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Codigo Civil de 2002 em PDF atualizado

Site com o Código Civil de 2002 atualizado, comentado e anotado. Novo CC.

Por: Alberto Bezerra

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 ATUALIZADO E ANOTADO

 

Institui o Código Civil.

 

DOU 11.01.2002

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

 

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

*          Arts. 3º a 5º, 11 a 21 e 972 a 980 deste Código.

*          Art. 70 do CPC/2015.

*          Art. 7º, caput, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

*          Arts. 5º, 115 a 120, 166, I, 542, 1.597, 1.598, 1.609, 1.779, 1.798, 1.800 e

1.952 deste Código.

*          Arts. 71, 178, II, 650, 733 e 896 do CPC/2015.

*          Arts. 124 e 128 do CP.

*          Art. 7º, caput, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*          Arts. 50 e 66 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Arts. 7º a 10, 228 e 229 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

 

Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

*          Art. 3º com redação pela Lei 13.146/2015.

I – Revogado pela Lei 13.146/2015.

II – Revogado pela Lei 13.146/2015.

III – Revogado pela Lei 13.146/2015.

 

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Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

*          Caput com redação pela Lei 13.146/2015.

*          Arts. 171, I, 1.634, V, 1.642, VI, 1.647, 1.649 e 1.651 deste Código.

*          Arts. 71, 72 e 447, § 1º, do CPC/2015.

*          Arts. 30, 34, 50 e 52 do CPP.

*          Arts. 402 a 441 da CLT.

*          Arts. 2º, 36, 42, 60, 69, 104 e 142 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).– os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

*          Arts. 5º, par. ún., 180, 666, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 deste Código.

*          Art. 793 da CLT.

*          Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).

 

– os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

*          Inciso II com redação pela Lei 13.146/2015.

 

– aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

*          Inciso III com redação pela Lei 13.146/2015.

 

– os pródigos.

*          Arts. 104, 171, 1.767, V, e 1.782 deste Código.

*          Arts. 50, 71, 72, 76, 178, II, e 896 do CPC/2015.

*          Art. 30, § 5º, do Dec.-lei 891/1938 (Fiscalização de Entorpecentes).

Parágrafo      único. A  capacidade            dos      indígenas      será    regulada        por legislação especial.

*          Parágrafo único com redação pela Lei 13.146/2015.

*          Arts. 231 e 232 da CF.

*          Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

*          Art. 50, § 2º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Dec.    1.141/1994     (Ações            de        proteção        ambiental,    saúde e          apoio  às atividades produtivas para as comunidades indígenas).

*          Dec. 7.747/2012 (Politica nacional de gestão territorial e ambiental de terras indigenas).

 

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

*          Arts. 666, 1.517, 1.635, II, 1.763, I e 1.860, par. ún., deste Código.

*          Arts. 27, 65, I, e 115 do CP.

*          Arts. 15, 34, 50, par. ún., 52, 262 e 564, III, c, do CPP.

*          Art. 792 da CLT.

*          Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).

*          Art. 9º, I, da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

*          Art. 148 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*          Arts. 1º e 13 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

*          Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).

*          Art. 50, § 2º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

– pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

*          Arts. 9º, II, 666 e 1.635, II, deste Código.

*          Art. 725, I do CPC/2015.

*          Art.     148,     par.     ún.,     da        Lei      8.069/1990   (Estatuto       da        Criança          e            do Adolescente – ECA).

 

– pelo casamento;

*          Arts. 1.511 e ss., deste Código.

*          Art. 226 da CF.

 

– pelo exercício de emprego público efetivo;

*          Art. 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos).

 

– pela colação de grau em curso de ensino superior;

 

– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

*          Arts. 966, 972, 1.635, 1.763 e 1.778 deste Código.

*          Art. 3º da CLT.

 

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

*          Arts. 22 a 39 deste Código.

*          Arts. 49, 104 e 105 do CPC/2015.

*          Art. 107, I, do CP.

*          Art. 62 do CPP.

* Dec.-lei 5.782/1943 (Servidor do Estado desaparecido em naufrágio, acidente, ou em qualquer ato de guerra ou de agressão à soberania nacional).

*          Arts. 77 a 89 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Art. 3º da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).

*          Súmula 331 do STF.

 

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

* Arts. 22 a 30 deste Código.

* Arts. 381, § 1º e § 5º, do CPC/2015.

* Dec.-lei 5.782/1943 (Servidor do Estado desaparecido em naufrágio, acidente, ou em qualquer ato de guerra ou de agressão à soberania nacional).

* Dec.-lei 6.239/1944 (Militares da Aeronáutica inválidos para o serviço militar em consequência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o voo).

* Art. 88 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

* Lei 9.140/1995 (Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas).

 

– se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

 

– se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se


podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

 

Art. 9º Serão registrados em registro público:

*          Lei 3.764/1960 (Estabelece rito sumaríssimo para retificação no registro civil).

*          Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

 

– os nascimentos, casamentos e óbitos;

*          Arts. 1.511 e ss., deste Código.

*          Arts. 241 a 243 do CP.

*          Art. 18 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*          Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

*          Arts. 29 a 32, 50 a 66, 70 e 77 a 88 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Lei 12.662/2012 (Declaração de nascido vivo).

 

– a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

*          Arts. 5º, par. ún., I, e 1.773 deste Código.

*          Art. 226, § 5º, da CF.

*          Arts. 13, § 2º, 29, IV, e 89 e ss., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

– a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

*          Art. 1.767 e ss. deste Código.

*          Arts. 13, § 2º, 29, IV e V, e 89 e ss., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

– a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

*          Arts. 7º e 22 a 39 deste Código.

*          Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

*          Arts. 13, § 2º, 29, I a VIII, e 89 e ss., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

 

– das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

*          Arts. 1.571 a 1.582 deste Código.

*          Art. 226, § 6º, da CF.

*          EC       66/2010        (Dissolubilidade      do        casamento    civil    pelo    divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial).

*          Arts. 29, § 1º, a, 100 e 101 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Lei 6.515/1977 (Divórcio).

 

– dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

*          Arts. 1.607 a 1.617 deste Código.

*          Arts. 29, § 1º, b, c e d, e 102 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Arts. 26 e 27 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*          Art. 1º da Lei 8.560/1992 (Investigação de paternidade).

 

– Revogado pela Lei 12.010/2009.

 

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

*          Art. 52 deste Código.

*          Arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, V, VI, IX, X, XII, da CF.

*          Arts. 1º a 85 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*          Arts. 8º a 28 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

*          Arts. 20, 186, 402 a 405, 927, 935 e 944 a 954 deste Código.

*          Arts. 5º, X, XXXV, LXVIII, LXIX e LXXI, e 142, § 2º, da CF.

*          Arts. 189, 296 a 298, 300, 311, 497 e 536 do CPC/2015.

*          Arts. 150 a 154 e 208 do CP.

*          Arts. 282 a 284, 647 e 648 do CPP.

*          Lei 9.507/1997 (Direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data).

*          Súmula 37 do STJ.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

*          Arts. 20, par. ún., 943, 1.591 e 1.592 deste Código.

*          Art. 138, § 2º, do CP.

*          Art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 13. Salvo pela exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

*          Art. 199, § 4º, da CF.

*          Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).

*          Dec. 9.175/2017 (Regulamenta a Lei 9.434/1997 – Lei de Transplante).

 

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

*          Art. 199, § 4º, da CF.

*          Lei 8.501/1992 (Utilização de cadáver não reclamado para estudos ou pesquisas científicas).

*          Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).

*          Dec. 9.175/2017 (Regulamenta a Lei 9.434/1997 – Lei de Transplante).

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

*          Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).

*          Dec. 9.175/2017 (Regulamenta a Lei 9.434/1997 – Lei de Transplante).

 

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

*          Art. 5º, II e III, da CF.

 

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

*          Arts. 1.565, § 1º, 1.571, § 2º, e 1.578 deste Código.

*          Arts. 5º, X, e 227, § 6º, da CF.

*          Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

*          Art. 5º, X, da CF.

*          Súmula 221 do STJ.

 

Art.  18.          Sem    autorização,  não     se        pode    usar    o          nome alheio em propaganda comercial.

 

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

*          Art. 58 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Arts. 12 e 24, II, da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

* Arts. 12, 186 a 188, 927 e ss., deste Código.

* Art. 5º, V, IX, X e XXVIII, a, da CF.

* Arts. 143 a 247 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente

– ECA).

* Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

* Súmula 403 do STJ.

* O STF, no julgamento da ADIN 4.815 (DJe 10.06.2015), julgou procedente o pedido para dar interpretação a este dispositivo “em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção cientifica, para declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

 

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

* Art. 1.513 deste Código.

* Arts. 5º, X, e 226, § 7º, da CF.

* O STF, no julgamento da ADIN 4.815 (DJe 10.06.2015), julgou procedente o pedido para dar interpretação a este dispositivo “em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção cientifica, para declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.

 

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear- lhe-á curador.

*          Arts. 6º, 7º, 9º, IV, 198, II, 335, III, 428, II E III, 1.728, I, e 1.759 deste

Código.

*          Arts. 49, 76, 242, § 1º, 626, 744 e 745 do CPC/2015.

*          Arts. 29, VI, e 94 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Art. 94, III, f, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

*          Arts. 653 e 682 deste Código.

 

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

*          Arts. 1.728 a 1.783 deste Código.

*          Arts. 739 § 1º, 759 e 760 do CPC/2015.

 

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

*          Arts. 1.570, 1.651, 1.775 a 1.783 deste Código.

*          EC       66/2010        (Dissolubilidade      do        casamento    civil    pelo    divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial).

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

*          Art. 744 do CPC/2015.

 

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

*          Art. 28, § 1º, deste Código.

*          Art. 5º, XXXI, da CF.

*          Arts. 744 e 745 do CPC/2015.

*          Art. 104, par. ún., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

*          Art. 28 deste Código.

 

– o cônjuge não separado judicialmente;

*          Art. 1.124-A deste Código.

 

– os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

 

– os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

*          Art. 1.951 deste Código.

 

– os credores de obrigações vencidas e não pagas.

 

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

*          Art. 104, par. ún., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

*          Art. 104, par. ún., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

*          Art. 33 deste Código.

*          Art. 730 do CPC/2015.

 

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

*          Art. 34 deste Código.

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

*          Art. 34 deste Código.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

 

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

 

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão


representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

 

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

 

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

*          Art. 30, § 1º, deste Código.

 

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

*          Art. 1.784 deste Código.

*          Art. 745, § 3º do CPC/2015.

 

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

 

 

 

 

 

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

*          Art. 6º deste Código.

*          Art. 745, § 3º e § 4º do CPC/2015.


*          Súmula 331 do STF.

 

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

*          Art. 6º deste Código.

