O que é Embargos de Declaração para Majoração dos Honorários Advocatícios?
Embargos de Declaração para majoração dos honorários advocatícios são o recurso previsto no art. 1.022 do CPC pelo qual a parte busca suprir omissão ou corrigir erro na fixação dos honorários, visando sua adequação aos critérios do art. 85, inclusive com possibilidade de efeito modificativo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato Bancário
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Embargante: Francisco das Quantas
Embargado: Banco Xista S/A
FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV, 85, § 2º e IV c/c 1.022, inc. I e parágrafo único, inc. II, todos do Estatuto de Ritos, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(por contradição)
para, assim, aclarar pontos contraditos na r. sentença meritória exarada às fls. 77/91, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – CONTRADIÇÃO
VÍCIO FORMAL DE ERROR IN PROCEDENDO
Os pedidos, formulados nesta ação revisional de contrato bancário, foram julgados, em sua totalidade, procedentes.
Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, a embargada fora vencida, in totum. Fora condenada a pagar as custas processuais, bem assim honorários advocatícios, esses arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00, em prol do embargante.
Nesse tocante, o capítulo da sentença foi enfático em afirmar que, decorrência da expressão irrisória conferida ao valor da causa – por estimativa, em R$ 100,00 --, era dever, então, atrelar-se ao exposto no § 8º, do art. 85, da Legislação Adjetiva Civil. Assim, atribuídos por equidade.
Contudo, seja na parte dispositiva ou nos fundamentos, o julgado, tal-qualmente, fora firme em manifestar-se pela exclusão dos encargos moratórios, e dos juros capitalizados. Com isso, determinou-se fosse redefinido o valor da dívida, em liquidação de sentença, posto que a incompatibilidade resultaria em redução da dívida.
Desse modo, inafastável que a resolução da vexata quaestio se orientou pelo proveito econômico do embargante. É dizer, ao turno que a dívida seria diminuída, em razão do decidido, o benefício financeiro seria traduzido pelo montante que se extirpou do débito.
Nesse passo, decerto há contradição: de um modo, determina-se seja apurado o quantum reduzido (proveito econômico); de outro, fixam-se os honorários por equidade, nada obstante a disciplina contida no art. 85, § 2º, do CPC.
Doutro giro, na coexistência de proveito econômico, montante condenatório e o valor da causa, é certo que o julgador deve se apoiar àquele que melhor remunerar o advogado, tomando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, há de se averiguar o ponto-base que servirá de apoio que mais satisfatoriamente remunere o patrono (proveito econômico, condenação ou valor da causa); em seguida, encontra-se o montante qualitativo e (incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC); por desfecho, declara-se o percentual, o total quantitativo (de 10% a 20%)
Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar a verba honorária por equidade.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Nélson Nery Júnior:
27. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado. [ ... ]
E disso não discorda Luiz Henrique Volpe Camargo, quando revela, ad litteram:
Os critérios de fixação mudaram muito no CPC/2015.
Pela regra do § 2º do art. 85, independe da natureza da sentença – se condenatória, declaratória ou constitutiva --, os honorários deverão ser fixados em percentual para apuração exata do valor por simples cálculo (CPC/2015, art. 509, § 2º). No mínimo 10% e no máximo de 20% pela atuação em 1º grau.
A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes:
a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação;
b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 205) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;
(...)
Note-se que para as sentenças de natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do proveito econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro.
(...)
Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual ou, se for necessário o reexame de fatos e provas para a definição do percentual, determinar a devolução dos autos ao 2º grau. Note-se que aferir se o ato do tribunal local de manter a fixação de honorários em valor certo – e não em percentual como impõe o § 2º do art. 85 – é questão de direito e, como tal, sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a definição do percentual em si, muitas vezes, pode demandar o reexame de fatos e provas, o que, portanto, exige, como dito acima, que o Superior Tribunal de Justiça determine o retorno dos autos à instância inferior para que esta o faça. [ ... ]
(negritamos)
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. TEMA 1.076. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula n. 284/STF). 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076, firmou as seguintes teses jurídicas: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. " [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça do Distrito Federal e dos territórios proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de cobertura e honorários por equidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90 dias. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade. 4. A corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos para cobertura fora do rol da ans e manteve a fixação de honorários por equidade. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; (II) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral ambulatorial; (III) saber se a fixação de honorários por equidade violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (IV) saber se houve violação do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (V) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura e a forma de fixação dos honorários. III. Razões de decidir 6. Não cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da Constituição Federal em Recurso Especial. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 § 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 8. A fixação de honorários por equidade contraria o art. 85, § 2º, do CPC e o tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o Recurso Especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do CPC e as teses do tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
No entender que a redução da dívida corresponde ao proveito econômico, o STJ assim já decidira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
Nessa mesma entoada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu o excesso de execução, bem como, em sede de embargos de declaração, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. "conforme o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade enseja a condenação da parte excepta (exequente) ao pagamento de verba honorária sucumbencial, desde que dele resulte a redução do débito cobrado, ainda que perpetuada a execução fiscal, sendo que, no caso descrito, o arbitramento dos referidos honorários advocatícios deve ser proporcional à parcela excluída da dívida" (aresp n. 1.520.722/PR, relator ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 18/4/2023, dje de 20/4/2023.). 4. Portanto, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, é cabível a fixação de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. lV. Dispositivo 5. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A TRÊS ANOS. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo estado de mato grosso contra sentença que, em ação anulatória de processo administrativo, reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 185.072/2018, declarou sua nulidade, afastou multa ambiental e certidão de dívida ativa, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental diante da alegada prática de atos administrativos no curso do procedimento; (II) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. Razões de decidir a prescrição intercorrente incide quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes, conforme o art. 19, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e o irdr tema 9 do TJMT. Apenas atos inequívocos de apuração do fato, com conteúdo instrutório ou de impulso processual efetivo, possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 20 do referido Decreto. Atos como termo de carga, encaminhamentos internos e certidão de antecedentes configuram providências meramente burocráticas, sem conteúdo instrutório relevante, sendo incapazes de interromper a prescrição. A certidão de antecedentes possui natureza acessória e não contribui para a apuração da materialidade ou autoria da infração, não se enquadrando como ato inequívoco de instrução. Verifica-se lapso superior a três anos entre os atos instrutórios iniciais (março de 2018) e a decisão administrativa (março de 2021), caracterizando inércia administrativa apta a ensejar a prescrição intercorrente. A interpretação extensiva das causas interruptivas da prescrição esvazia o instituto e viola os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a equidade fora das hipóteses do § 8º. O proveito econômico é mensurável e relevante, afastando a possibilidade de arbitramento equitativo, conforme entendimento vinculante do STJ (tema 1.076). lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Enfim, seguramente essa contradição merece ser afastada.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de Leonardo Greco, ad litteram:
Contradição é a existência de pronunciamentos supostamente antagônicos ou incompatíveis e também pode ocorrer em questões de qualquer natureza, enfrentadas na fundamentação ou no dispositivo. A contradição pode ocorrer entre dois pronunciamentos da mesma decisão embargada. Não enseja embargos de declaração, a contradição entre a decisão embargada e outra decisão anterior, do mesmo ou de outro julgador, ou entre a decisão embargada e as provas produzidas ou quaisquer atos ou manifestações de outros sujeitos processuais. [ ... ]
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. [ ... ]
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