Modelo Exceção Pré-Executividade Juizado Especial Bem Família PN831

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 10

Última atualização: 26/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

Modelo de exceção pré-executividade juizado especial bem família (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online® - Exceção Juizado Especial Bem Família

 

 

PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
Quando é cabível a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é cabível quando se pretende discutir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes no processo de execução, sem necessidade de garantia do juízo. Pode ser usada, por exemplo, para alegar ausência de citação, prescrição, ilegitimidade ou inexigibilidade do título executivo.

 

O que é exceção de pré-executividade no Juizado Especial?

A exceção de pré-executividade no Juizado Especial é o meio pelo qual o executado contesta ilegalidades evidentes ou nulidades absolutas na execução, sem necessidade de penhora ou garantia do juízo. Embora não prevista expressamente na Lei dos Juizados, é admitida quando envolva matéria de ordem pública, como prescrição ou ausência de citação válida.

 

Quando ajuizar exceção de pré-executividade por penhora de bem de família?

A exceção de pré-executividade por penhora de bem de família deve ser ajuizada assim que o executado tomar ciência da constrição judicial sobre o imóvel protegido. Por se tratar de matéria de ordem pública e direito indisponível, pode ser alegada a qualquer tempo no processo, mesmo sem garantia do juízo.

 

Quais os requisitos para exceção de pré-executividade no JEC?

Os requisitos para exceção de pré-executividade no Juizado Especial Cível são: alegação de matéria de ordem pública ou nulidade evidente, ausência de necessidade de dilação probatória, e possibilidade de análise de plano pelo juiz. Não é exigida penhora ou garantia do juízo, desde que os fundamentos sejam objetivos e verificáveis nos autos.

 

Quais são os pedidos na exceção de pré-executividade?

Os pedidos na exceção de pré-executividade geralmente incluem a declaração de nulidade da execução, o reconhecimento da inexigibilidade do título, o levantamento de penhora sobre bem protegido (como bem de família) e a extinção do processo executivo. Também é comum requerer o reconhecimento de prescrição ou ilegitimidade da parte.

 

Quais as matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade?

Na exceção de pré-executividade podem ser alegadas matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juiz, como prescrição, ausência de citação válida, nulidade do título executivo, ilegitimidade das partes, penhora de bem de família e inexistência de obrigação exigível.

 

Quem é o excepto na exceção de pré-executividade?

O excepto na exceção de pré-executividade é o exequente, ou seja, aquele que ajuizou a execução e figura como parte ativa no processo. Ele será intimado para se manifestar sobre os argumentos apresentados pelo executado, que busca desconstituir total ou parcialmente a execução.

 

Qual é o prazo para apresentar a impugnação à exceção de pré-executividade?

O prazo para apresentar a impugnação à exceção de pré-executividade não é fixado expressamente pelo CPC, mas, por analogia, os tribunais costumam aplicar o prazo de 15 dias úteis, contados da intimação. Esse é o tempo que o exequente tem para se manifestar antes da análise judicial.

 

O que fazer quando a exceção de pré-executividade é rejeitada?

Quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, o executado pode interpor agravo de instrumento, caso a decisão seja passível de recurso imediato, especialmente se envolver medidas que afetem seu patrimônio ou direitos fundamentais. Também pode renovar a tese em embargos à execução, se houver garantia do juízo.

 

A penhora de bem de família pode ser defendida por exceção de pré-executividade?

Sim, a penhora de bem de família pode ser defendida por exceção de pré-executividade, pois se trata de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mesmo sem garantia do juízo. A proteção legal do bem de família é absoluta, salvo nas hipóteses legais de exceção previstas na Lei 8.009/90.

 

Quem são as partes na exceção de pré-executividade?

Na exceção de pré-executividade, as partes são o executado, que apresenta a exceção como meio de defesa, e o exequente, que figura como excepto e é intimado para responder. Ambos mantêm as mesmas posições processuais da execução, sem formação de nova relação jurídica.

 

Qual é a natureza jurídica da exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de meio de defesa incidental, sem efeito suspensivo automático, e pode ser apresentada pelo executado diretamente nos autos da execução para alegar matérias de ordem pública, mesmo sem garantia do juízo. Não é considerada ação autônoma nem recurso.

 

O que é a objeção de pré-executividade?

A objeção de pré-executividade é um meio informal de defesa utilizado pelo executado para alegar, nos próprios autos da execução, vícios processuais ou matérias de ordem pública que tornam o título inexigível ou o processo nulo, sem necessidade de penhora ou garantia do juízo.

 

Qual a finalidade da exceção de pré-executividade?

A finalidade da exceção de pré-executividade é permitir que o executado conteste a execução sem precisar garantir o juízo, quando houver vícios evidentes ou matérias de ordem pública, como nulidade do título, prescrição ou penhora de bem protegido por lei. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Judicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Excipiente: Mario das Quantas

Excepto: Condomínio Residencial Flores 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90, ofertar a presente 

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Considerações iniciais

 

1.1. Cabimento deste pleito perante este juízo

 

                                               Antes de tudo, de toda prudência que revelemos considerações acerca da pertinência processual do presente pleito, máxime em sede de demandas executivas que tramitam perante unidades do Juizados Especiais.