*          Art. 745, § 3º, do CPC/2015.

 

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

*          Arts. 1.822 e 1.844 deste Código.

*          Art. 745, § 4º, do CPC/2015.

 

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

 

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

*          Arts. 8º e 17, § 2º, da CF.

*          Art. 75, I a III, do CPC/2015.

 

– a União;

*          Lei 9.636/1998 (Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União).

 

– os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

 

III – os Municípios;

 

– as autarquias, inclusive as associações públicas;

*          Inciso IV com redação pela Lei 11.107/2005.

*          Art. 37, XIX, da CF.

 

– as demais entidades de caráter público criadas por lei.

*          Art. 1.489, I, deste Código.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem- se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

*          Art. 75 I a III, do CPC/2015.

*          Art. 20 da Lei 4.717/1965 (Ação Popular).

*          Art. 5º do Dec.-lei 200/1967  (Autarquias).

*          Lei 8.448/1992 (Remuneração do servidor público).

*          Lei 9.962/2000 (Regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

*          Arts. 4º, 102, I, 105, II, c, e 109 da CF.

 

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

*          Arts. 186 a 188 e 927 a 954 deste Código.

*          Arts. 21, XXIII, c, 37, § 6º, e 173, § 5º, da CF.

*          Art. 125, II do CPC/2015.

*          Lei 4.619/1965 (Ação regressiva da União sobre seus agentes).

*          Art. 6º, § 2º, da Lei 4.898/1965 (Responsabilidade civil em caso de abuso de autotridade).

*          Arts. 121 a 126 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).

*          Lei 10.309/2001 (Assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra).

*          Súmula 39 do STJ.

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

*          Arts. 2.031 a 2.034 e 2.037, deste Código.

*          Art. 173, §§ 1º e 3º, da CF.

*          Art. 5º do Dec.-lei 200/1967 (Autarquias).

*          Art. 1º da Lei 9.096/1995 (Regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional).

*          Súmula 39 do STJ.

 

– as associações;

*          Arts. 53 a 61, 2.031, 2.033 e 2.034 deste Código.

*          Art. 5º, XVII a XXI, da CF.

 

– as sociedades;

*          Arts. 981 a 1.141, 2.031, 2.033, 2.034 e 2.037 deste Código.

*          Art. 599 do CPC/2015.

 

– as fundações;

*          Arts. 62 a 69, 2.031 a 2.034 deste Código.

*          Arts. 764 e 765 do CPC/2015.

*          Art. 11 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

* Lei 9.790/1999 (Qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público).

 

– as organizações religiosas;

*          Inciso IV acrescido pela Lei 10.825/2003.

 

– os partidos políticos;

*          Inciso V acrescido pela Lei 10.825/2003.

*          Art. 17 da CF.

*          Lei 9.096/1995 (Regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional).

*          Súmula 39 do STJ.

 

– as empresas individuais de responsabilidade limitada.

*          Inciso VI acrescido pela Lei 12.441/2011.

*          Art. 980-A deste Código.

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

*          § 1º acrescido pela Lei 10.825/2003.

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

*          Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 10.825/2003.

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

*          § 3º acrescido pela Lei 10.825/2003.

*          Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).

 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

*          Arts. 207 a 211, 967, 985, 986, 998, 999, par. ún., 1.000, 1.012, 1.134,

1.135, 1.150 e 1.154 deste Código.

*          Dec. 916/1890 (Registro de firmas ou razões comerciais).

*          Dec.-lei 9.085/1946  (Registro  civil das pessoas jurídicas).

*          Lei 4.503/1964 (Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda).

*          Arts. 114 a 126 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Lei 6.739/1979  (Matrícula e registro  de imóveis rurais).

*          Lei 7.433/1985 (Requisitos para lavratura de escrituras públicas).

*          Dec. 93.240/1986 (Regulamenta a Lei 7.433/1985).

*          Arts. 1º, § 2º, e 15, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

*          Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis).

*          Arts. 7º a 11 da Lei 9.096/1995 (Partidos políticos).

*          Lei 9.279/1996 (Código da Propriedade Industrial).

*          Dec. 1.800/1996 (Regulamenta a Lei 8.934/1994 – Registro Público de Empresas Mercantis).

*          Art. 241, §§ 1° a 3°, da Dec. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

 

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 

Art. 46. O registro declarará:

*          Arts. 998, 1.000, 1.133, 1.150 e 1.154 deste Código.

*          Arts. 120 e 121 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis).

*          Dec. 1.800/1996 (Regulamenta a Lei 8.934/1994 – Registro Público de Empresas Mercantis).

 

– a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

 

– o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

 

– o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

*          Art. 1.013 deste Código.

*          Art. 75 do CPC/2015.

 

– se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

 

         se        os        membros      respondem,  ou       não,    subsidiariamente,   pelas obrigações sociais;

 

– as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

*          Arts. 1.029 a 1.038 deste Código.

 

Art.     47.       Obrigam        a          pessoa            jurídica          os        atos    dos      administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

*          Arts. 43, 989, 990, 997, VI, e 1.010 a 1.021 deste Código.

*          Art. 75 do CPC/2015.

*          Art. 37 do CPP.

 

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

*          Arts. 1.010 e 1.114 deste Código.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

*          Arts. 138 a 150, 158, 165, 167 e 171, II, deste Código.

 

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

*          Art. 614 do CPC/2015.

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

*          Art. 1.080 deste Código.

*          Art. 795 do CPC/2015.

*          Art. 135 do CTN.

*          Art. 28 do CDC.

*          Art. 2º da CLT.

*          Art. 28 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Art.     34        da        Lei      12.529/2011  (Sistema        Brasileiro      de        Defesa            da Concorrência).

 

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

*          Arts. 1.033 a 1.038, 1.102 a 1.112 e 1.125 deste Código.

*          Art. 599 do CPC/2015.

*          Súmula 435 do STJ.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

 

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

*          Arts. 11 a 21 deste Código.

*          Art. 5º, V e X, da CF.

*          Súmula 227 do STJ.

*          Arts. 44, § 2º, 1.155, par. ún., e 2.031 a 2.034 deste Código.

*          Art. 5º, XVII a XXI, da CF.

 

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Arts. 5º, XVII a XXI, 8º, 17, 40, 44 a 52, 75, 174, 2031 e 2033 deste

Código.

*          Art. 75 do CPC/2015.

*          Arts. 511  a 521, CLT.

*          Art. 11 da Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*          Arts. 62 a 65 da Lei 4.728/1965 (Mercado de capitais – Alienação fiduciária).

*          Arts. 114, I, e 120 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Lei 9.096/1995 (Partidos políticos).

*          Lei 9.637/1998 (Qualificação de entidades como organizações sociais).

*          Lei 9.790/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).

*          LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar).

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

 

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

 

III – os direitos e deveres dos associados;

 

– as fontes de recursos para sua manutenção;

 

– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

*          Inciso V com redação pela Lei 11.127/2005.

 

– as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

 

– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

*          Inciso VII acrescido pela Lei 11.127/2005.

 

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

 

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

*          Art. 61 deste Código.

 

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

*          Caput com redação pela Lei 11.127/2005.

Parágrafo único. Revogado pela Lei 11.127/2005.

 

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

 

Art. 59. Compete privativamente à assembleia-geral:

*          Caput com redação pela Lei 11.127/2005.

 

– destituir os administradores;

*          Inciso I com redação pela Lei 11.127/2005.

 

– alterar o estatuto.

*          Inciso II com redação pela Lei 11.127/2005.

 

– Suprimido pela Lei 11.127/2005.

 

– Suprimido pela Lei 11.127/2005.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

*          Parágrafo único com redação pela Lei 11.127/2005.

 

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

*          Artigo com redação pela Lei 11.127/2005.

 

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

*          Art. 5º, XIX, da CF.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

*          Art. 599 do CPC/2015.

*          Arts. 1.155, par. ún., 1.799, III, e 2.031 a 2.034 deste Código.

*          Art. 37, XIX, da CF.

*          Art. 11 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

*          Arts. 40, 44 a 52, 65, 75, 215 e 2.031 a 2.033 deste Código.

*          Arts. 764 e 765 do CPC/2015.

*          Art. 11 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*          Arts. 114, I, 119 e 120 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

*          Parágrafo único com redação pela Lei 13.151/2015.

*          Art. 2.032 deste Código.

*          Lei 8.958/1994 (Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa e as fundações de apoio).

 

– assistência social;

*          Inciso I acrescido pela Lei 13.151/2015.

 

– cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

*          Inciso II acrescido pela Lei 13.151/2015.

 

– educação;

*          Inciso III acrescido pela Lei 13.151/2015.

– saúde;

*          Inciso IV acrescido pela Lei 13.151/2015.

 

– segurança alimentar e nutricional;

*          Inciso V acrescido pela Lei 13.151/2015.

 

– defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

*          Inciso VI acrescido pela Lei 13.151/2015.

 

– pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

*          Inciso VII acrescido pela Lei 13.151/2015.

 

– promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

*          Inciso VIII acrescido pela Lei 13.151/2015.

 

– atividades religiosas; e

*          Inciso IX acrescido pela Lei 13.151/2015.

 

– Vetado.

 

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

 

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

*          Arts. 764 e 765 do CPC/2015.

 

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

*          Art. 72 da LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar).

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

*          § 1º com redação pela Lei 13.151/2015.

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

 

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

 

– seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

 

– não contrarie ou desvirtue o fim desta;

 

– seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de

 

45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

*          Inciso III com redação pela Lei 13.151/2015.

 

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

 

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

*          Art. 66, caput, deste Código.

*          Art. 765 do CPC/2015.

 

Art. 69-A. Vetado.

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

*          Arts. 327, 1.566, II, 1.567, 1.569, 1.711 e 1.784 deste Código.

*          Art. 5º, XI, da CF.

* Arts. 46 a 50, 53, 62 e 63 do CPC/2015.

* Arts. 127 e 159 do CTN.

* Arts. 7º, 10 e 12 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

* Art. 9º da Lei 5.709/1971 (Aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil).

* Art. 101, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

* Arts. 28 a 32 do Dec. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

 

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

*          Art. 46, § 1º, do CPC/2015.

*          Súmula 483 do STF.

 

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

*          Art. 10, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB).

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

*          Art. 46, § 1º, do CPC/2015.

 

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

*          Art. 46, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

*          Art. 7º, § 8º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

*          Art. 43 do CPC/2015.

*          Súmula 58 do STJ.

 

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

 

– da União, o Distrito Federal;

 

– dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

 

– do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

 

– das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

*          Art. 109, §§ 1º a 4º, da CF.

*          Arts. 45, 51 e 53, III, do CPC/2015.

*          Arts. 127 e 159 do CTN.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

*          Art. 53, III, b do CPC/2015.

