CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O que diz o artigo 1.022 do CPC?
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) trata das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, recurso utilizado para esclarecer ou corrigir uma decisão judicial que contenha algum vício específico.
Texto do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
♦ Explicação dos incisos:
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I – Obscuridade ou contradição:
Quando a decisão é confusa, incompreensível ou apresenta posições conflitantes entre si. -
II – Omissão:
Quando o juiz deixa de analisar algum pedido, argumento ou ponto relevante que deveria constar na decisão, mesmo que de ofício. -
III – Erro material:
Para corrigir equívocos objetivos, como erro de datas, valores, nomes ou cálculos, sem rediscutir o mérito.
✔ Em resumo: o art. 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração para esclarecer, complementar ou corrigir uma decisão judicial, sem alterar seu conteúdo essencial, salvo nos casos em que a correção afete o mérito por consequência lógica.
Qual é o prazo para oposição de embargos de declaração?
O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Esse prazo é contado a partir da intimação da decisão que se pretende esclarecer, complementar ou corrigir.
Art. 1.023, caput, do CPC:
Art. 1.023. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e seu respectivo esclarecimento, correção ou suprimento.
♦ Regras importantes sobre o prazo:
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Dias úteis: o prazo segue a contagem do art. 219 do CPC (excluem-se finais de semana e feriados);
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Prazo único: o prazo é o mesmo para qualquer tipo de decisão judicial (sentença, acórdão, decisão interlocutória ou despacho);
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Não se exige preparo (custas) para embargos de declaração.
✔ Em resumo: o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão que apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Quando uma decisão é obscura?
Uma decisão é considerada obscura quando o seu conteúdo não é claro, é confuso ou dificulta a sua compreensão, a ponto de impedir ou dificultar o pleno entendimento do que foi decidido. A obscuridade pode decorrer de linguagem ambígua, construção frasal truncada, contradições internas ou omissão de elementos essenciais para a lógica da conclusão.
A obscuridade é uma das hipóteses legais que autoriza a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
♦ Exemplos de decisão obscura:
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Quando a sentença afirma simultaneamente que “a dívida é inexigível” e “o réu deve quitá-la no prazo de 15 dias”;
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Quando o juiz utiliza termos técnicos, expressões vagas ou raciocínios contraditórios sem explicá-los;
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Quando a fundamentação é tão genérica ou truncada que não se consegue entender o motivo da conclusão.
♦ Importância de esclarecer a obscuridade:
A obscuridade compromete:
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O direito à ampla defesa, pois dificulta a interposição de recursos adequados;
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A segurança jurídica, já que torna incerta a extensão ou o conteúdo da decisão;
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A efetividade do processo, podendo até causar nulidade.
✔ Em resumo: uma decisão é obscura quando não permite a plena compreensão do que foi decidido, seja por linguagem confusa, lógica truncada ou contradições internas, justificando a oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, I, do CPC.
É possível impugnar embargos de declaração?
Sim, é possível impugnar embargos de declaração, embora o Código de Processo Civil não preveja prazo específico para “responder” a esse tipo de recurso.
No entanto, a parte contrária pode se manifestar nos autos para rebater os fundamentos dos embargos e evitar eventual modificação da decisão embargada, especialmente se os embargos tiverem efeitos infringentes (ou seja, se buscarem a alteração do conteúdo da decisão).
♦ Fundamento legal e prática forense:
O CPC/2015 não traz regra expressa sobre a “impugnação aos embargos de declaração”, mas a jurisprudência e a doutrina admitem a manifestação da parte contrária, sobretudo quando:
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Os embargos não se limitam a esclarecer, mas pretendem modificar a decisão (efeito infringente);
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Há risco de revisão da decisão anterior, como mudança de mérito ou de condenação.
Nesses casos, é prática forense aceitável apresentar uma petição de impugnação aos embargos de declaração, preferencialmente no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação dos embargos (por analogia ao art. 1.023, caput, que fixa o mesmo prazo para interposição).
♦ Quando é recomendável impugnar os embargos:
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Quando os embargos tentam reabrir discussão de mérito, sob pretexto de omissão;
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Quando o embargante usa o recurso de forma protelatória;
-
Quando há risco de a decisão ser reformada de modo prejudicial à parte vencedora.
