Legislação - Regimento Interno

Regimento Interno TRF3

Por: Alberto Bezerra

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

SUMÁRIO

PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede na Capital do Estado de São Paulo e jurisdição sobre as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, compõe-se de quarenta e três Desembargadores Federais vitalícios, nomeados trinta e quatro dentre Juízes Federais vitalícios, cinco dentre advogados e quatro dentre membros do Ministério Público Federal. Em cada caso, a nomeação será feita pelo Presidente da República, por escolha em lista tríplice, formada pelo Tribunal, à exceção dos casos de promoção de Juiz Federal pelo critério de antigüidade, em que não há elaboração de lista.

 

Parágrafo único. A lista tríplice será elaborada pelo Tribunal, nos termos do art. 107 da Constituição Federal.

Art. 2º O Tribunal funciona:

 

I - em Plenário;

 

II - em Órgão Especial;

 

III - em Seções Especializadas;

 

IV - em Turmas Especializadas;

 

V - em Turma de Férias.

 

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Desembargadores Federais, é presidido pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 2º O Órgão Especial, constituído de dezoito Desembargadores Federais e presidido pelo Presidente do Tribunal, será integrado pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Regional e por mais quinze Desembargadores Federais. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 11, de 14.9.2010, DE JF3R 17.9.2010)

 

§ 2º-A. Metade das vagas do Órgão Especial será provida por antiguidade e metade por eleição pelo Plenário. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 11, de 14.9.2010, DE JF3R 17.9.2010)

 

§ 2º-B. Enquanto não for regulada por lei complementar, a eleição para o Órgão Especial observará o disposto em resolução do Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 11, de 14.9.2010, DE JF3R 17.9.2010)

 

§ 3º Há, no Tribunal, três Seções, integradas, cada uma, pelos componentes das Turmas das respectivas áreas de especialização (arts. 8º e 10). As Seções são presididas pelo Vice-Presidente.

 

§ 4º Há, no Tribunal, dez Turmas constituídas, cada uma, de quatro Desembargadores Federais, compondo, três a três, a Primeira e a Segunda Seção, respectivamente, e de quatro Turmas, a Terceira Seção. O Presidente da Turma terá mandato bienal e será escolhido em rodízio, por antigüidade, na Turma, começando-se pelo Desembargador Federal mais antigo, observado o interstício de 2 (dois) anos de exercício no Tribunal, salvo se não houver, na Turma, quem preencha esse requisito, observado mais, o disposto na parte final do § 1º do art. 18.

 

§ 5º Há, no Tribunal, uma Turma de Férias, constituída pelo Presidente do Tribunal, ou por quem o estiver substituindo, e por três Desembargadores Federais do Tribunal, sendo um de cada Seção Especializada.

 

§ 6º A Turma de Férias exercerá sua atividade jurisdicional nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho de cada ano.

Art. 2º-A. A constituição da Turma de Férias será realizada mediante convocação do Presidente do Tribunal, abrindo prazo para inscrição dos Desembargadores Federais interessados.

 

§ 1º A convocação para integrar a Turma de Férias será feita com preferência pelos Desembargadores Federais mais antigos, que se inscreveram.

 

§ 2º Se o número de Desembargadores Federais interessados for inferior a três, serão convocados, para completar a composição, os Desembargadores Federais que ainda não tenham participado de Turma de Férias, respeitada a ordem de antigüidade decrescente.

 

§ 3º O Desembargador Federal que participar da Turma de Férias somente poderá servir novamente, mediante inscrição ou convocação, se não houver outros Desembargadores Federais interessados em número suficiente, ainda que menos antigos.

 

§ 4º O Presidente da Turma de Férias será o Presidente do Tribunal ou quem o estiver substituindo, exercendo todas as atribuições previstas no art. 24 deste Regimento.

 

§ 5º Serão anotados, no prontuário dos Desembargadores Federais integrantes da Turma de Férias, os dias de férias a que têm direito, para gozo oportuno, na época prevista no art. 69, § 3º.

 

§ 6º Aplica-se, no que couber, à Turma de Férias, as disposições deste Regimento referentes às Turmas permanentes e às Seções.

Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral são eleitos pelo Plenário, dentre os Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial. A expressão “dentre os Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial” do “caput” do artigo 3º foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3566/DF, em 15.02.2007, publicado no DJ de 15.06.2007, nos termos do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, relator para Acórdão.

 

§ 1º Excetuada a hipótese prevista no § 4º do art. 2ºA, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral não integram Turma.

 

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, ao deixarem os cargos, retornam à Turma, observando o seguinte:

 

a) O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral integram respectivamente as Turmas de que saem os novos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral;

 

b) se o Vice-Presidente vier a ocupar a Presidência, o antigo Presidente passa a integrar a Turma de que sai o novo Vice-Presidente, salvo hipótese da letra abaixo;

 

c) se o Corregedor-Geral vier a ocupar a Presidência ou a Vice-Presidência, o Desembargador Federal substituído passa a integrar a Turma de que sai o novo Corregedor-Geral.

Art. 4º O Desembargador Federal nomeado integra a Turma em que tiver ocorrido a vaga ou a resultante de transferência (art. 31).

 

Art. 5º Há, no Tribunal, um Conselho de Administração, órgão com atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário e do Presidente ou que lhe sejam delegadas pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O Conselho de Administração é composto do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Desembargadores Federais e respectivos suplentes eleitos pelo Órgão Especial dois a dois dentre os integrantes das Seções.

Art. 6º As Comissões permanentes ou temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

 

Art. 7º No Tribunal funciona também o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, integrado pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e por dois Desembargadores Federais eleitos com os respectivos suplentes, pelo Órgão Especial, dentre os seus integrantes.

 

Parágrafo único. excluído.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DO ÓRGÃO ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS

Seção I

Das Áreas de Especialização

Art. 8º Há, no Tribunal, três áreas de especialização, estabelecidas em razão da matéria.

 

Art. 9º A competência do Plenário e do Órgão Especial não está sujeita à especialização.

 

Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.

 

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:

 

I - à matéria penal;

 

II - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

III - à matéria de direito privado, dentre outras:

 

a) domínio e posse;

 

b) locação de imóveis;

 

c) família e sucessões;

 

d) direitos reais sobre a coisa alheia;

 

e) constituição, dissolução e liqüidação de sociedades;

 

IV - à matéria trabalhista de competência residual;

 

V - à propriedade industrial;

 

VI - aos registros públicos;

 

VII - aos servidores civis e militares;

 

VIII - às desapropriações e apossamentos administrativos.

 

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:

 

I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;

 

II - licitações;

 

III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções;

 

IV - ensino superior;

 

V - inscrição e exercício profissional;

 

VI - tributos em geral e preços públicos;

 

VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção.

 

§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.

Seção II

Da Competência do Plenário

Art. 11. Compete:

 

I - ao Plenário:

 

a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, bem assim os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, do Conselho de Administração e o Diretor da Revista, dentre os membros do Órgão Especial, bem como lhes dar posse; A expressão “dentre os membros do Órgão Especial” da alínea “a” do inciso I do artigo 11 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3566/DF, em 15.02.2007, publicado no DJ de 15.06.2007, nos termos do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, relator para Acórdão.

 

b) dar posse aos membros do Tribunal;

 

c) prorrogar o prazo para posse e início do exercício, na forma da lei;

 

d) resolver dúvidas que a ele forem submetidas pelo Presidente ou pelos Desembargadores Federais sobre interpretação e execução de norma regimental ou da ordem dos processos de sua competência;

 

e) julgar e processar os incidentes de uniformização da jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito, entre as Seções, aprovando a respectiva Súmula;

 

f) elaborar listas tríplices, nos termos dos arts. 94 e 107 da Constituição e deste Regimento, como também a lista geral e anual de antigüidade dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, a ser publicada no mês de novembro;

 

g) prover os cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância da 3ª Região, com os candidatos aprovados em concurso de provas e títulos, respeitada a classificação;

 

h) declarar a vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos, ouvido o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

 

i) promover concurso público para admissão de funcionários.

 

II - Ao Órgão Especial:

 

a) revogado

 

b) escolher os Desembargadores Federais do Tribunal e os Juízes Federais da Primeira Instância de Mato Grosso do Sul, que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral, e elegê-los nos moldes determinados pelo art. 120, II, da Constituição e demais disposições aplicáveis;

 

c) conceder licença aos Desembargadores Federais do Tribunal;

 

d) julgar os processos de verificação de invalidez dos Desembargadores Federais do Tribunal e dos Juízes Federais;

 

e) constituir Comissões;

 

f) organizar o concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto;

 

g) decidir os pedidos de remoção ou permuta de Juiz Federal, observados os critérios de antigüidade e do interesse da boa administração da Justiça;

 

h) instaurar procedimento administrativo especial e decidir a perda do cargo de Juiz Federal, nas hipóteses previstas em lei, bem como julgar o respectivo processo;

 

i) decidir sobre o afastamento do cargo de Juiz Federal contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime;

 

j) aplicar penalidades aos Juízes Federais de Primeira Instância e aos Desembargadores Federais do Tribunal;

 

l) titularizar, nas Varas vagas, os Juízes Federais, mediante processo de remoção e os Juízes Federais Substitutos, nas Varas remanescentes, por promoção, observados os critérios de antigüidade e merecimento, conforme procedimento próprio;

 

m) decidir recursos administrativos interpostos contra decisões dos Conselhos da Justiça Federal e de Administração;

 

n) votar as emendas ao Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:

 

a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, que oficiem perante a Primeira Instância, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, I, “a”, da Constituição Federal);

 

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

 

c) os embargos infringentes nas ações rescisórias a que se refere a letra anterior;

 

d) os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal e de qualquer de seus órgãos;

 

e) os “habeas data”;

 

f) os mandados de injunção;

 

g) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;

 

h) o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal de Júri;

 

i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas.

Seção III

Da Competência das Seções

Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:

 

I - os embargos infringentes ou os embargos de divergência em matéria trabalhista de competência residual, interpostos das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;

 

II - os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição Federal);

 

III - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre Turmas que as integram, aprovando o respectivo precedente;

 

IV - as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, relativos às matérias das correspondentes áreas de especialização, bem como os da própria Seção ou das respectivas Turmas;

 

V - os embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;

 

VI - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, que a elas hajam sido submetidas;

 

VII - as suspeições levantadas contra os Desembargadores Federais do Tribunal, salvo em se tratando de processo da competência do Plenário;

 

VIII - os mandados de segurança contra atos de Juízes Federais.

 

Parágrafo único. Compete ainda às Seções estabelecer precedentes da jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização.

Seção IV

Da Competência das Turmas

Art. 13. Às Turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:

 

I - os “habeas corpus”, quando a autoridade coatora for Juiz Federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

 

II - em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais, e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, II, da Constituição Federal);

 

III - as exceções de suspeição e impedimentos contra Juiz Federal.

Art. 14. As Turmas podem remeter os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:

 

I - quando algum dos Desembargadores Federais propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula;

 

II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção.

Art. 15. Ressalvada a competência do Plenário ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões.

 

§ 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.

 

§ 2º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento da Seção ou do Plenário.

 

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma.

 

§ 4º Caso o Relator venha a integrar outra Turma, a prevenção remanescerá na pessoa do Desembargador Federal que vier a substituí-lo ou sucedê-lo na Turma julgadora da qual ele saiu.

 

§ 5º Não firma prevenção do Relator a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.

Art. 15-A. À Turma de Férias compete exercer a atividade jurisdicional própria e de competência de todas as Turmas permanentes e das três Seções do Tribunal.

 

Seção V

Disposições Comuns

Art. 16. Ao Plenário, às Seções e às Turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda:

 

I - julgar:

 

a) os agravos regimentais contra decisão do respectivo Presidente ou do Relator;

 

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

 

c) as argüições de falsidade, medidas cautelares e outras, nas causas pendentes de sua decisão;

 

d) os incidentes de execução que a eles forem submetidos;

 

e) a restauração de autos perdidos.

 

II - adotar as seguintes providências:

 

a) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação pública;

 

b) por deliberação do órgão julgador competente e que não constará de nenhum registro, encaminhar informalmente ao Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, reproduções autenticadas de sentenças e decisões de Juízes Federais constantes dos autos, que revelem excepcional valor ou demérito de seus prolatores, assim como observações referentes ao funcionamento das Varas.

Art. 17. As Seções e as Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário:

 

I - quando algum dos Desembargadores Federais propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula, pelo Plenário, ou ainda em matéria constitucional;

 

II - quando houver questão relevante sobre a qual divirjam as Seções entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;

 

III - quando convier pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.

 

Parágrafo único. Quando houver argüição de inconstitucionalidade, referente à matéria ainda não apreciada pelo Plenário, as Seções e as Turmas deverão remeter os feitos ao Plenário, a fim de que seja decidida a inconstitucionalidade argüida.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral têm mandato por 2 (dois) anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

 

§ 1º Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, em sessão do Plenário, a qual se realizará na quinta-feira da primeira semana do mês de abril do ano em que findar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer em 02 de maio do mesmo ano, ou no primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 2º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive do Presidente. Se não se verificar “quorum”, na mesma oportunidade será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Desembargadores Federais ausentes. O Desembargador Federal licenciado não participará da eleição.

 

§ 3º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Desembargador Federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em um segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Desembargadores Federais mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado.

 

§ 4º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e esta a do Corregedor-Geral.

Art. 19. Se ocorrer vacância da Presidência, durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Desembargador Federal mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Desembargador Federal seguinte na ordem de antigüidade.

 

Art. 20. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, far-se-á eleição, na primeira sessão ordinária do Órgão Especial, completando o eleito o período de seu antecessor.

