Pode pedir gratuidade nos embargos à execução?
Sim. É cabível pedir gratuidade de justiça nos embargos à execução (tanto contra título judicial quanto extrajudicial).
A gratuidade pode ser requerida no corpo dos próprios embargos ou em petição autônoma, bastando a declaração de insuficiência econômica; o juiz poderá deferir de plano ou exigir comprovação se houver dúvida razoável.
A concessão alcança custas, despesas processuais e honorários, e pode ser revogada se mudar a situação financeira do beneficiário.
♦ Fundamento legal (texto literal aplicável)
Art. 98, CPC:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
♦ Como pedir (passo a passo enxuto)
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Momento → já na petição inicial dos embargos (ou depois, se sobrevier necessidade).
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Conteúdo mínimo → pedido expresso de justiça gratuita + declaração de hipossuficiência (assinada pela parte; o advogado pode subscrever se tiver poderes específicos).
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Provas úteis → contracheques, IRPF, extratos ou outros documentos que reforcem a declaração (especialmente em empresas, MEI/ME, associações).
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Decisão → deferimento integral ou parcial (o juiz pode franquear apenas alguns atos, como perícia ou preparo recursal).
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Revogação → o benefício pode ser revogado a qualquer tempo se demonstrada melhora econômica, com efeitos para frente.
♦ O que a gratuidade cobre (na prática dos embargos)
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Custas iniciais da distribuição dos embargos (quando devidas).
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Despesas com diligências (oficial de justiça, correios, comunicações).
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Honorários periciais (se houver perícia em excesso de execução, por exemplo).
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Preparo de recursos (agravo, apelação, REsp/RE, conforme o caso).
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Honorários de sucumbência: a exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência; cessando a hipossuficiência dentro do prazo legal, podem ser cobrados.
♦ Pontos de técnica que evitam indeferimento
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Se empresa: junte elementos contábeis (balancetes, DRE, extratos) para demonstrar insuficiência momentânea.
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Se pessoa física: anexe documentos atuais (desemprego, doença, despesas familiares relevantes).
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Pedido calibrado: é possível gratuidade parcial (p.ex., isenção do preparo, mas não de honorários periciais).
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Atualização: se o quadro econômico agravar, renove o pedido com documentos novos.
♦ O que a gratuidade não faz (erros comuns)
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Não dispensa o executado de garantir o juízo quando a lei exigir para certo efeito (p.ex., para efeito suspensivo de embargos, regra geral exige penhora/deposito/caução).
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Não valida embargos manifestamente inadmissíveis (falta de dialeticidade, ausência de planilha no excesso, etc.).
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Não impede o juiz de modular (deferir só parte dos benefícios).
♦ Exemplo prático (modelo mental)
O executado opõe embargos alegando excesso de R$ 40.000,00 e pede gratuidade na própria inicial, juntando declaração, extratos e comprovantes de despesas fixas.
O juiz defere a gratuidade (cobrindo custas e eventual preparo), determina perícia contábil custeada pelo Estado e mantém a necessidade de garantia do juízo para qualquer pedido de efeito suspensivo amplo.
Ao final, vencido o embargante, a exigibilidade da sucumbência fica suspensa enquanto persistir a hipossuficiência.
♦ Quadro-resumo
| Tema | Regra prática |
|---|---|
| Cabimento | Sim, nos próprios embargos ou em petição autônoma |
| Prova | Declaração + documentos que evidenciem insuficiência |
| Abrangência | Custas, despesas, preparo, perícia; sucumbência com exigibilidade suspensa |
| Revogação | Possível a qualquer tempo, se houver melhora econômica |
| Limites | Não substitui a garantia do juízo quando exigida para certos efeitos |
Em síntese: pode (e deve) pedir gratuidade nos embargos à execução quando houver insuficiência de recursos. Faça o pedido já na inicial, anexe prova mínima, peça, se preciso, gratuidade parcial e lembre: o benefício não supre requisitos próprios dos embargos (como garantia do juízo para efeito suspensivo).
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