O que é Agravo de Instrumento para Desbloqueio de Conta Poupança?
Agravo de Instrumento para Desbloqueio de Conta Poupança é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para reformar decisão que manteve bloqueio judicial sobre valores depositados em caderneta de poupança, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Beltrano de Tal
Agravado: Delta Empreendimentos Ltda
Beltrano de Tal (“Agravante”), aposentado, casado, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br, por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0847321), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, um e outro da Lei Processual Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico ciclano@ciclano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. A Agravante fora intimada da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, porquanto lhe fora deferida, nos próprios autos da execução de origem, a benesse da gratuidade da justiça — benefício que, nos termos do art. 98, § 1º, inc. VII, do Código de Processo Civil, alcança expressamente a dispensa das custas e das taxas devidas em qualquer grau de jurisdição, incluídas as despesas de preparo recursal.
Não há olvidar que a gratuidade deferida em primeiro grau projeta seus efeitos sobre o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 101, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil. A interposição do recurso sem recolhimento do preparo é, destarte, absolutamente regular.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Beltrano de Tal
Agravada: Delta Empreendimentos Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Delta Empreendimentos Ltda. ajuizara execução de título extrajudicial em desfavor do Agravante, destinada à cobrança de débito oriundo de contrato de crédito celebrado entre as partes, inscrito sob o nº. 334455-66.2222.8.09.0001, no montante de R$ 00.000,00 (xxx reais).
Citado para pagar o débito, ele quedou-se inerte.
Em virtude disso, a Agravada requereu a constrição de ativos financeiros daquele por meio do sistema Sisbajud, o que fora deferido pelo MM. Juízo de piso, que determinou o bloqueio eletrônico do valor de R$ 0.000,00 (x reais), depositado em caderneta de poupança de sua titularidade (ID 0734589).
A constrição, como se demonstrará, viola frontalmente a regra da impenhorabilidade consagrada no art. 833, inc. X, do Código de Ritos — que declara expressamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos —, dispositivo de aplicação direta, objetiva e incondicional à espécie, que não impõe ao titular qualquer ônus probatório adicional acerca da destinação do numerário constrito.
Ciente da medida constritiva, aquele manejara tempestivo incidente nos próprios autos, postulando o imediato desbloqueio dos valores retidos (ID 0734590).
Advogou-se, naquela ocasião, ser inafastável que a proteção conferida pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil opera de forma automática e imediata quando o bloqueio recai sobre caderneta de poupança cujo saldo não ultrapasse o teto legal de quarenta salários-mínimos — distinção de regime que a doutrina e a jurisprudência da Corte da Cidadania há muito pacificaram, reservando o requisito adicional de comprovação de vinculação ao mínimo existencial exclusivamente às hipóteses em que a constrição atinge conta corrente ou outras aplicações financeiras, situação diversa da presente.
Nada obstante, o MM. Juízo de piso indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição na integralidade, ao fundamento genérico de que ele não teria se desincumbido do ônus de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva destinada ao mínimo existencial — conclusão que, data maxima venia, parte de premissa equivocada: a de que o regime probatório aplicável à conta corrente se estenderia, indistintamente, à caderneta de poupança, ignorando que, nessa última modalidade, a impenhorabilidade deflui do próprio texto legal, sem condicionantes (ID 0734591).
Impende observar, nesse passo, que o valor bloqueado via Sisbajud é significativamente inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, inc. X, do Estatuto de Ritos — circunstância incontroversa nos autos e suficiente, por si só, para impor o imediato desbloqueio, independentemente de qualquer indagação acerca da origem ou da destinação do numerário constrito (ID 0734592).
Ademais, é de verificar-se que a dívida executada não possui qualquer caráter alimentar — trata-se, a toda evidência, de obrigação de crédito de natureza estritamente patrimonial —, o que afasta, de plano, a única exceção à regra de impenhorabilidade admitida pelo ordenamento, prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que a restringe às execuções de prestação alimentícia.
