O que é Agravo de Instrumento contra Decisão de Indeferimento de Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução?
Agravo de Instrumento contra Decisão de Indeferimento de Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC pelo qual o executado busca reformar decisão que negou a suspensão da execução, visando atribuir efeito suspensivo aos embargos com base no art. 919, §1º, quando presentes os requisitos da tutela provisória e garantido o juízo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Embargos à Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Empresa das Tantas Ltda
Agravado: Banco Xista S/A
Empresa das Tantas Ltda (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua das Flores, nº 0000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora representada por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, causídico com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos dos Embargos à Execução — Cédula de Crédito Bancário, supracitados, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I e art. 1.019, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas..
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua das Pedras, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico ficto2@ficticio.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso revela-se tempestivo.
Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.
A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.
Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
A Agravante colaciona o comprovante de recolhimento do preparo recursal, conforme guia acostada, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Empresa das Tantas Ltda
Agravado: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Agravante celebrou com o Agravado, em 00/11/2222, contrato de empréstimo formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário, garantido por hipoteca de imóvel, no valor de R$ 000.000,00 (.x.x.x.), a ser liquidado em parcelas mensais e sucessivas. (ID 0734591)
Em face dos elevados encargos contratuais — notadamente a cobrança de juros capitalizados sob periodicidade diária, sem qualquer previsão contratual expressa nesse sentido, e a estipulação de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil —, a Agravante viu-se impossibilitada de honrar as prestações avençadas a partir da parcela de nº 00, sobrevindo, por conseguinte, o ajuizamento da ação executiva ora em curso. (ID 0734592)
Diante desse cenário, a Agravante opôs Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo (ID 0734593), instruídos com laudo pericial particular elaborado por contador registrado no CRC, o qual demonstrou, de forma técnica e inequívoca, a cobrança de juros capitalizados sob periodicidade diária sem a correspondente indicação contratual da taxa diária.
Ademais, os Embargos evidenciaram que os juros remuneratórios pactuados superam em larga margem o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade apta a descaracterizar a mora, nos termos do Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS).
Nessa oportunidade, a Agravante requereu, com supedâneo no art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, demonstrando o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) a garantia do juízo, assegurada por hipoteca de imóvel de valor de mercado superior ao montante exequendo (ID 0734594); (ii) a probabilidade do direito, lastreada nas ilegalidades contratuais documentalmente comprovadas; e (iii) o risco de dano de difícil reparação, decorrente da continuidade da execução e da iminente expropriação de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da Agravante.
Não obstante a robustez do conjunto probatório apresentado, o magistrado singular indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 0734595), sob o fundamento de que os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC não restariam demonstrados — conclusão que, como se demonstrará, contraria frontalmente a orientação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão hostilizada e, de pronto, a concessão da tutela antecipada recursal, com a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
"( . . . )
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte Embargante, com fulcro no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em referência condiciona a concessão do efeito suspensivo ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: a presença dos pressupostos da tutela provisória — probabilidade do direito e perigo de dano — e a garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução.
No que tange à garantia do juízo, a parte Embargante aponta a existência de hipoteca de imóvel (ID 0734594). Entretanto, a garantia hipotecária, por sua natureza, não se equipara à penhora, ao depósito ou à caução a que alude o art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual não se reconhece, neste momento, o preenchimento desse pressuposto.
Ademais, a documentação carreada aos autos — laudo pericial particular (ID 0734593) — não ostenta o grau de certeza necessário à demonstração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, tratando-se de peça unilateralmente elaborada, sem o crivo do contraditório.
Por fim, o risco de dano alegado constitui consequência natural e inerente a qualquer processo executivo, não configurando, por si só, o periculum in mora exigido pela norma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, determinando o regular prosseguimento da ação executiva.
Intimem-se. Expedientes necessários."
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – DA VIABILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
A controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, diante do preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, convém registrar, de início, que o dispositivo em referência condiciona a concessão do efeito suspensivo à presença de três pressupostos: (i) a garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução; (ii) a probabilidade do direito; e (iii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em vertente, como se demonstrará, todos esses requisitos restam plenamente preenchidos — ao contrário do que concluiu, equivocadamente, o magistrado singular.
3.1. Da garantia do juízo — hipoteca de imóvel
Prima facie, impende afastar o equívoco em que incorreu a decisão hostilizada ao recusar, como garantia suficiente da execução, a hipoteca de imóvel oferecida pela Agravante (ID 0734594).
É de verificar-se que o art. 919, § 1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por "penhora, depósito ou caução suficientes". A hipoteca, na espécie, enquadra-se com precisão no conceito de caução, modalidade de garantia amplamente reconhecida pelo ordenamento processual civil — e expressamente prevista no art. 835, inc. V, do CPC como forma idônea de garantia da execução.
