Modelo de Embargos de Declaração Omissão Da Tutela Antecipada
Modelo de petição de embargos de declaração por omissão na sentença da tutela antecipada. Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- O que a petição de embargos de declaração deve conter?
- O recurso de embargos de declaração exige o preparo?
- O que é efeito devolutivo nos embargos de declaração?
- O que é o efeito obstativo nos embargos de declaração?
- Quais os efeitos dos embargos de declaração intempestivos?
- O que é o efeito integrativo nos embargos de declaração?
- De quem é a competência para admitir e julgar os embargos de declaração?
- O que é tutela antecipada?
- O que são embargos de declaração prequestionadores?
- O que significa caráter protelatório nos embargos de declaração?
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
- 1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO
- 2 – A OMISSÃO NO CASO EM CONCRETO
- 2.1. Sentença omissa quanto à tutela antecipada
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O que a petição de embargos de declaração deve conter?
A petição de embargos de declaração deve conter:
(1) a identificação da decisão embargada;
(2) a exposição clara do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material);
(3) a fundamentação jurídica do pedido;
(4) o requerimento para correção ou esclarecimento da decisão;
(5) a assinatura do advogado com procuração válida nos autos.
O recurso de embargos de declaração exige o preparo?
Não, o recurso de embargos de declaração não exige preparo, ou seja, não há necessidade de recolher custas processuais para sua interposição. No entanto, se forem considerados protelatórios, o embargante poderá ser condenado ao pagamento de multa.
O que é efeito devolutivo nos embargos de declaração?
O efeito devolutivo nos embargos de declaração significa que o julgamento do recurso será feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada, sem transferir a competência para outro juízo ou instância. Esse efeito permite que o próprio julgador reveja, esclareça ou complemente sua decisão.
O que é o efeito obstativo nos embargos de declaração?
O efeito obstativo nos embargos de declaração é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Isso significa que, enquanto os embargos não forem julgados, o prazo para recorrer fica suspenso e, após a decisão dos embargos, recomeça do zero.
Quais os efeitos dos embargos de declaração intempestivos?
Os embargos de declaração intempestivos, ou seja, apresentados fora do prazo legal, não interrompem o prazo para outros recursos e não são conhecidos pelo julgador. Como consequência, a decisão embargada permanece inalterada e o recurso é considerado inadmissível.
O que é o efeito integrativo nos embargos de declaração?
O efeito integrativo nos embargos de declaração é a possibilidade de completar, esclarecer ou corrigir a decisão judicial, sem alterar o seu conteúdo essencial. Ele atua para suprir vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tornando a decisão mais clara e completa.
De quem é a competência para admitir e julgar os embargos de declaração?
A competência para admitir e julgar os embargos de declaração é do mesmo juízo ou órgão colegiado que proferiu a decisão embargada. Isso garante que a correção, integração ou esclarecimento do julgado seja feito por quem originalmente o proferiu.
O que é tutela antecipada?
Tutela antecipada é uma decisão provisória do juiz que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da sentença, quando houver prova clara do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ela garante proteção imediata à parte antes do fim do processo.
O que são embargos de declaração prequestionadores?
Embargos de declaração prequestionadores são aqueles opostos com o objetivo de provocar manifestação expressa do juiz ou tribunal sobre determinada matéria legal ou constitucional, preparando o processo para a interposição de recurso especial ou extraordinário. Seu foco é cumprir o requisito do prequestionamento.
O que significa caráter protelatório nos embargos de declaração?
Caráter protelatório nos embargos de declaração ocorre quando o recurso é interposto sem fundamento legítimo, com o único objetivo de atrasar o andamento do processo. Nesses casos, o juiz pode aplicar multa de até 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme prevê o CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação Anulatória de Dívida c/c Obrigação de Fazer
Proc. nº 02345678-09.2025.9.10.01000
Autora: Maria das Quantas
Réu: Banco Xista S/A
Maria das Quantas, já qualificada na petição inicial da presente Ação Anulatória de Débito c/c Ação de Obrigação de Fazer, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II, do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO
de sorte a afastar ponto omisso na r. sentença meritória próxima passada (ID 98765432), consoante as linhas que se seguem.