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 21. São atribuições do Presidente:

 

I - representar o Tribunal perante quaisquer Tribunais, poderes e autoridades;

 

II - velar pelas prerrogativas do Tribunal;

 

III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias, nas quais terá direito de voto nas hipóteses especificadas no art. 158;

 

IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário;

 

V - manter a ordem nas sessões;

 

VI - submeter questões de ordem ao Tribunal;

 

VII - executar e fazer executar ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções e das Turmas e as atribuições dos Relatores;

 

VIII - proferir, nos julgamentos do Plenário, o voto de qualidade;

 

IX - relatar, sem voto, o agravo interposto do seu despacho;

 

X - assinar as cartas rogatórias;

 

XI - presidir a audiência de publicação de acórdãos;

 

XII - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário;

 

XIII - proferir os despachos de expediente;

 

XIV - dar posse aos Desembargadores Federais do Tribunal, durante o recesso ou férias, além de conceder-lhes transferência de Seção ou Turma;

 

XV - criar Comissões permanentes ou temporárias, designando seus membros;

 

XVI - convocar os Juízes Federais para substituição;

 

XVII - decidir:

 

a) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;

 

b) as reclamações por erro da ata do Plenário e por erro na publicação de acórdãos;

 

c) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, em mandado de segurança;

 

d) durante o recesso no Tribunal, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, além de medidas urgentes de caráter jurisdicional ou administrativo, sujeitas estas últimas ao referendo do órgão competente;

 

e) sobre pedidos de livramento condicional, incidentes em processos de indulto, de anistia e de graça;

 

f) sobre deserções de recursos não preparados no Tribunal;

 

g) os pedidos relativos a matérias administrativas e de servidores do Tribunal.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Diretor-Geral do Tribunal a competência de que trata o inciso XVII, “g”.

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente, nas férias, nas licenças, nas ausências e em impedimentos eventuais;

 

II - decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários;

 

III - presidir a distribuição dos feitos, assinando suas atas;

 

IV - decidir os pedidos de extração de cartas de sentença (art. 352, II e III);

 

V - presidir as Seções, em que terá apenas o voto de qualidade, cabendo-lhe relatar, sem voto, o agravo contra seu despacho;

 

VI - manter a ordem nas sessões;

 

VII - convocar sessões extraordinárias das Seções;

 

VIII - mandar incluir em pauta os processos das Seções, assinando suas atas;

 

IX - assinar os ofícios executórios e comunicações referentes aos processos julgados pelas Seções;

 

X - indicar, ao Presidente, funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados secretários das Seções;

 

XI - assinar a correspondência da Seção.

 

§ 1º O Vice-Presidente, no Plenário, exerce, também, as funções de Relator e Revisor.

 

§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

 

I - por delegação do Presidente, auxiliar na supervisão e fiscalização de serviços da Secretaria do Tribunal;

 

II - exercer, no Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as funções que lhe competirem, consoante o Regimento Interno.

 

§ 3º A delegação da atribuição prevista no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente, de comum acordo com o Vice-Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região compete:

 

I - relatar os processos de correição parcial, no Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

 

II - determinar a abertura e realização de inspeções e sindicâncias, delegando competência, se for o caso, para um dos Desembargadores Federais do Tribunal, preferencialmente membro do Conselho;

 

III - propor ao Conselho a conversão da inspeção em correição, se verificar fatos justificadores da medida;

 

IV - afastar funcionários das secretarias das Varas sob correição ou inspeção, sempre que verificar que tal afastamento é necessário para a boa marcha dos trabalhos;

 

V - impor penalidades de censura, de advertência e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos servidores da Justiça Federal, sem prejuízo da competência dos Juízes Federais;

 

VI - por delegação do Presidente, auxiliar na supervisão e fiscalização de serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

 

VII - exercer nos Conselhos as demais atribuições que lhe competirem, na conformidade da lei e de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A delegação das atribuições previstas no item II deste artigo far-se-á mediante ato do Presidente, por solicitação do Corregedor-Geral.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE TURMA

Art. 24. Compete ao Presidente de Turma (art. 2º, § 3º):

 

I - presidir as sessões, delas participando, também, na condição de Relator, de Revisor, de segundo ou terceiro Juiz;

 

II - manter a ordem nas sessões;

 

III - convocar sessões extraordinárias;

 

IV - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

 

V - assinar os ofícios executórios e comunicações referentes aos processos julgados;

 

VI - indicar, ao Presidente, funcionário da Secretaria do Tribunal a ser designado secretário de Turma;

 

VII - assinar a correspondência, ressalvados os casos de competência do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Seção que sua Turma integra.

CAPÍTULO VI

DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRIBUNAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. A nomeação dos Desembargadores Federais do Tribunal far-se-á nos termos da Constituição.

 

Art. 26. A indicação de Juízes Federais obedecerá à ordem de antigüidade e merecimento, alternadamente.

 

§ 1º Ocorrendo vaga, no prazo de 20 (vinte) dias, o Presidente do Tribunal submeterá a questão ao Órgão Especial, que deliberará sobre a publicação de edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para inscrição dos interessados.

 

§ 2º Encerrado o prazo de inscrição, serão os nomes dos Juízes Federais submetidos ao Conselho da Justiça Federal, que sobre seus desempenhos, condutas e aptidões se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, objetiva e informativamente, sendo o Corregedor o Relator nato do procedimento.

 

§ 3º Em seqüência, o Presidente convocará sessão do Plenário para a apreciação e eleição, em escrutínio fechado, dos inscritos, sendo o “quorum” desta de dois terços de seus membros. A sessão poderá ser transformada em reservada, para que o Tribunal discuta a escolha dos candidatos. Os membros do Tribunal receberão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da sessão, relação dos inscritos instruída com os assentamentos constantes e com a manifestação dos membros do Conselho da Justiça, a respeito.

 

§ 4º Aberta a sessão, o Presidente designará a comissão escrutinadora, integrada por três membros do Tribunal.

 

§ 5º Se houver mais de uma vaga a ser preenchida, o Tribunal, preliminarmente, deliberará sobre o critério de constituição simultânea das listas.

 

§ 6º Na promoção por antigüidade, será indicado o Juiz Federal mais antigo e com mais de 5 (cinco) anos de exercício na carreira, que somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal. No caso de recusa do mais antigo, repetir-se-á a votação até fixar-se a indicação, obedecida a ordem decrescente de antigüidade que será apurada na carreira.

 

§ 7º Os elementos e informações constantes no processo de escolha e considerados como fundamentos da recusa constarão da respectiva ata.

 

§ 8º Na promoção por merecimento, a que poderão concorrer Juízes Federais com mais de 5 (cinco) anos de exercício na carreira, proceder-se-á à escolha dos nomes que comporão a lista tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários. Somente constará de lista tríplice o Juiz Federal que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

 

§ 9º Os Juízes Federais figurarão em lista tríplice, de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado o número de ordem do escrutínio.

 

§ 10. Em se tratando de lista tríplice única, cada Desembargador Federal do Tribunal, no primeiro escrutínio, poderá votar em até três nomes. Considerar-se-á constituída a lista no primeiro escrutínio, se três ou mais Juízes Federais obtiverem maioria absoluta dos votos; os três mais votados integrarão a lista na ordem decrescente dos votos que tiveram. Se a lista não se compuser no primeiro escrutínio, efetuar-se-ão novos escrutínios, concorrendo em cada escrutínio um número de Juízes Federais igual ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista; observado este número, os concorrentes serão os Juízes Federais mais votados no escrutínio anterior. Se, na última posição a considerar, houver dois ou mais Juízes Federais com igual número de votos, todos serão concorrentes no escrutínio considerado.

 

§ 11. Se existirem duas ou mais vagas, por merecimento, de Desembargador Federal do Tribunal a serem providas por Juízes Federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas deverão constituir-se cada uma de três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e as subseqüentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista de numeração anterior, acrescida de mais um nome.

 

§ 12. Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Desembargador Federal do Tribunal, no primeiro escrutínio, poderá votar em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices.

 

§ 13. No caso de organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão em primeiro lugar, pela ordem decrescente de numeração. Obedecendo-se à mesma sistemática, preencher-se-ão os lugares subseqüentes de todas as listas.

 

§ 14. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subseqüentes escrutínios, cada Desembargador Federal do Tribunal poderá votar em tantos nomes quantos faltarem para inclusão nas listas.

 

§ 15. Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do § 11 deste artigo, cada Desembargador Federal do Tribunal, em primeiro escrutínio, poderá votar em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher mais dois.

 

§ 16. Em caso de empate, em mais de três escrutínios, o desempate far-se-á pela escolha do candidato mais idoso. Já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 24509-3/DF, em 23.10.2003, publicado no DJ de 26.03.2004, que: “Não ofende a Constituição a norma regimental de TRF de que, após sucessivos empates na composição da lista de juízes para a promoção por merecimento, prescreve o desempate em favor do mais idoso”.

 

§ 17. Em se tratando de vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal, observado o disposto na primeira parte do § 1º, oficiará ao órgão de classe respectivo para providenciar a remessa da lista sêxtupla. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta, será convocada sessão plenária para composição da lista tríplice, a qual, no sistema de votação, observará, no que couber, o disposto para o preenchimento de vaga de Juiz Federal por merecimento.

 

§ 18. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo de quaisquer das indicações, seja por antigüidade, lista tríplice por merecimento, ou quinto constitucional, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos candidatos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha, bem como dele constará a respectiva cópia da ata da sessão.

Art. 27. Os Desembargadores Federais do Tribunal tomarão posse em sessão plenária e solene, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou de férias.

 

§ 1º No ato da posse, o Desembargador Federal prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis do País.

 

§ 2º Do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, lavrará o secretário, em livro especial, um termo, que será assinado pelo Presidente, por quem o prestar e pelo secretário.

 

§ 3º Somente será dada posse ao Desembargador Federal que antes haja provado:

 

a) ser brasileiro;

 

b) contar mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

c) estar em exercício por mais de 5 (cinco) anos;

 

d) exercício de atividade profissional pelos prazos referidos nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

 

§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Plenário, na forma da lei.

Art. 28. Os Desembargadores Federais do Tribunal têm prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Judicatura.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Tribunal terão o título de Desembargador Federal, receberão o tratamento de Excelência e usarão como traje oficial toga e capa, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

Art. 29. A antigüidade dos Desembargadores Federais do Tribunal será observada para a sua colocação nas sessões do Plenário, das Seções e das Turmas, distribuição de serviços, revisão de processos, substituições e outros e quaisquer efeitos legais ou regimentais.

 

Parágrafo único. A antigüidade será aferida pela:

 

a) data da posse;

 

b) antigüidade na carreira;

 

c) classificação no concurso;

 

d) idade.

Art. 30. Quando dois Desembargadores Federais do Tribunal forem cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, ou, em segundo grau, na linha colateral, integrarão Seções diferentes e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência do Plenário. Se houver mais de dois Desembargadores Federais do Tribunal, nas condições previstas neste artigo, comporão Turmas diferentes, nas duas Seções e o primeiro que conhecer da causa impede que os outros participem do julgamento, quando da competência da mesma Seção ou do Plenário.

 

Art. 31. Os Desembargadores Federais do Tribunal têm direito de transferir-se de uma Seção para a outra, ou de uma Turma para a outra na mesma Seção, onde haja vaga, antes da posse do novo Desembargador Federal do Tribunal, ou no caso de permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do Desembargador Federal mais antigo.

 

Art. 32. Os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm jurisdição em todo o território do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul.

 

Seção II

Do Relator

Art. 33. Compete ao Relator:

 

I - ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição até o trânsito em julgado do acórdão, ou interposição de recurso para a superior instância;

 

II - determinar às autoridades judiciárias de instância inferior, sujeitas à sua jurisdição e às autoridades administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como a execução de seus despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário, da Seção, da Turma, ou de seus Presidentes;

 

III - submeter ao Plenário, à Seção, à Turma ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

 

IV - submeter ao Plenário, à Seção ou à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de difícil reparação, ou ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

 

V - determinar em caso de urgência, as medidas do número anterior deste artigo, “ad referendum” do Plenário, da Seção ou da Turma;

 

VI - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento;

 

VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou determinar a sua inclusão em pauta, quando for Presidente da Turma passando ao Revisor, com relatório, se for o caso;

 

VIII - dispensar a audiência do Revisor dos feitos regulados pela Lei nº 6.830/80, art. 35, quando versarem sobre matéria predominante de direito (Lei Complementar nº 35/79, art. 90, § 1º) ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes do Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar nº 35/79, art. 90, § 2º);

 

IX - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido ao Plenário ou à Seção, conforme o caso;

 

X - redigir o acórdão, quando seu voto for vencedor no julgamento;

 

XI - decidir sobre o pedido de extração de carta de sentença e assiná-la;

 

XII - julgar prejudicado pedido ou recurso que, manifestamente, haja perdido o objeto (Lei Complementar nº 35/79, art. 90, § 2º);

 

XIII - mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou quando incompetente o Tribunal;

 

XIV - indeferir o agravo que for inadmissível, ou convertê-lo em diligência, se estiver insuficientemente instruído;

 

XV - converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa a nulidades supríveis, e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à instância inferior;

 

XVI - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão (art. 1.095 do Código de Processo Civil);

 

XVII - relatar, sem voto, os agravos interpostos de suas decisões;

 

XVIII - decidir sobre as impugnações do valor da causa, nos processos de competência originária.

 

Parágrafo único. O Desembargador Federal do Tribunal, empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, continuará Relator dos processos já incluídos em pauta.

Seção III

Do Revisor

Art. 34. Ressalvado o disposto no art. 33, VIII, deste Regimento Interno, haverá revisão nos seguintes processos:

 

I - ação rescisória;

 

II - revisão criminal;

 

III - apelação cível;

 

IV - apelação criminal interposta da sentença proferida em processo por crime a que a lei comina pena de reclusão;

 

V - embargos infringentes em matéria cível e penal, bem como nos de nulidade em matéria penal.

 

Parágrafo único. Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá Revisor.

Art. 35. Será Revisor o Desembargador Federal do Tribunal que seguir ao Relator na ordem descendente de antigüidade, no órgão julgador.

 

§ 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma deste artigo.

 

§ 2º O Desembargador Federal empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral continuará Revisor nos processos já incluídos em pauta.

Art. 36. Compete ao Revisor:

 

I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;

 

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

 

III - pedir dia para o julgamento;

 

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos a ele estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 37. Ao Conselho de Administração incumbe:

 

I - deliberar normativamente sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

 

II - aprovar as propostas de criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos a serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça;

 

III - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, sobre as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, sobre a forma do respectivo provimento, sobre os níveis de vencimento e gratificação, dentro dos limites legais;

 

IV - aprovar os critérios para progressão e ascensão dos servidores da Secretaria do Tribunal;

 

V - decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos administrativos referentes a servidores do Tribunal, que hajam sido indeferidos ou denegados pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral (art. 21, XVIII, “h”);

 

VI - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário ou do Presidente, bem como as que lhe hajam sido delegadas pelo Plenário.

