Cível PTC974 Novo CPC

Modelo De Ação De Reintegração De Posse Com Pedido De Tutela De Urgência

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Modelo de de ação de reintegração c/c pedido de liminar e indenização de arbitramento de aluguel movida pelo espólio em razão de turbação da posse (Novo CPC – 22 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina especializada). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é Ação de Reintegração de Posse movida pelo Herdeiro c/c Pedido de Liminar?

Ação de Reintegração de Posse movida pelo Herdeiro c/c Pedido de Liminar é a ação possessória prevista nos arts. 560 a 562 do CPC utilizada pelo herdeiro que sofreu esbulho possessório sobre imóvel integrante da herança, buscando retomada imediata da posse mediante concessão liminar.

 

Modelo de Ação de Reintegração c/c Pedido de Tutela de Urgência Movida Espólio

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

[ formula-se pedido de liminar ]

 

  

 

                              Espólio De Fulana De Tal, falecida em 00 de janeiro de 0000, neste ato representado por sua inventariante BELTRANA DE TAL, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 000.111.222-33, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte no art. 75, inc. VII c/c arts. 560 e segs., ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 1.228 e 1.784, ambos do Código Civil, ajuizar a presente 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

 

c/c

 

( ação de reparação de danos )

  

 

contra Cicrano De Tal, casado, profissão desconhecida, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, nesta Capital — CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Autor não deseja, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas pelo Autor, conforme comprovante acostado aos autos. (doc. 01)

 

(1) – QUADRO FÁTICO

   

                                      O imóvel objeto desta demanda, sito na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome da falecida Fulana de Tal, de cujus do espólio ora Autor. (doc. 01)

 

                                      Com o falecimento de Fulana de Tal, ocorrido em 00 de janeiro de 0000, operou-se, de pleno direito, a transmissão da posse e da propriedade do bem aos seus herdeiros, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Instaurado o inventário perante este Juízo, o espólio passou a deter a posse indireta do imóvel, na qualidade de seu legítimo titular. (doc. 02)

 

                                      Nessa esteira, cumpre esclarecer que o Réu, Cicrano de Tal, reside no imóvel desde 00/11/2222, data em que passou a ocupá-lo em razão de seu vínculo matrimonial com Ciclana de Tal, filha da de cujus, já também falecida.

 

                                      Tal ocupação, à época, foi apenas tolerada pela proprietária e, posteriormente, pelos herdeiros — sem, contudo, que jamais tenha sido firmado qualquer instrumento contratual ou conferido ao ocupante título jurídico autônomo que legitimasse sua permanência no bem. Configurou-se, assim, típico comodato tácito por prazo indeterminado, desprovido de animus domini por parte do Réu. (doc. 03)

 

                                      Vale acrescentar que Cicrano de Tal não integra a linha sucessória de Fulana de Tal, tampouco ostenta qualquer título jurídico próprio — contratual, legal ou judicial — que ampare, em nome próprio, a manutenção da posse sobre o bem integrante do espólio.

 

                                      Nesse passo, tão logo os herdeiros manifestaram inequivocamente a intenção de retomar o imóvel, procedeu-se à notificação extrajudicial daquele, cientificando-o da extinção da tolerância anteriormente conferida e concedendo-lhe prazo para desocupação voluntária do bem. (doc. 04)

 

                                      Não obstante o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta. A permanência no imóvel, a partir de então, deixou de ser tolerada para tornar-se injusta e precária, caracterizando inequívoco esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil.

 

                                      Demais disso, imperioso se faz o reconhecimento do direito do Espólio Autor ao recebimento de contraprestação equivalente ao valor locativo do imóvel, por todo o período de uso indevido, desde a constituição em mora do Réu até a efetiva desocupação — o que se postula com amparo no art. 582 do Estatuto Civil.

 

 

(2) – NO MÉRITO

  

 

( i ) Quanto à propriedade do imóvel e à legitimidade ativa do Espólio Autor

 

                                      Em linhas inaugurais, cumpre assentar a legitimidade ativa do Espólio de Fulana de Tal para figurar no polo ativo da presente demanda possessória.

 

                                      É certo que o espólio, conquanto desprovido de personalidade jurídica em sentido estrito, detém capacidade processual plena, sendo representado em juízo pelo inventariante — ou, na ausência de nomeação formal, pelo administrador provisório —, nos expressos termos do art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil. Nessa condição, é parte legítima para postular a tutela possessória sobre os bens integrantes do acervo hereditário ainda não partilhados.

 

                                      Outrossim, não há olvidar-se que, com a abertura da sucessão, operou-se, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade, a transmissão da posse e da propriedade do imóvel aos herdeiros de Fulana de Tal, por força do princípio da saisine, encartado no art. 1.784 do Código Civil. É dizer: desde o óbito da de cujus, ocorrido em 00 de janeiro de 0000, o espólio passou a deter a posse indireta do bem, na qualidade de titular do acervo hereditário ainda não partilhado.

