O que é Exceção de Pré-Executividade por Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural?
Exceção de Pré-Executividade por Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural é o meio utilizado dentro da execução para alegar, sem garantia do juízo, que o imóvel rural constrito é impenhorável por proteção constitucional e legal, especialmente quando explorado pela família. A proteção decorre do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Excipientes: Fulano de Tal e Beltrana de Tal
Excepto: Banco Xista S/A
Fulano de Tal, agricultor, portador do RG nº. 000.000 SSP/PP e inscrito no CPF (MF) sob o nº. 000.000.000-00; e sua esposa Beltrana de Tal, brasileira, agricultora, portadora do RG nº. 111.111 SSP/PP e inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.111.111-11 — ambos casados entre si, residentes e domiciliados na Rua das Flores, nº. 0000, Zona Rural, Cidade/PP — CEP 00.000-000, ora representados pelo procurador ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, o qual indica seu endereço eletrônico e profissional na referida procuração para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, c/c art. 833, VIII, ambos do Código de Processo Civil, e à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, oferecer a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
(1) – QUADRO FÁTICO
A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição incidente sobre bem imóvel rural, caracterizado como absolutamente impenhorável, uma vez que se trata de pequena propriedade rural trabalhada exclusivamente pelo núcleo familiar dos Excipientes.
Fulano de Tal e Fulana de Tal são agricultores e vivem da exploração da terra há mais de 00 anos. O imóvel rural objeto da constrição está localizado na Zona Rural do Município de Cidade/PP — identificado e descrito no próprio instrumento de empréstimo que embasa a presente execução (ID 0734590) —, com área total de 00,00 hectares, equivalente a 0,00 módulos fiscais.
Em razão do débito exequendo, o referido imóvel rural foi alcançado pela constrição judicial determinada nos autos (ID 0734591), estando matriculado sob o nº. 000.000 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade/PP.
A título de reforço probatório a demonstrar a ilegalidade do ato, ora se colacionam: certidão do Cadastro Ambiental Rural — CAR (doc. 01); certidão expedida pelo INCRA atestando o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural (doc. 02); e declaração firmada pelos próprios Excipientes quanto à exploração familiar exclusiva da área (doc. 03).
Toda a extensão da propriedade é explorada diretamente pelo casal e por seus filhos, sem qualquer mão de obra estranha ao núcleo familiar, destinando-se à criação de gado leiteiro e ao cultivo de subsistência — atividades que constituem a única fonte de renda da família.
Sem dúvida, trata-se de bem absolutamente impenhorável, por força de expressa proteção constitucional e legal.
(2) – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO
2.1. Da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural
— fundamento constitucional
Sem dúvida, a constrição ora impugnada é ilegal e incapaz de produzir qualquer efeito válido no mundo jurídico.
É inegável que o ordenamento pátrio confere à pequena propriedade rural trabalhada pela família uma proteção de natureza absoluta, assentada diretamente no texto constitucional. Com efeito, o art. 5º, XXVI, da Carta Política é categórico ao proclamar que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Nessa esteira, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil reproduz e concretiza, no plano infraconstitucional, o mesmo mandamento, ao estabelecer a impenhorabilidade de "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A única exceção admitida pelo sistema — e que aqui, convém assinalar, não se verifica — restringe-se à hipótese de dívida decorrente de financiamento agropecuário, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.