Art. 38. O recurso para o Conselho de Administração, previsto no artigo anterior, será interposto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão.

 

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Administração, quando houverem decorrido de atos normativos do próprio Conselho, caberá ainda recurso administrativo ao Plenário, no prazo assinalado neste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES

Art. 39. Há no Tribunal três Comissões permanentes:

 

I - Comissão de Regimento;

 

II - Comissão de Jurisprudência;

 

III - Comissão de Informática.

 

§ 1º Cada uma das Comissões possui três membros efetivos e um membro suplente.

 

§ 2º O Plenário e o Presidente poderão criar Comissões temporárias com qualquer número de membros.

Art. 40. O Presidente designará os Desembargadores Federais que devem integrar as Comissões permanentes e temporárias, sendo admissível a recusa por motivo justificado.

 

§ 1º A Comissão será presidida pelo Desembargador Federal mais antigo, dentre seus membros (art. 29), se outro não for indicado pelo Presidente.

 

§ 2º O Desembargador Federal Diretor da Revista integrará a Comissão de Jurisprudência.

Art. 41. As Comissões permanentes ou temporárias poderão:

 

I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria a elas atribuída;

 

II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, em assuntos pertinentes, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal.

Art. 42. À Comissão de Regimento incumbe:

 

I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comissões ou de Desembargadores Federais;

 

II - opinar, em procedimento administrativo, quando consultada pelo Presidente.

Art. 43. À Comissão de Jurisprudência cabe:

 

I - velar pela expansão, atualização e publicação das Súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal;

 

II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem as pesquisas de julgados ou processos;

 

III - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação de acórdãos;

 

IV - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de Desembargadores Federais que já se afastaram definitivamente do Tribunal.

Art. 44. A Comissão de Informática terá suas atribuições definidas em ato próprio.

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Art. 45. O Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, órgão do Tribunal incumbido de presidir a administração da Justiça de Primeira Instância, tem sua competência fixada em lei e no seu próprio Regimento.

 

Parágrafo único. Incumbe-lhe, também, propor manifestações censórias aos Juízes Federais, e decidir, em grau de recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pelo Corregedor-Geral aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 46. O recurso administrativo ao Conselho da Justiça Federal, contra atos e decisões do Corregedor-Geral, será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á interposição de recurso ao Plenário, no prazo assinalado neste artigo, se o ato ou decisão for do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 47. A licença deve ser requerida com a indicação do prazo e do dia pretendido para o início, começando, porém, a contar da data em que passar a ser utilizada.

 

§ 1º O Desembargador Federal licenciado, poderá, salvo contra-indicação médica, proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em razão de pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

 

§ 2º O Desembargador Federal licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo concedido.

Art. 48. Nas ausências e impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

 

I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente e este pelos demais Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antigüidade;

 

II - o Presidente da Seção, pelo mais antigo de seus membros;

 

III - o Presidente da Turma, pelo mais antigo de seus membros;

 

IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;

 

V - qualquer dos membros das Comissões, pelo suplente, observada a antigüidade;

 

VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, pelo membro efetivo mais antigo do Conselho.

Art. 49. O Relator é substituído:

 

I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador Federal imediato em antigüidade, no Plenário, na Seção ou na Turma, conforme a competência;

 

II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Desembargador Federal designado para redigir o acórdão;

 

III - em caso de licença ou ausência por mais de 30 (trinta) dias, mediante redistribuição;

 

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

 

a) pelo Desembargador Federal nomeado para a sua vaga;

 

b) pelo Desembargador Federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

 

c) pela mesma forma da letra “b” deste inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador Federal, para assinar cartas de sentença e admitir recursos.

Art. 50. O Revisor é substituído, em caso de vaga, ou de impedimento ou de licença por mais de 30 (trinta) dias, pelo Desembargador Federal do Plenário, da Seção ou da Turma que o seguir em antigüidade.

 

Art. 51. Em caso de vaga ou de afastamento de Desembargador Federal do Tribunal, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado Juiz Federal da Primeira Instância, para substituição. A convocação far-se-á pelo voto da maioria absoluta de seus membros, observando-se o disposto no art. 118 da Lei Complementar nº 35/79, com a redação da Lei Complementar nº 54/86.

 

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador Federal afastado seja o Relator.

 

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será substituído o ausente, cujo voto, então não se computará.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, salvo vacância de cargo, haverá redistribuição de processos ao Juiz Federal de Primeira Instância convocado (Lei Complementar nº 35/79, art. 118, § 4º, com a redação da Lei Complementar nº 54/86).

 

§ 4º O Juiz Federal de Primeira Instância convocado receberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo de Desembargador Federal do Tribunal, inclusive diárias e transporte, se for o caso (Lei Complementar nº 35/79, art. 124, com a redação da Lei Complementar nº 54/86).

Art. 52. Quando o afastamento for por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos mediante oportuna compensação os “habeas corpus”, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundamentada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

 

Parágrafo único. Não serão redistribuídas as medidas urgentes referidas neste artigo, quando a vaga ou afastamento de Desembargador Federal do Tribunal for por prazo superior a 30 (trinta) dias, caso em que serão decididas pelo Juiz Federal convocado para a substituição.

Art. 53. Para completar “quorum” de uma das Seções, serão convocados Desembargadores Federais da outra; e de uma das Turmas serão convocados Desembargadores Federais de outras Turmas, de preferência da mesma Seção.

 

Art. 54. A convocação de Juiz Federal de Primeira Instância somente se fará para completar, como terceiro Juiz, o “quorum” de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.

 

§ 1º A convocação far-se-á na forma estabelecida no art. 51, dentre os Juízes Federais da Primeira Instância vitalícios, brasileiros, com mais de trinta anos de idade.

 

§ 2º Não poderão ser convocados Juízes Federais de Primeira Instância punidos com as penas de advertência e censura, previstas neste Regimento, nem os que estejam respondendo ao procedimento para apuração de faltas.

 

§ 3º A convocação de Juiz Federal de Primeira Instância, para completar “quorum” de julgamento, não autoriza a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.

CAPÍTULO XI

DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 55. O Presidente, no exercício da atribuição referente à Polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

 

Art. 56. Se ocorrer infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, envolvendo autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, o Presidente instaurará inquérito ou delegará esta atribuição a outro Desembargador Federal.

 

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

 

§ 2º O Desembargador Federal incumbido do inquérito designará secretário que deverá ser servidor do Tribunal ou da Justiça Federal de Primeira Instância.

Art. 57. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

 

CAPÍTULO XII

DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

Art. 58. Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores Federais, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, encaminhando os elementos de que dispuser para a propositura de ação penal.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem ter sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

TÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 59. Perante cada órgão julgador do Tribunal funciona um membro do Ministério Público Federal que, nas sessões, toma assento à mesa, à direita do Presidente.

 

Art. 60. O membro do Ministério Público Federal oficiará em todos os feitos em que haja interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, cabendo-lhe vista dos autos;

 

I - nas argüições de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público (art. 480 do Código de Processo Civil);

 

II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;

 

III - nas questões relevantes em que divirjam as Turmas ou as Seções entre si, ou, estas, em relação ao Plenário, caso o Relator determine;

 

IV - quando convier pronunciamento do Plenário ou das Seções, em razão da necessidade de prevenir divergências entre as Seções ou as Turmas;

 

V - nos mandados de segurança, nos “habeas data” e nos “habeas corpus”, originários ou em grau de recurso, bem como nos mandados de injunção;

 

VI - nos recursos de nacionalidade;

 

VII - nas ações penais originárias;

 

VIII - nas revisões criminais e ações rescisórias;

 

IX - nas apelações criminais, recursos e demais procedimentos criminais;

 

X - nos conflitos de competência;

 

XI - nas exceções de impedimento ou suspeição de Juiz Federal e de Desembargador Federal do Tribunal;

 

XII - nos demais feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público, bem como nos casos expressamente indicados neste Regimento.

Art. 61. O membro do Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

 

PARTE II

DO PROCESSO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 62. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo através do computador.

Art. 63. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

 

I - Ação Penal (APn) e Exceção da Verdade (ExVerd);

 

II - Ação Rescisória (AR);

 

III - Agravo (Ag);

 

IV - Apelação Cível (AC) e Remessa “ex officio” (REO);

 

V - Apelação Criminal (ACr);

 

VI - Comunicação (Com);

 

VII - Conflito de Competência (CC);

 

VIII - Exceção de Suspeição (ExSusp);

 

IX - “Habeas Corpus” (HC) e Recurso de “Habeas Corpus” (RHC);

 

X - Inquérito (Inq);

 

XI - Mandado de Segurança (MS), Apelação em Mandado de Segurança (AMS) e Remessa “ex officio” (REO);

 

XII - “Habeas Data” (HD);

 

XIII - Mandado de Injunção (MI) e Apelação em Mandado de Injunção (AMI);

 

XIV - Ação Civil Pública (ACP);

 

XV - Petição (Pet);

 

XVI - Precatório (Prec);

 

XVII - Processo Administrativo (PA);

 

XVIII - Recurso Criminal (RcCr), Agravo na Execução Penal (AgExp) e Carta Testemunhável (CT);

 

XIX - Petição de Recurso Extraordinário (RE);

 

XX - Recurso Especial (REsp);

 

XXI - Petição de Recurso Ordinário em “Habeas Corpus” (RHC);

 

XXII - Reclamação (Rcl);

 

XXIII - Recurso Ordinário Trabalhista (RO), Agravo de Petição Trabalhista (AgPt) e Agravo de Instrumento Trabalhista (AgTrb);

 

XXIV - Representação (Rp);

 

XXV - Revisão Criminal (RvCr);

 

XXVI - Suspensão de Segurança (SS).

 

§ 1º O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos feitos e dos papéis.

 

§ 2º Na classe Agravo (Ag) incluir-se-ão os agravos de modo geral, exceto os agravos de instrumento em matéria trabalhista.

 

§ 3º As remessas “ex officio” em ações cíveis seguem a numeração das apelações cíveis.

 

§ 4º Na classe Comunicação (Com) incluem-se as comunicações de prisão administrativa.

 

§ 5º Todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar incluem-se na classe Conflito de Competência (CC).

 

§ 6º Na classe Inquérito (Inq), serão incluídos os policiais e os administrativos, dos quais possa resultar responsabilidade penal e que só passarão à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou da queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer procedimentos, administrativos ou policiais, dos quais possa resultar responsabilidade penal.

 

§ 7º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso.

 

§ 8º Não se altera a classe do processo:

 

a) pela interposição de embargos;

 

b) pelos pedidos incidentes ou acessórios.

 

§ 9º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou do incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

Art. 64. Far-se-á anotação na capa dos autos:

 

I - de recurso adesivo;

 

II - de agravo retido;

 

III - de réu preso;

 

IV - dos impedimentos dos Desembargadores Federais e da prevenção do Relator (art. 15).

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 65. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distinta e seriação numérica própria, seguindo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no art. 63.

 

§ 1º Fazendo-se distribuição eletrônica, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser idêntica à da instância inferior desde que integrada ao sistema de computação.

 

§ 2º Para tornar efetiva a adoção do sistema de computação eletrônica dos feitos na Secretaria do Tribunal, o Presidente baixará os atos necessários para disciplinar a rotina dos trabalhos, mediante instrução normativa.

Art. 66. A distribuição far-se-á em audiência pública.

 

Art. 66-A. Terão preferência na distribuição, os feitos que, por disposição legal, devam ter curso nas férias.

 

Parágrafo único. Os processos que não tenham curso nas férias, mas que nesta tenham sido distribuídos, serão julgados após o seu término pela Turma ou pela Seção a que pertencer o Desembargador Federal a quem couber o processo.

Art. 67. No caso de interposição de embargos infringentes, apenas se fará o sorteio de novo Relator.

 

Parágrafo único. Se forem interpostos embargos infringentes ou de divergência contra decisão de Turma, a serem julgados pela Seção competente, a escolha do Relator far-se-á, por sorteio, dentre os Desembargadores Federais da outra Turma da mesma Seção.

Art. 68. O Desembargador Federal a quem tocar a distribuição é o preparador e Relator do processo.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS E FORMALIDADES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 69. O ano judiciário, no Tribunal, divide-se em dois períodos semestrais. À exceção dos Desembargadores Federais integrantes da Turma de Férias, os demais Desembargadores Federais gozarão férias nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

 

§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão plenária.

 

§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

 

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;

 

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

 

III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;

 

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 02 de novembro e 08 de dezembro.

 

§ 3º Os Desembargadores Federais que integram a Turma de Férias gozarão de 30 (trinta) dias de férias individuais, no curso dos 12 (doze) meses seguintes ao mês em que dela participaram.

Art. 70. Se a necessidade do serviço exigir do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral a contínua presença no Tribunal, gozarão eles, por semestre, 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais.

 

Art. 71. Ressalvada a atividade da Turma de Férias, suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e as férias coletivas e nos dias em que o Tribunal determinar.

 

§ 1º Durante o recesso, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas urgentes.

 

§ 2º Os Desembargadores Federais informarão seu endereço para uma eventual convocação durante as férias.

Art. 72. Os atos processuais serão autenticados conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Desembargadores Federais ou a dos servidores para tal fim qualificados.

 

§ 1º É exigida a assinatura nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.

 

§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário por ele designado.

 

§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.

Art. 73. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser anexadas em cópia autenticada.

 

Art. 74. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

 

Art. 75. A critério dos Presidentes do Tribunal, das Seções, das Turmas ou do Relator, a notificação de ordem ou de decisões será feita:

 

I - por servidor credenciado da Secretaria;

 

II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela via indicada no inciso II deste artigo.

Art. 76. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seus respectivos advogados. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior. Quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento.

 

Art. 77. As pautas do Plenário, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes, cabendo aos Juízes integrantes da Turma ou Seção também rubricá-las.

 

Art. 78. Na organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a igualdade numérica entre os processos em que o Desembargador Federal funcione como Relator e Revisor.

 

Art. 79. A publicação da pauta de julgamento antecederá 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, a sessão em que os processos possam ser levados a julgamento e será certificada nos autos.

 

§ 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afixada a pauta de julgamento.

 

§ 2º Sempre que, após encerrada a sessão, restarem, em pauta ou em mesa, mais de vinte feitos em julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao respectivo julgamento.