 

                                      Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, a legitimidade ativa do espólio para ajuizar ação possessória em defesa de imóvel integrante do acervo hereditário.

 

                                      Com raras divergências, assim caminha a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. 

Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de fixação de alugueres. Extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Espólio representado por inventariante. Capacidade processual expressamente prevista no art. 75, VII, do CPC. Dever legal de representação e administração do acervo hereditário (art. 618, I e II, do CPC). Legitimidade ativa do espólio para a defesa da posse e proteção do patrimônio comum enquanto não ultimada a partilha. Circunstância de o ocupante ser herdeiro que não afasta, por si, a legitimidade do espólio, constituindo matéria a ser apreciada no mérito. Interesse processual configurado à luz do binômio necessidade/utilidade. Confusão indevida entre condições da ação e exame do mérito possessório. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSE INDIRETA SUCESSIVA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. DIREITO DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do falecido, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório praticado pela recorrente, companheira do neto do autor da herança. II. Questão em discussão2. A controvérsia envolve:(I) saber se o espólio possui legitimidade ativa para pleitear a reintegração de posse do imóvel;(II) se a ocupação da recorrente caracteriza posse de boa-fé ou detenção precária;(III) se estão preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse;(IV) se é cabível direito de habitação, retenção por benfeitorias ou usucapião em favor da apelante. III. Razões de decidir3. A ausência de capítulo específico na sentença para apreciação da preliminar de carência de ação não configura nulidade, pois o mérito foi analisado integralmente, inclusive quanto à legitimidade ativa do espólio. 4. O espólio tem legitimidade para defender judicialmente a posse dos bens do falecido, sendo irrelevante eventual arquivamento anterior do inventário. 5. Comprovada a posse originária do imóvel pelo de cujus, sucedida de modo indireto pelo espólio e direta por familiares, inclusive a recorrente, a qual se manteve no bem após o óbito de seu companheiro, em oposição à vontade dos herdeiros. 6. A recusa em desocupar o imóvel e em permitir o exercício da posse pelos demais herdeiros caracteriza esbulho. 7. A ocupação inicial decorreu de mera tolerância, sem transferência da posse com animus domini, descaracterizando a boa-fé. 8. Não demonstrada a existência de doação, compra e venda ou cessão hereditária formal em favor da apelante ou de seu companheiro. 9. Inviável o reconhecimento de direito de retenção, usucapião ou habitação em favor da recorrente, que não é cônjuge ou companheira do falecido Olinto, mas sim do neto deste. lV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:. 1. O espólio possui legitimidade ativa para propor ação de reintegração de posse relativa a imóvel anteriormente ocupado pelo autor da herança. 2. A ocupação do imóvel por companheira de descendente do falecido, após o falecimento deste e em oposição à vontade dos demais herdeiros, configura esbulho possessório. 3. A tolerância familiar não induz posse de boa-fé, tampouco enseja direito de retenção, usucapião ou habitação à ocupante que não integra a relação sucessória direta. [ ... ]

 

 

                                      Posta assim a questão, sem maiores dificuldades se verifica que o imóvel objeto desta demanda, sito na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, encontra-se registrado em nome da de cujus Fulana de Tal, na matrícula nº. 0000 do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região desta Comarca — título dominial que ampara, com toda a robustez, a pretensão possessória ora deduzida. (doc. 01)

 

( ii ) Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel objeto desta demanda, considere-se o laudo de avaliação particular elaborado por engenheiro devidamente registrado no CREA/PP, do qual se extrai a completa descrição física e a localização do bem disputado. (doc. 05)

 

( iii ) Quanto à posse

 

                                      Conforme já assentado no Quadro Fático, a posse do Espólio de Fulana de Tal sobre o imóvel em litígio é legítima, direta e inconteste.

 

                                      Com o óbito da de cujus, operou-se, ex lege, a transmissão automática da posse indireta aos herdeiros, independentemente de qualquer ato formal de imissão, à luz do art. 1.784 do Código Civilprincípio da saisine —, reforçado pelo art. 1.206 do mesmo Diploma, segundo o qual:

 

"A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."

 

                                      Nessa linha de entendimento, impende observar que a posse transmitida ao espólio ostenta os mesmos atributos da posse originária da de cujus: justa, mansa e pacífica, sem mácula de violência, clandestinidade ou precariedade.

 

                                      Lado outro, a situação do Réu é diametralmente oposta. Cicrano de Tal jamais deteve posse autônoma sobre o bem. Sua permanência no imóvel decorreu, desde a origem, de mera tolerância da titular do domínio — configurando, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, situação que sequer induz posse em sentido técnico, porquanto ausente o animus domini e desprovida de qualquer título jurídico que a ampare.

 

                                      É inegável, ademais, que a ocupação tolerada do Réu se enquadra na figura do comodato tácito por prazo indeterminado, regido pelo art. 581 do Código Civil, cuja extinção se opera por simples manifestação de vontade do comodante — ou, no caso, do espólio como seu sucessor universal.                    

