Art 1022 do CPC Comentado e Jurisprudência
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Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O que diz o artigo 1022 do CPC ?
O artigo 1022 do CPC regula os embargos de declaração, permitindo às partes pedir esclarecimento, correção de erros materiais ou complementação de decisões judiciais com omissões, contradições ou obscuridades.
Assim, ele é essencial para garantir a clareza e correção das decisões judiciais. Assim, essa regra processual disciplina os embargos de declaração, recurso que permite às partes solicitar a revisão de decisões para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, promovendo um processo justo e transparente.
O que é contradição nos embargos de declaração?
A contradição nos embargos de declaração é um dos vícios que justificam sua interposição. Ocorre quando há incoerência entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial, ou entre trechos da própria decisão, tornando-a confusa ou contraditória.
O que é omissão da decisão?
A omissão da decisão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto relevante que foi expressamente alegado por alguma das partes. Esse vício pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, garantindo o completo exame da controvérsia.
O que é obscuridade em embargos?
A obscuridade em embargos refere-se à dificuldade de compreensão de uma decisão judicial, causada por linguagem ambígua ou pouco clara. É um dos fundamentos para interposição de embargos de declaração, com o objetivo de tornar a decisão mais precisa e inteligível.
Conceito e Fundamento Legal
O artigo 1022 do CPC estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, como sentenças ou acórdãos, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por conseguinte, o recurso visa aprimorar a decisão sem alterar seu mérito, exceto em casos excepcionais.
Ademais, o dispositivo assegura o contraditório, permitindo que a parte contrária se manifeste antes da decisão sobre os embargos.
O que é erro material no CPC?
O erro material ocorre quando há um engano evidente na redação de uma decisão judicial, como erros de cálculo, troca de nomes, datas incorretas ou digitação equivocada. Por conseguinte, não envolve o conteúdo do julgamento, mas falhas formais que podem gerar confusão ou prejuízo.Ademais, o artigo 1022 do CPC permite sua correção via embargos de declaração, que buscam sanar tais vícios sem modificar a essência da decisão.
Qual é o prazo para impugnar embargos de declaração no CPC?
O prazo para impugnar embargos de declaração no CPC é de 5 dias úteis, conforme o artigo 1003, § 5º, contados da intimação da interposição do recurso.
Quando os embargos possuem efeitos infringentes?
Os embargos de declaração possuem efeitos infringentes quando, ao corrigir uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acabam modificando o conteúdo da decisão. Isso ocorre de forma excepcional, apenas quando a correção do vício leva, necessariamente, à mudança do resultado do julgamento.
O são os efeitos integrativos dos embargos de declaração?
Os efeitos integrativos dos embargos de declaração consistem na possibilidade de complementar a decisão judicial quando há omissão, esclarecer quando há obscuridade, ou corrigir quando há contradição ou erro material. Com isso, os embargos contribuem para que a decisão seja completa, clara e coerente.Procedimento dos embargos de declaração
Na prática, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, conforme o artigo 1003, § 5º, do CPC. Esse prazo é relativamente curto, o que reflete a intenção do legislador de garantir que as partes possam rapidamente buscar a correção de eventuais falhas, sem prolongar desnecessariamente o andamento do processo.
Além disso, a petição deve indicar claramente o vício a ser corrigido, como uma omissão sobre um pedido ou uma contradição na fundamentação.
O juiz ou tribunal analisa o recurso e pode esclarecer, complementar ou corrigir a decisão, mantendo sua essência.
Importância dos embargos de declaração
Os embargos de declaração desempenham um papel crucial na dinâmica processual, pois oferecem uma oportunidade para que as partes possam esclarecer pontos que, se não abordados, poderiam levar a interpretações divergentes ou a decisões injustas.
Além disso, a utilização desse recurso contribui para a celeridade processual, uma vez que, ao resolver ambiguidades ou omissões, o juiz pode evitar a interposição de recursos mais complexos e demorados, como apelações ou recursos especiais.
Conclusão
Em suma, o artigo 1022 do CPC é um dispositivo que visa assegurar a clareza e a efetividade das decisões judiciais, permitindo que as partes possam esclarecer dúvidas e corrigir erros materiais.