Art. 80. Independem de pauta:

 

I - o julgamento de “habeas corpus”, de recursos de “habeas corpus”, de “habeas data”, de mandado de injunção, de conflitos de competência, de embargos declaratórios, de agravo regimental e de suspeição;

 

II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

 

§ 1º A apresentação dos feitos em mesa, relativamente aos julgamentos que independem de pauta, sempre que possível, será precedida pela distribuição de cópias dos respectivos relatórios aos demais Desembargadores Federais que integrarem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

 

§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

Art. 81. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter apenas o essencial ao preparo da defesa ou da resposta.

 

Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma só vez no Diário da Justiça do Estado, sede do Tribunal, pelo prazo que for assinado, não inferior a 20 (vinte) dias, se de outra forma não dispuser a lei.

Art. 82. A vista às partes transcorre nas Subsecretarias, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

 

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

 

§ 2º O Relator, se houver justo motivo, indeferirá o pedido, fundamentando suas razões.

Art. 83. As atas serão submetidas à aprovação na sessão seguinte.

 

Seção II

Das Decisões e Notas Taquigráficas

Art. 84. As conclusões do Plenário, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.

 

Parágrafo único. Dispensam acórdão:

 

I - as decisões sobre a remessa do feito à Seção ou ao Plenário, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

 

II - as decisões sobre a remessa de feitos ao Plenário, ou à Seção respectiva, para o fim de serem as respectivas decisões compendiadas em Súmulas, ou para revisão destas;

 

III - decisões sobre a conversão do julgamento em diligência;

 

IV - as decisões que o órgão julgador do Tribunal determinar.

Art. 85. Subscreverá o acórdão o Desembargador Federal Relator que o lavrou. Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão. Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Desembargador Federal que, por primeiro, for vencedor.

 

Parágrafo único. Se o Relator, por ausência ou por outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, fa-lo-á o Revisor, ou o Desembargador Federal que o seguir na ordem de antigüidade.

Art. 86. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á em audiência e, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça da União.

 

§ 1º Salvo motivo justificado, a publicação em audiência far-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sessão em que tenha sido pronunciado o resultado do julgamento.

 

§ 2º As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento.

Art. 87. Em cada julgamento, que será sempre gravado, as notas taquigráficas ou estenotipadas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, sendo juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e publicadas.

 

§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas ou estenotipadas, se o seu teor não coincidir com o teor do acórdão.

 

§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

 

§ 3º Nenhum Desembargador Federal poderá reter em seu poder, por mais de 20 (vinte) dias, notas taquigráficas ou estenotipadas recebidas para fazer revisão ou rubricar.

 

§ 4º Decorridos 20 (vinte) dias do recebimento das notas taquigráficas ou estenotipadas, contados da data da entrada no Gabinete do Desembargador Federal, os autos serão conclusos ao Relator, para que lavre o acórdão.

 

§ 5º Se as notas taquigráficas ou estenotipadas não devolvidas disserem respeito ao Relator, será o processo a ele concluso, com cópia da referida nota não revista para lavratura do acórdão.

 

§ 6º A gravação servirá de apoio exclusivo ao Tribunal.

Art. 88. Juntar-se-á aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento, que conterá:

 

I - a decisão proclamada pelo Presidente;

 

II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Desembargadores Federais que tiverem participado do julgamento e o do membro do Ministério Público Federal, quando presente;

 

III - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

Seção III

Dos Prazos

Art. 89. Os prazos no Tribunal correrão a partir da publicação do ato ou aviso no Diário da Justiça da União. As decisões ou despachos designativos poderão determinar que os prazos corram a partir da intimação pessoal ou da sua ciência.

 

Parágrafo único. A contagem dos prazos e as citações serão feitas obedecendo ao que dispuser a lei processual.

Art. 90. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou no Regimento, não correm prazos processuais durante o recesso, férias e em ocorrendo obstáculo judicial ou motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

 

§ 2º As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

Art. 91. O Relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável, mediante pedido conjunto das partes.

 

Art. 92. Os prazos para diligência serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

 

Art. 93. Os prazos para editais são os fixados nas leis aplicáveis.

 

Art. 94. Os prazos não especificados em lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo Plenário, pelas Seções, pelas Turmas ou por seus Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 95. Os prazos para os Desembargadores Federais, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser o Regimento, são os seguintes:

 

I - 10 (dez) dias para atos administrativos e despachos em geral;

 

II - 20 (vinte) dias para o “visto” do Revisor;

 

III - 30 (trinta) dias para o “visto” do Relator.

Art. 96. Salvo disposições em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os atos do processo.

 

Seção IV

Das Custas

Art. 97. Serão devidas custas nos processos de competência originária ou recursal, na forma da lei.

 

§ 1º Não são consideradas custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução, e de despesas com porte e remessa do processo.

 

§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.

Art. 98. O preparo de recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto nos seus Regimentos Internos e respectivas Tabelas de Custas.

 

Seção V

Da Assistência Judiciária

Art. 99. A solicitação do benefício no Tribunal será apresentada ao Presidente ou ao Relator, conforme o estado da causa, nos termos da lei.

 

Art. 100. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 1º Cabe recurso de agravo de instrumento de decisão que denegar assistência judiciária.

 

§ 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 101. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o Relator, a requerimento da parte, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

 

Seção VI

Dos Dados Estatísticos

Art. 102. Serão publicados mensalmente, no Diário da Justiça da União, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO IV

DA JURISPRUDÊNCIA

Seção I

Da Uniformização de Jurisprudência

Art. 103. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto:

 

a) o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito, quando inexistir Súmula compendiada.

 

b) a aceitação de proposta de revisão da Súmula compendiada.

 

§ 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, ou aceita a proposta de revisão da Súmula compendiada, lavrar-se-á o acórdão.

 

§ 2º Publicado o acórdão, o Relator tomará o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvidos os autos, o Relator, em igual prazo, neles lançará o relatório e os encaminhará ao Presidente para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes, na hipótese da alínea “a”, ou do acórdão que originou a Súmula revisada, no caso da alínea “b”, distribuindo-as entre os Desembargadores Federais que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

Art. 104. No julgamento de uniformização de jurisprudência, o Plenário e as Seções reunir-se-ão com o “quorum” mínimo de dois terços de seus membros, excluído o Presidente.

 

§ 1º Na hipótese de os votos se dividirem em mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Plenário ou a Seção, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, a segunda votação, restrita à escolha de uma das duas interpretações anteriormente mais votadas.

 

§ 2º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.

 

§ 3º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Desembargadores Federais que se tenham habilitado a fazê-lo, e o Desembargador Federal que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.

 

§ 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator deverá redigir o projeto de Súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

Art. 105. A cópia do acórdão, no prazo para sua publicação, será remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:

 

a) o registro da Súmula e do acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;

 

b) seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;

 

c) seja a Súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão e o número do registro exigido no item “a”, arquivando-se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento;

 

d) seja publicado o acórdão na Revista do Tribunal, sob o título “Uniformização de Jurisprudência”.

 

Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de Súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na ficha do julgamento.

Art. 106. Se for interposto, em qualquer processo no Tribunal, recurso especial ou extraordinário, que tenha por objeto tese de direito compendiada em Súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e anotará na ficha da Súmula compendiada.

 

§ 1º A decisão proferida em recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Sempre que o Tribunal compendiar em Súmula sua jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida nos arts. 106 e 107.

Seção II

Da Súmula

Art. 107. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e aplicar-se-á aos feitos submetidos às Turmas, às Seções ou ao Plenário.

 

§ 1º Será objeto de Súmula o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Plenário, ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos nas Súmulas os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes do Tribunal, em um julgamento, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.

 

§ 2º A inclusão na Súmula de enunciados de que trata o § 1º deste artigo será deliberada pelo Plenário ou pela Seção, por maioria absoluta de seus membros.

 

§ 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum a ambas as Seções, remeterá o feito ao Plenário.

Art. 108. Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça da União, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça Federal das Seções Judiciárias.

 

Parágrafo único. As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas.

Art. 109. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

 

Art. 110. Os enunciados das Súmulas prevalecem e serão revistos, no que couber, mediante deliberação do Plenário ou pela Seção, por maioria absoluta.

 

§ 1º Qualquer dos Desembargadores Federais poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

 

§ 2º Se algum dos Desembargadores Federais propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento do Plenário ou da Seção.

 

§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, dispensa-se a lavratura de acórdão, mas serão juntadas as notas registradas em taquigrafia ou estenotipia, e colher-se-á o parecer do Ministério Público Federal.

 

§ 4º A alteração ou cancelamento do enunciado da Súmula serão deliberados em Plenário, ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença, no mínimo, de dois terços de seus componentes, excluído o Presidente.

 

§ 5º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando novos números da série os que forem modificados.

Art. 111. Qualquer Desembargador Federal poderá propor, na Turma, a remessa do feito ao Plenário, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

 

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas ou estenotipadas, certificada nos autos a decisão da Turma.

 

§ 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do art. 105.

 

§ 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Plenário ou à Seção respectiva que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

Art. 112. Quando convier pronunciamento do Plenário ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o Relator, ou outro Desembargador Federal, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou do Plenário, se a matéria for comum às Seções.

 

§ 1º O processamento, na hipótese de relevância da questão jurídica, será aplicável às argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no que couber (art. 84, parágrafo único).

 

§ 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de Súmula.

Seção III

Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal

Art. 113. São repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal o Diário da Justiça do Estado, da sede do Tribunal Regional Federal, sua Revista, as Súmulas de seus julgados, seu Ementário de Jurisprudência, e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.

 

Art. 114. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal, a Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica dos acórdãos da Corte, na forma de instrução normativa baixada pelo Desembargador Federal Diretor da Revista.

 

Art. 115. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição, por escrito, ao Desembargador Federal Diretor da Revista, com os seguintes elementos:

 

a) denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;

 

b) nome de seu diretor responsável;

 

c) um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição;

 

d) compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão de nome das partes e seus advogados.

Art. 116. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, à biblioteca dois exemplares de cada publicação subseqüente, e um exemplar a cada Desembargador Federal do Tribunal.

 

Art. 117. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo por conveniência do Tribunal.

 

Art. 118. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.

 

Art. 119. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 116.

 

Art. 120. Constará do Diário da Justiça da União a ementa de todos os acórdãos. O Desembargador Federal Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em seu inteiro teor, na Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de preferência os que o Relator indicar.

 

Parágrafo único. Será promovida, também:

 

I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como na edição do Boletim do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, pelas Seções e pelo Plenário;

 

II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados, bem assim das decisões em incidente de uniformização de jurisprudência e daquelas que ensejarem a edição de Súmulas.

Art. 121. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pelo Plenário, bem assim a jurisprudência compendiada em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, às Seções ou ao Plenário.

 

Art. 122. A Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região publicará, também, atos normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, e publicará o registro dos fatos mais relevantes da Corte.

 

Art. 123. A direção da Revista caberá ao Desembargador Federal, escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter exercício por igual período.

 

Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Desembargador Federal para completar o período.

TÍTULO II

DAS PROVAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 124. A proposição, admissão e produção de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Art. 125. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em órgãos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles órgãos.

 

Art. 126. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo:

 

I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais;

 

II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

 

III - em cumprimento do despacho fundamentado do Relator, de determinação do Plenário, da Seção ou da Turma.

 

Parágrafo único. A regra e as exceções deste artigo aplicam-se também aos recursos interpostos perante o Tribunal.

Art. 127. Em caso de impugnação, as partes deverão provar a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do Poder Público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios.

 

Art. 128. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça da União, ou, se o Relator determinar, pela forma indicada no art. 75, para dizer de documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo.

 

Art. 129. Os Desembargadores Federais poderão, durante o julgamento, solicitar esclarecimentos ao advogado sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS

Art. 130. Quando em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Plenário, a Seção, a Turma ou o Relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.

 

Art. 131. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Seção, pela Turma ou pelo Relator.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEPOIMENTOS

Art. 132. Os depoimentos poderão ser registrados por datilografia, taquigrafia ou estenotipia e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo Relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público Federal e pelos advogados.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.

TÍTULO III

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. Haverá sessão do Plenário, do Órgão Especial, das Seções, das Turmas ou da Turma de Férias nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

 

Art. 134. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando à sua direita o representante do Ministério Público Federal. Os demais Desembargadores Federais sentar-se-ão, pela ordem de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

 

§ 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá sua Presidência.

 

§ 2º Havendo Juiz convocado, este tomará o lugar do Desembargador Federal mais recente no Tribunal; se houver mais de um Juiz convocado, observar-se-á a antigüidade na Justiça Federal.

Art. 135. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas e terão duração de 4 (quatro) horas, prorrogáveis sempre que o serviço exigir.

 

Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram.

Art. 136. As sessões e votações serão públicas.

 

§ 1º Os advogados ocuparão a Tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Juízes.

 

§ 2º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a Tribuna.

Art. 137. Nas sessões do Plenário, da Seção e das Turmas observar-se-á a seguinte ordem:

 

I - verificação do número de Desembargadores Federais;

 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III - indicações e propostas;

 

IV - debates e decisões dos processos.

Art. 138. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.

 

Art. 139. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos em cada classe.

 

Parágrafo único. A antigüidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.

Art. 140. Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais.

 

Art. 141. Quando deferida a preferência, solicitada pelo Ministério Público Federal para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.

 

Art. 142. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados solicitar preferência ao secretário da Turma, da Seção ou do Plenário, antes do início da sessão.

 

Parágrafo único. Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, a preferência será concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal.

Art. 143. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de argüição de suspeição.

 

§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente do Plenário, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

 

§ 2º O Ministério Público Federal fará uso da palavra após o recorrente, autor, réu, impetrante ou recorrido.

 

§ 3º Cada uma das partes e o Ministério Público Federal falarão pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos. Na ação penal originária, o tempo será de 1 (uma) hora, prorrogável pelo Tribunal.

 

§ 4º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

 

§ 5º Se intervier terceiro, para excluir autor e réu, terá tempo igual ao das partes, para falar.

 

§ 6º Na ação penal pública, o assistente, se houver, falará depois do Ministério Público Federal, a menos que seja seu o recurso.

 

§ 7º Na ação penal privada, o Ministério Público Federal falará depois do autor.

 

§ 8º Em ação penal, se houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá o mesmo tempo para falar.

Art. 144. Cada Desembargador Federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum Desembargador Federal falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que dela estiver usando.

