Processo Civil PTC964 Novo CPC

Modelo De Agravo De Instrumento Contra Bloqueio Judicial

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Modelo de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, contra bloqueio judicial, via BacenJud (atual SisbaJud) de conta corrente, que recebe proventos de aposentadoria. (Novo CPC – 33 páginas, + jurisprudência atualizada). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é Agravo de Instrumento contra Bloqueio Judicial de Conta Corrente?

Agravo de Instrumento contra Bloqueio Judicial de Conta Corrente é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para impugnar decisão que determinou ou manteve bloqueio de valores em conta bancária, buscando o desbloqueio por ilegalidade, excesso de constrição ou impenhorabilidade dos valores.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Contra Bloqueio Judicial de Valores

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Execução de Título Extrajudicial    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulana de Tal

Agravado: Ômega Cooperativa de Crédito Ltda.

 

 

 

 

 

                                      Fulana de Tal (“Agravante”), aposentada, viúva, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, com endereço eletrônico fulana@fulana.com.br, por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 3821045), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, um e outro da Lei Processual Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de Tal, na qualidade de Procurador Geral do Município da Cidade (PP), com sede na Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico cicrano@municipio.gov.br.

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. A Agravante fora intimada da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       A Agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, porquanto lhe fora deferida, nos próprios autos da execução de origem, a benesse da gratuidade da justiça — benefício que, nos termos do art. 98, § 1º, inc. VII, do Código de Processo Civil, alcança expressamente a dispensa das custas e das taxas devidas em qualquer grau de jurisdição, incluídas as despesas de preparo recursal.

 

                                      Não há olvidar que a gratuidade deferida em primeiro grau projeta seus efeitos sobre o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 101, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil. A interposição do recurso sem recolhimento do preparo é, destarte, absolutamente regular.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

 

 

Fulano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

                                     

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

Agravante: Fulana de Tal

Agravada: Ômega Cooperativa de Crédito Ltda.

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

  

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      A Ômega Cooperativa de Crédito Ltda. ajuizara execução de título extrajudicial em desfavor da Agravante, destinada à cobrança de débito oriundo de contrato de crédito celebrado entre as partes, inscrito sob o nº. 334455-66.2222.8.09.0001, no montante de R$ 00.000,00 (x reais).

 

                                      Citada para pagar o débito, a Agravante quedou-se inerte.

 

                                      Em virtude disso, a Agravada requereu a constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, o que fora deferido pelo MM. Juízo de piso, que determinou o bloqueio eletrônico do valor de R$ 0.000,00 (x reais), depositado em conta-corrente de titularidade da Agravante (ID 3821046).

 

                                      A constrição, como se demonstrará, viola frontalmente a regra da impenhorabilidade consagrada no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos — que declara expressamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria —, bem como a proteção estendida pelo art. 833, inc. X, da mesma Legislação Adjetiva Civil às quantias depositadas em conta-corrente até o limite de quarenta salários-mínimos, na forma da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.660.671/RS.

 

                                      Ciente da medida constritiva, a Agravante manejara tempestivo incidente nos próprios autos, postulando o imediato desbloqueio dos valores retidos (ID 3821047).

 

                                      Advogou-se, naquela ocasião, ser inafastável que a hipótese se amolda à dupla proteção conferida pelo Código de Processo Civil: de um lado, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por sua natureza eminentemente alimentar (art. 833, inc. IV); de outro, a impenhorabilidade das quantias mantidas em conta-corrente que, embora acumuladas por parcimônia da executada, derivam exclusivamente de verba previdenciária destinada ao seu sustento (art. 833, inc. X) — sem que estejam presentes, no caso concreto, quaisquer das circunstâncias excepcionais que autorizariam a mitigação de ambas as proteções.

 

                                      Nada obstante, o MM. Juízo de piso indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição na integralidade, ao fundamento genérico de que o montante bloqueado não configuraria, de forma suficientemente demonstrada, reserva destinada ao mínimo existencial da executada — conclusão alcançada de forma apriorística, sem qualquer análise concreta da condição financeira e das necessidades essenciais da Agravante (ID 3821048).

