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Modelo De Recurso Contra Decisão De Remoção De Inventariante

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Modelo de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante (Novo CPC – 26 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Agravo de Instrumento Remoção Inventariante

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Referente 

Incidente de Remoção de Inventariante   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001 

Agravante: Pedro das Quantas 

Agravado: Beltrano das Quantas

 

 

 

 

 

 

 

                                      Pedro das Quantas (“Agravante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0847321), proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante em epígrafe, por meio da qual fora deferida tutela antecipada para determinar seu afastamento provisório do encargo de inventariante, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

 

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.

 

 

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

 

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, porquanto lhe fora deferida, nos autos do processo de origem, a benesse da gratuidade da justiça — benefício que, nos termos do art. 98, § 1º, inc. VII, do Código de Processo Civil, alcança expressamente a dispensa das custas e das taxas devidas em qualquer grau de jurisdição, incluídas as despesas de preparo recursal. 

 

                                      Desse modo, a interposição do presente recurso sem o recolhimento do preparo mostra-se absolutamente regular.

 

                                      Não há olvidar que a gratuidade deferida em primeiro grau projeta seus efeitos sobre o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 101, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil. A interposição do recurso sem recolhimento do preparo é, destarte, absolutamente regular.  

 

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I), voltado à imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e à recondução provisória do Agravante ao exercício da inventariança.

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal 

               Advogado – OAB/PP 112233    

 

                                     

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

Agravante: Pedro das Quantas 

Agravado: Beltrano das Quantas

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

  

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

  

 

                               O presente recurso tem por origem incidente de remoção de inventariante instaurado no bojo do inventário dos bens deixados por Fulano de Tal, no qual o Agravante exerce, há anos, o encargo de inventariante, por nomeação regularmente efetivada pelo Juízo processante do feito. 

 

                                      Ao longo da condução da inventariança, aquele vem desempenhando os atos inerentes à administração do espólio. Promove o regular impulsionamento processual. Representa o espólio, ativa e passivamente, em demandas judiciais correlatas. Providencia a regularização documental dos bens integrantes do acervo hereditário, além de acompanhar questões tributárias relacionadas ao monte-mor. Ademais, adota medidas voltadas à preservação patrimonial do espólio.

 

                                      Entrementes, o Agravado instaurou incidente processual buscando a remoção do inventariante, sustentando, em linhas gerais, suposta desídia administrativa, alegada demora no andamento do inventário, ausência de adequada prestação de contas e pretensos atos de administração incompatíveis com os interesses do espólio. 

 

                                      Acrescentou-se, ainda, narrativa voltada à existência de suposta má gestão patrimonial, sustentando-se risco de prejuízo aos herdeiros e eventual comprometimento da higidez administrativa do acervo hereditário. 

 

                                      Sucede que, nada obstante a natureza profundamente controvertida das alegações deduzidas, bem assim a inequívoca necessidade de dilação probatória para adequada apuração dos fatos narrados no incidente, o d. Juízo de origem houve por bem deferir tutela antecipada para determinar o afastamento provisório do Agravante do exercício da inventariança, nomeando substituto para o encargo. 

 

                                      A decisão, contudo, fora proferida em ambiente de cognição sumária. É dizer, sem que houvesse instrução minimamente aprofundada acerca das acusações lançadas, tampouco demonstração inequívoca de conduta dolosa, malversação patrimonial ou descumprimento grave dos deveres previstos no art. 622 do Código de Processo Civil. 

 

                                      Em verdade, o decisum recorrido acabou por antecipar conclusão própria do julgamento meritório do incidente processual. Adotou providência extremamente gravosa, sem respaldo em prova robusta, incontroversa e imediatamente conclusiva acerca da alegada desídia imputada ao inventariante. 

 

                                      Daí o presente agravo de instrumento, por meio do qual se busca a imediata suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Em decorrência, almeja-se recondução provisória do Agravante ao exercício da inventariança, até ulterior e exauriente instrução do incidente processual em referência.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

[...]

 

Em análise perfunctória dos elementos até então constantes dos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, notadamente diante dos indícios de irregularidade na condução da inventariança e do risco de prejuízo ao patrimônio integrante do espólio.