 

Parágrafo único. A taquigrafia ou a estenotipia registrarão os votos proferidos no julgamento. Qualquer outra discussão, aditamento ou explicação de voto, só serão registrados por determinação do Presidente, atendendo à solicitação do Desembargador Federal.

Art. 145. Nos julgamentos, o pedido de vista não impedirá a votação dos Desembargadores Federais que estejam habilitados a fazê-lo. O Desembargador Federal que tiver formulado pedido de vista restituirá os autos ao Presidente dentro de 10 (dez) dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento. O julgamento do feito prosseguirá na primeira sessão subseqüente a esse prazo.

 

§ 1º O julgamento iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores Federais, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, mesmo que o Desembargador Federal afastado seja o Relator.

 

§ 2º Não participarão do julgamento os Desembargadores Federais que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

 

§ 3º Se, para efeito de "quorum" ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador Federal nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 146. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, dos Desembargadores Federais que os seguirem na ordem de antigüidade decrescente. Esgotada a lista, o imediato ao Desembargador Federal mais recente será o mais antigo.

 

§ 1º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

 

§ 2º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.

 

§ 3º Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Desembargador Federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

Art. 147. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

 

§ 1º Sempre que algum dos Desembargadores Federais suscitar preliminar, antes ou no curso do relatório, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o Relator fará relatório, prosseguindo-se no julgamento.

 

§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência. O Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.

Art. 148. Se for rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar o exame do mérito, seguir-se-ão o debate e o julgamento da matéria principal, tomando-se os votos de todos os Desembargadores Federais.

 

Art. 149. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

 

Art. 150. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

 

Art. 151. O Plenário, o Órgão Especial, a Seção, a Turma ou a Turma de Férias poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 152. O Tribunal reúne-se em sessão solene:

 

I - para dar posse aos Desembargadores Federais e aos titulares de sua direção;

 

II - para celebrar acontecimentos de alta relevância quando convocado pelo Presidente.

Art. 153. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 154. O Plenário, que se reúne com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. Para o julgamento de matéria constitucional, da ação penal originária, da uniformização de jurisprudência, da consolidação de jurisprudência uniforme, da alteração ou cancelamento de enunciado da Súmula, da perda do cargo, da remoção e da disponibilidade compulsória de Magistrado, para eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices de Juiz Federal, o "quorum" é de dois terços de seus membros, excluído o Presidente.

Art. 155. Se estiver ausente o Presidente, presidirão a sessão, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e, na sua ausência, o Desembargador Federal mais antigo.

 

Parágrafo único. Na hipótese indicada neste artigo, proferirá voto o Desembargador Federal que substituir o Presidente e, em caso de empate, seu voto será também de qualidade.

Art. 156. Terão prioridade, no julgamento do Plenário:

 

I - as causas criminais, havendo réu preso;

 

II - os "habeas data";

 

III - os mandados de segurança;

 

IV - os mandados de injunção;

 

V - os conflitos de competência.

Art. 157. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Juízes.

 

Art. 158. O Presidente não proferirá voto, exceto:

 

I - em matéria constitucional;

 

II - em matéria administrativa;

 

III - nos demais casos, quando ocorrer empate, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º Se houver empate nas decisões criminais, o Presidente proferirá voto de desempate, se não tiver tomado parte da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

 

§ 2º Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES DA SEÇÃO

Art. 159. As Seções, que se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal, que terá apenas voto de qualidade, no caso de empate.

 

Art. 160. A sessão para julgamento de uniformização, para consolidação de jurisprudência, para alteração ou cancelamento de Súmula reúne-se com a presença mínima de dois terços dos membros integrantes da Seção, e a aprovação dar-se-á por maioria absoluta.

 

Art. 161. Na ausência do Vice-Presidente, a Seção será presidida pelo mais antigo de seus Desembargadores Federais, que proferirá voto e, se ocorrer empate, seu voto será também de qualidade.

 

Art. 162. Terão prioridade, no julgamento da Seção:

 

I - as causas criminais, havendo réu preso;

 

II - os conflitos de competência.

 

Parágrafo único. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Juízes.

Art. 163. No agravo regimental interposto contra decisão do Presidente, se houver empate, prevalecerá a decisão agravada.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DAS TURMAS

Art. 164. As Turmas reúnem-se com a presença mínima de três Juízes.

 

Art. 165. Terão prioridade, no julgamento das Turmas da Primeira Seção:

 

I - as causas criminais, havendo réu preso;

 

II - os "habeas corpus".

Art. 166. O julgamento da Turma será tomado pelo voto de três Juízes, exceto na hipótese de argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

§ 1º O Presidente da Turma (art. 2º, § 3º) participará dos seus julgamentos com as funções de Relator, Revisor e segundo ou terceiro Juiz.

 

§ 2º Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E DO CONSELHO

Art. 167. Serão reservadas as reuniões:

 

I - quando o Presidente ou algum dos Desembargadores Federais pedir que o Plenário, a Seção ou a Turma se reúna em Conselho;

 

II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia do Tribunal.

 

§ 1º As reuniões do Conselho de Administração, convocadas pelo Presidente do Tribunal, serão reservadas.

 

§ 2º Ninguém, além dos Desembargadores Federais, será admitido às reuniões reservadas, salvo quando convocado especialmente.

 

§ 3º O julgamento será sempre realizado em sessão pública.

Art. 168. Com exceção das deliberações que devam ser publicadas, o registro das reuniões reservadas conterá somente a data e o nome dos presentes.

 

TÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 169. Serão públicas as audiências:

 

I - do Presidente, para distribuição dos feitos;

 

II - do Relator, para instrução do processo, se em contrário não for determinado.

Art. 170. O Desembargador Federal que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário, da Seção, da Turma e dos demais Desembargadores Federais.

 

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público Federal, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença.

 

§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

TÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 171. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Plenário, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Devolvidos os autos, o Relator, neles lançando relatório, encaminhá-los-á ao Presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Desembargadores Federais.

 

§ 2º Efetuado o julgamento, com o "quorum" mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, o Presidente, que participa da votação, proclamará o resultado obtido pela maioria absoluta.

 

§ 3º A Comissão de Jurisprudência deverá receber cópia do acórdão e, no prazo para publicação deste e, após registrá-lo, o encaminhará à publicação na Revista do Tribunal.

Art. 172. Se a inconstitucionalidade for argüida em feitos a serem julgados pela Turma ou pela Seção, o Relator, se o Ministério Público não houver ainda se pronunciado sobre a questão, abrir-lhe-á imediatamente vista dos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja emitido parecer.

 

Parágrafo único. Se a argüição for feita apenas na sessão de julgamento conceder-se-á ao Ministério Público o prazo assinalado neste artigo para pronunciar-se, devendo ser suspenso o julgamento.

Art. 173. Devolvidos os autos do Ministério Público Federal, o Relator submeterá a questão à Turma ou Seção, conforme o caso.

 

Art. 174. Na hipótese do artigo anterior, a Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário apenas quando a maioria absoluta de seus membros acolher a argüição de inconstitucionalidade, não decidida ainda pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Decidida a submissão da questão ao Tribunal Pleno, juntando-se aos autos as notas taquigráficas ou estenotipadas, e lavrado o acórdão, observar-se-á o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 171.

Art. 175. Qualquer das partes no processo, o Ministério Público Federal, bem ainda, "ex officio", o Relator, o Revisor, ou qualquer dos Desembargadores Federais componentes do órgão julgador, poderá argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

Art. 176. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pelo Plenário, aplicar-se-á aos feitos submetidos às Turmas, às Seções ou ao Plenário.

 

Parágrafo único. Cessará a vinculação referida neste artigo caso o Supremo Tribunal Federal, apreciando a mesma matéria, decida em sentido diverso, total ou parcialmente.

Art. 177. Se a lei ou ato normativo do Poder Público, de cuja inconstitucionalidade se argúi, corresponder a norma infraconstitucional não recepcionada por Constituição superveniente, em razão de com ela se incompatibilizar, não se submeterá o feito a Plenário como argüição de inconstitucionalidade.

 

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO I

DO "HABEAS CORPUS"

Art. 178. Os "habeas corpus" de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pelas Turmas especializadas em matéria penal.

 

Art. 179. No prazo que fixar, o Relator requisitará informações do coator apontado, podendo ainda:

 

I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

 

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

 

III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

 

IV - no "habeas corpus" preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 180. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal em 2 (dois) dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma.

 

§ 1º Na hipótese de oposição do paciente, não se conhecerá do pedido.

 

§ 2º No que couber, as disposições do presente capítulo aplicam-se às comunicações de prisão.

Art. 181. O Tribunal, de ofício:

 

I - se convier ouvir o paciente, determinará sua apresentação à sessão de julgamento;

 

II - expedirá ordem de "habeas corpus" quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 182. A decisão concessiva de "habeas corpus" será imediatamente comunicada às autoridades competentes para seu cumprimento, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

 

§ 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.

 

§ 2º Na hipótese de anulação do processo, deve o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação de atos processuais.

Art. 183. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de "habeas corpus", autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público Federal traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

 

Art. 184. A autoridade judiciária, policial ou militar, o escrivão, o oficial de justiça, o diretor da prisão ou o carcereiro que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de "habeas corpus", as informações sobre a causa da violência, da coação ou da ameaça serão multados, na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

 

Art. 185. Na hipótese de desobediência ou de retardamento abusivo no cumprimento da ordem de "habeas corpus", de parte do detentor ou do carcereiro, o Presidente da Turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público Federal, a fim de que promova a ação penal.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Turma ou o Presidente tomarão as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis e determinarão, se necessária, a apresentação do paciente ao Relator ou a Juiz Federal no local por ele designado.

Art. 186. As fianças a serem prestadas perante o Tribunal, em virtude de "habeas corpus", serão processadas e julgadas pelo Relator, desde que não delegada a atribuição a outro Magistrado.

 

Art. 187. Se, no curso de processo de "habeas corpus", cessar a violência, ou a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo porém o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

 

Art. 188. Quando o pedido for incabível, incompetente o Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

 

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar caberá agravo regimental.

CAPÍTULO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA, DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO "HABEAS DATA"

Art. 189. Os mandados de segurança, os mandados de injunção e os "habeas data" de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pelo Tribunal Pleno, ou, ainda, pelas Seções, na hipótese de mandado de segurança contra ato de Juiz.

 

Art. 190. O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá seu processo iniciado por petição em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribuir o ato impugnado.

 

§ 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.

 

§ 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição, em órgão público ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, por ofício, no prazo de 10 (dez) dias, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento de notificação.

 

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal, ou da Seção, conforme o caso, mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

Art. 191. Se for incompetente o Tribunal, incabível a segurança ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, assim como se for ultrapassado o prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51, o Relator indeferirá liminarmente o pedido.

 

Parágrafo único. A parte que se considerar agravada pela decisão do Relator poderá interpor agravo regimental.

Art. 192. Despachada a inicial, o Relator solicitará informações à autoridade apontada coatora, no prazo de 10 (dez) dias, mediante ofício acompanhado de segunda via da petição, instruída com cópia dos documentos.

 

§ 1º Se o Relator entender relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, poderá ordenar a respectiva suspensão liminar do ato apontado como coator até o julgamento, na forma estabelecida em lei.

 

§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação deste far-se-á, também, mediante ofício, que será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fim de ser juntado aos autos.

 

§ 3º A Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova de sua remessa ao destinatário.

Art. 193. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o Relator, em 5 (cinco) dias, pedirá dia para julgamento.

Art. 194. Os processos de mandado de segurança, de mandado de injunção e de "habeas data" terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto sobre os de "habeas corpus".

 

Art. 195. Aplica-se ao mandado de injunção e ao "habeas data" o regime estabelecido nos artigos anteriores, no que couber.

 

CAPÍTULO III

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 196. Distribuída a inicial e preenchidos os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta), para responder aos termos da ação.

 

Parágrafo único. A inicial deverá vir acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

Art. 197. Contestada a ação ou transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Relator para o saneamento do processo.

 

Art. 198. O Relator poderá delegar à instância inferior a eventual produção de prova, fixando prazo para sua realização e devolução dos autos.

 

Art. 199. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, o Ministério Público Federal emitirá parecer, em igual prazo. Em seguida, o Relator lançará relatório nos autos, encaminhando-os ao Revisor, se for o caso, que pedirá dia para julgamento.

 

Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá aos Desembargadores Federais que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

Art. 200. Será excluído da distribuição da ação rescisória o Desembargador Federal que haja servido como Relator do acórdão rescindendo.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 201. O conflito de competência remetido ao Tribunal (art. 12, II), bem como o conflito entre as Seções (art. 11, XI), reger-se-ão pelo disposto na lei processual vigente.

 

CAPÍTULO V

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 202. A denúncia nos crimes de ação pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de ação privada, assim como a representação, quando esta é indispensável ao exercício da denúncia, obedecerão ao disposto na lei processual.

 

Art. 203. Distribuído o inquérito ou a representação sobre crime de competência originária do Tribunal, que versar sobre prática de crime de ação pública ou de responsabilidade, o Relator encaminhará os autos ao Ministério Público Federal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou requerer arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

 

§ 1º As diligências complementares ao inquérito poderão ser requeridas pelo Ministério Público Federal ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas.

 

§ 2º Se o indiciado estiver preso, as diligências complementares não interromperão o prazo para o oferecimento da denúncia, que nessa hipótese é de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado, interrompendo-se o prazo, e, se não o forem, mandará que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.

Art. 204. Na hipótese do art. 85 do Código de Processo Penal, o processo prosseguirá com aproveitamento dos atos válidos processados no Juízo desaforado.

 

Art. 205. O Relator, escolhido na forma do art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, será o Desembargador Federal da instrução do processo, com as atribuições estabelecidas pela lei processual e pelo Regimento Interno deste Tribunal.

 

Art. 206. Compete ao Relator:

 

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público Federal ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

 

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

Art. 207. O Relator, como Desembargador Federal de instrução do processo, terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares.

 

Parágrafo único. Caberá agravo regimental para o Plenário sem efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do Relator que:

 

a) receber ou rejeitar a denúncia;

 

b) decretar ou denegar fiança ou a arbitrar;

 

c) decretar prisão preventiva;

 

d) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

Art. 208. Oferecida a denúncia ou a queixa, o Relator mandará notificar o denunciado ou o querelado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta preliminar.

