O que é Agravo de Instrumento visando o Desbloqueio de Conta via BacenJud (Sisbajud)?
Agravo de Instrumento visando o Desbloqueio de Conta via BacenJud (Sisbajud) é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para reformar decisão interlocutória que manteve bloqueio de valores em conta bancária, buscando a liberação quando se tratar de verba impenhorável ou quando a constrição for excessiva ou ilegal, com fundamento no art. 833 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Execução Fiscal
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulana de Tal
Agravada: Fazenda Pública do Município da Cidade (PP)
FULANA DE TAL (“Agravante”), comerciária, casada, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulana@fulana.com.br, por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, um e outro da Lei Processual Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de Tal, na qualidade de Procurador Geral do Município da Cidade (PP), com sede na Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico cicrano@municipio.gov.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. A Agravante fora intimada da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulana de Tal
Agravada: Fazenda Pública do Município da Cidade (PP)
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Fazenda Pública do Município da Cidade (PP) propusera execução fiscal em desfavor da Agravante, destinada à cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — relativo ao imóvel de sua residência, inscrito na dívida ativa municipal sob o nº. 334455-66.2222.8.09.0001.
Citada para pagar o débito, a Agravante quedou-se inerte.
Em virtude disso, o Município exequente formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora implementado via BacenJud (atual SisbaJud), resultando na constrição de valores depositados em duas contas de titularidade da Agravante: uma conta-poupança mantida junto ao Banco das Quantas S/A (ID 0734590), e uma conta de pagamentos, na qual são creditados, mensalmente, os valores percebidos a título de salário (ID 0734591).
O bloqueio via BacenJud, como se demonstrará, ultrapassou os limites do razoável e do proporcional, comprometendo o mínimo existencial da Agravante — sua única fonte de renda, indispensável à própria subsistência.
Porém, por meio de arrazoado próprio, a Agravante fizera pleito de cancelamento do bloqueio dos ativos financeiros objeto da constrição. Advogou-se, nessa ocasião, ser inquestionável que a hipótese é atraída às disposições contidas no art. 833, incs. IV e X, do Código de Ritos — vale dizer, impenhorabilidade de verba salarial e de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, independentemente da modalidade da conta bancária.
Nada obstante, o MM. Juízo de piso indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a penhora na integralidade, ao fundamento de que a Agravante não teria apresentado documentação suficiente para comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados.
Impende observar que a Agravante exerce atividade laborativa como comerciária, prestando seus serviços à Empresa Xista Ltda. desde 00/11/2222, do que se depreende dos documentos carreados aos autos (ID 0734592). Os valores percebidos a título de remuneração pelo labor são, comprovadamente, depositados na conta de pagamentos objeto do bloqueio, conforme se extrai dos contracheques e extratos bancários acostados (ID 0734593).
Lado outro, vê-se, dos extratos carreados, que o montante total atingido pelo bloqueio via BacenJud nas duas contas — somando a quantia depositada na caderneta de poupança e aquela de natureza salarial — é significativamente inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos, previsto no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, sem que haja, nos autos, qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude por parte da Agravante.
Noutro giro, a constrição implementada pelo BacenJud atingiu, simultaneamente, a conta-poupança — modalidade que goza de presunção absoluta de impenhorabilidade — e a conta de pagamentos, na qual são depositados os proventos salariais da Agravante, sua única fonte de renda, tornando o desbloqueio dos valores penhorados medida de justiça inafastável.
Dessarte, como se há de verificar, há notória nulidade da restrição em espécie, uma vez que o bloqueio via BacenJud atingiu, a um só tempo, verba de natureza salarial e valores vinculados à garantia do mínimo existencial da Agravante.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma do decisório hostilizado e, de pronto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos do bloqueio até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara de Direito Público.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via BacenJud, por ostentarem natureza salarial e serem inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos.
Ocorre que, não obstante a irresignação da parte executada (ID 0734594), a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar, de forma satisfatória, a natureza impenhorável da integralidade dos valores bloqueados, não atendendo ao disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ademais, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de verba de natureza alimentar, desde que a constrição não inviabilize a subsistência do devedor e de sua família — o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, mantendo-se, por isso, a constrição aos valores bloqueados nas contas de sua titularidade (ID 0734595).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
( . . . )
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Quanto ao bloqueio do salário e dos valores em conta-poupança via BacenJud
Primeiramente, urge revelar que a execução fiscal em espécie, haja vista não se tratar de dívida de caráter alimentar — mas sim de débito de natureza tributária (IPTU) —, deve ser processada, quanto à constrição de bens, pelo meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980)
De outro modo, a Legislação Adjetiva Civil estabelece quais bens não estão sujeitos à execução, por serem considerados impenhoráveis ou inalienáveis, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Nessas pegadas, o art. 833 traz em seu bojo o rol de bens impenhoráveis, dentre os quais se encontram, no inciso IV, os salários e remunerações percebidos pelo devedor, e, no inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade da quantia poupada, de até quarenta salários-mínimos, alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança. Ao contrário disso, também alcança as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Apropriadamente com esse enfoque, urge trazer à colação julgados da Corte da Cidadania, ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" [ ... ]
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Humberto Dalla Bernadina assevera, ad litteram:
Questão interessante, no inciso X, diz respeito a investigar se a quantia de 40 salários-mínimos deve, necessariamente, estar depositada em caderneta de poupança, ou se pode estar disponível em conta corrente, ou ainda em outro ativo. Concordamos com Elias Marques Neto quanto à necessária interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de se dar tratamento diferenciado a situações análogas. [ ... ]
Merece alusão ao ensinamento de Cassio Scarpinella, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:
Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite de cinquenta salários mínimos mensais, excetuada a hipótese de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, para qual não há limitação de valor (art. 833, § 2º); [ ... ]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 30% dos rendimentos do executado. O agravante sustenta a impenhorabilidade de verba salarial, a violação ao mínimo existencial e a desproporcionalidade da medida, diante de suas condições financeiras e encargos familiares. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado, à luz do art. 833, IV, do CPC; e (II) saber se, no caso concreto, estão presentes circunstâncias que autorizem a mitigação da impenhorabilidade. III. Razões de decidir o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, como regra geral, em razão de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família. A mitigação dessa regra é admitida apenas em hipóteses excepcionais, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial. No caso, restou comprovado que os rendimentos do agravante possuem natureza exclusivamente salarial e são utilizados para sua subsistência e de sua família, composta por filhos menores. A constrição de 30% da remuneração, somada às despesas essenciais e a compromissos financeiros já assumidos, compromete de forma significativa a subsistência digna do agravante. A dívida executada não possui natureza alimentar e os rendimentos não superam o limite legal previsto para relativização da impenhorabilidade, afastando a incidência das exceções legais. A fixação automática de percentual sobre salários, sem análise das circunstâncias concretas, revela-se incompatível com o sistema jurídico. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento:. 1. a penhora de verbas salariais é, em regra, vedada pelo art. 833, IV, do CPC, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais que não comprometam o mínimo existencial. 2. É inviável a constrição de percentual fixo sobre remuneração quando demonstrado o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVEDOR QUE AUFERE RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. CONSTRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) pode ser mitigada para o pagamento de dívida não alimentar, limitando-se a constrição ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado. Inteligência do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 deste Tribunal. Contudo, a relativização pressupõe, obrigatoriamente, que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Comprovado nos autos que o executado aufere renda ínfima, correspondente a 01 (um) salário mínimo proveniente de auxílio-doença, revela-se incabível a penhora de qualquer percentual, sob pena de intolerável ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e esvaziamento do mínimo existencial necessário à sua manutenção. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como autorizou o levantamento de 30% dos valores bloqueados via sisbajud, sob o fundamento de não se tratar de quantia impenhorável. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se valores de natureza salarial, ainda que depositados em conta bancária, mantêm a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (II) estabelecer se é possível a relativização dessa impenhorabilidade, mediante penhora parcial dos rendimentos, sem demonstração concreta de inexistência de prejuízo ao mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar, com o objetivo de resguardar a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos depositados em conta bancária, reforçando a proteção patrimonial mínima do devedor. A relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de circunstâncias excepcionais previstas no §2º do art. 833 do CPC, o que não se verifica no caso. A determinação de penhora de percentual dos rendimentos e liberação de valores bloqueados revela risco de prejuízo irreparável à subsistência do agravante. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de rendimentos sem comprovação de hipótese excepcional viola a proteção legal conferida às verbas alimentares. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Nessas pegadas, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a regra inserta no art. 833, IV, do Código de Ritos, ao mesmo tempo se exige a análise das particularidades do caso concreto, a fim de assegurar montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Na espécie, dito isso, incontestável que, o concreto versa sobre a constrição de valor inferior ao patamar de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), carecendo o feito de evidências sobre a prática de atos de má-fé, abuso ou fraude, hábeis a afastar a garantia da impenhorabilidade. Além do mais, ser inafastável a impenhorabilidade de verba de natureza salarial.
Em registro final, mister expor ser impositiva a desconstituição de integralidade da penhora implementada no evento 326, feita por meio do SisbaJud, instando-se ao juízo de piso a proceder o seu desbloqueio ou, na impossibilidade, expedir alvará em favor do Agravante.
3.2. Do comprometimento do mínimo existencial — demonstração concreta
Posta assim a questão, cumpre examinar as particularidades do caso concreto, a fim de evidenciar que o bloqueio via BacenJud não apenas atingiu verba de natureza salarial — absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Estatuto de Ritos —, como também comprometeu, de forma integral, o mínimo existencial da Agravante.
A matéria exige uma ponderação entre dois valores em tensão: de um lado, o interesse do ente público na satisfação do crédito tributário; de outro, a proteção da dignidade da pessoa humana do devedor, que inclui a garantia de um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência (art. 1º, III, da Constituição Federal).
É inconteste que a Agravante aufere, mensalmente, a quantia líquida de R$ 0.000,00 (x.x.x. reais) a título de salário — sua única fonte de renda —, integralmente depositada na conta de pagamentos objeto do bloqueio. Referido montante, todavia, encontra-se integralmente comprometido com despesas essenciais e inadiáveis, a saber:
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Despesa
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Valor mensal
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Aluguel residencial
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R$ 0.000,00
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Alimentação
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R$ 000,00
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Medicamentos de uso contínuo
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R$ 000,00
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Energia elétrica
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R$ 000,00
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Transporte
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R$ 000,00
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Plano de saúde
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R$ 000,00
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Total de despesas
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R$ 0.000,00
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Saldo remanescente
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R$ 00,00
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Ora, deduzidas as despesas essenciais acima discriminadas — todas voltadas à manutenção da subsistência da Agravante —, o montante remanescente é de míseros R$ 00,00 (x.x. reais) mensais, cifra que representa fração ínfima do salário-mínimo vigente e que se encontra muito aquém do necessário à garantia do mínimo existencial, assim como consolidado na jurisprudência da Corte da Cidadania.
( ... )