*          Súmula 363 do STF.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver- se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

*          Art. 21, I e par. ún. do CPC/2015.

*          Art. 3º da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver

matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

*          Arts. 3º e 4º deste Código.

*          Art. 50 do CPC/2015.

*          Art. 7º, § 7º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*          Lei 8.112/1990 (Regime jurídico dos Servidores Públicos Civil da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).

 

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

 

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

*          Art. 327 deste Código.

*          Arts. 47, § 1º, 62 e 63 do CPC/2015.

*          Art. 1º, Dec.-lei 4.597/1942 (Prescrição das ações contra a Fazenda Pública).

*          Súmula 335 do STF.

 

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

*          Arts. 92, 95, 1.229, 1.230 e 1.331 a 1.358 deste Código.

*          Arts. 20, VIII a X, 174, §§ 3º e 4º e 17 da CF.

*          Art. 145 do Dec. 24.643/1934 (Código de Águas).

*          Lei      4.591/1964    (Condomínio em      edificações    e          incorporações imobiliárias).

*          Dec.-lei 227/1967 (Código de Mineração).

*          Súmula do 329, STF.

*          Súmula do 238, STJ.

 

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

 

– os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

*          Arts. 1.225 e 1.227 deste Código.

*          Dec. 24.778/1934 (Código de Águas).

*          Súmula 329 do STF.

 

– o direito à sucessão aberta.

*          Arts. 1.784 e 1.804 deste Código.

*          Art. 5º, XXX e XXXI da CF.

 

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

 

– as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

 

– os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

*          Art. 84 deste Código.

 

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

*          Art. 1.473, § 1º, deste Código.

 

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

 

– as energias que tenham valor econômico;

*          Art. 155, § 3º, do CP.

 

– os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

*          Arts. 1.225 e 1.226 deste Código.

 

– os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

*          Arts. 233 a 965 deste Código.

*          Art. 5º da Lei 9.279/1996 (Propriedade industrial).

*          Art. 3º da Lei 9.610/1998 (Direitos autorais).

 

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

*          Art. 81, II, deste Código.

 

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

*          Arts. 243, 247, 307, par. ún., 369, 579, 586 e 645 deste Código.

 

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

*          Art. 1.392, § 1º, deste Código.

*          Arts. 105, 257 a 263, 314, 504, 1.199, 1.314 a 1.358 e 1.386 deste Código.

 

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

 

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

*          Art. 65, caput, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

 

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

 

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

*          Art. 1.791 deste Código.

*          Arts. 36, § 5º, e 38 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro da Aeronáutica).

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

 

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

 

 

 

Art.     92.      Principal        é          o          bem    que     existe sobre  si,        abstrata         ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

*          Arts. 94, 184, 233, 287, 364, 822 e 1.209 deste Código.

 

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

 

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

 

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

*          Arts. 79, 237, 1.214 a 1.216, 1.232 e 1.392, § 1º, deste Código.

 

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

*          Arts. 453, 571, 578, 1.219 a 1.222, 1.248 a 1.259 e 1.922, par. ún., deste Código.

*          Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

*          Art. 35 da Lei 8.245/1991 (Locação).

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

 

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

*          Arts. 1.248 a 1.252 deste Código.

*          Art. 102 deste Código.

*          Arts. 5º, LXXIII, 20, 26 e 176, caput, CF.

*          Art. 16, § 3º, ADCT.

*          Dec. 24.643/1934 (Código de Águas).

*          Dec.-lei 3.236/1941 (Jazidas de petróleo e gases naturais).

*          Dec. 28.840/1950 (Plataforma submarina).

*          Lei 6.383/1976 (Processo discriminatório de terras devolutas da União).

*          Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira).

*          Lei 8.617/1993 (Mar territorial).

*          Súmulas 340 e 650 do STF.

 

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 

Art. 99. São bens públicos:

*          Súmula 477  do STF.

*          Súmula 496 do STJ.

 

– os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

*          Arts. 20, I a XI, 26, 176, 191 e 225 da CF.

 

– os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

– os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

*          Arts. 20 e 176 da CF.

*          Dec.-lei 25/1937 (Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional).

*          Dec. 24.643/1934 (Código de Águas).

*          Dec.-lei 3.236/1941 (Jazidas de petróleo e gases naturais).

*          Dec. 28.840/1950 (Plataforma submarina).

*          Lei 6.383/1976 (Processo discriminatório de terras devolutas da União).

*          Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira).

*          Lei 8.617/1993 (Mar territorial).

*          Súmulas 340 e 650 do STF.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

*          Arts. 183, § 3º, e 191 da CF.

*          Súmula 340 do STF.


 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

*          Arts. 183, § 3º, e 191, par. ún., da CF.

*          Art. 23 da Lei 9.636/1998 (Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União).

*          Dec. 3.725/2001 (Regulamenta a Lei 9.636/ 1998).

*          Súmula 340 do STF.

 

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

*          Art. 23 da Lei 9.636/1998.

*          Dec. 3.725/2001.

 

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

*          Arts. 1.238 a 1.244 deste Código.

*          Arts. 183, § 3º, e 191, par. ún., da CF.

*          Súmula 340 do STF.

 

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

*          Art. 150 da CF.

*          Art. 29, Lei 6.383/1976 (Processo discriminatório de terras devolutas).

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

*          Arts. 107 a 114, 166, 167, e 171 a 184 e 2.035 deste Código.

*          Arts. 6º, V, e 51, § 1º, III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

– agente capaz;

*          Arts. 1º, 3º, 4º, 105, 166, I, e 171, I, deste Código.

 

– objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

*          Arts. 106 e 166, II e III, deste Código.

 

– forma prescrita ou não defesa em lei.

*          Arts. 5º, par. ún., I, 107 a 114, 166, IV, 171, 184, 421 e 1.640 deste Código.

*          Arts. 6º, V, e 51 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

*          Arts. 4º, 87, 88, 104, I, 171, I, 180, 257 a 263, 314 e 889 a 895 deste

Código.

 

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

*          Arts. 104, II, 121 a 130 deste Código.

 

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

*          Arts. 104, III, 108, 109, 183, 184 e 212 deste Código.

*          Art. 369 do CPC/2015.

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

*          Arts. 114, 215, 1.225, 1.227, 1.245, 1.275, 1.640, par. ún., 1.653 e 1.711 deste Código.

*          Art. 406 do CPC/2015.

*          Art. 61 da Lei 4.380/1964 (Banco Nacional de Habitação – BNH).

*          Art. 221 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Art. 26 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*          Art. 7º do Dec.-lei 2.375/1987 (Terras públicas).

*          Art. 33 da Lei 7.652/1988 (Registro da propriedade marítima).

*          Art. 38 da Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário).

*          Arts. 10, 35 e 48 da Lei 10.257/2001 (Política urbana).

 

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

*          Arts. 104, III, 212 e 215 deste Código.

*          Art. 1º, II, da Lei 8.560/1992 (Investigação de paternidade).

 

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

*          Arts. 112  e 422 deste Código.

 

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

*          Arts. 147, 326, 432, 539, 659 e 1.807 deste Código.

*          Art. 539, § 2º, do CPC/2015.

 

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

*          Arts. 114, 133, 819 e 1.899 deste Código.

*          Arts. 46 a 48 e 51 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Art. 4º da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

*          Súmula 530 do STJ.

 

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

*          Arts. 164, 422, 423, 435, 1.201 e 1.202 deste Código.

*          Arts. 4º, III, e 51, IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Art. 4º da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

 

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

*          Arts. 108, 112, 191, 392, 424, 538, 819, 828, I, 1.275, II, 1.410, I, 1.425,

III, e 1.806 deste Código.

*          Art. 4º da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

 

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

*          Arts. 2º, 120, 653 a 692, 1.542, § 2º, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774, I,

deste Código.

*          Art. 75 do CPC/2015.

 

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

*          Arts. 3º, 4º, 112, 149, 213, par. ún., 662, 928, 1.205, I, e 1.634 deste Código.

 

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

*          Arts. 138 a 184 e 685 deste Código.

*          Súmula 165 do STF.

*          Súmula 60 do STJ.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

 

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

*          Arts. 653, 665, 673 e 679 deste Código.

 

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

*          Arts. 138 a 184 deste Código.

Parágrafo único. É de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

*          Arts. 3º a 5º deste Código.

 

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

*          Arts. 115, 653 a 692, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 deste Código.

 

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

*          Arts. 125, 126, 127, 128, 131, 135, 136, 167, II, 855, 1.359, 1.613, 1.808,

1.897 e 1.900 deste Código.

 

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

*          Arts. 332 e 489 deste Código.

*          Art. 51, IX, X, XI e XIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Súmula 60, 530 e 543 do STJ.

 

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

*          Art. 137 deste Código.

 

         as        condições      física   ou       juridicamente          impossíveis,  quando suspensivas;

*          Arts. 106 e 166, II, deste Código.

 

– as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

*          Arts. 122 e 166, II e III, deste Código.

 

– as condições incompreensíveis ou contraditórias.

 

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

 

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

*          Arts. 121, 131, 135, 199, I, 234, 332, 509, 1.809, 1.923 e 1.924 deste

Código.

*          Art. 6º, § 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

*          Art. 135 deste Código.

 

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

*          Arts. 135, 397, 401, 474 e 1.359 deste Código.

*          Art. 12 do Dec.-lei 58/1937 (Loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações).

 

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

*          Arts. 135, 1.359 e 1.360 deste Código.

 

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

 

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

*          Art. 6º, § 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

*          Arts. 125, 135, 1.613 e 1.924 deste Código.

*          Art. 5º, XXXVI, da CF.

*          Art. 6º, § 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

*          Arts. 216 e 224 do CPC/2015.

*          Art. 10 do CP.

*          Art. 798 do CPP.

*          Art. 775 da CLT.

*          Arts. 150, 168, 173 e 210 do CTN.

*          Dec.-lei 3.602/1941 (Contagem dos prazos em processos ou causas de natureza fiscal ou administrativa).

*          Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado).

*          Lei 662/1949 (Feriados nacionais).

*          Lei 810/1949 (Ano civil).

*          Lei 1.408/1951 (Prorrogação de prazos judiciais).

*          Lei 6.802/1980 (Feriado).

*          Lei 7.089/1983 (Veda cobrança de juros de mora sobre título vencido em feriado, sábado ou domingo).

*          Lei 7.466/1986 (Feriado nacional).

*          Lei 9.093/1995 (Feriados).

*          Art. 993 do Dec. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

*          Lei 10.607/2002 (Feriados nacionais).

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

*          Arts. 214 e 216 do CPC/2015.

*          Art. 798, § 3º, do CPP.

*          Art. 775, par. ún., da CLT.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

*          Lei 810/1949 (Ano civil).

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

 

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

*          Arts. 112, 1.857 e ss., e 1.899 deste Código.