 

                                      Impende observar que a Agravante, pessoa idosa, percebe, a título de benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, o valor de 01 (um) salário-mínimo mensalsua única e exclusiva fonte de renda —, conforme comprovado pelo extrato previdenciário acostado aos autos (ID 3821049). A outro giro, o montante bloqueado via Sisbajud corresponde a economias acumuladas ao longo do tempo, formadas exclusivamente a partir dessas mesmas verbas previdenciárias, com a finalidade de fazer frente a situações de emergência — despesas médicas, medicamentos de uso eventual e outros gastos imprevistos inerentes à condição de pessoa idosa que vive só.

 

                                      Ademais, é de verificar-se que a dívida executada não possui qualquer caráter alimentar — trata-se, a toda evidência, de obrigação de crédito de natureza estritamente patrimonial —, circunstância que, por si só, corrobora a ausência das condições excepcionais que autorizariam a constrição dos valores em comento.

 

                                      Para além disso, não há nos autos qualquer evidência de abuso de direito, má-fé ou fraude por parte da Agravante que pudesse, em tese, justificar o afastamento da proteção legal. A ausência de tais elementos, aliás, é pressuposto inafastável para que se cogite da relativização da impenhorabilidade, conforme orientação consolidada da Corte da Cidadania — e o ônus de demonstrá-los recai, exclusivamente, sobre o credor exequente, do qual ele não se desincumbiu.

 

                                      Outrossim, vale acrescentar que as economias formadas a partir de proventos de aposentadoria não perdem o caráter alimentar pela simples acumulação — sobretudo quando pertencentes a pessoa idosa que percebe apenas o mínimo mensal e as reserva exclusivamente para eventualidades. Interpretação diversa penalizaria justamente a parcimônia e a previdência do executado, transformando em vulnerabilidade aquilo que deveria ser virtude.

 

                                      Dessarte, como se pode depreender, a decisão hostilizada compromete, de forma manifesta, o mínimo existencial da Agravante, ao manter bloqueado valor oriundo de verba de natureza eminentemente alimentar, depositado em conta-corrente em montante significativamente inferior ao teto de quarenta salários-mínimos, sem que estejam presentes as condições exigidas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para o afastamento da garantia legal.

 

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma do decisório hostilizado e, de pronto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos do bloqueio até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara de Direito Privado.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

( . . . )

Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, formulado pela executada Fulana de Tal, sob o argumento de que os valores bloqueados derivariam de benefício previdenciário de aposentadoria e constituiriam reserva destinada à sua subsistência.

No caso em exame, observo que o bloqueio recaiu sobre o montante de R$ 0.000,00 (x reais), depositado em conta-corrente de titularidade da executada (ID 3821046). Ainda que a requerente alegue perceber aposentadoria no valor de um salário-mínimo mensal, não restou suficientemente comprovado, nos autos, que os valores bloqueados guardam vínculo direto e exclusivo com a verba previdenciária, tratando-se, ao que tudo indica, de quantia acumulada ao longo do tempo sem destinação específica demonstrada (ID 3821048).

Nesse passo, entendo que a simples alegação de natureza alimentar dos valores depositados em conta-corrente, desacompanhada de prova robusta da vinculação ao mínimo existencial, não é suficiente a afastar a eficácia do ato constritivo regularmente deferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, ao estender a impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente, exige do devedor a comprovação concreta de que o montante bloqueado constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial — ônus do qual, na hipótese, a executada não se desincumbiu de forma satisfatória.

Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio (ID 3821050), mantendo a constrição sobre o valor de R$ 0.000,00 (x reais) até a satisfação integral do crédito exequendo, cujo montante corresponde a R$ 00.000,00 (x reais), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

( . . . )

 

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e dos valores mantidos em conta-corrente      

 

                                      Primeiramente, urge revelar que a execução em espécie versa sobre dívida de natureza estritamente patrimonial — crédito oriundo de contrato firmado com cooperativa de crédito, absolutamente alheio a qualquer caráter alimentar —, circunstância que impõe seja processada, quanto à constrição de bens, pelo meio menos gravoso à devedora (CPC, art. 805).

 

                                      Nesse âmbito, a Legislação Adjetiva Civil estabelece, de forma expressa, quais verbas não estão sujeitas à execução, por ostentarem a qualidade de absolutamente impenhoráveis, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

                                      O caso sub judice envolve, a rigor, duas camadas autônomas e cumulativas de proteção legal, nenhuma das quais foi observada pelo MM. Juízo de piso ao manter o bloqueio via Sisbajud.