1 – CABIMENTO DESTES EMBARGOS: OMISSÃO
Cediço que os embargos de declaração servem para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com a sensibilidade aguçada, Renato Montans vaticina que:
Omissão – Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
É assemelhado o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:
Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. É, aliás, sintomático que a lei processual tenha regulado a matéria em dois incisos diferentes do art. 1.022, colocando no inciso I as hipóteses em que o recurso é cabível contra provimento prolatado após o encerramento da atividade decisória, quando se busca, tão somente, seu esclarecimento, e no inciso II a hipótese em que os embargos de declaração são cabíveis contra pronunciamento judicial lacunoso, proferido sem que se tivesse realizado por completo a atividade decisória, caso em que se pede sua integração. Sempre pareceu, aliás, que a denominação embargos de declaração só se mostra adequada para as hipóteses previstas no inciso I (e III, de que se tratará adiante) do art. 1.022, sendo mais adequado chamar o recurso, na outra hipótese (inciso II), de embargos de integração. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos elo particular com fundamento em suposta omissão e contradição no acórdão que negou provimento a apelação interposta por candidato eliminado de certame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil. OAB, mantendo sentença que reconheceu parcialmente o direito à pontuação em item específico da prova prática, sem acolher o pedido de anulação de outra questão nem deferir a tutela de urgência. 2. O embargante alega omissão quanto à análise: (I) do risco de perecimento do objeto, (II) da probabilidade do direito alegado, e (III) da inexistência de irreversibilidade da medida liminar pleiteada. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos relacionados à legalidade da correção da prova e à autonomia técnica da banca examinadora, com base na jurisprudência do STF (Tema 485), afastando qualquer ilegalidade, salvo quanto à questão 07 da prova prática, em que se reconheceu a omissão da banca e se manteve a sentença que garantiu a pontuação devida. 5. Ainda que não tenha tratado expressamente do pedido de tutela antecipada recursal, tal omissão não é suficiente para justificar a modificação do julgado, pois, no mérito, os requisitos legais não estão preenchidos. 6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de medida de urgência deve ser sanada nos embargos, mas, por inexistirem os pressupostos legais, não se justifica a concessão da medida, razão pela qual os aclaratórios não podem ter efeitos modificativos. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, sem efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência, determinando a realização de exame genético. O embargante alega omissão do julgado quanto à fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação, requerendo sua imposição no valor de R$. 1.000,00 por dia em caso de descumprimento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) para cumprimento da tutela de urgência deferida. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e só são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatou-se que o acórdão embargado não analisou o pedido de fixação de astreintes, caracterizando omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem efeitos infringentes. A jurisprudência da turma julgadora adota entendimento de que a fixação da multa cominatória somente se justifica após o descumprimento da obrigação imposta. Assim, embora se reconheça a omissão, esta é suprida sem alteração do resultado do julgamento, pois não se justifica, no caso concreto, a imposição antecipada de multa. lV. Dispositivo e tese. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Omissão na análise de pedido de fixação de astreintes autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para complementação da fundamentação. 2. A fixação de multa cominatória pressupõe a demonstração do descumprimento da obrigação imposta, não sendo cabível sua imposição imediata de forma preventiva. Dispositivos relevantes citados: [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, oriunda de ação declaratória. II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material. III. Razão de decidir: Acórdão que apresenta erro material na ementa ao apontar o deferimento de tutela antecipada, quando esta não foi deferida. lV. Dispositivo: Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
2 – A OMISSÃO NO CASO EM CONCRETO
2.1. Sentença omissa quanto à tutela antecipada
Na sentença proferida, concessa venia, constata-se omissão quanto a ponto essencial deduzido na petição inicial, relativo ao pedido de tutela antecipada para a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, conforme requerido com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, pleiteou-se expressamente a concessão de tutela de urgência, a fim de assegurar a imediata retirada das inscrições negativas em órgãos como SPC e Serasa, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável decorrente da manutenção de tais registros.
O decisum, embora tenha julgado procedente o pedido de nulidade da relação contratual de empréstimo e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais, permaneceu silente quanto ao pedido de tutela antecipada, deixando de analisar ou pronunciar-se sobre a medida requerida. Tal omissão contraria o disposto no artigo 298 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de decidir sobre os pedidos de tutela de urgência, especialmente quando expressamente formulados.
A ausência de pronunciamento compromete a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção do nome da autora nos cadastros de restrição continua a gerar prejuízos, em afronta à urgência alegada.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento destes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, com o pronunciamento expresso acerca do pedido de tutela antecipada, com a imposição de exclusão definitiva do nome da Embargante dos cadastros de restrição ao crédito, a fim de garantir a integralidade e a eficácia da decisão judicial.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000.
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