 

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

*          Arts. 123 a 130, 331, 474, 592, 939 e 1.359 deste Código.

 

Art.  135.        Ao       termo inicial e          final    aplicam-se,    no       que     couber,          as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

*          Arts. 123 a 130 deste Código.

 

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

*          Arts. 121, 125, 131, 539, 553, 564, II, e 1.938 deste Código.

*          Art. 6º, § 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

*          Arts. 104, II, 123, I, II e 166, III, deste Código.

*          Art. 178, II, deste Código.

*          Art. 138 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

*          Arts. 48, 171, II, 177, 178, II, 849, 877, 1.559, 1.812, 1.909 e 2.027 deste Código.

*          Arts. 393, 446, II e 966, VIII, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

 

Art. 139. O erro é substancial quando:

*          Arts. 1.556, 1.557, 1.559, 1.560, III e 1.903 deste Código.

*          Art. 37, § 1º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).


 

– interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

 

– concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

*          Arts. 1.556, 1.557, I, e 1.903 deste Código.

 

– sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

*          Art. 3º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

*          Art. 166, III, deste Código.

 

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

 

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

*          Art. 1.903 deste Código.

 

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

 

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

*          Arts. 172 a 175 deste Código.

*          Art. 178, II, deste Código.

*          Art. 101 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).


 

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

*          Arts. 171, II, 177, 178, II, 180, 849, 1.812, 1.909 e 2.027 deste Código.

*          Arts. 393, 446, II, e 966 do CPC/2015.

 

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

 

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

*          Arts. 441 a 446, 766 e 773 deste Código.

*          Art. 678-2 do CCo.

 

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

 

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

*          Arts. 120, 275 a 285 e 402, 405, 653 a 692, 932, 1.634, V, 1.690, 1.747, I,

e 1.774 deste Código.

 

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

*          Art. 178, I, deste Código.

 

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

*          Arts. 171, II, 177, 178, I, 849, 1.558, 1.559, 1.812, 1.909 e 2.027 deste

Código.

*          Arts. 393, 446, II e 966 do CPC/2015.

*          Art. 146 do CP.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

 

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

 

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

 

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

*          Arts. 275 a 285 e 402 a 405 deste Código.

 

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

*          Art. 178, II, deste Código.

 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

*          Arts. 171, II, e 178, II, deste Código.

*          Art. 24 do CP.

*          Arts. 178, II, e 884 a 886 deste Código.

 

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

*          Arts. 171, II, e 178, II, deste Código.

*          Arts. 39, V e 51, IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor

– CDC).

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

*          Arts. 317 e 478 a 480, deste Código.

*          Arts. 6º e 51 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Arts. 178, II, e 1.813 deste Código.

*          Art. 792 do CPC/2015.

*          Art. 185 do CTN.

*          Art. 216 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Art. 130 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

*          Arts. 161, 171, II, 177, 178, II, 1.812 e 2.027 deste Código.

*          Arts. 789, 792, 774, I e 856, § 3º, do CPC/2015.

*          Art. 179 do CP.

*          Art. 185 do CTN.

*          Art. 216 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Súmula 195 do STJ.

§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

 

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

*          Art. 161 deste Código.

*          Art. 216 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Súmula 195 do STJ.

 

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

*          Art. 335 deste Código.

*          Arts. 539 a 549 do CPC/2015.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

 

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

*          Art. 178, II, deste Código.

 

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

 

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

*          Arts. 1.419 e ss., deste Código.

 

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

*          Arts. 113, 1.142 a 1.149 deste Código.

 

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

*          Arts. 184 e 1.419 a 1.510 deste Código.

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

*          Arts. 104 e 2.035 deste Código.

*          Art. 96, III, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

 

– celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

*          Arts. 3º, 104, I, 105, 166, I, 1.548, I, e 1.860 deste Código.

 

– for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

*          Arts. 104, II, 106, 123, 124 e 762 deste Código.

*          Art. 17 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

– o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

*          Arts. 104, II, e 123 deste Código.

 

– não revestir a forma prescrita em lei;

*          Arts. 104, III, 107 e 1.653 deste Código.

 

– for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

 

– tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

*          Art. 1.802 deste Código.

*          Art. 9º da CLT.

 

– a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

*          Arts. 104 a 109, 209, 489, 497, 548, 549, 762, 795, 798, par. ún., 808, 850,

907, 912, par. ún., 1.268, § 2º, 1.365, 1.428, 1.475, 1.516, § 3º, 1.548, II,

1.730, 1.802, 1.860, 1.900, 1.912 e 1.959 deste Código.

*          Art. 9º da CLT.

*          Lei 4.717/1965 (Ação popular).

*          Arts. 37 e 39 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*          Art. 18, § 1º, da Lei 7.357/1985 (Cheque).

*          MP 2.172-32/2001 (Nulidade de disposições contratuais).

*          Súmula 346 do STF.

 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

*          Art. 96, III, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

 

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

 

– aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

 

         contiverem   declaração,    confissão,      condição        ou       cláusula         não verdadeira;

*          Art. 121 deste Código.

 

– os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

*          Art. 409 do CPC/2015.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

 

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

*          Art. 1.549 deste Código.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

*          Art. 177 deste Código.

*          Art. 282 do CPC/2015.

*          Art. 214 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Súmula 346 do STF.

 

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

*          Art. 367 deste Código.

 

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

*          Súmula 530 do STJ.

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

*          Arts. 117, 119, 154, 177, 182 a 184, 496, 533, II, e 1.558 deste Código.

 

– por incapacidade relativa do agente;

*          Arts. 4º, 104, I, 105, 178, III, 180 e 181 deste Código.

 

– por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

*          Arts. 138 a 165 deste Código.

*          Súmula 195 do STJ.

 

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

*          Arts. 151, 175, 367, 662 e 873 deste Código.

*          Súmula 346 do STF.

 

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

*          Art. 151 deste Código.

 

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

*          Art. 151 deste Código.

 

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

 

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

*          Art. 496 deste Código.

 

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

*          Arts. 87, 88, 168, 171 e 257 a 285 deste Código.

 

Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

*          Arts. 205 a 211 deste Código.

 

– no caso de coação, do dia em que ela cessar;

*          Arts. 151 a 155 deste Código.

 

– no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

*          Arts. 138 a 150, 156 a 165 e 167, § 1º, deste Código.

 

– no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

*          Arts. 3º a 5º, 104, I, e 171, I, deste Código.

 

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

 

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

*          Arts. 4º, I, e 145, I, deste Código.

 

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

*          Arts. 221 a 310 deste Código.

 

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

*          Arts. 927 a 954 deste Código.

 

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

*          Art. 107 deste Código.

 

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

*          Arts. 92 e 165, par. ún., deste Código.

*          Art. 51, § 2º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

*          Arts. 104 a 184 deste Código.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

*          Arts. 12, 43, 398, 475 a 477, 927 e ss., deste Código.

*          Art. 5º, V e X, da CF.

*          Arts. 77, §§ 1º e 7º, 81, 143, 161 e 302 do CPC/2015.

*          Art. 243, caput, IX, e §§ 1º a 3º, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral – CE).

*          Súmulas 37, 43, 221, 227, 246, 281, 388, 403 e 595 do STJ.

*          Súmulas 28, 492 e 562 do STF.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

*          Arts. 927 a 954 e 1.277 deste Código.

*          Súmula 550 do STJ.

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

*          Arts. 23 a 25 do CP.

 

– os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

*          Art. 930, par. ún., deste Código.

 

– a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

*          Arts. 929 e 930 deste Código.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

*          Arts. 23 a 26 do CP.

*          Arts. 1.601, 1.606 e 2.028 deste Código.

*          Súmula 150 do STF.

 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

*          Arts. 882 e 2.028 deste Código.

*          Art. 487, II, do CPC/2015.

*          Art. 82, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

*          Arts. 114 e 882 deste Código.

 

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

 

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

*          Arts. 59, 240, §§ 1º e 2º, 241, 310, 302, 487, II, 535, VI e 802, par. ún., do CPC/2015.

*          Art. 96, II, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*          Súmula 150 do STF.

 

Art. 194. Revogado pela Lei 11.280/2006.

 

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

*          Arts. 4º, 40 a 44, 197 a 199 e 208 deste Código.

 

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

*          Arts. 207 e 1.244 deste Código.

 

Art. 197. Não corre a prescrição:

*          Art. 1.571 deste Código.

*          Art. 4º do Dec. 20.910/1932 (Prescrição quinquenal).

*          Art. 157 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

– entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

 

– entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

*          Arts. 1.630 a 1.638 deste Código.

 

– entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

*          Arts. 1.728 a 1.783 deste Código.

 

Art. 198. Também não corre a prescrição:

*          Art. 157 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

– contra os incapazes de que trata o art. 3º;

*          Art. 208 deste Código.

*          Art. 440 da CLT.

 

– contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

 

– contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

*          Arts. 6º a 82 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*          Art. 903 do Dec. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

 

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

*          Art. 157 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

– pendendo condição suspensiva;

*          Arts. 125 e 126 deste Código.

*          Arts. 6º, caput, 82, § 1º, e 157 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

– não estando vencido o prazo;

*          Art. 131 deste Código.

 

– pendendo ação de evicção.

*          Arts. 447 a 457 deste Código.

*          Súmula 229 do STJ.

 

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

*          Art. 935 deste Código.

*          Art. 515, VI, do CPC/2015.

 

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

*          Arts. 267 a 274, 257 a 264, 267 a 274 e 314 deste Código.

*          Arts. 207 e 1.244 deste Código.

*          Art. 174, par. ún., do CTN.

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

*          Art. 203 deste Código.

*          Art. 174, par. ún., do CTN.

*          Dec. 20.910/1932 (Prescrição quinquenal).

*          Dec.-lei 4.597/1942 (Prescrição das ações contra a Fazenda Pública).

*          Arts. 6º, caput, e 157, Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

*          Art. 901 do Dec. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

*          V. Súmula 154 do STF.

*          V. Súmula 248 do TFR.

 

– por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

*          Art. 131 deste Código.

*          Arts. 59, 240, 241 e 802 do CPC/2015.

*          Dec.-lei 4.597/1942 (Prescrição das ações contra a Fazenda Pública).

*          Art. 17, par. ún., do Dec.-lei 204/1967 (Exploração de loterias).

*          Art. 49, V, da LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar).

*          Súmula 154 do STF.

*          Súmula 78 do TFR.

 

– por protesto, nas condições do inciso antecedente;

*          Arts. 726 e 729 do CPC/2015.

 

– por protesto cambial;

*          Súmula 153 do STF.

 

– pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

*          Art. 908, caput e §2º, do CPC/2015.

 

– por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

*          Art. 397, par. ún., deste Código.

*          Arts. 59 e 240 do CPC/2015.