Sobre o alcance e o fundamento dessa proteção, é ilustrativo transcrever o magistério de Marcelo Abelha:
No inc. VIII do art. 833 do CPC, cuida-se de impenhorabilidade absoluta da “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Esse dispositivo guarda íntima relação com a diretriz constitucional de incentivo à política agrária. O art. 5.º, XXVI, da CF/1988, atribuindo natureza de cláusula pétrea, estabelece a regra de que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Portanto, o que o CPC e a CF/1988 pretendem é que esteja protegido o produtor, devedor, que trabalha a sua própria terra, dita pequena propriedade rural. A possibilidade de se penhorar a referida propriedade rural ocorrerá quando se tratar de dívida referente ao financiamento agropecuário, o que parece lógico de se admitir, pois, do contrário, raras seriam as situações de fomento (empréstimos bancários etc.) dessas atividades (art. 833, § 1.º) [ ... ]
Dessa maneira, não há falar em relativização da impenhorabilidade ora invocada: cuida-se de garantia constitucional de índole absoluta, que opera independentemente da natureza do débito executado, e que o Juízo está autorizado — e obrigado — a reconhecer de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.
2.2. Do requisito objetivo
— enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural
Assentada a proteção constitucional, cumpre demonstrar, em primeiro lugar, que o imóvel constrito preenche o requisito objetivo exigido pela norma: tratar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei.
A definição legal é extraída do art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural o imóvel com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, conforme estabelecido pelo INCRA para cada município. No caso presente, o imóvel possui área total de 00,00 hectares, equivalente a 0,00 módulos fiscais — portanto, dentro do limite legal. (doc. 02)
A propósito, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara é precisa ao delimitar o conceito:
Também é absolutamente impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” (art. 833, VIII), o que é mera aplicação do disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República. Ressalte-se que, por força do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural a que tenha entre um e quatro módulos fiscais, sendo certo que o módulo fiscal varia de um Município para outro, devendo ser determinado levando em conta fatores como o tipo de exploração predominante no Município, a renda obtida no tipo de exploração predominante, outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e o conceito de propriedade familiar (art. 50, § 2º, do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/1964).
Apenas a título de exemplo, no Município do Rio de Janeiro, um módulo fiscal tem 5 hectares (o menor tamanho de módulo fiscal encontrado no Brasil), enquanto no Município de Miracema, localizado no Estado do Rio de Janeiro, o módulo fiscal tem 35 hectares. No Estado de São Paulo, o módulo fiscal no município da Capital é de 5 hectares, enquanto no Município de São Luís do Paraitinga é de 40 hectares. Já no Estado do Mato Grosso, o módulo fiscal na capital, Cuiabá, é de 30 hectares, e em Vila Bela da Santíssima Trindade é de 100 hectares. O maior módulo fiscal encontrado no país é o dos municípios de Corumbá e Ladário (ambos no Mato Grosso do Sul), 110 hectares.
Para que seja impenhorável a pequena propriedade rural, exige-se que seja a única de que disponha o devedor, e que seja trabalhada exclusivamente por ele e por seus familiares, não se admitindo a atuação de trabalhadores sem vínculo de parentesco com o dono da terra [ ... ]
No mesmo sentido, Renato Montans de Sá acrescenta:
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
O CPC manteve, em sua essência, a disposição anterior a 2006, com algumas pequenas mudanças: a lei estabelecia a impenhorabilidade do imóvel de até um módulo. Hoje a exigência é apenas que o imóvel seja pequeno e que seja para o uso do trabalho da família. É necessário estabelecer objetivamente a pequena propriedade rural. Quem o faz é a Lei Federal n. 8.629/93, em seu art. 4º, II, a, que estabelece como pequena propriedade rural o imóvel que contiver de um a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido pelo INCRA. [ ... ]
Impende observar que o requisito dimensional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa exata linha de entendimento, o STJ já expressamente reconheceu que o conceito de pequena propriedade rural abrange imóvel com área inferior a quatro módulos fiscais — o que, por si só, torna inadmissível qualquer insurgência em sentido contrário:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos aptos a caracterizar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o conceito de pequena propriedade rural abrange área de imóvel rural que seja inferior a 4 (quatro) módulos fiscais. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 6. Recurso Especial desprovido.
Preenchido, portanto, o requisito objetivo, de forma inequívoca e documentalmente comprovada.