Não há, para além disso, nos autos qualquer evidência de abuso de direito, má-fé ou fraude por parte de Beltrano de Tal que pudesse, em tese, justificar o afastamento da garantia legal. A ausência de tais elementos é pressuposto inafastável para que se cogite da relativização da impenhorabilidade — e o ônus de demonstrá-los recai, com exclusividade, sobre o credor exequente, do qual ele absolutamente não se desincumbiu.
Dessa forma, como se pode depreender, a decisão hostilizada compromete, de forma manifesta, o patrimônio mínimo de Beltrano de Tal, ao manter bloqueado valor depositado em caderneta de poupança — modalidade expressamente e objetivamente protegida pelo texto literal do art. 833, inc. X, do Código de Ritos —, em montante inferior ao teto legal, sem que esteja presente qualquer das condições excepcionais que autorizariam o afastamento da garantia.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma do decisório hostilizado e, de pronto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos do bloqueio até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara de Direito Privado.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, formulado pelo executado Beltrano de Tal, sob o argumento de que o montante bloqueado estaria depositado em caderneta de poupança em valor inferior ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, sendo, por isso, absolutamente impenhorável.
No caso em exame, verifico que o bloqueio recaiu sobre o montante de R$ 0.000,00 (x reais), depositado em conta de titularidade do executado (ID 0734589). Não obstante a alegação de que os valores se encontrariam depositados em caderneta de poupança, entendo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não opera de forma automática em relação a valores mantidos em conta bancária, ainda que sob a denominação de poupança, sendo imprescindível que o executado demonstre, de forma concreta e idônea, que o montante constrito constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o seu mínimo existencial e o de sua família, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil (ID 0734591).
Nesse passo, entendo que a simples afirmação de que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos, desacompanhada de prova robusta da vinculação do numerário à subsistência do devedor, não é suficiente a afastar a eficácia do ato constritivo regularmente deferido. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, ao estender a impenhorabilidade a valores mantidos em outras modalidades de conta bancária, exige do devedor a comprovação concreta de que o montante bloqueado constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial — ônus do qual, na hipótese, o executado não se desincumbiu de forma satisfatória.
Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio (ID 0734591), mantendo a constrição sobre o valor de R$ 0.000,00 (x reais) até a satisfação integral do crédito exequendo, cujo montante corresponde a R$ 00.000,00 (x reais), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
( . . . )
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Da impenhorabilidade automática da caderneta de poupança — distinção de regime em relação à conta corrente
Primeiramente, urge revelar que a execução em espécie versa sobre dívida de natureza estritamente patrimonial — crédito oriundo de contrato firmado com empresa de fomento, absolutamente alheio a qualquer caráter alimentar —, circunstância que impõe seja processada, quanto à constrição de bens, pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805).
Nesse âmbito, a Legislação Adjetiva Civil estabelece, de forma expressa, quais verbas não estão sujeitas à execução, por ostentarem a qualidade de absolutamente impenhoráveis, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
O dispositivo não comporta interpretação restritiva nem condicionante de ordem probatória.
O legislador foi objetivo: caderneta de poupança, valor inferior a quarenta salários-mínimos, impenhorabilidade automática. Não há, no texto legal, qualquer exigência de que o titular demonstre a destinação do numerário ao mínimo existencial — requisito que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desenvolveu, por construção pretoriana, para estender a proteção a modalidades financeiras que o dispositivo não menciona expressamente, como a conta corrente e os fundos de investimento.
Essa distinção é determinante para o deslinde do caso concreto e foi inteiramente ignorada pela decisão hostilizada.
Nesse passo, o caso sub judice envolve regime jurídico diverso daquele sobre o qual recaiu a construção jurisprudencial acerca do ônus probatório.
O art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil menciona, textualmente, a caderneta de poupança — e é precisamente essa a modalidade de conta atingida pela constrição impugnada. Não se trata, portanto, de hipótese em que se busca estender a proteção legal a conta corrente ou outra aplicação financeira: cuida-se de aplicação direta e literal do texto normativo, sem necessidade de qualquer integração interpretativa.