 

– por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

*          Dec. 20.910/1932 (Prescrição quinquenal).

*          Dec.-lei 4.597/1942 (Prescrição das ações contra a Fazenda Pública).

*          Súmula 154 do STF.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

*          Art. 132 deste Código.

*          Art. 802 do CPC/2015.

*          Súmula 383 do STF.

 

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

*          Art. 193 deste Código.

 

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

*          Arts. 264 a 285 deste Código.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


*          Arts. 87, 88, e 257 a 263 deste Código.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

*          Arts. 264 a 285 deste Código.

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

*          Arts. 189 e 1.601 deste Código.

*          Arts. 11, 119, 143, 149, 440 e 916 da CLT.

*          Art. 12, Lei 6.453/1977 (Responsabilidade civil e criminal por danos nucleares).

*          Art. 26, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Arts. 103 e 104 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*          Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

*          Súmulas 146, 147, 149 a 154, 264, 327, 349, 383, 443, 445, 494, 497, 592 e 604 do STF.

*          Súmulas 39, 85, 101, 106, 119, 142, 143, 191, 194, 210, 220, 278, 338,

412, 415, 438 e 467 do STJ.

*          Súmulas 107, 108 e 219 do TRF.

 

Art. 206. Prescreve:

*          Art. 189 deste Código.

 

§ 1º Em um ano:

*          Art. 36, par. ún., da Lei 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo e regime jurídico das sociedades cooperativas).

*          Súmula 151 do STF.

 

– a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a     consumo no  próprio            estabelecimento,     para    o          pagamento    da hospedagem ou dos alimentos;

 

– a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

*          Súmula 101 do STJ.

para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

*          Arts. 757 e ss., deste Código.

*          Súmulas 101, 229 e 278 do STJ.

 

– a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

 

– a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

 

– a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

*          Arts. 1.102 a 1.112  deste Código.

 

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

*          Arts. 197, II, 198, I, 948, e 1.693 a 1.710 deste Código.

*          Art. 119 da CLT.

*          Art. 169 do CTN.

*          Art. 23 da Lei 5.478/1968 (Ação de alimentos).

 

§ 3º Em três anos:

 

– a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

*          Arts. 565 a 578 deste Código.

*          Lei 8.245/1991 (Locações).

 

         a          pretensão      para    receber          prestações     vencidas        de        rendas temporárias ou vitalícias;

*          Súmulas 291 e 427 do STJ.

 

– a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

 

– a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

*          Arts. 884 a 886 deste Código.

*          Súmula 547 do STJ.

 

– a pretensão de reparação civil;

*          Arts. 186, 187, 402 a 405 e 927 a 954 deste Código.

*          Art. 27 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Art. 1º-C da Lei 9.494/1997 (Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

 

– a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

 

– a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

 

para    os        fundadores,  da        publicação     dos      atos    constitutivos da sociedade anônima;

*          Arts. 1.088 e 1.089 deste Código.

*          Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).

 

para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia-geral que dela deva tomar conhecimento;

*          Arts. 1.010 a 1.021 e 1.060 a 1.070 deste Código.

 

para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

*          Arts. 1.038, § 2º, e 1.102 a 1.112 deste Código.

 

– a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

*          Arts. 585, I, e 887 a 926 deste Código.

 

– a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

*          Arts. 757 a 802 deste Código.

*          Lei 6.194/1974 (Seguro Obrigatório).

*          Súmula 405 do STJ.

 

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

*          Arts. 1.728 a 1.766 e 1.775 e ss., deste Código.

*          Art. 43, Lei 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo e regime jurídico das sociedades cooperativas).

 

§ 5º Em cinco anos:

*          Art. 5º, XXIX, CF.

*          Art. 11 da CLT.

*          Art. 168 do CTN.

*          Art. 6º da Lei 7.542/1986 (Coisas perdidas no mar).

*          Art. 27 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

*          Arts. 103 e 104 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

*          Art. 6º, Lei 7.542/1986 (Coisas perdidas no mar).

*          Lei      9.873/1999   (Prazo de        prescrição      para    ação    punitiva         pela Administração Pública Federal, direta e indireta).

 

         a          pretensão      de        cobrança       de        dívidas           líquidas         constantes    de instrumento público ou particular;

*          Súmulas 503, 504 e 547 do STJ.

 

– a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores


judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

*          Art. 25 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

– a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

*          Arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/2015.

 

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

*          Arts. 197 a 204 deste Código.

 

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

 

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

*          Arts. 114 e 191 deste Código.

 

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

*          Arts. 302, IV, 310, 332, § 1º, 354 e 487, II, do CPC/2015.

 

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

 

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

*          Arts. 107 a 109, 183 e 221, par. ún., deste Código.

*          Art. 5º, XII e LVI da CF.

*          Art. 369 do CPC/2015.

 

– confissão;

*          Arts. 213 e 214 deste Código.

*          Arts. 389 a 395 do CPC/2015.

 

– documento;

*          Arts. 107 a 109, 215 a 226 deste Código.

*          Arts. 405 a 438 do CPC/2015.

*          Lei 7.115/1983 (Prova documental).

*          Lei 7.116/1983 (Validade nacional das carteiras de identidade).

*          Dec. 4.553/2002 (Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado).

 

– testemunha;

*          Arts. 227 a 230 deste Código.

*          Arts. 442 a 448, 450 a 462 do CPC/2015.

 

– presunção;

*          Art. 230 deste Código.

*          Art. 375 do CPC/2015.

 

– perícia.

*          Art. 232 deste Código.

*          Arts. 81, § 3º, 464 a 484 e 809 §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

 

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

*          Art. 392 do CPC/2015.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

*          Arts. 115 a 120 deste Código.

 

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

*          Arts. 138 a 144, 151 a 155, 171 e ss., deste Código.

*          Art. 393 do CPC/2015.

 

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

*          Lei 7.433/1985 (Requisitos para lavratura de escrituras públicas).

 

– data e local de sua realização;

 

– reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

 

– nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

 

– manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

 

– referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

 

– declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

– assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

*          Lei 7.433/1985 (Requisitos para lavratura de escrituras públicas).

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

*          Art. 148 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer

tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

 

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

*          Art. 425 do CPC/2015.

*          Arts. 818 e 830 da CLT.

*          Lei 5.433/1968 (Microfilmagem de documentos oficiais).

*          Dec. 84.451/1980 (Atos notariais e de registro civil do serviço consular).

 

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

*          Art. 425 do CPC/2015.

*          Art. 830 da CLT.

*          Lei 5.433/1968 (Microfilmagem de documentos oficiais).

*          Dec. 84.451/1980 (Atos notariais e de registro civil do serviço consular).

*          Lei 8.935/1994 (Serviços notariais e de registro).

*          Dec. 1.799/1996 (Regulamenta a Lei 5.433/1968).

*          Art. 161 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

*          Arts. 162, 192, par ún., e 425 do CPC/2015.

*          Art. 148 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art.     219.     As        declarações   constantes    de        documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

*          Art. 408, caput, do CPC/2015.

*          Lei 7.115/1983 (Prova documental).

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

*          Art. 408, par ún., do CPC/2015.

 

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

*          Art. 1.537 deste Código.

 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

*          Arts. 288, 289 e 463, par. ún., deste Código.

*          Arts. 408 a 412 do CPC/2015.

*          Art. 2º, caput e § 1º, Lei 492/1937 (Penhor rural e cédula pignoratícia).

*          Arts. 127, I, 129-9, 156 e 161, Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Art. 31, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*          Dec. 83.936/1979 (Simplificação de exigências de documentos).

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

*          Arts. 183 e 212 deste Código.

*          Art. 408, par. ún., do CPC/2015.

 

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

*          Arts. 413 e 414 do CPC/2015.

 

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

*          Arts. 423 e 424 do CPC/2015.

*          Art. 2º do Dec.-lei 2.148/1940 (Certidões de tempo de serviço)

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

*          Arts. 887 a 926 deste Código.

 

Art.     224.    Os       documentos redigidos       em      língua estrangeira   serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

*          Arts. 162, I, 164 e 192, par. ún, do CPC/2015.

*          Art. 148 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Dec. 84.451/1980 (Atos notariais e de registro civil do serviço consular).

 

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

*          Art. 422 do CPC/2015.

 

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

*          Arts. 1.191 e 1.192 deste Código.

*          Arts. 417 a 421 do CPC/2015.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

*          Arts. 215, 1.179 e ss., deste Código.

 

Art. 227. Caput revogado pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015).

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

*          Art. 444 do CPC/2015.

 

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

*          Art. 3º, I e II, deste Código.

*          Arts. 447, §§ 1º a 3º, 452 e 457 do CPC/2015.

*          Arts. 206 do CPP.

*          Art. 829 da CLT.

*          Art. 42 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

I – os menores de dezesseis anos;

II – Revogado pela Lei 13.146/2015.

 

– Revogado pela Lei 13.146/2015.

 

– o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

 

– os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

*          Art. 1.525, III, deste Código.

*          Arts. 447 e 457 do CPC/2015.

*          Art. 829 da CLT.

*          Art. 42 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

*          Mantivemos texto conforme publicação oficial.

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

*          § 2º acrescido pela Lei 13.146/2015.

 

Art. 229. Revogado pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015).

 

Art. 230. Revogado pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015).

 

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

 

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

*          Arts. 464 e ss., do CPC/2015.

 

PARTE ESPECIAL

 

*          Art. 9º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

 

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

*          Arts. 92 a 97 e 356 deste Código.

*          Arts. 498 e 806 a 810 do CPC/2015.

*          Art. 35, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

*          Arts. 125, 239, 248, 250, 256, 389, 402 a 405, 444, 458, 492, 509, 611,

1.267 e 1.268 deste Código.

 

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

*          Art. 240 deste Código.

 

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

*          Arts. 239, 240, 389, e 402 a 405 deste Código.

 

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

*          Arts. 96, 97, 1.267 e 1.268 deste Código.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

*          Arts. 1.214 e 1.216 deste Código.

 

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

*          Arts. 241, 502, 1.267 e 1.268 deste Código.

 

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

*          Arts. 234, 240, 248, 250, 256, 389 e 402 a 405 deste Código.

 

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

*          Arts. 235, 236, 394 e 402 a 405 deste Código.

 

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

 

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má- fé.

*          Arts. 96 e 1.219 a 1.222 deste Código.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

*          Arts. 95, 1.214 a 1.217 e 1.254 a 1.259 deste Código.

 

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

*          Arts. 498 e 811 a 813 do CPC/2015.

 

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

*          Arts. 342 e 1.929 a 1.931 deste Código.

 

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

*          Arts. 233 a 242 e 313 deste Código.

 

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

*          Arts. 393, par. ún., e 492 deste Código.