 

                                      A primeira camada decorre do próprio art. 833, inc. IV, do Código de Ritos, que declara expressamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.

 

                                      O legislador não deixou margem a interpretações: os proventos previdenciários são verba de natureza alimentar por definição legal, destinados à subsistência do beneficiário, e essa qualidade não se extingue pelo simples fato de haverem sido creditados em conta-corrente. A natureza da verba acompanha o numerário, independentemente do instrumento financeiro em que esteja depositado.

 

                                      A segunda camada deflui do art. 833, inc. X, da mesma Legislação Adjetiva Civil, que consagra a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.660.671/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024), firmou entendimento de que essa proteção alcança, igualmente, valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras — respeitado o mesmo teto —, desde que comprovado pela parte executada que o montante constitui reserva destinada a assegurar o seu mínimo existencial.

 

                                      No caso em apreço, ambas as camadas de proteção estão presentes e demonstradas. A Agravante comprovou, mediante extrato previdenciário acostado aos autos (ID 3821049), perceber exclusivamente benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo mensal junto ao INSS. O montante bloqueado via Sisbajud — inferior ao teto de quarenta salários-mínimos — deriva, a toda evidência, da acumulação parcelada dessas mesmas verbas previdenciárias ao longo do tempo, reservadas para fazer frente a eventualidades inerentes à condição de pessoa idosa que vive só.

 

                                      Nessas pegadas, é inegável que a Agravante cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos exatos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.660.671/RS: a apresentação do extrato previdenciário demonstra, de forma suficiente e coerente, a origem alimentar do numerário e a sua vinculação ao mínimo existencial — não se podendo exigir da executada prova diabólica ou impossível de que cada centavo bloqueado provém, individualmente e de forma rastreável, de determinado crédito previdenciário.

 

                                      Perlustrando esse caminho, Cassio Scarpinella assevera, ad litteram:

 

Nem todo o bem é passível de penhora, contudo. O art. 832 veda a penhora de bens inalienáveis (status obtido desde o direito material) ou impenhoráveis, assim considerados aqueles indicados no art. 833, sem prejuízo de disposições de leis extravagantes, a mais frequente delas, a do “bem de família” considerado impenhorável por força da Lei n. 8.009/1990.

[ ... ]

Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ( ... )

                                     