A previsão de embargos de declaração é uma ferramenta importante para a proteção dos direitos das partes e para a promoção da justiça, contribuindo para um processo civil mais transparente e eficiente.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CPC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/03/2023.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que concluiu pela incompetência desta Corte para julgar a presente Ação Rescisória, já que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem o mérito da causa, situação que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão rescindendo, face a incidência da Súmula nº 7/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AR 5.010; Proc. 2012/0156083-6; PR; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso. 2. O embargante persiste na tese de omissão no julgado antecedente, desconsiderando o fato de que não se conheceu do segundo agravo interno porque interposto contra decisão colegiada. 3. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da pena. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-EDcl-AgInt-EDcl-EDcl-EDcl-Rcl 41.731; Proc. 2021/0130821-5; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. lV. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-ExcSusp 223; Proc. 2021/0099261-8; PR; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 833, X, DO CPC/2015. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal, que determinou, de ofício, a impenhorabilidade do valor identificado via Sisbajud, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, argumentando ser necessária a comprovação, pelo devedor, da impossibilidade de constrição de seus ativos financeiros. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Na forma da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no RESP 2.040.227/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no RESP 1.975.441/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no RESP 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.305.959; Proc. 2023/0059349-0; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, "trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto (...) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal (...) que figura como Exequente o MUNICÍPIO DE NATAL, acatou a rejeição dos bens ofertados à penhora pela Executada, bem como determinou a penhora de dinheiro, através do sistema BACENJUD". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via BACENJUD, em nome da executada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.282.074; Proc. 2023/0016242-2; RN; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação Cominatória, objetivando compelir o Estado da Bahia a disponibilizar o exame de angiografia cerebral. O Tribunal de origem asseverou que "a multa diária se configura legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. Portanto, é imprescindível assegurar que o valor das astreintes guarde proporcionalidade com o objetivo da obrigação de fazer, de modo a assegurar-lhe o valor coercitivo que dela se espera, no caso em comento, risco eminente à vida". III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que seria indevido o Tribunal restabelecer astreintes que o próprio juízo concedente entendeu desnecessária ou incabível -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, RESP 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.278.715; Proc. 2023/0010533-4; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/03/2023.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que concluiu pela incompetência desta Corte para julgar a presente Ação Rescisória, já que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem o mérito da causa, situação que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão rescindendo, face a incidência da Súmula nº 7/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AR 5.010; Proc. 2012/0156083-6; PR; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.219.770; Proc. 2022/0309302-5; TO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que planilha de cálculo demonstrando o valor do débito pleiteado não é documento indispensável à propositura da ação - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.211.768; Proc. 2022/0298770-5; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula nº 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.201.993; Proc. 2022/0277116-1; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - quanto aos limites da coisa julgada acobertada pelo título judicial, no caso concreto - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.190.653; Proc. 2022/0255570-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário, a título de IPTU, referente ao exercício de 2016, incidente sobre imóvel arrendado junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ (Tema 437), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte ora agravante, no Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 32 do CTN e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de omissão, e além disso, a impossibilidade de atribuição, à ora agravante, na qualidade de arrendatária de imóvel público, da condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU, por não deter ela a posse do imóvel com animus domini, e ainda, a necessidade de preservação da segurança jurídica. Inadmitido o Recurso Especial e negado seguimento ao Recurso Extraordinário, na origem, foram interpostos, respectivamente, Agravo interno e Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. No tocante à alegada violação ao art. 32 do CTN, bem como em relação à suscitada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial não deve ser conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020 e RESP 1.954.291/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.138.454; Proc. 2022/0160170-3; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, RESP 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022).V. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.124.543; Proc. 2022/0140592-9; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença que fora julgada extinta porquanto o autor não constava do rol dos autores da demanda originária. Após a reversão da sentença pelo Tribunal de origem, o ora agravante interpôs o apelo nobre. O inconformismo do ora agravante diz respeito quanto à prescrição do direito de ação. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ, na espécie. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no RESP 1.796.880/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AGRG nos EDCL no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.249.153; Proc. 2022/0362448-5; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, contra decisão "que o Juízo de origem acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a adesão do Agravante ao Plano de Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo Estadual - Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012 (PGCE) e, por consequência, indeferiu o pleito de implantação do índice referente a diferença da URV em sua remuneração, bem como estabeleceu a limitação dos retroativos ao ano de 2012, quando editada a referida Lei e rejeitou o pleito de destaque dos honorários advocatícios". O Tribunal deu parcial provimento ao recurso, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local e com base no acervo fático da causa. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice nas Súmulas nºs 280/STF e 7/STJ. Precedentes do STJ, inclusive em caso análogo. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.220.478; Proc. 2022/0314023-4; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
Tópicos do Direito: embargos de declaração embargos de declaração cível CPC art 1022 processo civil
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