Processo Civil PTC1003 Novo CPC

Modelo De Agravo De Instrumento Justiça Gratuita Com Efeito Suspensivo

Modelo de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra indeferimento de justiça gratuita à pessoa física (Novo CPC – 20 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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 Modelo de Agravo de Instrumento c/c Pedido Efeito Suspensivo Justiça Gratuita

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

 

Ação Revisional de Cláusula Bancária

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulana de Tal

Agravada: Ômega Financeira S/A

 

 

 

 

 

 

                            Fulana de Tal (“Agravante”), solteira, autônoma, residente e domiciliada na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Bancária supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

  

 

com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

 

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS 

 

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO 

 

 

                                      O presente recurso revela-se tempestivo.  

 

                                      Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.

 

                                      A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.

 

                                      Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.

 

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO 

 

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)                             

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

 

Advogado – OAB 112233

 

                                               

 

                                              

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

Agravante: Fulana de Tal 

Agravada: Ômega Financeira S/A

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

  

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

 

                              Fulana de Tal propôs ação revisional de cláusula bancária em face de Ômega Financeira S/A, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.8.09.0001.

 

                                      Na petição inicial, por intermédio de seu patrono, a Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do próprio sustento.

 

                                      Para corroborar a alegação, foram juntados documentos comprobatórios de sua situação econômica.

 

                                      Nesse sentido, foram acostados declaração de hipossuficiência econômica (ID 0734590), negativa de declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios fiscais (ID 0734591) e carteira de trabalho sem registros de vínculo empregatício ativo (ID 0734592) — documentos que, em conjunto, evidenciam a ausência de renda formal e de qualquer vínculo laboral estável. Acrescentam-se, ademais, extratos bancários recentes sem movimentação financeira de relevância (ID 0734593), certidão comprobatória da inexistência de participação societária em quaisquer pessoas jurídicas (ID 0734594) e certidão negativa de propriedade de veículos (ID 0734595).

 

                                      É certo que a legislação não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, os elementos apresentados eram suficientes, naquele momento processual, para justificar o deferimento do benefício pleiteado — máxime diante da ausência de qualquer indício objetivo de capacidade financeira.

 

                                      Não obstante, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade em desacordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O fundamento adotado foi a existência de vínculos cadastrais da Agravante junto a diversas instituições financeiras, circunstância que foi tratada, de plano, como indicativo de disponibilidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiente — sem qualquer análise da renda mensal efetiva da requerente, das despesas fixas comprovadas ou da efetiva movimentação nas contas identificadas. 

 

 

                                      Entrementes, a decisão impugnada deixou de considerar, ademais, que vínculos cadastrais podem estar inativos ou referir-se a contas há muito encerradas, não representando, por isso, qualquer disponibilidade imediata de recursos apta a custear as despesas processuais — conclusão que, como se verá, contraria frontalmente a orientação consolidada dos Tribunais Superiores e a tese fixada no Tema 1178/STJ.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

  

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

“(...)

 

Trata-se de ação revisional de cláusula bancária proposta por Fulana de Tal em face de Ômega Financeira S/A, na qual a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

 

Analisando os autos, verifico que a parte autora, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, não logrou demonstrar, de forma convincente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

 

Isto porque, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, os elementos constantes dos autos revelam que a requerente possui vínculos cadastrais junto a diversas instituições financeiras, circunstância que, a meu ver, é incompatível com a condição de hipossuficiente alegada, porquanto evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte mantém relacionamento financeiro com o sistema bancário em grau incompatível com a declarada precariedade econômica.

 

A declaração de pobreza, firmada unilateralmente pela parte, ostenta mera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem, de modo suficiente, a existência de capacidade econômica da requerente — o que, na hipótese, se verifica.

 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

 

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

 

( . . . )"

                              

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

  

 

( 3 ) –  DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA

  

 

                                      A controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da situação econômica da Agravante demonstrada nos autos.

 

                                      De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra respaldo direto na Constituição Federal, constituindo verdadeira garantia fundamental de acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, em consonância com o devido processo legal.

 

                                      Nesse passo, importa registrar que a Lei nº 1.060/50, embora parcialmente revogada com o advento do Código de Processo Civil vigente, ainda conserva eficácia em pontos específicos, coexistindo com as disposições atualmente previstas no CPC quanto à matéria. O art. 1.072, III, do Código de Ritos promoveu revogação limitada, preservando dispositivos relacionados à assistência judiciária.

