Exceção de pré executividade novo CPC Penhora de táxi Atividade profissional PN1057
Modelo de petição de exceção de pré executividade, conforme novo cpc de 2015. Impenhorabilidade veículo. Instrumento de trabalho. Táxi. Taxista. Ncpc.
Modelo de petição de exceção de pré executividade, conforme novo cpc de 2015. Impenhorabilidade veículo. Instrumento de trabalho. Táxi. Taxista. Ncpc.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2018.10.07.0001
Excipiente: Joaquim de Tal
Excepto: Banco Xista S/A
JOAQUIM DE TAL, taxista, casado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e 833, inc. V, todos do Código de Processo Civil, ofertar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I – QUADRO FÁTICO
A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel (automóvel), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade profissional.
A Excipiente é taxista, devidamente credenciado como tal. (doc. 01)
Lado outro, em face do débito exequendo, essa tivera penhorado (fl. 77) o veículo marca Fiat, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 02) Registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença para utilização como táxi ora carreamos. (doc. 03)
Esse veículo é conduzido unicamente pelo Excipiente. Tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 04)
De mais a mais, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 05)
Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.
III – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO
3.1. Da ilegalidade da constrição judicial
Sem dúvida, em face da documentação carreada (prova pré-constituída), o bem, constrito, serve, tão-só, para o propósito de desempenho da atividade profissional de taxista. É, pois, aquele, seu único instrumento de trabalho.
Nessa enseada, trata-se de bem impenhorável.
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
( ... )
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EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
NOVO CPC ART 803 - NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA
Trata-se de modelo de petição de Exceção de pré executividade, manejada com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e art. 833, inc V, todos do novo CPC, em decorrência de penhora de bem móvel(veículo) útil ao desempenho da atividade profissional de taxista.
Na situação tratada, a a exceção de pré-Executividade tinha por objetivo afastar a constrição de bem móvel (automóvel), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade profissional (taxista)
Lado outro, em face do débito exequendo, tivera penhorado o veículo marca Fiat, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse era registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença para utilização como táxi fora carreada.
O veículo era conduzido unicamente pelo excipiente, inclusive com habilitação para essa categoria de automóvel.
De mais a mais, inexistinham outros veículos em nome daquele, o que se comprovara por meio da certidão obtida junto ao Detran.
Sem dúvida, tratava-se de bem indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços.
Por isso, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 832 c/c art. 833, inc V, todos do novo CPC, pediu-se a fosse reconhecida a nulidade da penhora. Por consequência, fosse determinado o levantamento da penhora (anotação da constrição no prontuário do veículo), tornando-a sem efeito.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RENAJUD. GRAVAME EM CARRO UTILIZADO COMO TÁXI. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o "levantamento da restrição imposta ao veículo Idéia Adventure 1.8, marca FIAT, Placa KQP 6643, ano 2014/2015 ", tendo indeferido o pedido do ora agravante no sentido da realização da inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso já esteja implantado, por não ter satisfeito o crédito exequendo ". 2. De início, o presente recurso visa discutir a possibilidade de inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, através do sistema SERASAJUD, ou, caso este ainda não tenha sido implantado, que seja deferida a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC/15. 3. É de se destacar que o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA S/A, prevê a possibilidade de que ordens judiciais promovam o cadastramento dos devedores no SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD. 4. Por outro lado, em relação ao indeferimento do pedido de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, compete frisar, que a Colenda Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em sessão de julgamento, ocorrida no dia 04 de outubro de 2017, apreciando o agravo de instrumento nº 0002904-05.2017.4.02.0000, de Relatoria do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, no qual a matéria ventilada é a mesma da que ora se debate no presente feito, externou posicionamento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, que possui regramento específico, não se aplica o disposto no artigo 782, §3º, do CPC/2015, na medida em que o ora agravante, pode utilizar-se do protesto da CDA, cujo cabimento encontra previsão no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 5. Por fim, o agravante pretende "o reestabelecimento do gravame sobre o automóvel identificado ", ao argumento de que não se comprovou de forma satisfatória que o veículo, cuja restrição foi levantada, é utilizado pelo executado "como instrumento de trabalho e constitui sua única fonte de renda ". 6. In casu, corretamente destacou o Juízo a quo na decisão guerreada que "instada a se manifestar, a Exequente alega a ausência de comprovação de que a utilização do referido veículo constitui a única fonte de renda do devedor. Os documentos acostados às fls. 166 a 168 demonstram que o veículo em questão é utilizado pelo Executado PAULO CANCELA DA ROCHA como táxi. Além disso, as declarações de fls. 162 a 164 comprovam que o Terceiro Executado não dispõe de outra fonte de renda ". 7. Nesse contexto, estando comprovado que o veículo penhorado em questão é utilizado como táxi, sendo a única fonte de renda do executado, o referido bem é impenhorável, por força do artigo 833, V, do CPC/15. Precedentes do STJ. 8. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0100713-97.2014.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 21/03/2018; DEJF 27/04/2018)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 9
Última atualização: 16/02/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.
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