2.3. Do requisito subjetivo
— quanto à exploração familiar
Além do requisito dimensional, a proteção constitucional exige a comprovação do requisito subjetivo: que o imóvel seja trabalhado exclusivamente pelo núcleo familiar do devedor. Também esse pressuposto, no caso concreto, está plenamente satisfeito.
Como demonstrado no quadro fático deste arrazoado, Fulano de Tal e Fulana de Tal exploram diretamente a propriedade há mais de 00 anos, juntamente com seus filhos, sem qualquer mão de obra estranha à família. A atividade de criação de gado leiteiro e cultivo de subsistência constitui a única fonte de renda do grupo familiar — realidade atestada pela documentação carreada. (doc. 03 e doc. 04)
Vale ratificar, por oportuno, que a existência de eventual imóvel urbano em nome dos Excipientes — se for o caso — não tem o condão de afastar a proteção constitucional, porquanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o bem seja a única propriedade integrante do patrimônio do devedor, mas tão somente que seja trabalhada pela família. Do mesmo modo, a natureza da dívida executada — seja ela bancária, civil ou de qualquer outra espécie — é absolutamente irrelevante para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, salvo a única exceção legalmente prevista, aqui inaplicável.
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AOS HONORÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais, bem como condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da retratação do juízo de origem, que reconsiderou a decisão e excluiu a condenação. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (I) que o imóvel possua área de até quatro módulos fiscais e (II) que seja explorado pela família do devedor, conforme interpretação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, à luz do conceito previsto no art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993. 5. A prova constante dos autos demonstra que o imóvel é explorado pelo núcleo familiar em atividade de pecuária leiteira, constituindo fonte de subsistência do executado e de seus familiares. 6. A existência de outros imóveis rurais não afasta, por si só, a proteção constitucional da pequena propriedade rural, sobretudo quando inexistente comprovação de exploração econômica ou fruição efetiva dessas áreas. 7. Também não descaracteriza a impenhorabilidade eventual imóvel urbano do executado, pois a proteção da pequena propriedade rural não exige que o bem seja a única moradia do devedor ou a única propriedade integrante de seu patrimônio. 8. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, pois as exceções legais referem-se exclusivamente às prestações alimentícias propriamente ditas. 9. Mostra-se inviável restringir a impenhorabilidade apenas à área correspondente à sede da propriedade, pois a proteção constitucional visa resguardar a área necessária à exploração produtiva que assegura a subsistência familiar. lV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito credicitrus contra decisão que, em execução de título extrajudicial proposta em face do espólio de neo lemos de melo, acolheu impugnação à penhora para determinar a desconstituição da constrição incidente sobre imóvel rural, sob fundamento de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser reconhecido como pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento de dois requisitos: Enquadramento como pequena propriedade (até quatro módulos fiscais) e exploração familiar do imóvel. O conceito de pequena propriedade rural é extraído do art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993, que considera como tal o imóvel de até quatro módulos fiscais. O imóvel objeto da lide possui área inferior ao limite legal, preenchendo o requisito objetivo de dimensão. A prova constante dos autos, especialmente certidão de oficial de justiça, demonstra que a totalidade da área é utilizada pela família para produção de renda e subsistência. A exploração familiar do imóvel resta comprovada, atendendo ao requisito subjetivo exigido para a impenhorabilidade. Argumentos da agravante quanto à ausência de prova técnica ou exploração ampliada não afastam as provas produzidas nos autos. Nos termos da jurisprudência do STJ, incumbe ao devedor comprovar a exploração familiar, ônus devidamente cumprido no caso concreto. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a manutenção da decisão que desconstituiu a penhora. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de sua dimensão inferior a quatro módulos fiscais e de sua exploração familiar. 2. A utilização integral do imóvel para subsistência da família caracteriza a exploração familiar apta a atrair a proteção legal. 3. Comprovados os requisitos do art. 833, VIII, do CPC, deve ser afastada a penhora, independentemente da natureza da dívida executada. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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