A distinção, aliás, está assentada na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao firmar entendimento sobre a extensão da impenhorabilidade a outras modalidades de conta, a Corte da Cidadania o fez com precisão: a proteção automática, ope legis, aplica-se ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança; a extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras é que exige comprovação, pelo executado, de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência e de sua família.
São dois regimes distintos, com pressupostos distintos — e o MM. Juízo de piso os tratou como se fossem um só, exigindo de Beltrano de Tal prova que o ordenamento jurídico não lhe impõe.
Perlustrando esse caminho, Cassio Scarpinella assevera, ad litteram:
Nem todo o bem é passível de penhora, contudo. O art. 832 veda a penhora de bens inalienáveis (status obtido desde o direito material) ou impenhoráveis, assim considerados aqueles indicados no art. 833, sem prejuízo de disposições de leis extravagantes, a mais frequente delas, a do “bem de família” considerado impenhorável por força da Lei n. 8.009/1990.
[ ... ]
Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ( ... )
Não por outro motivo, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça — em consonância com a orientação da Corte da Cidadania — vem reconhecendo, de forma reiterada, a impenhorabilidade automática dos valores depositados em caderneta de poupança quando o montante constrito não ultrapassa o teto legal de quarenta salários-mínimos, independentemente de qualquer indagação acerca da origem ou da destinação do numerário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC. MITIGAÇÃO DE 30% AFASTADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO (PAD). BOA-FÉ DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício consolidaram o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade se estende a valores poupados em qualquer tipo de conta bancária, desde que respeitado o teto legal, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Embora o IRDR nº 1403693- 36.2019.8.12.0000 deste TJ/MS admita a mitigação da impenhorabilidade salarial em até 30%, tal regra não se sobrepõe à proteção absoluta da reserva de até 40 salários-mínimos quando demonstrado que a constrição compromete a subsistência de pessoa de baixa renda. A adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) demonstra a intenção de adimplir a obrigação, tornando desarrazoada a manutenção de constrição sobre verba alimentar e de reserva essencial. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio total dos valores. [ ... ]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FINALIDADE DE RESERVA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (RESP 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Rever as conclusões quanto à destinação dos valores depositados na conta corrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ obsta a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões derivam de contextos probatórios distintos. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE LEGAL OBJETIVA (ART. 833, X, DO CPC). MOVIMENTAÇÕES ORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA PROTEÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADO IDOSO E APOSENTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
: Agravo de instrumento interposto por J. L. W. contra a decisão proferida em cumprimento de sentença promovido pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. CASAN, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo penhora incidente sobre saldo de R$ 6.121,09 depositado em conta poupança, sob o fundamento de desvirtuamento da finalidade da caderneta em razão de movimentações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Definir se é legítima a manutenção da penhora sobre valores depositados em caderneta de poupança, inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, quando evidenciada a natureza alimentar do numerário e a destinação às despesas básicas de subsistência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR : 1. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece regra objetiva de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da origem específica dos valores. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para depósitos em poupança abaixo do teto legal, a proteção é automática, não sendo afastada por simples movimentações bancárias destinadas à satisfação de despesas cotidianas. 3. No caso concreto, o valor constrito estava depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal, em montante inferior ao limite legal, e constitui reserva mínima formada ao longo do tempo. 4. Restou demonstrado que o agravante é idoso, aposentado, aufere rendimentos mensais modestos (aproximadamente um salário mínimo) e não possui patrimônio relevante, de modo que a constrição compromete diretamente a preservação de seu mínimo existencial. 5. A manutenção da penhora revela-se incompatível com a finalidade da tutela executiva, que não pode resultar na supressão dos meios mínimos de subsistência do devedor. lV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo irrelevante a existência de movimentações ordinárias destinadas ao custeio de despesas básicas. 2. Configurada a natureza alimentar do numerário e o comprometimento do mínimo existencial do executado, impõe-se o levantamento integral da constrição realizada via SISBAJUD. [ ... ]
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