✔ Em resumo: embora o CPC não preveja prazo formal para responder aos embargos de declaração, é possível — e recomendável — apresentar impugnação por petição nos autos, especialmente quando houver risco de modificação da decisão (efeito infringente).
Qual é o valor da multa por embargos de declaração?
A multa por embargos de declaração pode ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Essa penalidade só é aplicada quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, ou seja, usados de forma abusiva para atrasar o andamento do processo.
Art. 1.026, §2º, do CPC:
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
♦ Requisitos para aplicação da multa:
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Embargos manifestamente protelatórios (ex: reiteração de argumentos já julgados, ausência de vício real na decisão, uso para atrasar o trânsito em julgado);
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Decisão fundamentada pelo juiz ou relator;
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Valor limitado a 2% sobre o valor atualizado da causa.
♦ E se houver reiteração?
Se a parte insistir nos embargos protelatórios, o CPC permite medidas ainda mais rígidas:
Art. 1.026, §3º, do CPC:
“A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a elevação da multa para até 10% sobre o valor da causa e pode levar à recusa de novos embargos.”
✔ Em resumo: a multa por embargos de declaração é de até 2% do valor da causa, quando forem usados com finalidade protelatória. Em caso de reiteração abusiva, a multa pode subir para até 10%, além da rejeição de novos embargos.
Os embargos de declaração podem mudar a sentença?
Sim, os embargos de declaração podem mudar a sentença, mas somente em situações excepcionais, quando o juiz, ao esclarecer uma omissão, contradição, obscuridade ou corrigir um erro material, acaba modificando o conteúdo decisório da decisão embargada. Isso é chamado de efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração.
Embora a função principal dos embargos de declaração seja esclarecer e complementar a decisão, a alteração do resultado pode ocorrer de forma incidental, desde que decorra do saneamento de um vício previsto no art. 1.022 do CPC.
♦ Fundamento legal:
Art. 1.022 do CPC – Cabem embargos de declaração para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão;
III – corrigir erro material.
Art. 1.023, §2º do CPC – “Se os embargos de declaração forem acolhidos com efeito modificativo, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias.”
♦ Exemplos de quando os embargos podem mudar a sentença:
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O juiz esquece de analisar um pedido (ex: indenização por danos morais), e ao suprir a omissão, acrescenta condenação;
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A sentença diz que o autor não faz jus ao direito, mas há erro evidente de cálculo que, ao ser corrigido, muda o valor da condenação;
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Uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo é esclarecida, reformando o sentido da decisão.
✔ Em resumo: embargos de declaração podem, sim, alterar a sentença, desde que o vício corrigido (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) justifique a modificação do conteúdo da decisão. Nesses casos, o embargado deve ser intimado para se manifestar, conforme o art. 1.023, §2º do CPC.
Qual recurso vem depois dos embargos de declaração?
O recurso cabível depois dos embargos de declaração vai depender do tipo de decisão embargada (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) e do resultado dos embargos. Se os embargos não modificarem o conteúdo da decisão, a parte pode interpor o recurso que seria cabível originalmente. Se os embargos alterarem a decisão (efeito modificativo), o prazo para o recurso principal recomeça a contar da nova intimação.
♦ Possibilidades após os embargos de declaração:
| Decisão embargada | Recurso cabível após os embargos |
|---|---|
| Sentença | Apelação (art. 1.009, CPC) |
| Acórdão em apelação ou AI | Recurso especial (REsp) ou extraordinário (RE) |
| Decisão interlocutória de 1º grau | Agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) |
| Decisão monocrática de relator | Agravo interno (art. 1.021, CPC) |
♦ Prazo reaberto com os embargos?
Sim, conforme o art. 1.026, §1º do CPC, a interposição de embargos de declaração suspende o prazo do recurso principal. Quando os embargos forem:
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Rejeitados → o prazo para o recurso seguinte recomeça do zero com a intimação da decisão dos embargos;
-
Providos com modificação da decisão (efeito infringente) → também reabre o prazo recursal para todas as partes.
✔ Em resumo: após os embargos de declaração, o recurso cabível será o mesmo que seria usado originalmente contra a decisão embargada, como apelação, agravo interno, recurso especial ou extraordinário — e o prazo recomeça após a intimação da decisão dos embargos, conforme o art. 1.026, §1º do CPC.
