Modelo de Exceção de pré executividade Novo CPC Juizado Especial Cível Penhora bem de família PN831
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 10
Última atualização: 22/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de exceção de pré-executividade por penhora de bem de família, conforme novo cpc (ncpc), em face de ação de execução que tramita perante unidade do Juizado Especial Cível (jec), ajuizada por condomínio residencial, buscando receber quotas condominiais.
- Sumário da petição
- EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
- I - Considerações iniciais
- 1.1. Cabimento deste pleito perante este juízo
- III - Nulidade da penhora
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Judicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Excipiente: Mario das Quantas
Excepto: Condomínio Residencial Flores
JOAQUIM DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90, ofertar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I - Considerações iniciais
1.1. Cabimento deste pleito perante este juízo
Antes de tudo, de toda prudência que revelemos considerações acerca da pertinência processual do presente pleito, máxime em sede de demandas executivas que tramitam perante unidades do Juizados Especiais.
Primeiramente, impende transcrever o magistério de Felippe Borring, quando, manifestando-se acerca da pertinência da exceção de pré-executividade afirma, ad litteram:
Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a Pontes de Miranda, representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. Necessário frisar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de dilação probatória [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:
Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.
A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção de pré-executividade”. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”.
Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos.
Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.
Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DO PEDIDO EM AÇÕES DIVERSAS COM O INTUITO DE BURLAR O TETO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: É indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). No caso, a regra do art. 3º da Lei nº 9.099/95 é matéria de ordem pública, suscetível de ser reconhecida de ofício. A prova documental revela o ajuizamento de duas ações, ambas sobre o mesmo litígio, instruídas com cheques de numeração sequencial, que denotam a intenção do credor de burlar o limite ao trâmite de causas superior a 40 salários mínimos. A renúncia ao crédito excedente tem lugar quando em uma única ação o limite ao valor da causa é superado. Não é o caso dos autos, em que as duas ações, individualmente consideradas, têm valor da causa dentro do limite legal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido [ ... ]
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa. Possibilidade de discutir a matéria pela via eleita. Ausente relação de consumo. Inaplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC. Aplicação do art. 50 do CC. Excipiente que alega que a empresa ainda está em atividade. Ausente prova nesse sentido. Empresa de transportes que deveria ter, pelo menos, veículos. Sócios que possuem outras sociedades de transporte. Indícios de desvio de patrimônio. Decisão que rejeitou a exceção mantida, mas por fundamentos diversos. Recurso desprovido [ ... ]
II - Quadro fático
A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de imóvel residencial, objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (PP).
Na hipótese, o Excipiente se apresenta como possuidor e titular direto do mesmo. Comprova-se por meio de faturas de cobrança de luz, água e telefone. De mais a mais, vê-se que, todas, contêm diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, em sua totalidade enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 01/36)
Nesse diapasão, comprova-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). E isso, igualmente, constata-se de suas Declarações de Imposto de Renda, dos últimos cinco (5) anos. (docs. 45/50)
Nesse passo, inconfundível que houvera penhora de bem de família. Por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º, da Lei 8.099/90.
III - Nulidade da penhora
Com efeito, encontra-se sobejamente demonstrado que o imóvel, penhorado, é o único de propriedade do Executado. Noutro giro, serve como utilidade pela entidade familiar, de moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º).
Dado isso, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, porque se mostra como bem de família.
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Nesse compasso, essa norma, de caráter cogente, define que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há óbice à constrição. Em seu âmago, veem-se valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, como aqueles aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)
Revele-se, ainda, tocante à tempestividade, que o Excipiente, antes do ocorrido processual, não tivera qualquer conhecimento da restrição judicial.
Com esse enfoque, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que, em conta desse dispositivo, a constrição é incapaz de produzir qualquer efeito.
Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 10
Última atualização: 22/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.
- Exceção de pré-executividade
- Bem de família
- Impenhorabilidade absoluta
- Juizado especial cível
- Juizado especial estadual
- Nulidade da penhora
- Cpc art 833 i
- Lei 8009/90
- Petição intermediária
- Direito civil
- Cpc art 803
- Nulidade absoluta
- Impenhorabilidade
- Impenhorável
- Ação de execução de título de judicial
- Execução de título judicial
- Cumprimento de sentença
- Lje art 52
- Cf art 6
- Cf art 226
- Penhora de imóvel
- Imóvel residencial
Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade por Penhora de Bem de Família, em face de Ação de Execução que tramita perante unidade do Juizado Especial Cível, ajuizada por condomínio residencial, buscando receber quotas condominiais.
Em linhas iniciais, sustentou-se argumentos quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, mesmo em sede de demandas que tramitam perante Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Lado outro, narra-se a penhora fora efetuada em imóvel utilizado como bem de família. Assim, seria inquestionável que a hipótese atrairia a norma contida no art. 833, inc. I, do Código de Ritos e, ainda, em decorrência da Lei 8.009/90. Com efeito, a constrição era eivada de nulidade absoluta.
Nesse passo, sem qualquer esforço se via que a constrição era incapaz de produzir qualquer efeito.
Diante dos fundamentos estipulados, levando-se em conta, igualmente, aos ditames do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 833, inc. I, do CPC/2015, pediu-se o acolheimento da exceção de pré-executividade. Em conta disso, fosse determinado o lentamento da penhora, a qual incidida em imóvel utilizado como bem de família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ESTÁ HÁBIL A RECEBER JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O BEM SERVE DE RESIDÊNCIA HABITUAL E PERMANENTE AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. INDÍCIOS DE MORADIA EM LOCAL DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Considerando que o agravo de instrumento encontra-se pronto para ser julgado, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão por meio da qual se apreciou o pedido de liminar. 2. Nos termos dos arts. 1º e 5, da Lei nº 8.009/90, e à luz da Súmula nº 486 do STJ, o reconhecimento da condição de bem de família insuscetível de constrição judicial depende da demonstração de que o único imóvel residencial do indivíduo destina-se à sua moradia permanente e de sua família, ou esteja locado a terceiros, gerando frutos que se revertem à subsistência do núcleo familiar. 3. Cabe ao devedor, ou a quem o alega, o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários à impenhorabilidade concedida pela Lei nº 8.009/90, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos, na linha da jurisprudência consolidada deste Sodalício. 4. Tendo o agravado comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado para fins residenciais, é viável o acolhimento da arguição de impenhorabilidade com fulcro na Lei nº 8.009/90. 5. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda, não sendo esse o caso dos presentes autos. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5161437-55.2024.8.09.0144; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos; DJEGO 20/08/2024)
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04/05/2017 às 15:17