 

§ 1º A notificação será acompanhada de cópias da peça de acusação e dos documentos que a instruírem e, quando o notificado estiver fora da jurisdição do Tribunal, será feita por intermédio do Juiz Federal da respectiva Seção.

 

§ 2º Quando o acusado estiver em lugar incerto e não sabido, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que, em 5 (cinco) dias, compareça ao Tribunal, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

 

§ 3º Findo o prazo supra-estabelecido e não apresentada a defesa, o Relator nomeará um advogado para o acusado, a fim de que, em seu nome, apresente resposta escrita.

Art. 209. Recebida a resposta preliminar, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

 

§ 1º Se com a resposta forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar em 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

 

§ 3º No julgamento de que trata o "caput" deste artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

 

§ 4º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso V do art. 208 deste Regimento.

Art. 210. Instaurada a ação penal, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, Livro II do Código de Processo Penal (arts. 394 a 405 e 498 a 502), dispensada, no entanto, nova citação do acusado.

 

Art. 211. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

 

§ 1º O interrogatório do acusado deverá ser realizado pelo Relator. As demais inquirições e atos de instrução poderão ser delegados ao Juiz que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

 

§ 2º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 212. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contados a partir do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

 

Art. 213. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para o requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 214. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa, sucessivamente, a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.

 

§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

 

§ 2º Na ação penal privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

 

§ 3º O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

Art. 215. Finda a instrução, o Relator dará vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

 

§ 1º O Relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatórios nos autos, apresentar o processo ao Presidente do Tribunal, a fim de ser marcada sessão de julgamento, pelo menos com 15 (quinze) dias de antecedência, a contar da publicação.

 

§ 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação pessoal das partes e das testemunhas cujos depoimentos o Relator tenha deferido.

 

§ 3º A Secretaria do Tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os Desembargadores Federais.

Art. 216. Na sessão de julgamento, o Tribunal reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente, observando-se o seguinte procedimento:

 

I - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, e não se figurando as hipóteses dos arts. 29 e 60 do Código de Processo Penal, proceder-se-á às demais diligências preliminares;

 

II - a seguir, o Relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Desembargadores Federais solicitar a leitura integral dos autos ou parte deles, o Relator poderá ordenar seja a mesma efetuada pelo Secretário;

 

III - o Relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo os outros Desembargadores Federais, bem como o órgão do Ministério Público Federal e as partes, reperguntá-las;

 

IV - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do Ministério Público Federal e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a Tribuna durante 1 (uma) hora, assegurando ao assistente um quarto de tempo da acusação;

 

V - encerrados os debates, o Tribunal proferirá julgamento em sessão pública;

 

VI - o julgamento dar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou somente a estes se o interesse público assim o exigir.

Art. 217. Após os pregões, o réu poderá recusar um dos Desembargadores Federais e o acusador outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, e se não houver acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.

 

Parágrafo único. Este disposto não abrange o Relator.

Art. 218. O acórdão será lavrado nos autos pelo Relator e, se vencido, pelo Desembargador Federal que for designado.

 

Parágrafo único. Da decisão cabem, para o Plenário, embargos de declaração e revisão criminal.

Art. 219. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, na conformidade da lei processual.

 

Art. 220. Da decisão cabem, para o Plenário, embargos de declaração e revisão criminal.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 221. O Plenário procederá à revisão das suas decisões criminais condenatórias, incumbindo à Primeira Seção rever as suas próprias decisões, bem como as das suas Turmas e os julgados de primeiro grau.

 

Art. 222. A revisão terá início por petição instruída com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos feitos argüidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.

 

Art. 223. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída ao Relator, que deverá ser um Desembargador Federal que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo.

 

§ 1º O Relator poderá determinar o apensamento dos autos originais, desde que não dificulte a execução normal da sentença.

 

§ 2º Não estando suficientemente instruída e o Relator julgando inconveniente ao interesse da Justiça o apensamento dos autos originais, indeferirá liminarmente a petição.

Art. 224. Da decisão de indeferimento liminar caberá agravo regimental, que será decidido na forma do art. 625, § 4º, do Código de Processo Penal.

 

Art. 225. Recebida a petição inicial, será ouvido o Ministério Público Federal, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, o Relator, lançando o relatório nos autos, os encaminhará ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

 

TÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA RECURSAL

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL

Seção I

Da Apelação Cível

Art. 226. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, o Relator, lançando relatório nos autos, encaminhá-los-á ao Revisor, se for o caso, que pedirá dia para julgamento.

 

Art. 227. Por ocasião do julgamento da apelação, o agravo retido será conhecido como preliminar, se a parte houver pedido expressamente seu exame pelo Tribunal, nas razões ou contra-razões de apelação.

 

Seção II

Da Apelação em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, "Habeas Data" e da Remessa "Ex Officio"

Art. 228. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para o seu parecer. Após, os autos serão conclusos ao Relator, que pedirá dia para julgamento.

 

Art. 229. No processamento e julgamento da apelação em mandado de segurança, em mandado de injunção e em "habeas data", nos casos previstos nesta Seção, observar-se-ão, no que couber, as normas atinentes à apelação cível.

 

Art. 230. Serão autuados sob o título "Remessa ex officio" os processos que sobem ao Tribunal, em cumprimento às exigências do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual; serão indicados o Juízo remetente e as partes interessadas.

 

§ 1º Quando houver, simultaneamente, remessas "ex officio" e apelação voluntária, o processo será autuado como apelação cível ou apelação em mandado de segurança, em mandado de injunção ou em "habeas data", conforme o caso, constando também da capa referência ao Juízo remetente.

 

§ 2º Distribuída a remessa "ex officio", será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, para seu parecer, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao Relator, que pedirá dia para o julgamento.

Seção III

Do Agravo de Instrumento

Art. 231. Distribuído o agravo, será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida serão os autos conclusos ao Relator, que pedirá dia para julgamento.

 

Art. 232. Se o agravo for inadmissível, o Relator poderá proferir decisão indeferindo-o ou poderá convertê-lo em diligência, se insuficientemente instruído.

 

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.

Art. 233. Na hipótese de prisão de depositário infiel, de adjudicação, de remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, o agravante poderá requerer ao Relator que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da Turma.

 

Art. 234. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

 

Parágrafo único. Se ambos os recursos forem julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL

Seção I

Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 235. O recurso em sentido estrito será autuado e distribuído como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.

 

Art. 236. Feita a distribuição, os autos irão ao Ministério Público Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, por igual prazo, ao Relator, que pedirá dia para julgamento.

 

Parágrafo único. Ao Agravo na Execução Penal (AgExp), referido no art. 197 da Lei nº 7.210/84, aplicam-se as disposições deste artigo.

Seção II

Do Recurso de "Habeas Corpus"

Art. 237. O recurso da decisão que denegar ou conceder "habeas corpus" deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida. O mesmo ocorrerá com o recurso de ofício.

 

Parágrafo único. O recurso interposto em processo de "habeas corpus" será autuado e distribuído como recurso de "habeas corpus".

Art. 238. O recurso de "habeas corpus" será apresentado ao Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da resposta do Juiz "a quo", ou entregue no Correio no mesmo prazo (Código de Processo Penal, art. 591).

 

Art. 239. O processo e o julgamento do recurso de "habeas corpus" observarão, no que couber, as disposições do Regimento relativo ao pedido.

 

Seção III

Da Apelação Criminal

Art. 240. A apelação criminal será processada e julgada com a observância da lei processual penal.

 

Art. 241. Se a apelação for interposta de sentença proferida em processo relativo a crime a que a lei cominar pena de detenção, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao Relator que, em igual prazo, pedirá dia para julgamento.

 

Art. 242. Se a apelação for interposta de sentença proferida em processo relativo a crime a que a lei cominar pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal, em 10 (dez) dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao Relator que, em igual prazo, lançando o relatório nos autos, os encaminhará, se for o caso, ao Revisor, que, no mesmo prazo, pedirá dia para julgamento.

 

Seção IV

Da Carta Testemunhável

Art. 243. Na distribuição, processo e julgamento da carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado.

 

Art. 244. O Plenário, a Seção ou a Turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá o mérito.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS EM MATÉRIA TRABALHISTA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL

Seção I

Do Recurso Ordinário, do Agravo de Petição e do Agravo de Instrumento

Art. 245. Os recursos interpostos em reclamação trabalhista na forma da lei processual, serão classificados, distribuídos e autuados como Recurso Ordinário, Agravo de Petição e Agravo de Instrumento, sob numeração comum.

 

Art. 246. Distribuído o recurso, serão os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer, em 20 (vinte) dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao Relator, que pedirá dia para o julgamento.

 

TÍTULO VIII

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO PLENÁRIO, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS

Art. 247. Das Decisões do Plenário, das Seções, das Turmas ou de seus Presidentes e dos Relatores, são admissíveis os seguintes recursos:

 

I - para o Plenário:

 

a) agravo regimental de decisão do Presidente do Tribunal e dos Relatores de processos de competência do Plenário, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

 

b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

 

c) embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados.

 

II - para as Seções:

 

a) agravo regimental de decisão do Presidente da Seção e dos Relatores de processo de competência da Seção, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

 

b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

 

c) embargos infringentes das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;

 

d) embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados.

 

III - para as Turmas:

 

a) agravo regimental da decisão do Presidente da Turma e dos Relatores de processo de competência da Turma, nos casos previstos em lei ou no Regimento;

 

b) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

 

IV - para o Superior Tribunal de Justiça:

 

a) recurso especial na forma estabelecida na Constituição Federal, na Lei Processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

 

b) agravo de instrumento da decisão que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança ou "habeas corpus", bem como a recurso especial, na forma do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

 

c) recurso ordinário da decisão denegatória de "habeas corpus", na forma estabelecida na Constituição Federal e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;

 

d) recurso ordinário da decisão denegatória de mandado de segurança, na forma estabelecida na Constituição Federal, na Lei Processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

 

V - para o Supremo Tribunal Federal:

 

a) recurso extraordinário na forma estabelecida na Constituição Federal, na Lei Processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

 

b) agravo de instrumento da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, na forma estabelecida na Lei Processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 248. Para interposição de recursos, oferecimento de razões e de impugnações, cumprimento de atos ou termos processuais, os prazos correrão a partir da data da publicação do ato no Diário da Justiça da União, se de modo contrário não estiver disposto em lei.

 

CAPÍTULO II

DOS AGRAVOS

Art. 249. Os agravos, nas hipóteses indicadas no Capítulo anterior, poderão ser de instrumento e regimental.

 

Seção I

Do Agravo Regimental

Art. 250. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

 

Art. 251. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, o qual poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do órgão competente, caso em que computar-se-á, também, o seu voto.

 

§ 1º Ocorrendo empate na votação, prevalecerá a decisão agravada.

 

§ 2º Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo Desembargador Federal Relator do recurso. No caso de reforma, pelo Desembargador Federal que, por primeiro, houver votado provendo o agravo.

Seção II

Do Agravo de Instrumento

Art. 252. O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário e especial será interposto por petição, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação e deverá conter:

 

I - a exposição do fato e do direito;

 

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

 

III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.

 

Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição do recurso extraordinário e do especial.

Art. 253. Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as peças a serem trasladadas e juntar documentos novos.

 

Parágrafo único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 254. Concluída a formação do instrumento o agravado será intimado para responder, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 255. Preparado o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se entender necessário, ordenar a extração e a juntada de outras peças dos autos principais.

 

Art. 256. Mantida a decisão, será publicado o despacho e, em 48 (quarenta e oito) horas, remetido o recurso, conforme o caso, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único. Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a remessa do instrumento ao Tribunal competente, consignada a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantada por esta, se o Tribunal negar provimento ao recurso.

Art. 257. A Secretaria exigirá depósito prévio para pagamento das despesas de traslado e instrumentos, consoante portaria do Presidente do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS

Art. 258. Os embargos poderão ser infringentes, em matéria cível; de declaração, em matéria cível, penal e trabalhista; infringentes e de nulidade, em matéria penal; e de divergência, em matéria trabalhista.

 

Seção I

Dos Embargos Infringentes

Art. 259. Cabem embargos infringentes, quando não for unânime o julgado proferido em apelação, em remessa oficial e em ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

Parágrafo único. Das decisões proferidas em apelação e em remessa oficial em mandado de segurança não cabem embargos infringentes.

Art. 260. Compete ao Relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.

 

§ 1º Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

 

§ 2º Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo Relator, que será, quando possível, um Desembargador Federal que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

 

§ 3º Sorteado o Relator e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos serão os autos conclusos ao Relator, que lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Revisor, se for o caso, que pedirá dia para o julgamento.

 

§ 4º A Secretaria do Tribunal ou da Seção, ao serem incluídos em pauta os embargos, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Desembargadores Federais, que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Art. 261. Os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo.

 

Seção II

Dos Embargos de Declaração

Art. 262. Cabem embargos de declaração quando:

 

I - houver, no acórdão, obscuridade ou contradição;

 

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

 

§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao Relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Quando se tratar de embargos de declaração em matéria criminal, o prazo para sua interposição será de 2 (dois) dias, contado da publicação do acórdão.

 

§ 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator negar-lhes-á seguimento.

Art. 263. O Relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

 

Art. 264. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

 

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Seção III

Dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal

Art. 265. Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

Art. 266. Juntada aos autos a petição de recurso, serão conclusos ao Relator do acórdão embargado, que o indeferirá, se intempestivo ou incabível nos termos da lei processual.

 

§ 1º Do despacho que não admitir os embargos, caberá agravo para a Seção competente para julgá-los.

 

§ 2º Se os embargos forem admitidos, far-se-á o sorteio do Relator, sempre que possível dentre os Desembargadores Federais que não tiverem tomado parte no julgamento anterior.

 

§ 3º Independentemente de conclusão, a Secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 4º Devolvidos os autos, o Relator, em 10 (dez) dias, neles lançará relatório e os encaminhará ao Revisor, se for o caso. Este, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.

Seção IV

Dos Embargos de Divergência

Art. 267. Das decisões das Turmas em recurso ordinário em matéria trabalhista, poderão, em 8 (oito) dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou contrariarem decisão da Seção.

 

§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

 

§ 2º Os embargos serão juntados aos autos, independentemente de despacho, sendo imediatamente distribuídos.