É possível juntar provas nos embargos de declaração?
Regra geral: não. Os embargos de declaração são um recurso técnico e restrito, destinado única e exclusivamente a esclarecer, complementar ou corrigir vícios formais da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. Portanto, não é permitido juntar novas provas com os embargos de declaração, pois essa não é a finalidade do recurso.
Função dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC):
Cabem embargos de declaração para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz;
III – corrigir erro material.
♦ Exceção excepcional e controvérsia:
Embora o CPC não permita a juntada de provas novas, parte da jurisprudência aceita, em hipóteses muito restritas, a anexação de documentos apenas para esclarecer ou demonstrar omissão, contradição ou erro material já existente na decisão — não para inovar no mérito.
Por exemplo:
-
Quando a parte junta cópia da própria decisão que está contraditória;
-
Ou documento que comprove que determinado pedido foi feito, mas o juiz afirmou o contrário (para demonstrar omissão).
Nunca se admite juntada de prova para rediscutir o mérito ou tentar reverter a decisão com base em fatos novos. Para isso, o recurso apropriado é apelação, agravo de instrumento, etc.
✔ Em resumo: não é permitido juntar provas nos embargos de declaração, salvo de forma excepcional e limitada, apenas para esclarecer vícios formais da decisão, e jamais para rediscutir o mérito ou inovar nos fundamentos.
Quando o juiz não aceita os embargos de declaração?
O juiz pode não aceitar (ou não conhecer) os embargos de declaração quando eles não preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando são utilizados indevidamente, com finalidade diversa daquela prevista em lei. Além disso, o juiz pode rejeitá-los por ausência de vício ou, ainda, aplicar multa se forem considerados manifestamente protelatórios.
♦ Situações em que o juiz pode rejeitar ou não conhecer os embargos:
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Inexistência de vício
→ Quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o juiz pode simplesmente rejeitá-los, pois não há o que ser esclarecido ou complementado. -
Finalidade protelatória
→ Se o juiz entender que os embargos foram interpostos apenas para atrasar o processo, poderá rejeitá-los com aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. -
Reiteração abusiva
→ Se houver repetição de embargos protelatórios, a multa pode ser elevada para até 10%, e o juiz poderá inclusive recusar novos embargos, nos termos do art. 1.026, §3º. -
Embargos intempestivos
→ Se forem apresentados fora do prazo legal de 5 dias úteis, serão considerados intempestivos e não conhecidos. -
Embargos com inovação indevida
→ Quando a parte tenta incluir fatos ou provas novas, com objetivo de modificar o mérito da decisão, sem que haja vício a ser sanado, os embargos também não são admitidos.
✔ Em resumo: o juiz não aceita os embargos de declaração quando eles não apontam vício real na decisão, são intempestivos, têm fim protelatório ou são usados para rediscutir o mérito, o que é vedado. Nessas hipóteses, o recurso é rejeitado, e o processo segue seu curso.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CPC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. QUESTÃO VEICULADA EM PETIÇÃO AUTÔNOMA, E NÃO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA APRECIADA EM TÓPICO SEPARADO. OBSCURDIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição, ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno. 2. Na narrativa da embargante esta deixou de mencionar, entretanto, que a matéria (incompetência do STJ) não foi por ela suscitada nas razões recursais que fundamentaram a interpo sição do Agravo Interno, mas sim em petição autônoma protocolada posteriormente (fls. 4272-4276), quando o tema da incompetência do STJ foi suscitado como questão de ordem pública. Assim, a preliminar - como constou expressamente na ementa do acórdão embargado - foi analisada e respondida justamente para evitar a oposição do recurso amparado no art. 1.022 do CPC, mas isso, por versar matéria não veiculada no Agravo Interno, não diz respeito ao mérito do referido recurso, analisado em tópico separado (e cujo conteúdo foi no sentido de não conhecimento). 3. Da mesma forma, não existe omissão quanto à parcela efetivamente relativa ao julgamento do Agravo Interno, pois lá o que foi dito é que não era possível conhecer da argumentação da agravante, ora embargante, pois almejava trazer para o âmbito do pedido de contracautela (formulado pela Fazenda Nacional) discussão a respeito da validade da cessão de crédito e da inocorrência de Fraude à Execução Fiscal, litígio esse que deve ser resolvido pelas vias recursais adequadas, e não em pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (e, consequentemente, no Agravo Interno contra a decisão concessiva da contracautela). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-SuspLimSent 3.531; Proc. 2024/0481674-5; SP; Corte Especial; Rel. Min. Presidente do STJ; DJE 11/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO EXECUTIVO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido. (STJ; AREsp 3.101.094; Proc. 2025/0441707-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora-agravante, ora embargante. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022, do código de processo civil/2015, os embargos de declaração. Recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada. São cabíveis apenas para: A) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de embargos de declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 5. Não cabem embargos de declaração a fim de que o tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos tribunais superiores para fazê-lo. lV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJMS; EDclCv 1422040-10.2025.8.12.0000/50000; Itaporã; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 11/03/2026; Pág. 193)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ESTABELECIMENTO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. LIVRE NEGOCIAÇÃO AFASTADA DIANTE DA COMPROVADA ABUSIVIDADE E NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa cemig. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de eventual vício no acórdão embargado, à luz do art. 1.022, do CPC. III. Razões de decidir 3. O manejo dos embargos de declaração pressupõe, objetivamente, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda o objetivo de sanar erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Explicitando a decisão embargada, de forma clara e coesa, os motivos que justificaram a adoção do convencimento externado, inexiste a mácula passível de esclarecimento em sede de embargos de declaração. lV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no agint no aresp 957.434/RJ, segunda turma, dje 26/06/2017. (TJMG; EDcl 5114473-04.2020.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 03/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, não demonstrando a efetiva necessidade de aplicabilidade do artigo 1022 do CPC, há de rejeitar os embargos de declaração. Irresignações sobre questões de mérito do julgado, não podem ser objeto de embargos de declaração, pois esses somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. (TJMG; EDcl 5002536-35.2022.8.13.0471; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO CÍVEL (AÇÃO ANULATÓRIA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito de questões já decididas. 2. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e linear as razões de fato e direito que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito: I) falta de interesse de agir pela inequação da via eleita; e II) inépcia da inicial. 3. Verificado que a insurgência revela inconformismo com a solução jurídica adotada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, sendo inviável a inovação de fundamentos ou o uso do recurso para forçar novo julgamento da causa. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJMS; EDclCv 1420684-14.2024.8.12.0000/50001; Três Lagoas; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 10/03/2026; Pág. 114)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível, proferido em ação ajuizada por ivo Ribeiro malta em face de banco daycoval s.a., nos quais se sustenta a nulidade da decisão unipessoal sob o argumento de que os embargos opostos contra acórdão deveriam ser apreciados pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é nula a decisão monocrática do relator que rejeita embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, à luz do art. 1.024, § 2º, do CPC, do princípio da colegialidade e das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à impugnação do procedimento adotado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegação de nulidade por vício de competência não configura, por si só, vício embargável, revelando pretensão de reforma do julgado por via processual inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático, pelo relator, de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra acórdão colegiado, sem violação ao princípio da colegialidade, desde que assegurada a possibilidade de agravo interno. O art. 932, III, do CPC confere ao relator poderes para decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou que não se enquadrem nas hipóteses legais de cabimento, incluindo embargos de declaração desprovidos de vício. O sistema processual garante o reexame da decisão unipessoal pelo órgão colegiado por meio do agravo interno, afastando alegação de ofensa ao juiz natural e ao devido processo legal. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente do julgamento monocrático, incide o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 277 do CPC. A interposição de sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vício no julgamento dos anteriores, evidencia uso inadequado da via recursal. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à impugnação genérica do procedimento adotado. É válida a decisão monocrática do relator que rejeita embargos de declaração, inclusive quando opostos contra acórdão colegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura o reexame da matéria pelo órgão colegiado e afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §§ 2º e 3º, 1.021, 277 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.049.974/SP; STJ, agint no aresp nº 1.509.683/SP, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 30.11.2020; STJ, agint nos EDCL no aresp nº 1.809.600/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, j. 13.05.2024; TJMS, agravo interno cível nº 0801068- 12.2020.8.12.0043, Rel. Juiz wagner mansur saad, j. 13.11.2024; TJMS, agravo interno cível nº 1413890-74.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre branco pucci, j. 11.11.2025. (TJMS; EDclCv 0821647-68.2024.8.12.0001/50001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 10/03/2026; Pág. 143)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO SUBSTANCIAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, acolheu a prejudicial de mérito de decadência e julgou prejudicada a análise de recurso adesivo interposto pelo ora embargante. Sustenta o embargante omissão quanto à tese de nulidade absoluta do negócio jurídico por fraude e ilicitude do objeto, bem como contradição ao se considerar prejudicado o recurso adesivo que arguia cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao enquadrar a controvérsia como hipótese de anulabilidade por vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil; e (II) saber se houve omissão ao julgar prejudicado o recurso adesivo que versava sobre alegado cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a causa de pedir deduzida na demanda, reconhecendo tratar-se de pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em erro substancial, hipótese que atrai o regime da anulabilidade e o prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. A alegação de nulidade absoluta por fraude não se dissocia da moldura fática apreciada, tendo o julgado consignado que a pretensão deduzida se amparava em vício de consentimento. A discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido à controvérsia não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, restam prejudicados os pedidos dependentes do reconhecimento do vício de consentimento, inclusive a insurgência relativa à produção de prova pericial, inexistindo vício integrativo a ser sanado. 7. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do código de processo civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. lV. Dispositivo8. Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG; EDcl 5166153-23.2023.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 04/03/2026; DJEMG 09/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo estado de Minas Gerais contra acórdão proferido nos autos da apelação nº 1.0000.25.067020-5/001, que, por unanimidade, ratificou a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer ajuizada por r. G. S. S., representado por sua genitora. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no tema 1313 do STJ, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para fixação do valor dos honorários em montante não superior a R$ 1.500,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação de fornecimento de tratamento de saúde, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento do tema 1313 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não está obrigado a se manifestar sobre matéria que não foi objeto da apelação, especialmente quando a parte não devolve ao tribunal a discussão sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios. 4. A ausência de impugnação específica sobre os honorários na apelação impede a análise da matéria pela instância ad quem, sob pena de afronta ao princípio da congruência e indevida ampliação do efeito devolutivo do recurso. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para inovação recursal ou rediscussão de questões não suscitadas anteriormente. 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre ponto não devolvido na apelação, sob pena de violação ao princípio da congruência. 2. A ausência de impugnação específica quanto à forma de fixação dos honorários na apelação impede a análise do tema nos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão de matéria não ventilada no recurso originário. (TJMG; EDcl 5042041-79.2023.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 03/03/2026; DJEMG 09/03/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Recurso rejeitado. (TJMS; EDclCv 2000161-92.2025.8.12.0000/50001; Itaporã; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 29/10/2025; Pág. 87)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando contradição e omissão no acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao desconsiderar entendimento consolidado pelo STJ e ao dispor sobre honorários de execução contra a Fazenda Pública. III. Razões de Decidir: 3. O acórdão foi claro ao dispor que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são cabíveis honorários de execução apenas se houver resistência e a impugnação for rejeitada, conforme o § 7º do art. 85 do CPC. 4. A embargante busca rediscutir matérias já julgadas, o que empresta efeito infringente aos embargos, vedado pelo ordenamento. lV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão. 2. Rediscussão de matérias já decididas não é admitida. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 3º e § 7º. Jurisprudência Citada: TRT 3ª R., e. D. 41.292/96, AP. 01610/96, Rel. Antonio A. Da Silva, DJMG 19.11.96. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3012088-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central. Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) (TJSP; EDcl 3012088-48.2025.8.26.0000; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 16/10/2025)
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por massa falida do banfort. banco Fortaleza s/a contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto por dilady s/a. empresa industrial de confecções, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada em 1999. A embargante alega omissão do julgado em diversos pontos, notadamente: (I) o impacto de ação revisional e exceções de pré-executividade no curso do prazo prescricional; (II) petição protocolada em 2015 como marco interruptivo da prescrição; (III) complexidade processual e (IV) litigância de má-fé da parte agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há omissão quanto às exceções de pré-executividade e a ação revisional, se teriam interrompido ou suspendido o prazo prescricional; (II) se houve omissão acerca da petição protocolada pela embargante em 2015; (III) se houve omissão sobre a complexidade processual e os atos da parte devedora, que afastariam a caracterização da inércia da exequente; (IV) se houve omissão sobre alegação de má-fé. III. razões de decidir3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. no entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 4. Não se constatam vícios no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia, com motivação clara e suficiente para a formação do convencimento, sendo claro o inconformismo da embargante. 5. As exceções de pré-executividade e a ação revisional não suspenderam formalmente o curso da execução, inexistindo qualquer decisão judicial nesse sentido. a alegada petição de 2015 não foi localizada nos autos e, ainda que existente, não configuraria medida efetiva apta a interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ (tema 568). a alegação de complexidade do feito não justifica inércia de mais de 15 anos sem atos efetivos de impulso processual. 