 

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

*          Arts. 85 e 402 a 405 deste Código.

*          Arts. 497, 498, 500, 536, § 4º, 537, 814 e 815 do CPC/2015.

*          Art. 213 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*          Art. 52, V e VI, de 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

*          Arts. 234, 239, 250, 256, 389 e 402 a 405 e 881 deste Código.

 

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

*          Arts. 389, 394 a 405 deste  Código.

*          Arts. 815 a 821 do CPC/2015.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

 

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

*          Art. 248 deste Código.

*          Arts. 497, 499, 500, 536, § 1º, 537, 822 e 823 do CPC/2015.

*          Art. 52, V, de 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

*          Arts. 389, 390, 394, 402 a 405 e 881 deste Código.

*          Arts. 814, 822 e 823 do CPC/2015.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

 

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

*          Arts. 342 e 1.932 a 1.934 deste Código.

*          Arts. 543 e 800 do CPC/2015.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

*          Art. 314 deste Código.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

*          Art. 1.930 deste Código.

 

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

*          Arts. 104, II, e 1.940 deste Código.

 

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

*          Arts. 389 e 402 a 405 deste Código.

 

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

*          Arts. 342, 389 e 402 a 405 deste Código.

 

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

*          Arts. 233, 234, 239, 248, 250 e 393 deste Código.

*          Arts. 87 e 88 deste Código.

 

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

*          Arts. 87, 88, 105 e 265 deste Código.

 

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

*          Art. 414 deste Código.

 

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

*          Arts. 264 e 275 a 285 deste Código.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

*          Art. 346, I e III, deste Código.

 

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

 

– a todos conjuntamente;

 

– a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

*          Arts. 267 a 274 deste Código.

 

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

*          Art. 272 deste Código.

 

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

*          Arts. 272 e 385 a 388 deste Código.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

*          Arts. 360 a 384 e 840 a 850 deste Código.

 

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

*          Arts. 271 e 402 a 405 deste Código.

*          Arts. 497, 499, 500, 536, § 1º e 537 do CPC/2015.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

 

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

*          Arts. 149, 154, 256, 257, 258, 271, 383, 388, 518, 585, 680, 756, 829, 914,

§ 1º, 942, 1.012, 1.016, 1.052 a 1.056, § 2º, 1.091, § 1º, 1.146, 1.173, par.

ún., 1.177, par. ún., 1.177, par. ún., 1.460, 1.644, 1.752, § 2º, e 1.986 deste Código.

*          Arts. 130 e 1.005 do CPC/2015.

*          Arts. 124 e 125 do CTN.

*          Arts. 7º, par. ún., 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 34 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

 

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

*          Arts. 257 e 942 deste Código.

*          Arts. 124 e 125 do CTN.

*          Arts. 7º, par. ún., 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 34 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*          Arts. 7º, par. ún. 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 34 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Súmula 26 do STJ.

 

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

*          Arts. 121 a 135 deste Código.

*          Arts. 201, 260 e 261 deste Código.

 

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

 

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

 

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

 

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

 

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

 

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

*          Arts. 261, 262, 277 e 385 a 388 deste Código.

 

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

 

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

*          Artigo com redação pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015).

*          Arts. 130 e 1.005, par. ún., do CPC/2015.

*          Arts. 7º, par. ún., 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 34 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

*          Art. 333, par. ún., deste Código.

*          Súmula 26 do STJ.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

*          Art. 114 deste Código.

 

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

*          Arts. 87, 88, 257 a 263, 1.792, 1.821 e 1.997 deste Código.

 

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

*          Arts. 272, 275 e 385 a 388 deste Código.

*          Art. 125 do CTN.

 

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

*          Arts. 107, 109, 121 a 137, 215 a 221, 224 e 227 a 229 deste Código.

 

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

 

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

*          Arts. 394 a 407 deste Código.

 

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

*          Arts. 171 a 177 deste Código.

 

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

*          Arts. 284 e 385 a 388 deste Código.

 

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

*          Arts. 346, I, 680 e 831 deste Código.

 

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

*          Art. 282 deste Código.

 

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

*          Art. 333 deste Código.

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

*          Arts. 347, 348, 358, 377, 421, 422, 497, par. ún., 498, 919, 920, 1.149,

1.707 e 1.749, II e III, deste Código.

*          Art. 16 do Dec.-lei 70/1966(Poupança, empréstimo e cédula hipotecária).

*          Arts. 18 e 28 da Lei 9.514/1997 (Financiamento e alienação de bens imóveis).

*          Art. 83, § 4°, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

*          Arts. 92 a 97 e 348 e 364 deste Código.

 

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

*          Arts. 221, 347 e 348 deste Código.

*          Arts. 127, I, e 129-9, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

*          Art. 346, II deste Código.

*          Art. 246 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

*          Arts. 312, 347, 348 e 377 deste Código.

*          Art. 35 da Lei 9.514/1997 (Financiamento e alienação de bens imóveis).

 

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

*          Arts. 347 e 348 deste Código.

*          Art. 16 da Dec.-lei 70/1966(Poupança, empréstimo e cédula hipotecária).

 

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

*          Arts. 215, 312, 347, 348 e 377 deste Código.

 

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

*          Arts. 302, 347 e 348 deste Código.

*          Art. 16 do Dec.-lei 70/1966 (Poupança, empréstimo e cédula hipotecária).

 

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

*          Arts. 347 e 348 deste Código.

 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

*          Arts. 347, 348 e 1.005 deste Código.

 

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

*          Arts. 347 e 348 deste Código.

 

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

*          Arts. 312, 347 e 348 deste Código.

*          Arts. 674 a 680 do CPC/2015.

*          Art. 240 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Arts. 346 a 351 deste Código.

 

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

*          Art. 311 deste Código.

 

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

 

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

 

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

*          Art. 294 deste Código.

 

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

*          Arts. 1.475 e 1.479 deste Código.

 

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

*          Arts. 334, 346, III, 394 e 831 deste Código.

*          Art. 158, II da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

 

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

*          Arts. 346, III, 347, II, 871, 872, 880 deste Código.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

 

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

 

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

*          Arts. 356 a 359 e 1.268 deste Código.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

*          Arts. 85 e 86 deste Código.

 

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

*          Arts. 171 a 179, 335, 662, 673, 873 e 905 deste Código.

 

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

*          Art. 113 deste Código.

 

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

*          Arts. 3°, 4° e 181 deste Código.

 

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

*          Art. 320 deste Código.

 

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

*          Arts. 290, 292, 298 876 e 1.460, par. ún., deste Código.

*          Arts. 855 e 856 do CPC/2015.

 

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

*          Arts. 233 a 242, 356 deste  Código.

*          Arts. 806 a 813 do CPC/2015.

*          Art. 35, I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

*          Arts. 87, 88, 252, 257 a 263, 414, 415 e 844 deste Código.

*          Art. 22, § 1°, do Dec. 2.044/1908 (Letra de câmbio e nota promissória).

 

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

*          Arts. 327, 328 e 393 deste Código.

*          Art. 162, CTN.

*          Art. 9° Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*          Art. 1° do Dec.-lei 857/1969 (Moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil).

*          Lei 9.069/1995 (Plano Real).

 

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

*          Lei 5.670/1971 (Cálculo da correção monetária).

*          Lei 6.899/1981 (Correção monetária – débitos oriundos de decisão judicial).

 

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

*          Arts. 478 a 480 deste Código.

 

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

*          Art. 1° do Dec.-lei 857/1969 (Moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil).

*          Art. 6° da Lei 8.880/1994 (Sistema Monetário Nacional).

 

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

*          Arts. 335, I, e 396 deste Código.

*          Art. 205 do CTN.

*          Lei 12.007/2009 (Emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados).

 

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

*          Arts. 311 e 377 deste Código.

*          Art. 477, §§ 1° e 2°, da CLT.

*          Arts. 129-7 e 251, I, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

 

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

 

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

 

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

 

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

*          Arts. 321, 386 e 902, §§ 1° e 2°, deste Código.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

 

Art.  325.       Presumem-se           a          cargo  do        devedor         as        despesas        com    o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

 

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

 

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

*          Arts. 70 a 78, 355, II e 394 deste Código.

*          Art. 159 do CTN.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

 

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

*          Art. 341 deste Código.

 

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

 

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

*          Art. 114 deste Código.

 

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

*          Arts. 134, 333, 397, par.ún., 592 e 939 deste Código.

*          Art. 160 do CTN.

            Art. 52, § 2°, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

*          Arts. 121 a 130 deste Código.

 

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

*          Arts. 476, 477, 590, 939, 941, 1.425 e 1.465 deste Código.

 

– no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

*          Art. 955 deste Código.

*          Arts. 908 e 909 do CPC/2015.

*          Art. 18 da Lei 6.024/1974 (Intervenção e liquidação extrajudicial).

*          Art. 77 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de empresas e Falência).

 

– se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

*          Art. 1.425, § 2°, deste Código.

*          Arts. 856, § 2º, do CPC/2015.

 

– se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá- las.

*          Art. 826 deste Código.

*          Art. 49, II, da LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar).

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

*          Arts. 264 a 285 deste Código.

*          Arts. 908 e 909 do CPC/2015.

*          Art. 52, § 2°, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

*          Arts. 304 e 635 deste Código.

*          Arts. 539 a 549 do CPC/2015.

*          Arts. 29 e 33 do Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações por utilidade pública).

 

Art. 335. A consignação tem lugar:

 

– se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

*          Arts. 304, 319 a 324, 506, 635 e 641 deste Código.

 

– se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

*          Arts. 327 a 333 e 341 deste Código.

 

– se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

*          Arts. 3°, 4°, 22, 160 e 955 deste Código.

 

– se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

*          Arts. 344, 345 e 755 deste Código.

*          Arts. 547 e 548 do CPC/2015.

 

– se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

*          Arts. 344 e 345 deste Código.

 

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

*          Arts. 304 a 333 deste Código.

 

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

*          Arts. 327 a 330 deste Código.

*          Art. 540 do CPC/2015.

 

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

 

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

 

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

 

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

*          Arts. 328 e 335, II, deste Código.

 

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

*          Arts. 243 a 246, 252, 255, 256 e 1.929 deste Código.

*          Art. 543 do CPC/2015.

 

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

*          Art. 546 do CPC/2015.

 

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

*          Art. 335, IV e V, deste Código.

*          Art. 856, § 2º, do CPC/2015.

 

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

*          Art. 335, IV e V, deste Código.

*          Arts. 299 a 303, 1.368 e 1.429 deste Código.

*          Arts. 127, I, e 129-9, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

*          Arts. 259, par. ún., 289 e 350 deste Código.

*          Art. 13, par. ún., da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

 

– do credor que paga a dívida do devedor comum;

*          Arts. 259, par. ún., 283, 304 e 1.478 deste Código.