 

§ 3º Distribuídos os embargos, o Relator poderá indeferi-los liminarmente quando forem intempestivos, quando contrariarem Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quando não se comprovar ou se configurar divergência jurisprudencial.

 

§ 4º Admitidos em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça do Estado, sede do Tribunal, do termo de vista ao embargado para apresentar impugnação nos 8 (oito) dias subseqüentes.

 

§ 5º Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao Relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta do julgamento.

Art. 268. Quanto ao depósito das contribuições, aplicar-se-ão as disposições específicas da legislação trabalhista.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DE "HABEAS CORPUS" PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 269. Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, "a").

 

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

Art. 270. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo se intempestivo.

 

Art. 271. Ordenada a remessa, por despacho do Presidente, o recurso subirá em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do mesmo despacho.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 272. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça:

 

a) nos mandados de segurança decididos em única instância pelo Tribunal, quando denegatória a decisão;

 

b) nas causas decididas em última instância, pelo Tribunal, quando forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Art. 273. Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento a ser adotado, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

 

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

Art. 274. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que apreciará seu cabimento.

 

Parágrafo único. Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento.

Art. 275. Admitido o recurso, será intimado o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões.

 

Art. 276. Ordenada a remessa por despacho do Vice-Presidente, o recurso subirá nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL

Art. 277. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

 

I - a exposição do fato e do direito;

 

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

 

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

 

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

 

§ 2º Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.

 

§ 3º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.

 

§ 4º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

 

§ 5º Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 278. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

 

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º Revogado

 

§ 4º Revogado

TÍTULO IX

DOS PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Art. 279. O Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público Federal ou de pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Federal (Lei nº 4.348/64, art. 4º).

 

§ 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em 5 (cinco) dias, e, em igual prazo, o órgão do Ministério Público Federal, na hipótese de não ter sido requerente da medida.

 

§ 2º Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, caberá agravo que se processará na forma de agravo regimental.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 280. Os Desembargadores Federais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. Poderá o Desembargador Federal, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivos de ordem íntima que, em consciência, o inibam de julgar.

Art. 281. Se a suspeição ou impedimento for do Relator, ou do Revisor, será declarado por despacho nos autos. Se for o Relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição. Se for o Revisor, o processo passará ao Desembargador Federal que o seguir na ordem de antigüidade.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, o Desembargador Federal declarará seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

Art. 282. A argüição de suspeição do Relator poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias após a distribuição, quando fundamentada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias será contado a partir do fato que ocasionou a suspeição. A argüição de suspeição do Revisor poderá ser suscitada em iguais prazos, após a conclusão; a argüição de suspeição dos demais Desembargadores Federais, até o início do julgamento.

 

Art. 283. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas, se houver.

 

Art. 284. Se o Relator inquinado de suspeito acolher a argüição, determinará o envio dos autos ao Presidente para nova distribuição; se se tratar do Revisor, os autos serão encaminhados ao Desembargador Federal que o seguir na ordem de antigüidade.

 

Parágrafo único. Não aceita a suspeição, o Desembargador Federal continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do Relator.

Art. 285. Autuada e distribuída a petição e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Desembargador Federal recusado, no prazo de 10 (dez) dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

 

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo regimental para o órgão competente para o julgamento da suspeição.

 

§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 286. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, e ouvido o Ministério Público Federal (art. 60), o Relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Desembargador Federal recusado.

 

Parágrafo único. Competirá à Seção a que pertence o Desembargador Federal recusado o julgamento do incidente, a menos que haja sido suscitado em processo da competência do Plenário, caso em que a este competirá o julgamento.

Art. 287. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o Desembargador Federal recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Em caso contrário, o argüente será condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao tresdobro, se não for legítima a causa da argüição.

 

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Desembargador Federal recusado.

Art. 288. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

 

Art. 289. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores Federais impedidos de examiná-la, ainda que também recusados.

 

Art. 290. Não se fornecerá, exceto ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

 

Parágrafo único. Da certidão constarão, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 291. As exceções ou argüições de suspeição que, em processo separado, subirem ao Tribunal, serão julgadas pela Turma.

 

Parágrafo único. Distribuído o feito, o Relator mandará ouvir o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, serão apresentados em mesa na primeira sessão.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 292. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.

 

Art. 293. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes produção de provas, em 5 (cinco) dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.

 

Parágrafo único. Da decisão do Relator que julgar a habilitação, cabe agravo regimental para o Plenário, para as Seções ou para as Turmas, conforme o caso.

Art. 294. Não dependerá de decisão do Relator o pedido de habilitação:

 

I - do cônjuge herdeiro necessário, ou legatário, que prove, por documento, sua qualidade e o óbito do "de cujus" e promova a citação dos interessados para a renovação da instância;

 

II - fundada em sentença com trânsito em julgado que atribua ao requerente a qualidade de meeiro, herdeiro necessário ou legatário;

 

III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco e não houver oposição de terceiro.

Art. 295. Não se decidirá o requerimento de habilitação se já houver pedido de dia para julgamento.

 

Art. 296. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior.

 

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 297. O incidente de falsidade, processado perante o Relator do feito, será julgado pelo Plenário, pela Seção ou pela Turma, conforme o caso.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 298. Nos casos urgentes, depois da interposição, junto ao Juiz da causa, do recurso cabível, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, se este já houver sido distribuído, e ao Vice-Presidente do Tribunal, se ainda não distribuído ou se os autos ainda se encontrarem em primeira instância.

 

Art. 299. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de 5 (cinco) dias, contestado ou não o pedido, o Relator procederá à instrução sumária, facultada às partes a produção de provas, decidindo, em seguida, nos casos urgentes, "ad referendum" do órgão julgador competente.

 

Parágrafo único. Mandará o Relator os autos à mesa, a fim de ser julgado o incidente pelo Plenário, pela Seção ou pela Turma.

Art. 300. O pedido será autuado em apartado ou em apenso e processado sem interrupção do processo principal, observando-se o que, a respeito das medidas cautelares, estiver disposto na lei processual.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS

Art. 301. O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.

 

Art. 302. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando se for o caso, informações e cópias autenticadas, a outros Juízes e Tribunais.

 

Art. 303. O julgamento da restauração caberá ao Plenário, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado.

 

Art. 304. Quem tiver dado causa à perda ou ao extravio, responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

 

Art. 305. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.

 

Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.

CAPÍTULO VII

DA FIANÇA

Art. 306. Haverá, na Secretaria, livro especial para os termos de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Diretor-Geral do Tribunal.

 

Parágrafo único. O termo será lavrado pelo Secretário do Plenário, da Seção ou da Turma, assinado pelo Relator e por quem prestar a fiança, extraindo-se certidão para juntar aos autos.

CAPÍTULO VIII

DA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 307. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, a requerimento do Ministério Público Federal ou do interessado, de seu defensor ou de seu curador, ordenar que se proceda a exame para verificação da cessação da periculosidade.

 

§ 1º Designado o Relator e ouvido o Ministério Público Federal, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

 

§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz, para os fins indicados nos arts. 777, § 2º, e 778, do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IX

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 308. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao Presidente do Tribunal, no caso de ter sido proferida por este a decisão em única instância.

 

CAPÍTULO X

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 309. Concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á, no que couber, na forma dos arts. 734 e seguintes do Código de Processo Penal; em se tratando de condenação com trânsito em julgado proferida originariamente pelo Tribunal, funcionará como Desembargador Federal seu Presidente, e, antes da fase de execução nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, funcionará como Desembargador Federal o Relator.

 

Art. 310. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

CAPÍTULO XI

DA REABILITAÇÃO

Art. 311. A reabilitação será requerida ao Tribunal nos processos de sua competência originária, na forma da lei.

 

TÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 312. O Plenário elegerá, em escrutínio secreto, o Desembargador Federal do Tribunal e o Juiz Federal que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais, fazendo-se a eleição dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem a extinção do mandato.

 

§ 1º Não podem ser eleitos o Presidente e o Vice-Presidente.

 

§ 2º O Conselho da Justiça Federal da 3ª Região informará o Tribunal a respeito da vida pregressa do Juiz Federal, o seu desempenho e os dados estatísticos da Seção Judiciária.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, PERMUTA E REMOÇÃO A PEDIDO DOS JUÍZES FEDERAIS

Seção I

Da Nomeação

Art. 313. O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral, além dos especificados em lei.

 

Art. 314. Os Juízes Federais Substitutos serão nomeados pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Observada a classificação no concurso, o candidato indicará sua preferência.

Art. 315. O concurso para o provimento do cargo de Juiz Federal Substituto será realizado na forma do Regulamento que o Tribunal aprovar.

 

Art. 316. O Conselho da Justiça Federal da 3ª Região sindicará a vida pregressa do candidato e, em sessão secreta, admitirá ou denegará a inscrição.

 

Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame psicotécnico.

Art. 317. A Comissão Examinadora, designada pelo Tribunal da 3ª Região, será constituída por três Desembargadores Federais do Tribunal, um professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado militante na região em que se realizar o concurso, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Um dos Desembargadores Federais do Tribunal será seu Presidente.

 

Art. 318. O prazo de validade do concurso para Juiz Federal Substituto será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 1 (um).

 

Art. 319. Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

§ 1º A vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos será adquirida após 2 (dois) anos de exercício e da declaração confirmatória pelo Tribunal em Sessão Plenária.

 

§ 2º A apreciação do Tribunal será precedida de conclusão do Conselho da Justiça Federal relativa à capacidade, à aptidão e à adequação ao cargo demonstradas pelo Juiz Substituto.

 

§ 3º A conclusão do Conselho deverá ter por fundamento as anotações no prontuário de cada Juiz Substituto, dentre elas as seguintes:

 

I - referência a dados obtidos por ocasião do concurso de ingresso;

 

II - documentos encaminhados pelo próprio interessado, inclusive cópias de decisões por ele proferidas;

 

III - informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Justiça Federal e pela Egrégia Corregedoria, junto aos Desembargadores Federais do Tribunal;

 

IV - referências constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos seus prolatores ou pelo próprio interessado;

 

V - quaisquer outras informações idôneas;

 

VI - resultado das correições que, sendo o caso, serão levadas a efeito ao fim do primeiro ano de exercício e nos últimos 3 (três) meses antecedentes ao biênio.

 

§ 4º O prazo para apresentação do Relatório será de, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes da data do vitaliciamento.

Art. 320. O Juiz Federal Substituto que sofrer qualquer restrição será notificado para sobre ela defender-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.

 

Parágrafo único. O processo, tendo por Relator o Corregedor-Geral, correrá perante o Conselho da Justiça Federal, que colherá as provas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do oferecimento da defesa; a conclusão de que trata o § 2º do art. 319 será levada ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do encerramento da instrução.

Art. 321. Na hipótese de a restrição chegar ao conhecimento do Tribunal no fim do biênio e em prazo inferior ao necessário para sua apuração, por meio do processo previsto no art. 320, o Conselho da Justiça Federal poderá propor prazo adicional de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A decisão será tomada pelo voto da maioria dos Desembargadores Federais do Tribunal.

 

§ 2º A conclusão obtida no processo será submetida ao Tribunal, na forma do artigo anterior.

Art. 322. Declarado o vitaliciamento, os Juízes Federais Substitutos serão convocados para prestar compromisso, em sessão solene perante o Tribunal.

 

Art. 323. O Juiz Federal Substituto que não lograr obter o vitaliciamento será exonerado.

 

Seção II

Da Permuta e da Remoção a Pedido

Art. 324. Os Juízes Federais, titulares ou substitutos, poderão solicitar permuta de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção, conforme o caso, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal. O Presidente, dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ouvido o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, submete-lo-á à decisão do Plenário.

 

§ 1º Os pedidos de remoção deverão formular-se por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não se decidirem os pedidos.

 

§ 2º O Tribunal, sempre que se manifestar nos processos de remoção e permuta, dirá a respeito da conveniência e oportunidade do ato, observados o interesse público, a boa administração da Justiça e o desempenho dos postulantes.

 

§ 3º Não poderá ser deferida a remoção ou permuta se, uma ou outra implicar preterição da ordem classificatória ou da antigüidade, salvo motivo excepcional, que deverá ser fundamentado.

 

§ 4º A permuta para Região diversa seguirá os mesmos critérios apontados no artigo anterior, e dependerá da concordância do outro Tribunal Regional.

CAPÍTULO III

DA PERDA DO CARGO

Art. 325. Os Juízes Federais vitalícios e os que ainda não adquiriram a vitaliciedade estão sujeitos à perda do cargo, nas hipóteses previstas na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.

 

Art. 326. O procedimento administrativo para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do Magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

 

§ 2º Findo o prazo de defesa prévia, apresentada ou não, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, se determinada, no mesmo dia distribuirá o feito e envia-lo-á ao Relator que assegurará ao Magistrado o contraditório e a ampla defesa nos termos constitucionais.

 

§ 3º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final.

 

§ 4º As provas requeridas e deferidas pelo Relator, bem como as que este determinar, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que delas possa participar.

 

§ 5º Na instrução do processo, serão ouvidas, no máximo, oito testemunhas arroladas pela defesa e, até oito, a requerimento do Ministério Público. O Relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pela defesa e pelo Ministério Público.

 

§ 6º O Relator indeferirá os requerimentos protelatórios, as provas inadequadas e as impertinentes. Nos casos omissos, observar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

 

§ 7º Será sigiloso o processamento de que trata este artigo. Os autos somente sairão das dependências do Tribunal quando conclusos ao Relator ou mediante autorização escrita deste, sempre mediante entrega pessoal e carga em livro próprio.

 

§ 8º Finda a instrução, o Magistrado ou o seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões, os autos serão conclusos ao Relator que, em 20 (vinte) dias, deverá submeter o processo a julgamento.

 

§ 9º A decisão no sentido de impor pena ao Magistrado somente será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto a se realizar do seguinte modo:

 

a) em primeiro escrutínio, decidir-se-á pela procedência ou improcedência da acusação;

 

b) em segundo escrutínio, sendo procedente a acusação, decidir-se-á quanto à sanção a aplicar.

 

§ 10 - Das decisões do colegiado, publicar-se-á somente a conclusão, cabendo a um dos membros do colegiado, escolhido por este, lavrar as atas respectivas em livro próprio, que permanecerá sob a guarda do Presidente do Tribunal.