Não obstante isso, vale acrescentar que o imóvel hipotecado detém valor de mercado superior ao montante total exequendo, circunstância que afasta, de plano, qualquer questionamento acerca da suficiência da garantia oferecida. A execução, portanto, encontra-se plenamente resguardada, preenchido que está o primeiro requisito do art. 919, § 1º, do CPC.
Interessante é notar que a própria instituição financeira Agravada aceitou o imóvel como garantia hipotecária por ocasião da celebração do contrato (ID 0734591) — reconhecendo, pois, a suficiência e a liquidez do bem para assegurar o adimplemento da obrigação. Não pode agora, em sentido diametralmente oposto, sustentar a insuficiência dessa mesma garantia para os fins do art. 919, § 1º, do CPC. Trata-se, com efeito, de comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e pela proibição ao venire contra factum proprium.
3.2. Da probabilidade do direito — ilegalidades contratuais demonstradas
Para além disso, a probabilidade do direito — segundo requisito do art. 919, § 1º, da Código Fux — deflui com evidência do robusto conjunto probatório carreado aos autos com os Embargos à Execução.
São duas as ilegalidades contratuais que alicerçam a tese embargante com solidez suficiente para a cognição sumária ora empreendida.
A primeira diz respeito à cobrança de juros capitalizados sob periodicidade diária sem previsão contratual expressa. A Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução (ID 0734592) não contém qualquer cláusula que estipule, de forma clara e ostensiva, a taxa diária de juros aplicável — circunstância que, por si só, inviabiliza a cobrança nessa modalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. [ ... ]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:[ ... ]
A segunda ilegalidade reside na estipulação de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação.
No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela acentuada discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias — pessoas jurídicas (Série 20723/BACEN). No instrumento contratual firmado entre as partes em 00/11/2222 (ID 0734592), pactuou-se taxa de 0,00% ao mês, quando a taxa média do BACEN para a mesma modalidade e período era de 0,00% ao mês — de modo que os juros contratados superaram, com larga margem, o patamar de 150% da média de mercado, usualmente adotado pela jurisprudência como parâmetro objetivo para a aferição da abusividade dos encargos remuneratórios.
( ... )
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Quando se usa essa petição?
Utiliza-se quando:
- o juiz recebe os embargos à execução sem efeito suspensivo
- a execução continua com atos constritivos
- há risco de dano ao executado
Requisitos principais
- decisão interlocutória de indeferimento
- garantia do juízo (penhora, depósito ou caução)
- probabilidade do direito
- risco de dano ou prejuízo grave
Efeito suspensivo nos embargos
Regra:
- embargos NÃO suspendem automaticamente a execução
Exceção:
- quando o juiz concede efeito suspensivo
Requisitos da suspensão
São dois pontos centrais:
- garantia do juízo
- requisitos da tutela de urgência
Sem isso:
→ o juiz tende a negar.
Estratégia no agravo
A peça deve:
- demonstrar que o juízo está garantido
- comprovar probabilidade do direito (ilegalidades da execução)
- evidenciar risco de dano (penhora, bloqueio, leilão)
- pedir efeito suspensivo recursal imediato
Provas essenciais
- comprovante de penhora ou depósito
- documentos que indiquem ilegalidade da execução
- prova do risco iminente
Aplicação prática
Exemplo:
Execução com penhora → embargos sem efeito suspensivo.
No agravo:
- prova garantia do juízo
- demonstra cobrança indevida
- aponta risco de leilão
- pede suspensão da execução
Resultado esperado
- suspensão dos atos executórios
- paralisação de penhora e leilão
- preservação do patrimônio
Perguntas complementares
Quando cabe agravo de instrumento nesse caso?
Quando o juiz nega efeito suspensivo aos embargos.
Qual o prazo?
15 dias úteis.
Embargos suspendem automaticamente a execução?
Não.
O que é necessário para suspender?
Garantia do juízo e requisitos da tutela de urgência.
O que é garantia do juízo?
Penhora, depósito ou caução.
Pode haver efeito suspensivo no agravo?
Sim.
O que é probabilidade do direito?
Indício de ilegalidade na execução.
O que é risco de dano?
Prejuízo grave com continuidade da execução.
Qual o maior erro nesse recurso?
Não comprovar a garantia do juízo.
Pode pedir efeito imediato?
Sim.
O Tribunal pode reformar a decisão?
Sim.
A execução para automaticamente?
Não.
Pode haver leilão mesmo com embargos?
Sim, se não houver suspensão.
Precisa de prova documental?
Sim.
Pode haver decisão monocrática?
Sim.
O juiz pode mudar de ideia?
Em regra, o Tribunal decide.
Pode juntar novos documentos?
Sim.
Qual o foco principal?
Suspender a execução.
Pode evitar penhora?
Sim.
Pode evitar leilão?
Sim.