de contradição no julgado, pois deu provimento aos aclaratórios, porém sem efeitos infringentes, ainda que, na verdade, haja conferido modificação na sentença apelada que, originalmente, afastava incidência da limitação percentual compensação. 3. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas (Art. 1.022 do CPC). 4. A contradição se verifica sempre que existirem na decisão recorrida proposições logicamente inconciliáveis, de forma que a defesa de uma consequentemente significaria a negação da outra, sendo imperativo, por conseguinte, o manejo do recurso para sanar a deficiência da fundamentação, com vistas a recompor a sua coerência e integridade. 5. Nesse sentido, acerca do vício de fundamentação suscitado, a leitura atenta aos termos do voto condutor é bastante para constatar a sua ocorrência, pois, ao mesmo tempo em que se reconhece a ausência de empeço à aplicação da limitação da compensação ao percentual de 30% (trinta por cento), prevista no parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº. 8.212/91, com redação dada pelas Leis nº. 9.032/95 e nº. 9.129/95, afirma a ausência de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem observar, no entanto, que o seu provimento, com a decorrente integração do acórdão recorrido, promoveu a reforma de capítulo da sentença recorrida. 6. Ressoa nítido, dessa forma, o descompasso da conclusão do voto com o teor da sua fundamentação, restando manifesta a contradição, pois o conteúdo da decisão é suportado por proposições logicamente inconciliáveis. 7. Assim, para restabelecer a coerência e a integridade do voto, onde se lê Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, não lhes atribuindo, porém, efeitos infringentes, leia-se Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 8. Embargos de declaração providos apenas para sanar a contradição, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios originais. [ ... ]

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

Ausência de fixação e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Preenchimento dos requisitos determinados pelo STJ no RESP 1804904/SP. Inversão da majoração dos honorários. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos. 1 os aclaratórios não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015. 2 nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Por sua vez, será contraditória a decisão quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, ou seja, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo. 3 o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal, criando-se a denominada sucumbência recursal. Como cediço, se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se, de igual modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários. 4 o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1804904/SP, exige a presença de requisitos cumulativos para majoração de honorários em sede recursal: A) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo código de processo civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5 no caso ora em discussão, verifica-se que foram preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios, pois a publicação da sentença que acolheu os embargos de declaração, acrescentando a condenação em verba honorária, ocorreu em março de 2017, após a vigência do CPC/2015, aplicando-se à hipótese o enunciado nº 7 do STJ. Ademais, consoante destacado, houve condenação em verba honorária sucumbencial desde a origem no feito em que interposto o recurso e, por fim, o acórdão recorrido conheceu da apelação interposta pelo requerido, entretanto, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 6 nesse contexto, de acordo com os fundamentos mencionados, assiste razão à parte embargante apenas no que se refere à contradição alegada, eis que necessário a inversão da majoração da verba sucumbencial ora fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da autora, ora embargada. 7 embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 194 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos De Declaração Modelos
Autores: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr.

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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