 

                                      Nessa esteira, tão logo os herdeiros manifestaram inequivocamente a intenção de retomar o imóvel, procedeu-se à notificação extrajudicial do Réu, cientificando-o da extinção da tolerância anteriormente conferida e concedendo-lhe prazo para desocupação voluntária do bem. (doc. 04)

 

                                      Ultrapassado o prazo concedido na notificação, embora devidamente recebida pelo destinatário, o silêncio foi dado como resposta. A partir de então, a posse exercida por Cicrano de Tal deixou de ser meramente precária para tornar-se injusta — pois resistida a retomada pelo legítimo possuidor indireto —, caracterizando, de forma inequívoca, o esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Estatuto Civil.

 

                                      Convém ressaltar, nesse passo, que a data do esbulho corresponde à da recepção da notificação extrajudicial pelo Réu, marco a partir do qual a ocupação deixou de ser tolerada e passou a ser resistida — circunstância que também define o termo inicial da contraprestação locatícia devida ao Espólio Autor.

 

                                      No ponto, a jurisprudência é enfática:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, na qual os agravantes, na condição de herdeiros dos proprietários registrais do imóvel, alegam posse indireta transmitida com a abertura da sucessão e esbulho praticado pela agravada, que permaneceu no imóvel após notificação extrajudicial para desocupação, apesar de anterior ação de usucapião por ela proposta ter sido julgada improcedente com trânsito em julgado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação possessória; (II) estabelecer se a permanência da agravada no imóvel, após notificação para desocupação, configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração liminar. III. Razões de decidir o agravo de instrumento é cabível por versar sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, bem como o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Os agravantes comprovam a posse indireta do imóvel, decorrente da sucessão hereditária, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A ação de usucapião anteriormente ajuizada pela agravada foi julgada improcedente com trânsito em julgado, reconhecendo-se que a ocupação do imóvel decorria de mera permissão, equiparada a comodato verbal. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, caracterizando a posse da agravada como precária e subordinada. A notificação extrajudicial para desocupação rompe o comodato, e a permanência no imóvel após o prazo concedido configura esbulho possessório. A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, atendendo ao requisito temporal para proteção possessória liminar. O pagamento de tributos pela agravada não afasta a precariedade da posse nem descaracteriza o esbulho. A permanência indevida da agravada priva os agravantes do uso do bem e evidencia o perigo de dano, legitimando a concessão da tutela de urgência. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida por mera permissão ou tolerância, ainda que prolongada, não induz posse justa nem autoriza usucapião. 2. A permanência do comodatário no imóvel após notificação para desocupação configura esbulho possessório. 3. Estão presentes os requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse quando comprovados a posse, o esbulho recente e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

                                      A prova documental acostada a esta exordial é contundente em demonstrar que o Espólio Autor detém a posse indireta legítima do bem, bem assim que o Réu permanece no imóvel sem título jurídico que ampare sua ocupação, em conduta caracterizadora de esbulho possessório.

 

( iv ) Quanto aos aluguéis

 

                                      A procedência do pedido reintegratório impõe, como consequência natural e juridicamente inafastável, o acolhimento do pedido condenatório ao pagamento de contraprestação equivalente ao valor locativo do imóvel, por todo o período de uso indevido — da constituição em mora do Réu até a efetiva desocupação do bem.

 

                                      O fundamento legal específico é o art. 582 do Código Civil, de clareza meridiana:

 

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      De mais a mais, a Lei Civil é igualmente expressa ao admitir a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos, nos termos do art. 555:

 

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

 

I — condenação em perdas e danos;

 

II — indenização dos frutos.

 

                                      Impende observar que o Código Civil, ao disciplinar os atos ilícitos e o dever de indenizar, é igualmente invocável à espécie, a título complementar:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

                                      Nessa mesma linha, o Estatuto Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem não apenas aquilo que efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

                                      O contrário disso, é inconteste, configuraria enriquecimento sem causa do Réu, que se beneficia, a custo zero, de imóvel alheio — integrante do espólio —, em detrimento direto dos herdeiros de Fulana de Tal.

 

                                      Aliás, não há falar-se em ausência de dano ao Espólio Autor: a privação do uso e gozo do bem, por si só, gera prejuízo econômico concreto e mensurável, correspondente ao valor que o imóvel poderia render no mercado locatício pelo período de ocupação indevida.

 

                                      A orientação consolidada da jurisprudência é firme nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMODATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 

Argumentos da autora que convencem em parte. A rescisão do comodato verbal existente entre as partes e a determinação de reintegração da autora na posse do imóvel restaram preclusas, diante da ausência de interposição de recurso por parte do réu. Réu comodatário constituído em mora, que deve pagar aluguel. Inteligência do artigo 582 do Código Civil. Entretanto, alugueres devidos a partir de trinta dias a contar da data da citação até a efetiva desocupação do imóvel. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [ ... ]

 

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 24 dias
Páginas
22
Completas
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Word
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Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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