 

§ 11 - Se a decisão motivada concluir pela disponibilidade do Magistrado, ou pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para formalização do ato. Os autos, a final, serão lacrados e arquivados no Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO E DA DISPONIBILIDADE

Art. 327. O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público e em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de Juiz Federal de Primeira Instância, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou sua remoção, assegurando-lhe ampla defesa; o Tribunal também poderá proceder da mesma forma em relação a seus próprios Desembargadores Federais.

 

Art. 328. O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade obedecerá ao prescrito neste Regimento.

 

§ 1º Em caso de remoção, o Tribunal fixará desde logo a Seção e a Vara em que o Juiz passará a servir.

 

§ 2º Determinada a remoção, se o Juiz não a aceitar, ou deixar de assumir o cargo, após 30 (trinta) dias do prazo fixado para entrar em exercício na Vara para a qual foi removido, será desde logo considerado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do ato administrativo necessário.

 

§ 3º O Tribunal, conforme a natureza da causa determinante da remoção ou da disponibilidade e se indicar ilícito penal, enviará cópia das peças pertinentes ao Ministério Público Federal, para os fins de direito.

CAPÍTULO V

DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA

Art. 329. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 330. A pena de censura será aplicada reservadamente, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

 

Art. 331. O procedimento para a apuração de faltas, puníveis com advertência ou censura, terá início por determinação do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, mediante proposta de qualquer dos membros do Tribunal, ou representação do Corregedor-Geral.

 

Art. 332. Acolhida a proposta ou a representação, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região determinará a instauração de sindicância, com garantia de defesa, que ocorrerá em segredo de justiça.

 

Parágrafo único. A sindicância será procedida pelo Corregedor-Geral, que poderá delegar atribuições ao Juiz Federal para as diligências.

Art. 333. Instaurada a sindicância, será notificado o Magistrado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 334. Findo o prazo, com ou sem defesa, os autos serão conclusos ao Corregedor-Geral, que poderá proceder às diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 335. Atendidas as diligências, o Magistrado terá o prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais.

 

Art. 336. Findo o prazo, com ou sem alegações finais, os autos serão conclusos ao Corregedor-Geral, que os porá em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

§ 1º A decisão no sentido da penalização do Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

No Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2899/SP, na qual se pleiteava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 336, § 1º, deste Regimento, não foi conhecida, dada a revogação tácita do preceito atacado, nos termos da Decisão do Senhor Ministro Eros Grau, proferida em 27.04.2005, publicada no DJ de 04.05.2005.

§ 2º Não será publicada a decisão, e o Magistrado dela será notificado mediante ofício reservado, anotando-se na sua fé de ofício a pena imposta.

Art. 337. Se da sindicância resultar a notícia da ocorrência de falta punida com pena mais grave, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região dará ciência ao Tribunal, para os fins de direito.

 

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

Art. 338. O processo de verificação de invalidez do Magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal ou por provocação do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o Magistrado será afastado do exercício do cargo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador para o Magistrado, sem prejuízo da defesa que este oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

Art. 339. Como preparador do processo funcionará o Presidente do Tribunal, até razões finais inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.

 

Art. 340. O Magistrado será notificado por ofício do Presidente, para alegar, em 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.

 

Art. 341. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com resposta ou sem ela, o Presidente nomeará junta de três médicos para proceder ao exame do Magistrado e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

 

Parágrafo único. A recusa do Magistrado em se submeter à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 342. Concluídas as diligências, poderá o Magistrado, ou o seu curador, apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido, a seguir, o Ministério Público Federal, serão os autos informados pela Secretaria, distribuídos e julgados.

 

Art. 343. O julgamento será feito pelo Plenário, e o Presidente participa da votação.

 

Art. 344. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do Magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 345. A decisão que concluir pela incapacidade do Magistrado será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fins.

 

Art. 346. O Magistrado que, em 2 (dois) anos consecutivos, se afastar por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, ao requerer nova licença para igual fim, só poderá fazê-lo, submetendo-se a exame para verificação de invalidez.

 

Art. 347. Na hipótese de a verificação de invalidez haver sido requerida pelo Magistrado, o processo, após parecer da junta médica, designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Desembargador Federal que ouvirá o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas deste Regimento.

 

TÍTULO XI

DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 348. A execução competirá ao Presidente:

 

I - quanto a seus despachos e ordens;

 

II - quanto às decisões do Plenário e às tomadas em sessão administrativa.

Art. 349. Compete ainda a execução:

 

I - ao Presidente da Seção, quanto às decisões desta e aos seus despachos individuais;

 

II - ao Presidente da Turma, quanto às decisões desta e a seus despachos individuais;

 

III - ao Relator, quanto a seus despachos acautelatórios ou de instrução e à direção do processo.

Art. 350. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados ou notificados a quem os deva praticar.

 

Art. 351. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

 

I - do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes;

 

II - da Seção, por seu Presidente ou pelo Relator;

 

III - da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.

CAPÍTULO II

DA CARTA DE SENTENÇA

Art. 352. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução de decisões:

 

I - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo;

 

II - quando o recurso interposto de decisão do Tribunal, for recebido unicamente no efeito devolutivo;

 

III - quando, interposto recurso, houver matéria não abrangida por este, assim inquestionável.

Art. 353. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao Relator, no caso do inciso I do artigo antecedente.

 

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido caberá agravo regimental.

Art. 354. A carta de sentença, que conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar, será autenticada pelo funcionário encarregado, bem como pelo Diretor da Secretaria e assinada pelo Presidente ou Relator.

 

CAPÍTULO III

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 355. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal, devendo o instrumento vir devidamente autenticado com o reconhecimento da firma do Juiz.

 

Parágrafo único. O precatório conterá, obrigatoriamente, as seguintes peças, além de outras que o Juiz julgar necessárias ou que as partes indicarem:

 

I - petição inicial da ação;

 

II - procuração e substabelecimento, se houver;

 

III - contestação;

 

IV - sentença de Primeiro Grau;

 

V - acórdão do Tribunal;

 

VI - acórdão do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, no caso de ter havido recurso extraordinário;

 

VII - petição inicial da execução;

 

VIII - sentença que julgou a liquidação;

 

IX - conta de liquidação;

 

X - acórdão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, no caso de ter havido recurso extraordinário;

 

XI - firma reconhecida do Juiz;

 

XII - autenticação das peças que foram juntadas por cópia.

Art. 356. Protocolado e autuado o precatório será ouvido o Ministério Público Federal, quando a União for a responsável pelo pagamento. Em seguida, os autos serão conclusos ao Presidente, que decidirá, podendo ordenar diligências que haja por indispensáveis ao esclarecimento da matéria.

 

§ 1º Nos precatórios, em que a União não for a responsável pelo pagamento, o Ministério Público Federal poderá requerer vista dos autos para se pronunciar. Nesses casos, o Presidente do Tribunal também poderá pedir o prévio parecer do Ministério Público Federal.

 

§ 2º Da decisão do Presidente caberá agravo regimental.

Art. 357. Deferido o pagamento, será feita a respectiva comunicação ao Ministério de Estado da Fazenda, ou à autoridade competente, se se tratar de autarquia, observando-se o que dispuser a Constituição e a lei (Constituição, art. 100, Código de Processo Civil, arts. 730 e 731).

 

Art. 358. Além da publicação no Diário da Justiça da União, a decisão do Presidente, de inteiro teor, será remetida ao Juiz requisitante, para que a faça constar dos autos.

 

Parágrafo único. As importâncias respectivas poderão ser depositadas em estabelecimento de crédito oficial, à disposição do Juiz requisitante, a fim de serem levantadas na forma da lei. O Presidente baixará, a respeito, instrução normativa.

PARTE III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

TÍTULO I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 359. À Diretoria-Geral do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

 

Parágrafo único. Ao Diretor-Geral do Tribunal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e com as deliberações do Tribunal.

Art. 360. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Conselho de Administração (art. 37, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim as de seus diretores, chefes e servidores.

 

Parágrafo único. São privativos de bacharel em Direito os cargos de Diretor da Secretaria Judiciária, das Secretarias ou Subsecretarias do Plenário, das Seções, das Turmas e dos Conselhos de Administração e da Justiça Federal.

Art. 361. O Diretor-Geral, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, também bacharel em Direito, designado pelo Presidente.

 

Art. 362. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral:

 

I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;

 

II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;

 

III - manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Desembargadores Federais do Tribunal;

 

IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Desembargadores Federais do Tribunal no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus Gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;

 

V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;

 

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

Art. 363. O Secretário do Plenário, das Seções e das Turmas será designado pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e das Turmas.

 

Art. 364. Os Secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Seção ou da Turma, ou a elas comparecerem a serviço, usarão capa e vestuário condigno.

 

TÍTULO II

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 365. À Secretaria da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região incumbem atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente, bem assim assessorá-lo no planejamento e fixação de diretrizes para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal.

 

Parágrafo único. Ao Diretor-Geral do Tribunal, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e de planejamento do Gabinete, de acordo com orientação estabelecida pelo Presidente.

Art. 366. A organização administrativa de órgãos de assessoramento, de planejamento e de auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente.

 

Art. 367. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete pode requisitar auxílio dos servidores do Tribunal.

 

TÍTULO III

DO GABINETE DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

Art. 368. Cada Desembargador Federal disporá de um Gabinete incumbido de executar serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

 

§ 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Desembargador Federal, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.

 

§ 2º O Assessor do Desembargador Federal e o Chefe de Gabinete, bacharéis em Direito, nomeados em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Desembargador Federal, poderão ser recrutados no Quadro de Pessoal da Secretaria ou não, e a critério do Desembargador Federal permanecerão em exercício enquanto bem servirem.

 

§ 3º No caso de afastamento definitivo do Desembargador Federal, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete. Não poderá, porém, esse exercício prolongar-se por mais de 60 (sessenta) dias, e cessará na data da nomeação do novo titular.

Art. 369. Ao Assessor do Desembargador Federal e Chefe de Gabinete do Desembargador Federal, bacharéis em Direito, compete:

 

§ 1º Ao Assessor:

 

I - classificar os votos proferidos pelo Desembargador Federal e zelar pela conservação das cópias e dos índices necessários à consulta;

 

II - cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Desembargador Federal, antes de sua juntada aos autos;

 

III - selecionar, dentre os processos conclusos ao Desembargador Federal, aqueles que versem questões de solução já compendiadas na "Súmula da Jurisprudência Predominante" do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, submetendo-os a exame e verificação do Desembargador Federal;

 

IV - fazer pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência.

 

§ 2º Ao Chefe do Gabinete compete:

 

I - executar, sob orientação do Desembargador Federal, outros trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento dos processos e elaboração dos respectivos acórdãos;

 

II - manter em ordem a cópia e a relação dos acórdãos cuja publicação na Revista do Tribunal tenha sido recomendada pelo Desembargador Federal;

 

III - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;

 

IV - supervisionar os trabalhos administrativos do Gabinete.

Art. 370. As Secretarias dos Gabinetes encaminharão semanalmente, para fins de publicação no Diário da Justiça do Estado, relação dos feitos submetidos à revisão.

 

Art. 371. O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será estabelecido pelo Desembargador Federal.

 

Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Desembargador Federal poderá requisitar o auxílio dos serviços do Tribunal.

TÍTULO IV

DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Art. 372. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região possui Secretaria cuja organização será fixada em resolução do Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, definir as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.

 

Art. 373. Ao Diretor da Secretaria do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 374. Ao Diretor da Secretaria do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, incumbe:

 

I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;

 

II - relacionar-se, pessoalmente, com os Juízes Federais, no exame de assuntos administrativos das Seções Judiciárias da Justiça Federal, e das respectivas Varas, ressalvadas as competências do Presidente e do Corregedor-Geral;

 

III - orientar, por determinação do Presidente, as Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias, relativamente à execução de provimentos e resoluções do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e atos do Presidente sobre matéria administrativa;

 

IV - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;

 

V - velar no sentido da regularidade da apresentação de prestações de contas pelas Seções Judiciárias e das remessas das estatísticas das Varas, mantendo o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e a Corregedoria-Geral da Justiça Federal informados sobre eventuais atrasos ocorridos;

 

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

Art. 375. A organização administrativa da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e será fixada, também, em resolução do Conselho de Administração.

 

§ 1º O Corregedor da Justiça Federal da 3ª Região poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal do seu Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço.

 

§ 2º Ao Assessor do Desembargador Federal Corregedor da Justiça Federal da 3ª Região, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Corregedor, aplica-se o disposto quanto ao Assessor do Desembargador Federal.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I

DAS EMENDAS AO REGIMENTO

Art. 376. Ao Presidente, aos Desembargadores Federais e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A proposta de emenda, que não for de iniciativa da Comissão de Regimento, a ela será encaminhada, para seu parecer dentro de 10 (dez) dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.

Art. 377. Quando na legislação ocorrer mudança, que determine alteração no Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência da lei.

 

Art. 378. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Órgão Especial, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça da União, salvo disposição em contrário.

 

Art. 379. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.

 

TÍTULO II

DA ESCOLA DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Art. 380. Será criada a Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, com finalidade de preparar candidatos a Juízes Federais Substitutos e de aprimorar os Juízes da mesma Região.

 

§ 1º A Escola será dirigida por Desembargador Federal do Tribunal, eleito por seus pares, que será seu Desembargador Federal Diretor.

 

§ 2º O Desembargador Federal Diretor será auxiliado por Comissão de três membros a ser designada pelo Presidente, e ratificada a indicação pelo Plenário.

 

§ 3º Os professores da Escola da Magistratura Federal terão seus nomes aprovados pelo Plenário.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 381. Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 382. Este Regimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Tribunal Regional Federal, 26 de março de 1992.

Juiz Homar Cais (Presidente)

Juiz Américo Lourenço Masset Lacombe (Vice-Presidente e Corregedor)

Juiz Milton Luiz Pereira

Juiz Sebastião de Oliveira Lima

Juiz Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini

Juíza Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini

Juiz José Kallás

Juiz Márcio José de Moraes

Juíza Anna Maria Pimentel

Juiz Fleury Antonio Pires

Juíza Lucia Valle Figueiredo Collarile

Juiz João Grandino Rodas

Juiz Rômulo de Souza Pires

Juíza Diva Prestes Marcondes Malerbi

Juiz Célio Benevides de Carvalho

Juiz Aricê Moacyr Amaral Santos

Juiz Pedro Rotta

Juiz Edgard Silveira Bueno Filho

(Versão original publicada no DOESP de 14.04.1992, Caderno 1, págs. 74/85)

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