 

As alegações deduzidas pela parte requerente, em cotejo com os documentos acostados ao incidente, revelam, em princípio, plausibilidade suficiente à conclusão de que a manutenção do inventariante no exercício do encargo poderá comprometer a adequada administração do acervo hereditário.

 

Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando o afastamento provisório do inventariante do exercício da inventariança, nomeando-se substituto para o encargo, até ulterior deliberação deste Juízo.

 

Intimem-se.

 

Expedientes necessários.

 

[...]”

  

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

  

 

3.1. Ausência de demonstração inequívoca de desídia ou má administração

 

                                      Como afirmado em linhas anteriores, a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria cinge-se à verificação da presença — ou não — de elementos concretos e suficientemente robustos aptos a justificar o afastamento liminar do Agravante do exercício da inventariança

 

                                      A remoção judicial do inventariante constitui providência de caráter excepcional. Exige, por isso mesmo, demonstração segura de comportamento incompatível com os deveres inerentes ao encargo. Não se legitima mediante ilações, desconfianças subjetivas ou meras narrativas unilaterais desacompanhadas de prova contundente. 

 

                                      Ademais, é consabido que o inventariante exerce função de administração e representação do espólio, incumbindo-lhe a preservação patrimonial do monte-mor, o impulsionamento do inventário e a prática dos atos necessários à regular condução da sucessão.  Por isso, a destituição prematura daquele investido judicialmente no encargo reclama extrema cautela jurisdicional, sobretudo quando as imputações formuladas dependem de exame aprofundado, contextualização fática e adequada dilação probatória. 

 

                                      Na hipótese dos autos, entretanto, a decisão guerreada concluiu por acolher narrativa acusatória, ainda que profundamente controvertida, sem que houvesse demonstração inequívoca de desídia manifesta, ocultação dolosa de bens, malversação patrimonial ou descumprimento deliberado dos deveres legais. São os ditames, a propósito, do previsto no art. 622 da Legislação Adjetiva Civil

 

                                      Em verdade, isso demandaria uma investigação exauriente; uma análise documental mais aprofundada. Certamente, de igual modo, exigem esclarecimentos técnicos acerca da gestão do espólio e, máxime, dependem da instauração plena do contraditório. 

 

                                      De fato, o art. 622 do CPC admite a remoção do inventariante diante de condutas incompatíveis com o exercício regular da inventariança. Porém, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que tal providência não prescinde da demonstração concreta de irregularidade grave e efetivamente comprovada. 

 

                                      No ponto, estas são as lições de Sílvio de Salvo Venosa, ad litteram:

 

O inventariante pode ser removido, de ofício ou a requerimento, nas hipóteses do art. 622 do CPC.

 

São todas situações em que a administração e a confiança no inventariante não estão a contento.

 

Toda situação de remoção deve ser devidamente sopesada e examinada pelo juiz. O juiz pode, sem dúvida, remover de ofício o inventariante, assim como todos os que desempenham funções semelhantes no processo, como o síndico na falência, por exemplo.

 

Perdida a confiança, não há razão para a mantença no cargo. Não pode, nessa situação, ficar o juiz adstrito à iniciativa de qualquer interessado, sob pena de subverter sua função jurisdicional. De igual forma, mesmo havendo pedido de remoção, e com maior razão, a situação deve ser devidamente examinada, não podendo a destituição ocorrer sem motivo e sem motivação. Erram os que entendem que a remoção do inventariante dependa exclusivamente do interesse e do pedido dos interessados, por não atender devidamente à função jurisdicional. [ ... ]

                                      

 

                                      Nunca é demais trazer à tona o entendimento do professor Humberto Theodoro Jr.:

 

As controvérsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso irregular e retardado do processo, por falta da necessária diligência do representante legal do espólio. Deve-se, no entanto, ponderar que a simples demora na conclusão do inventário não é, por si, causa da remoção prevista no art. 622. Para que a sanção legal incida “é preciso que haja comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada”. Em outras palavras, “o que a lei quer punir, no art. 995, do CPC [de 1973], é falta de exação do inventariante”.