 

                                               Primeiramente, impende transcrever o magistério de Felippe Borring, quando, manifestando-se acerca da pertinência da exceção de pré-executividade afirma, ad litteram:

                                                          

Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a Pontes de Miranda, representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. Necessário frisar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de dilação probatória [ ... ]

 

                                                 A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:

 

Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.

A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção de pré-executividade”. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”.

Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos.

Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais [ ... ] 

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DO PEDIDO EM AÇÕES DIVERSAS COM O INTUITO DE BURLAR O TETO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: É indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). No caso, a regra do art. 3º da Lei nº 9.099/95 é matéria de ordem pública, suscetível de ser reconhecida de ofício. A prova documental revela o ajuizamento de duas ações, ambas sobre o mesmo litígio, instruídas com cheques de numeração sequencial, que denotam a intenção do credor de burlar o limite ao trâmite de causas superior a 40 salários mínimos. A renúncia ao crédito excedente tem lugar quando em uma única ação o limite ao valor da causa é superado. Não é o caso dos autos, em que as duas ações, individualmente consideradas, têm valor da causa dentro do limite legal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido [ ... ]           

 

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa. Possibilidade de discutir a matéria pela via eleita. Ausente relação de consumo. Inaplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC. Aplicação do art. 50 do CC. Excipiente que alega que a empresa ainda está em atividade. Ausente prova nesse sentido. Empresa de transportes que deveria ter, pelo menos, veículos. Sócios que possuem outras sociedades de transporte. Indícios de desvio de patrimônio. Decisão que rejeitou a exceção mantida, mas por fundamentos diversos. Recurso desprovido [ ... ]            

 

II - Quadro fático

 

                                      A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de imóvel residencial, objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (PP).

 

                                               Na hipótese, o Excipiente se apresenta como possuidor e titular direto do mesmo. Comprova-se por meio de faturas de cobrança de luz, água e telefone. De mais a mais, vê-se que, todas, contêm diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, em sua totalidade enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 01/36)

                                              

                                               Nesse diapasão, comprova-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). E isso, igualmente, constata-se de suas Declarações de Imposto de Renda, dos últimos cinco (5) anos. (docs. 45/50)

 

                                               Nesse passo, inconfundível que houvera penhora de bem de família.  Por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º, da Lei 8.099/90.

 

III - Nulidade da penhora

 

                                                Com efeito, encontra-se sobejamente demonstrado que o imóvel, penhorado, é o único de propriedade do Executado. Noutro giro, serve como utilidade pela entidade familiar, de moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º).

 

                                               Dado isso, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, porque se mostra como bem de família.

 

Lei nº. 8.009/90

 

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                           

                                                Nesse compasso, essa norma, de caráter cogente, define que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há óbice à constrição. Em seu âmago, veem-se valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, como aqueles aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

 

                                      Revele-se, ainda, tocante à tempestividade, que o Excipiente, antes do ocorrido processual, não tivera qualquer conhecimento da restrição judicial.

 

                                               Com esse enfoque, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 

                                                              

                                                               Deveras, sem qualquer esforço se nota que, em conta desse dispositivo, a constrição é incapaz de produzir qualquer efeito.

 

                                                Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 10

Última atualização: 26/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade por Penhora de Bem de Família, em face de Ação de Execução que tramita perante unidade do Juizado Especial Cível, ajuizada por condomínio residencial, buscando receber quotas condominiais.

Em linhas iniciais, sustentou-se argumentos quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, mesmo em sede de demandas que tramitam perante Juizados Especiais Cíveis Estaduais

Lado outro, narra-se a penhora fora efetuada em imóvel utilizado como bem de família. Assim, seria inquestionável que a hipótese atrairia a norma contida no art. 833, inc. I, do Código de Ritos e, ainda, em decorrência da Lei 8.009/90. Com efeito, a constrição era eivada de nulidade absoluta.

Nesse passo, sem qualquer esforço se via que a constrição era incapaz de produzir qualquer efeito. 

Diante dos fundamentos estipulados, levando-se em conta, igualmente, aos ditames do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 833, inc. I, do CPC/2015, pediu-se o acolheimento da exceção de pré-executividade. Em conta disso, fosse determinado o lentamento da penhora, a qual incidida em imóvel utilizado como bem de família. 

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO BEM DO EXECUTADO ONDE RESIDE SUA FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA.

I. Caso em Exame: Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. II. Questão em Discussão: A impenhorabilidade do imóvel do executado, sob a alegação de ser bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90. III. Razões de Decidir: 1. O executado comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e é utilizado como residência familiar, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. 2. A documentação apresentada, incluindo certidão do registro de imóveis e fatura de energia elétrica, é suficiente para demonstrar a condição de bem de família. RECURSO PROVIDO. (JECRS; RInom 5042392-49.2021.8.21.0008; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 07/05/2025; DJERS 13/05/2025)

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