 

                                      No caso concreto, não há qualquer elemento que indique capacidade financeira da agravante para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados — declaração de hipossuficiência (ID 0734590), negativa de declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios fiscais (ID 0734591), carteira de trabalho sem registros de vínculo empregatício ativo (ID 0734592), extratos bancários sem movimentação financeira relevante (ID 0734593), certidão de inexistência de participação societária (ID 0734594) e certidão negativa de propriedade de veículos (ID 0734595) — evidenciam situação econômica fragilizada, marcada pela ausência de renda formal e de qualquer patrimônio compatível com a capacidade de arcar com as despesas processuais.

 

                                      Ademais, a existência de vínculos cadastrais junto a instituições financeiras, isoladamente considerada, não afasta a condição de hipossuficiência. O parâmetro correto a ser adotado é a renda mensal efetiva da parte, e não a mera existência de cadastros bancários — máxime quando tais vínculos podem estar inativos, referir-se a contas encerradas ou simplesmente não refletir qualquer movimentação financeira atual, como se verifica, com clareza, nos extratos juntados aos autos.

 

                                      Nessa esteira, impõe-se reconhecer que a Agravante se enquadra na faixa de beneficiários do benefício pleiteado, porquanto a documentação apresentada demonstra ausência de renda formal e de bens compatíveis com a capacidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento do próprio sustento.

 

                                      A decisão agravada, lado outro, carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de apontar, de forma concreta, elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, em desatenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. É dizer: a simples invocação de vínculos cadastrais com instituições financeiras, sem indicar razão objetiva que justificasse a desconfiança sobre a declaração apresentada e sem qualquer cotejo com a renda mensal efetiva da requerente ou com a real movimentação das contas identificadas, extrapola os limites do poder de cautela do juízo.

 

                                      A restrição ao acesso à justiça deve ser tratada com cautela, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte — o que, na hipótese, não se verifica.

 

                                      Não há olvidar-se, outrossim, que a concessão do benefício não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração na situação econômica da parte, conforme autoriza o art. 100, caput, do Código de Ritos. Esse dado reforça a prudência que deve orientar o julgador diante de pedido formulado por pessoa natural em situação de vulnerabilidade econômica demonstrada.

 

                                      não se pode confundir insuficiência de recursos com estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte — o que, no caso presente, deflui com evidência dos documentos acostados.

 

                                      A legislação processual, por seu turno, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência financeira (Lei Adjetiva, art. 99, § 3º), não sendo admissível inverter tal lógica sem elementos concretos que a infirmem.        

 

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

 

(os destaques são nossos)

  

 

                                      De igual forma, é ancilar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, §3º, DO CPC. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO ECONÔMICA MODESTA. 

Imprescindível para o deferimento da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. Demonstrada a hipossuficiência financeira da requerente, mostra-se, de rigor, a concessão da gratuidade de justiça. [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IDOSA APOSENTADA COM RENDA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE POBREZA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas reduzidas no valor de R$ 100,00, parceladas em quatro vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da justiça gratuita, diante da alegada insuficiência de recursos financeiros. III. Razões de decidir o art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A prova documental demonstra que a agravante é idosa, residente em zona rural, e percebe benefício previdenciário líquido de R$ 844,56, valor inferior ao salário-mínimo, evidenciando sua hipossuficiência econômica. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é elidida por fundamentação genérica baseada na necessidade de resguardar os gastos públicos. A imposição de custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, a quem aufere renda inferior ao salário-mínimo configura obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência do tribunal de justiça da Paraíba admite a concessão da gratuidade da justiça quando demonstrada a incapacidade financeira da parte. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. A percepção de renda inferior ao salário-mínimo por pessoa idosa evidencia a hipossuficiência econômica e autoriza a concessão integral do benefício. A fundamentação genérica não afasta a presunção de pobreza nem justifica o indeferimento da justiça gratuita. A exigência de custas processuais de parte hipossuficiente viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Justiça gratuita. Decisão que revogou o benefício anteriormente concedido. Insurgência da parte agravante, que pretende o restabelecimento da benesse. Admissibilidade. Presunção relativa de hipossuficiência. Necessidade de análise contextualizada da situação econômica. Existência de patrimônio imobiliário que, por si só, não afasta o benefício. Renda anteriormente auferida com locação que não mais subsiste. Imóvel atualmente sem aptidão econômica. Alegada percepção de alugueis de kitnets afastada por prova de titularidade de terceiros. Rendimentos declarados de pequena monta. Movimentação bancária modesta demonstrada por extratos de todas as contas. Ausência de prova robusta de capacidade financeira. Interpretação teleológica do instituto. Garantia de acesso à justiça. Reforma da decisão. Recurso provido. [ ... ] 

 

 

( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 16 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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