 

Em suma, desde que evidenciada a negligência ou a malícia do inventariante, como causa da marcha retardada do processo, é de destituí-lo da função. E essa negligência é de presumir-se sempre que, intimado, deixar de promover, sem justificativa, o ato que lhe compete no curso do feito.

 

A enumeração do art. 622 do CPC/2015, outrossim, tem sido entendida como não exaustiva, de sorte a não impedir que outras causas, também reveladora de deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante. [ ... ]

                                      

 

                                      Nesse ponto, quanto às motivações que possam levar à destituição do inventariante, muito ilustrativo o magistério de Arnaldo Rizzardo:                        

 

Promover o andamento do inventário é um dos principais deveres do inventariante para que se chegue à partilha, interesse imediato de todos os herdeiros.

 

Mas, conforme está no conhecimento geral, é longo o processo de inventário, não tanto em vista das dificuldades dos atos, mais de caráter administrativo, mas sim pela deficiência técnica dos órgãos públicos encarregados de atender as postulações dos interessados. Quase sempre, a demora é causada pelo emperramento da máquina judiciária, ou por circunstâncias que não dizem respeito ao inventariante. [ ... ]

 

 

 

                                      Não por menos, a orientação jurisprudencial mais recente tem repelido remoções prematuras fundadas em alegações ainda controvertidas e desacompanhadas de prova robusta, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante, mantendo o réu-agravado como inventariante do processo principal. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação de conduta desidiosa ou ímproba por parte do inventariante que justifique sua remoção, conforme previsto no art. 622 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir3. Não se verifica omissão ou conduta desidiosa do inventariante que cause danos ao espólio. 5. A mera insatisfação do recorrente, sem prova cabal de conduta desidiosa do inventariante, não serve, por si, para justificar o pedido de remoção. lV. Dispositivo e Tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante exige comprovação de conduta desidiosa ou ímproba. 2. Ausência de provas que caracterizem as hipóteses do art. 622 do CPC. Legislação Citada: [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CONDUTA DESIDIOSA OU IMPROBA NÃO PROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisões que julgaram improcedente o pedido de remoção de inventariante. Alega-se má administração do patrimônio e falta de transparência. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação de conduta desidiosa ou improba por parte da inventariante que justifique sua remoção, conforme previsto no art. 622 do CPC. III. Razões de Decidir. Não se verifica omissão ou conduta desidiosa da inventariante que cause danos ao espólio. Controvérsia sobre a validade de doações, questionada em medidas judiciais, que não se relaciona com o exercício da inventariança. Houve suspensão do inventário diante das ações judiciais. lV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante exige comprovação de conduta desidiosa ou ímproba. 2. Ausência de provas que caracterizem as hipóteses do art. 622 do CPC. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de remoção de inventariante em processo de inventário e partilha de bens do falecido. A recorrente, viúva e meeira, alega descumprimento da ordem de nomeação prevista no artigo 617 do CPC e inaptidão do inventariante para a administração do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a nomeação do inventariante respeitou a ordem legal prevista no artigo 617 do CPC; (II) há fundamentos suficientes para sua remoção, nos termos do artigo 622 do CPC. III. Razões de decidir 3. O artigo 617 do CPC estabelece ordem de nomeação do inventariante, a qual pode ser flexibilizada em situações excepcionais. 4. A remoção do inventariante constitui medida excepcional e requer prova inequívoca de conduta desidiosa, lesiva ou de má-fé. 5. No caso concreto, não há demonstração de que o inventariante tenha praticado atos que justifiquem sua destituição. 6. A manutenção do inventariante encontra respaldo na jurisprudência, que admite flexibilização da ordem legal quando necessária para o bom andamento do inventário. 7. As dificuldades enfrentadas na administração do espólio decorrem de desavenças familiares e da posse dos bens por outro herdeiro, não havendo comprovação de irregularidades na gestão do inventariante nomeado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de nomeação do inventariante prevista no artigo 617 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada em situações excepcionais. 2. A remoção do inventariante exige prova inequívoca de conduta desidiosa, lesiva ou de má-fé, não bastando meras alegações de dificuldades na administração do espólio. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                             

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 16 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Sucessões
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Sílvio de Salvo Venosa, Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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