6. Os fundamentos ora apresentados pela embargante não foram ventilados nas contrarrazões ao agravo, configurando inovação recursal, vedada nesta via. 7. O recurso, portanto, reflete apenas o inconformismo da parte embargante com o que fora decidido, buscando, em verdade, rediscutir a matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os recursos competentes para a satisfação da pretensão, não sendo cabível fazê-lo via embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada. 8. Inexistindo vícios no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, incide à espécie a Súmula nº 18 deste egrégio tribunal. lV. Dispositivo9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Legislação relevante citada: STJ, tema repetitivo 568; STJ, agint no RESP 1981320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 14/12/2021, dje 17/12/2021; STJ, agint no aresp 2044897/RJ, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 27/06/2022, dje 01/07/2022; STF, AI 794790 AGR, Rel. Min. ricardo lewandowski, segunda turma, julgado em 28/02/2012, dje 12/03/2012; (TJCE; EDclCv 0632485-25.2024.8.06.0000; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 06/08/2025; DJCE 07/08/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado, não podendo ser utilizado como meio para se obter a revisão do que foi decidido. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC. (TJMG; EDcl 5029220-80.2022.8.13.0702; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 23/10/2025; DJEMG 25/10/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, RECONHECENDO OMISSÃO, MAS AFASTANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PRETENDIDA.
I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por lpm mármore e granito Ltda. , visando esclarecer omissão no acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC. II. questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é parcialmente provido, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.059. III. razões de decidir3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. no entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 4. No acórdão que negou provimento à apelação interposta pela lpm, houve majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, conforme previsto no art. 85, § 11 do CPC. 5. Ocorre que quando do julgamento dos embargos de declaração nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50000, esta corte entendeu que os embargos deveriam ser providos para reformar a sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência. 6. Considerando que o apelo interposto pela ora embargante foi provido, não se mostra cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, ao julgar o tema repetitivo nº 1059, que exige não ser conhecido ou desprovido integralmente o recurso para que haja majoração dos honorários advocatícios. 7. Apesar da omissão presente no acórdão, não se mostra cabível realizar a majoração dos honorários advocatícios no caso, vez que o recurso foi conhecido e provido, e a sucumbência foi devidamente reformada. lV. dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a omissão apontada, mas para afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos do acórdão proferido. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 1059. (TJCE; EDclCv 0143269-28.2018.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 06/08/2025; DJCE 07/08/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PAUTADOS NA TESE ESSENCIAL DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUANTO AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Exigência de ICMS sobre importação de equipamentos destinados à montagem de emissora de radio e TV comunitárias. Pretensão da instituição de ensino importadora ao reconhecimento da imunidade concedida no artigo 150, inciso VI, alínea c, e § 4º, da Constituição Federal, às entidades de assistência social sem fins lucrativos. Desvirtuamento dos valores institucionais, estabelecendo-se uma partilha dissimulada dos lucros, em patente dissonância ao artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional. Suspensão da benesse tributária que se dá ipso iure, independentemente de ato da autoridade tributária, e que deve durar enquanto não comprovado, perante o Fisco, o escorreito emprego das verbas. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 9134436-30.2006.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central. Fazenda Pública/Acidentes - 5. VARA; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) (TJSP; APL 9134436-30.2006.8.26.0000; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 16/10/2025)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/03/2023.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que concluiu pela incompetência desta Corte para julgar a presente Ação Rescisória, já que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem o mérito da causa, situação que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão rescindendo, face a incidência da Súmula nº 7/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AR 5.010; Proc. 2012/0156083-6; PR; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso. 2. O embargante persiste na tese de omissão no julgado antecedente, desconsiderando o fato de que não se conheceu do segundo agravo interno porque interposto contra decisão colegiada. 3. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da pena. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-EDcl-AgInt-EDcl-EDcl-EDcl-Rcl 41.731; Proc. 2021/0130821-5; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. lV. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-ExcSusp 223; Proc. 2021/0099261-8; PR; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 833, X, DO CPC/2015. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal, que determinou, de ofício, a impenhorabilidade do valor identificado via Sisbajud, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, argumentando ser necessária a comprovação, pelo devedor, da impossibilidade de constrição de seus ativos financeiros. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Na forma da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no RESP 2.040.227/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no RESP 1.975.441/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no RESP 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.305.959; Proc. 2023/0059349-0; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, "trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto (...) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal (...) que figura como Exequente o MUNICÍPIO DE NATAL, acatou a rejeição dos bens ofertados à penhora pela Executada, bem como determinou a penhora de dinheiro, através do sistema BACENJUD". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via BACENJUD, em nome da executada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.282.074; Proc. 2023/0016242-2; RN; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação Cominatória, objetivando compelir o Estado da Bahia a disponibilizar o exame de angiografia cerebral. O Tribunal de origem asseverou que "a multa diária se configura legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. Portanto, é imprescindível assegurar que o valor das astreintes guarde proporcionalidade com o objetivo da obrigação de fazer, de modo a assegurar-lhe o valor coercitivo que dela se espera, no caso em comento, risco eminente à vida". III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que seria indevido o Tribunal restabelecer astreintes que o próprio juízo concedente entendeu desnecessária ou incabível -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, RESP 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.278.715; Proc. 2023/0010533-4; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/03/2023.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que concluiu pela incompetência desta Corte para julgar a presente Ação Rescisória, já que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem o mérito da causa, situação que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão rescindendo, face a incidência da Súmula nº 7/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AR 5.010; Proc. 2012/0156083-6; PR; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.219.770; Proc. 2022/0309302-5; TO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que planilha de cálculo demonstrando o valor do débito pleiteado não é documento indispensável à propositura da ação - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.211.768; Proc. 2022/0298770-5; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula nº 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.201.993; Proc. 2022/0277116-1; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - quanto aos limites da coisa julgada acobertada pelo título judicial, no caso concreto - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.190.653; Proc. 2022/0255570-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário, a título de IPTU, referente ao exercício de 2016, incidente sobre imóvel arrendado junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ (Tema 437), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte ora agravante, no Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 32 do CTN e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de omissão, e além disso, a impossibilidade de atribuição, à ora agravante, na qualidade de arrendatária de imóvel público, da condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU, por não deter ela a posse do imóvel com animus domini, e ainda, a necessidade de preservação da segurança jurídica. Inadmitido o Recurso Especial e negado seguimento ao Recurso Extraordinário, na origem, foram interpostos, respectivamente, Agravo interno e Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. No tocante à alegada violação ao art. 32 do CTN, bem como em relação à suscitada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial não deve ser conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020 e RESP 1.954.291/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.138.454; Proc. 2022/0160170-3; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, RESP 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022).V. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.124.543; Proc. 2022/0140592-9; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença que fora julgada extinta porquanto o autor não constava do rol dos autores da demanda originária. Após a reversão da sentença pelo Tribunal de origem, o ora agravante interpôs o apelo nobre. O inconformismo do ora agravante diz respeito quanto à prescrição do direito de ação. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ, na espécie. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no RESP 1.796.880/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AGRG nos EDCL no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.249.153; Proc. 2022/0362448-5; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, contra decisão "que o Juízo de origem acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a adesão do Agravante ao Plano de Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo Estadual - Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012 (PGCE) e, por consequência, indeferiu o pleito de implantação do índice referente a diferença da URV em sua remuneração, bem como estabeleceu a limitação dos retroativos ao ano de 2012, quando editada a referida Lei e rejeitou o pleito de destaque dos honorários advocatícios". O Tribunal deu parcial provimento ao recurso, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local e com base no acervo fático da causa. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice nas Súmulas nºs 280/STF e 7/STJ. Precedentes do STJ, inclusive em caso análogo. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.220.478; Proc. 2022/0314023-4; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
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