 

– do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

*          Arts. 1.478, 1.479 e 1.481 deste Código.

 

– do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

*          Arts. 259, 283, 304, 305, 786, 800 e 831 deste Código.

*          Art. 728 do CCo.

*          Súmula 94 do TFR.

 

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

*          Art. 129-9, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

– quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

*          Arts. 305 e 348 deste Código.

 

– quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

*          Arts. 286 a 298 e 305 deste Código.

*          Art. 129-9 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

*          Arts. 286 a 298 deste Código.

 

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

*          Arts. 786 e 800 deste Código.

*          Art. 728 do CCo.

*          Súmulas 188 e 257 do STF.

 

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

*          Art. 346 deste Código.

*          Súmulas 188 e 257 do STF.

 

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

*          Art. 163 do CTN.

 

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

*          Arts. 134, 331 a 333, 355 e 379 deste Código.

*          Art. 163 do CTN.

 

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

*          Arts. 145 a 150 e 379 deste Código.

 

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

*          Arts. 379, 406 e 407 deste Código.

*          Súmula 464 do STJ.

 

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

*          Art. 379 deste Código.

*          Arts. 127, I, e 129-9, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

*          Arts. 307, 313 e 838, III, deste Código.

*          Art. 50, IX, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

*          Arts. 481 a 532 deste Código.

 

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

*          Arts. 286 a 298 deste Código.

 

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

*          Arts. 447 a 457 e 838, III, deste Código.

 

Art. 360. Dá-se a novação:

*          Art. 50, IX, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

– quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

 

– quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

 

– quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

*          Art. 535, VI, do CPC/2015.

 

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

 

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

 

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má- fé a substituição.

*          Art. 955 deste Código.

 

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

*          Arts. 92 a 97, 233, 822 e 1.419 e ss., deste Código.

 

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

*          Arts. 275 a 285 deste Código.

 

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

*          Arts. 835, 837 e 838, I, deste Código.

 

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

*          Arts. 166 a 184 deste Código.

*          Art. 1.506 deste Código.

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

*          Arts. 1.221, 1.707 e 1.919 deste Código.

 

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

*          Arts. 85, 86 e 372 deste Código.

 

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

*          Art. 85 deste Código

 

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

*          Arts. 376, 828, II, e 837 deste Código.

 

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

 

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

 

– se provier de esbulho, furto ou roubo;

*          Art. 1.210 deste Código.

*          Arts. 155, 157 e 161, § 1º, II, do CP.

 

– se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

*          Arts. 579 a 585, 627 a 652, 638, 1.694 a 1.710 deste Código.

 

– se uma for de coisa não suscetível de penhora.

*          Arts. 312, 839, 1.481, § 4°, 1.711 deste Código.

*          Arts. 833, 905, II, e 913 do CPC/2015.

 

Art. 374. Revogado pela Lei 10.677/2003.

 

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

*          Arts. 114 e 385 a 388 deste Código.

 

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

*          Arts. 371 e 439 deste Código.

 

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

*          Arts. 286 a 298 e 312 deste Código.

 

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

*          Arts. 325 e 327 deste Código.

 

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

*          Arts. 352 a 355 deste Código.

 

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

*          Arts. 264 a 285, 1.436, IV, deste Código.

*          Súmula 421 do STJ.

 

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

*          Art. 1.436, § 2°, deste Código.

 

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

*          Arts. 264 a 285 deste Código.

 

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

*          Arts. 262, 272, 277 e 324 deste Código.

*          Art. 172 do CTN.

 

Art.     385.    A  remissão   da        dívida,            aceita  pelo    devedor,        extingue        a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

*          Arts. 158 e 1.436, V, deste Código.

*          Art. 172 do CTN.

 

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

*          Art. 324 deste Código.

*          Art. 172 do CTN.

 

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

*          Arts. 114 e 1.436, III, e § 1º, deste Código.

 

Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

*          Arts. 277 a 282 deste Código.

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

*          Arts. 234, 239, 250, 255, 256, 316, 393 a 416, 418 e 475 a 477 deste Código.

*          Arts. 84, 85, §§2º, 3º, 8º, 9º, e 86 do CPC/2015.

*          Art. 10 do Dec.-lei 15/1966 (Reajustes salariais).

*          Art. 52, V, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*          Art. 84 da Lei 8.0798/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Advocacia e OAB).

*          Súmulas 125 e 136 do STJ.

 

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

*          Arts. 250, 251 deste Código.

*          Arts. 536, § 4º, 814, 822 e 823 do CPC/2015.

 

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

*          Art. 942 deste Código.

*          Art. 789 do CPC/2015.

 

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

*          Arts. 114, 186, 234, 475, 476, 582, 588, 589 e 667 deste Código.

*          Súmula 145 do STJ.

 

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

*          Arts. 394 a 400, 492, § 1º, 582, 642, 650 e 667, § 1º, 735, 737, 753 e 936

deste Código.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

*          Arts. 202, V, 249, caput, 280, 404, 407 a 409, 411, 492, § 2°, 562, 611,

613, 833 e 1.925.

*          Súmula 380 do STJ.

 

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

*          Arts. 202, V, 320, 327 a 333, 389 a 393, 396, 401 e 409 deste Código.

*          Súmula 54 do STJ.

 

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

*          Arts. 280, 389 a 393, 406 e 706 deste Código.

*          Art. 161 do CTN.

*          Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB).

*          Art. 52 da Lei 8.0798/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

 

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

*          Arts. 203, 280 e 319 deste Código.

*          Súmula 369 do STJ.

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

*          Arts. 195, 398, 407 e 763 deste Código.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

*          Arts. 127, 135, 331, 405, 408, 562, 939 e 1.925 deste Código.

*          Arts. 726 e 729 do CPC/2015.

*          Dec.-lei 745/1969 (Contratos referentes ao art. 22 do Dec.-lei 58/1937).

*          Súmula 76 do STJ.

 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

*          Arts. 186 a 188, 405 e 927 deste Código.

*          Súmulas 43 e 54 do STJ.

 

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

*          Arts. 393, 552, 562 e 862 deste Código.

 

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

*          Art. 492, § 2º, 611, 629 e 753 deste Código.

 

Art. 401. Purga-se a mora:

*          Art. 62 da Lei 8.245/1991 (Locações).

*          Súmula 369 do STJ.

 

– por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

*          Art. 404 do CC.

*          Art. 14, caput, e § 1°, do Dec. 3079/1938 (Regulamente o Dec.-lei 58/1937).

*          Art. 63 da Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).

*          Art. 1º, VI da Lei 4.864/1965 (Estímulo à indústria de construção civil).

*          Arts. 31, § 1°, 32, 34, 35 e 37 do Dec.-lei 70/1966 (Poupança, empréstimo e cédula hipotecária).

*          Art. 32, par. ún., do Dec. 59.566/1966 (Regulamenta a Lei 4.504/1964).

*          Art. 3°, §§ 1° e 3,° do Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária).

 

– por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

*          Art. 33 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*          Art. 26 da Lei 9.514/1997 (Mora fiduciante).

*          Art. 218 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

*          Arts. 18 a 20, 35, 84 e 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Arts. 33 e 64, § 2°, da Lei 8.245/1991 (Locações).

*          Art. 4° da Lei 8.955/1994 (Franchising).

*          Art. 52, V da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*          Arts. 204 e 209 da Lei 9.279/1998 (Propriedade Industrial).

*          Arts. 32 e 107 da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

*          Arts. 47 e 95 da Lei 12.529/2011 (Defesa da concorrência).

*          Súmulas 412 e 562 do STF.

*          Súmula 143 do STJ.

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

*          Arts. 186, 234, 236, 247, 251, 255, 389, 416, 475, 927 e 944 a 954 deste

Código.

*          Súmulas 412 e 562 do STF.

 

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

*          Arts. 816 a 821 do CPC/2015.

 

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão     pagas

com    atualização    monetária     segundo        índices           oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

*          Arts. 386, 389 e 406 a 416 deste Código.

*          Art. 322 do CPC/2015.

*          Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB).

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

*          Arts. 394 a 398, 406, 407, 670 e 1.762 deste Código.

*          Arts. 59, 240, 241 e 802, par. ún., do CPC/2015.

*          Súmula 163 do STF.

*          Súmulas 54 e 426 do STJ.

*          Art. 322 do CPC/2015.

*          Arts. 42 e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Arts. 38 e 40 da Lei 9.069/1995 (Plano Real).

*          Art. 1°-F da Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

*          Art. 26 da Lei 9.514/1997 (Financiamento e alienação de bens imóveis).

*          Arts. 28 a 32, LC 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e EPP).

*          Lei 7.089/1983 (Títulos com vencimento em feriado, sábado ou domingo

 

– Vedação de cobrança de juros de mora).

*          Súmulas 8, 12, 14, 36, 67, 70, 102, 131, 148, 188 e 204 do STJ.

 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

*          Arts. 354, 395, 405, 406, 591 e 890 deste Código.

*          Art. 192 da CF.

*          Art. 161 do CTN.

*          Art. 52 da Lei 8.078/1990 (Consumidor de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Art. 1° do Dec. 22.626/1933 (Juros nos contratos).

*          Arts. 15-A e 15-B do Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações por utilidade pública).

*          Art. 4° da Lei 1.521/1951 (Usura).

*          Art. 5° da Lei 4.380/1964 (BNH).

*          Lei      4.414/1964    (Juros moratórios   pagos  pela     União,            Estados,         DF, Municípios e autarquias).

*          Art. 63, §§ 8° e 9° da Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).

*          Art. 6° da Lei 6.969/1981 (Usucapião especial de imóveis rurais).

*          Lei 7.089/1983 (Títulos com vencimento em feriado, sábado ou domingo – Vedação de cobrança de juros de mora).

*          Arts. 19 a 22, 24, 27, 28, 44 e 47 da Lei 9.069/1995 (Plano Real).

*          Súmulas 8, 14, 16, 29, 30, 35 a 37, 43, 67, 148, 160, 162, 176, 249, 379 e

530 do STJ.

 

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

*          Arts. 394 a 401, 404, 405, 552, 677, 869 e 1.762 deste Código.

*          Arts. 240, 241 e 802, par. ún., do CPC/2015.

*          Lei 7.089/1983 (Títulos com vencimento em feriado, sábado ou domingo

– Vedação de cobrança de juros de mora).

*          Art. 49, IV, da LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar).

*          Arts. 77, 83, § 3°, 124 da Lei 11.105/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

*          Arts. 397, 404, 740 e 847 deste Código.

*          Art. 2°, § 1º, do Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária).

*          Art. 26, V, da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*          Art. 149, I, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

*          Art. 28 da Lei 9.615/1998 (Desporto).

*          Art. 49, III, da LC 109/2001 (Regime de Previdência Complementar).