                                      Não por outro motivo, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça — em consonância com a orientação da Corte da Cidadania — vem reconhecendo a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente quando demonstrada sua origem previdenciária e sua destinação ao sustento do executado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores via sisbajud em execução, em que a parte agravante pretende a constrição de numerário inferior a quarenta salários mínimos, alegadamente impenhorável, sendo o executado aposentado com renda mensal aproximada de R$ 7.000,00 e despesas correntes comprovadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se valores inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis independentemente da natureza da conta ou aplicação financeira; (II) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes elementos que autorizem a relativização da impenhorabilidade. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos até quarenta salários mínimos, devendo ser interpretado de forma a resguardar o mínimo existencial. 4. A jurisprudência do STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC para reconhecer a impenhorabilidade de valores até o referido limite, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira. 5. A relativização da impenhorabilidade é admitida apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 6. O ônus de comprovar a possibilidade de penhora, sem prejuízo ao mínimo existencial, incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de prova de má-fé, fraude, abuso de direito ou capacidade financeira suficiente do devedor impede a superação da presunção de impenhorabilidade. 8. No caso concreto, o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos e compatível com a reserva de subsistência do executado, não havendo elementos que indiquem desvirtuamento da proteção legal. 9. A manutenção da constrição afronta os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sem ganho relevante à efetividade da execução. lV. Dispositivo e tese s5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Valores inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis independentemente da natureza da conta ou aplicação financeira, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso. 2. A relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de que a penhora não compromete o mínimo existencial do devedor. 3. Incumbe ao exequente o ônus de comprovar a viabilidade da constrição sem prejuízo à subsistência digna do executado. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VERBA ALIMENTAR EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu em penhora o bloqueio de R$ 2.096,39 realizado via SISBAJUD, valores que a parte executada afirma serem provenientes de aposentadoria mensal de R$ 2.459,22. A decisão agravada manteve a constrição. O agravo foi conhecido e recebeu efeito suspensivo. No mérito, discute-se a possibilidade de penhora sobre verba previdenciária de caráter alimentar e em valor inferior a dois salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a penhora realizada sobre valores bloqueados em conta utilizada para recebimento de aposentadoria, quando o montante constrito é inferior a dois salários-mínimos e compromete a subsistência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba constrita -- R$ 2.096,39 -- é proveniente de aposentadoria e possui nítido caráter alimentar, incidindo a proteção do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. O bloqueio atingiu parcela essencial à manutenção do mínimo existencial, dada a modéstia da renda mensal (R$ 2.459,22), circunstância já reconhecida no deferimento do efeito suspensivo, que identificou risco imediato à subsistência da executada. A jurisprudência estadual citada reafirma que verbas previdenciárias de baixo valor não admitem mitigação da regra de impenhorabilidade, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana. Os precedentes do STJ que admitem relativa flexibilização do art. 833, IV e § 2º, do CPC, não se aplicam ao caso, pois tais exceções exigem elevada capacidade contributiva ou reserva patrimonial, cenário oposto ao presente, em que o bloqueio recaiu sobre renda alimentar corrente. A afetação do Tema 1.230/STJ, que discute a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial quando os rendimentos são inferiores a 50 salários-mínimos, reforça a necessidade de cautela e impede ampliar hipóteses de constrição sem respaldo fático concreto. A documentação juntada ao agravo comprova que a conta bloqueada recebe exclusivamente aposentadoria, afastando a alegação de insuficiência probatória e demonstrando que a manutenção da penhora desrespeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. lV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Reforma-se a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinar o imediato desbloqueio/devolução da quantia de R$ 2.096,39 e vedar nova constrição sobre os mesmos proventos, ressalvada alteração superveniente do cenário fático-jurídico. Teses de julgamento É impenhorável a quantia bloqueada proveniente de proventos de aposentadoria, por força do art. 833, IV, do CPC, quando destinada à subsistência e em valor inferior a dois salários-mínimos. Não se aplica a mitigação jurisprudencial da impenhorabilidade quando o bloqueio recai sobre verba alimentar corrente de baixa renda, ausentes elementos que indiquem capacidade contributiva ou reserva patrimonial. A constrição de valores indispensáveis ao mínimo existencial viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, impondo seu imediato levantamento. Dispositivos relevantes citados [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA SALARIAL E PREVIDENCIÁRIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido por sociedade de advogados para recebimento de honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via sisbajud (R$ 1.400,29), sob o fundamento de que a constrição não excederia 30% dos rendimentos da executada. A agravante sustenta que os valores são oriundos de proventos de aposentadoria e salário de professora, sendo absolutamente impenhoráveis, além de estarem protegidos pelo teto de 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que depositados, gozam de impenhorabilidade; e (II) estabelecer se a natureza alimentar dos honorários advocatícios permite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias do devedor com fulcro na exceção de prestação alimentícia. III. Razões de decidir o artigo 833, inciso IV, do código de processo civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. A impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do código de processo civil, estende-se a valores mantidos em qualquer conta bancária. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do código de processo civil, aplica-se exclusivamente ao pagamento de prestação alimentícia, não alcançando verbas que, embora possuam natureza alimentar, como os honorários advocatícios, não se confundem com o dever de prestar alimentos decorrente de vínculos familiares ou ato ilícito (tema repetitivo nº 1.153 do STJ). A penhora de percentual de verba salarial, embora admitida excepcionalmente pela jurisprudência (tema nº 79 do irdr do TJMG), exige instrução prévia e contraditório para aferir a preservação da subsistência digna do executado, não podendo ser validada a posteriori para manter bloqueio integral de ativos já realizados. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis as quantias inferiores a 40 salários-mínimos depositadas em qualquer tipo de conta bancária, salvo prova de má-fé ou fraude. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a penhora de verbas remuneratórias ou previdenciárias do devedor, uma vez que não se enquadram na exceção de prestação alimentícia do art. 833, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 26 dias
Páginas
33
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Cássio Scarpinella

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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