*          Arts. 83, § 3° Lei 11.105/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

*          Arts. 389, 394 e 397 deste Código.

 

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta conver-ter-se-á em alternativa a benefício do credor.

 

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

*          Arts. 394 e 404, deste  Código.

 

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

*          Art. 52, § 1º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

*          Art. 572 deste Código.

*          Art. 4° da Lei 8.245/1991 (Locações).

 

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

*          Arts. 87, 88 e 253, 257 a 263 deste Código.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

 

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

*          Arts. 87, 88 e 257 a 263 e 314 deste Código.

 

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

*          Art. 419 deste Código.

 

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

 

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

*          Arts. 389, 406 e 407 deste Código.

*          Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB).

 

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

*          Arts. 402 a 405 e 416 deste Código.

 

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

*          Art. 463 deste Código.

*          Art. 49 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Súmula 412 do STF.

*          Art. 133 deste Código.

*          Arts. 46 a 54 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

 

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

*          Arts. 113 e 2.035, par. ún., deste Código.

*          Art. 51 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé.

*          Arts. 113, 187, 765 e 1.741 deste Código.

*          Art. 51, IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Art. 22, IV do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).

 

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

*          Arts. 47 e 54 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

*          Arts. 114, 166 a 184 deste Código.

*          Arts. 25, 51, I e XVI, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

*          Arts. 104, 422 e 2.035 deste Código.

 

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

*          Arts. 166, II, 1.655 e 2.018 deste Código.

 

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

*          Arts. 107, 138 e 757 deste Código.

*          Arts. 30 e 35 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

 

– se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

*          Art. 49 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

– se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

 

– se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

 

– se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

 

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

*          Arts. 30 e 31, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

*          Art. 3°, I e II, do Dec. 7.962/2013 (Contratação no comércio eletrônico).

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

 

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

*          Art. 39, III, par. ún., da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor

– CDC).

 

Art.  431.        A  aceitação   fora     do       prazo, com    adições,         restrições,     ou modificações, importará nova proposta.

 

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

*          Art. 659 deste Código.

*          Art. 39, III, par. ún., da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor

– CDC).

 

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

 

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

 

– no caso do artigo antecedente;

 

– se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III – se ela não chegar no prazo convencionado.

 

Art.  435.       Reputar-se-á celebrado      o          contrato        no       lugar  em      que     foi proposto.

*          Art. 9º, § 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

 

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

*          Art. 553 deste Código.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

 

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

 

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

*          Arts. 436, par. ún., 791 e 792 deste Código.

 

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

*          Arts. 1.639 a 1.688 deste Código.

 

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

 

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

*          Arts. 138, 139, I, 442, 445, caput e § 1º, 484, caput, 500, caput e § 3º, 501,

503, 509, 510, 567 e 568 deste Código.

*          Arts. 12 a 25, 26, 27, 35, III, 41 e 51, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

*          Arts. 136, 538 a 564 deste Código.

 

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

*          Arts. 615 e 616 deste Código.

*          Arts. 18, §§ 1° a 6°, 19, I, e 20, III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

*          Arts. 402 a 405 deste Código.

 

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

*          Arts. 492, 1.267 e 1.268 deste Código.

 

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

*          Arts. 207 a 211 deste Código.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

*          Arts. 207 a 211 deste Código.

 

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

*          Arts. 207 a 211 deste Código.

*          Art. 50 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

 

 

*          Arts. 199, III, 359, 552, 845, 1.939, III, 2.024 e 2.025 deste Código.

*          Arts. 125, I, e 129 do CPC/2015.

 

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

*          Arts. 199, III, 295, 359, 552, 845, 1.005, 1.939, III, e 2.024 a 2.026 deste

Código.

*          Arts. 125, I e 881 a 903 do CPC/2015.

 

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

*          Art. 449 deste Código.

 

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

*          Art. 449 deste Código.

 

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

 

– à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

*          Art. 95 deste Código.

 

– à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

 

– às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

*          Arts. 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB).

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

 

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

*          Arts. 145 a 150 deste Código.

 

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

 

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

*          Arts. 96, §§ 2º e 3º, 97, 454, 1.219, 1.221 e 1.222 deste Código.

 

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

*          Arts. 453 e 1.221 deste Código.

 

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

*          Art. 442 deste Código.

 

Art. 456. Revogado pela Lei 13.105/2015 (Novo CPC), em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (DOU 17.03.2015).

 

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

 

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada

do avençado venha a existir.

*          Arts. 145 a 150, 483, 757 a 777 deste Código.

 

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

 

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

 

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

*          Arts. 34, § 3º e 35, §§ 1º e 4º da Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).

 

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

*          Arts. 227, 421 a 426 deste Código.

*          Art. 26 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

 

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

*          Arts. 420, 1.417 e 1.418 deste Código.

*          Arts. 221, II, 223 e 225, § 1º da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Arts. 25 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*          Súmula 166 do STF.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

*          Art. 221 deste Código.

*          Arts. 221, II, 223 e 225, § 1º da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Súmulas 167 e 412 do STF.

*          Súmula 76 do STJ.

 

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

*          Art. 1.418 deste Código.

*          Arts. 497, 499, 500, 536, § 1º, e 537 do CPC/2015.

*          Art. 69 da Lei 4.380/1964 (BNH).

*          Súmulas 168 e 413 do STF.

 

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

*          Arts. 389, 402 a 405 deste Código.

 

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

 

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

*          Art. 469 deste Código.

 

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

*          Arts. 104 e 470, I, deste Código.

 

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

 

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

– se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

*          Art. 468, par. ún., deste Código.

– se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

 

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

*          Arts. 3º a 5º, 104, I, 105, 171, I, 283, 284 e 296 a 298 deste Código.

 

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

*          Art. 320, caput, deste Código.

*          Art. 251 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Arts. 35, 49, 51 e 53 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor

– CDC).

*          Art. 22, XVII do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).

 

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

*          Arts. 681, I e 688 deste Código.

*          Art. 6° da Lei 8.245/1991 (Locações).

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

 

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

*          Arts. 127, 128, 130, 476 e 477 deste Código.

*          Arts. 726 e 729 do CPC/2015.

 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

*          Arts. 186, 389, 402 a 405 e 927 deste Código.

 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

*          Arts. 333, 389, 491, 495, 788, par. ún., deste Código.

 

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar- se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

*          Arts. 333, III, 389,474, 475, 476, 491, 495, 590 e 810 deste Código.

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

*          Arts. 157, 317, 621, 625, II, e 884 a 886 deste Código.

*          Arts. 6°, V, e 51, IV e § 1°, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

*          Arts. 6°, V, 37 e 51 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor

– CDC).

 

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

*          Arts. 572, 621 e par. ún., 625, II, 944, par. ún., 1.286 e 1.341, § 2°, deste Código.

*          Art. 10 da Lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo).

*          Art. 25 do Dec. 3.602/2000 (Defesa da concorrência do Mercosul).

*          Lei 8.955/1994 (Franchising).

*          Arts. 1.417 e 1.418 deste Código.

 

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

*          Arts. 357, 521 a 528, 533, 1.361 a 1.368, 1.417 e 1.418 deste Código.

*          Arts. 77, 78, 81, 242 a 244, 256 e 257 do ECA.

*          Lei 1.521/1951 (Usura).

*          Lei 4.380/1964 (BNH).

*          Art.     32,       §          4°,       da        Lei      4.591/1964    (Condomínio em      edificações    e incorporações imobiliárias).

*          Dec.-lei 240/1967 (Instituto Nacional de Pesos e Medidas).

*          Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária).

*          Lei 5.709/1971 (Aquisição de imóvel rural por estrangeiro no Brasil).

*          Lei 5.768/1971 (Venda ou promessa de venda de direitos de terrenos loteados, mediante consórcio).

*          Art. 129-5 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*          Art. 25 e ss., da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

*          Lei 8.025/1990 (Alienação de imóveis residenciais de propriedade da União).

*          Súmulas 412, 413 e 489 do STF.

 

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

*          Arts. 417 a 420, 485 e 486 deste Código.

*          Súmula 413 do STF.

 

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

*          Arts. 458 a 461 deste Código.

 

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

*          Art. 441 deste Código.

*          Art. 30 e ss., da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

*          Art. 315 deste Código.

 

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

*          Art. 318 deste Código.

 

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

 

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

*          Arts. 422 e 2.035, par. ún., deste Código.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

 

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

*          Arts. 122 e 166 deste Código.

*          Art. 51, X, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

*          Arts. 533, I, 1.267 e 1.268 deste Código.

 

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

*          Arts. 476 e 477 deste Código.

 

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

*          Arts. 234, 237, 246, 444, 458, 502, 524, 1.267 e 1.268 deste Código.

§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

*          Art. 393, par. ún., deste Código.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

*          Art. 400 deste Código.

 

Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

*          Arts. 327 a 330, 1.245, 1.267 e 1.268 deste Código.

 

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

*          Arts. 327, 492, 749, 750 e 754 deste Código.

 

Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

*          Arts. 476, 477, 1.267 e 1.268 deste Código.

 

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

*          Arts. 171, 176, 179, 533, II, e 544 deste Código.

*          Súmula 494 do STF.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

*          Art. 1.641 deste Código.

 

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

*          Arts. 166 a 170 deste Código.

*          Art. 177 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

 

– pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

*          Arts. 580, 1.741, 1.749, I, 1.753, 1.754, 1.774, 1.781, 1.977 e 1.978 deste

Código.

*          Súmula 165 do STF.

 

– pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

*          Art. 24, VI, do Dec.-lei 411/1969 (Administração dos territórios federais).

*          Art. 177, IX, da Lei 8.112/1990 (Regime jurídico único dos servidores públicos civis da União).

 

– pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

*          Art. 498 deste Código.


 

– pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

*          Art. 166 deste Código.

*          Art. 36, b, do Dec. 21.981/1932 (Leiloeiro).

*          Art. 7°, II, da Lei 4.021/1961 (Leiloeiro rural).

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

*          Arts. 286 a 298 deste Código.

 

Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

*          Arts. 286 a 298 e 1.749, III, deste Código.

 

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

*          Arts. 1.639, § 2°, 1.641, 1.656, 1.659, 1.668, 1.673, 1.674 e 1.687 deste

Código.

 

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

*          Arts. 441 a 446 deste Código.

*          Art. 73 do CPC/2015.

*          Art. 18 e ss., da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

*          Art. 441, caput, e 445, deste Código.


*          Art. 26 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

 

Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

*          Arts. 207 a 211 deste Código.

 

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

*          Arts. 422, 490, 492, 533, 1.267 e 1.268 deste Código.

 

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

*          Arts. 441 a 446 deste  Código.

 

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

*          Arts. 87, 88, 96, 97, 207 a 211, 513 a 520, 1.314, 1.320 e 1.322 deste

Código.

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