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Alegações Finais Curador Especial Interdição

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Modelo de alegações finais em ação de interdição pelo autor (Novo CPC – 19 páginas, + jurisprudência atualizada). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais em Ação de Interdição pelo Autor?

Alegações Finais em Ação de Interdição pelo Autor são a manifestação apresentada ao final da instrução processual para reforçar as provas produzidas e demonstrar a necessidade da interdição parcial ou total da pessoa incapaz, buscando a nomeação de curador. A peça normalmente analisa laudo pericial, depoimentos e documentos médicos produzidos no processo.

 

Modelo de Alegações Finais em Ação de Interdição Pelo Autor

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Interdição

 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

 

Autor: Fulano de Tal e Beltrano de Tal

 

Ré/Interditanda: Fulana de tal

 

                                            

  

 

 

                                      Intermediados por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem os Autores para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

 

 

 

em que existem, nessas, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por FULANO DE FAL e Beltrano de Tal, qualificados na peça exordial, consoante abaixo delineado.

 

                  

 

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO  

                                      

 

                                      Da petição inicial colhe-se que os Autores Fulano de Tal e Beltrano de Tal são filhos da interditanda Fulana de Tal. Por meio da presente ação, buscam a decretação de sua interdição. Pleiteiam, ainda, o consequente estabelecimento de curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. O fundamento central é que ela é portadora de Doença de Alzheimer, diagnosticada desde 00/11/2222. Trata-se de enfermidade que a priva, de forma permanente, da capacidade de compreender e gerir os atos elementares da vida civil (ID 0634120).

 

                                      Sustenta-se, ademais, essa apresenta severo comprometimento cognitivo. Ele se manifesta por desorientação no tempo e no espaço. Além disso, é incapaz de reconhecer dinheiro e de realizar operações bancárias rotineiras — tais como saques, uso de cartões e senhas. Não reúne condições, tampouco, para celebrar negócios jurídicos de qualquer natureza. Esses fatos estão documentados no atestado médico acostado à exordial (ID 0634121) e no laudo pericial elaborado por perito do Juízo (ID 0634122).

 

                                      Alude-se, outrossim, que a própria interditanda foi submetida à entrevista perante o Juízo (ID 0634123). Nessa oportunidade, não logrou responder a questionamentos elementares. Não soube informar sua própria idade, seu endereço, nem o nome do prefeito da cidade ou do presidente da República. Essa circunstância, por si só, evidencia, de forma cabal, a supressão de sua autonomia cognitiva e volitiva.

 

                                      Acrescenta-se, por igual, que Fulana de Tal encontra-se em uso contínuo de medicação. Necessita, ademais, de apoio, vigilância e supervisão permanentes de familiares ou terceiros para as atividades mais básicas do cotidiano. Esses dados constam do atestado neurológico acostado aos autos (ID 0634124). Diante desse quadro, é inviável que permaneça desprotegida do ponto de vista jurídico.                       

 

                                      De outro lado, dormita sob o ID 0634125 a manifestação do curador especial nomeado para a defesa dela. Nessa, levantam-se argumentos contrários à pretensão.

 

                                      Em resumo, a resistência assentou-se nos seguintes pontos:

 

(i) o laudo pericial acostado aos autos não seria suficiente para embasar o decreto de interdição, porquanto elaborado por médico não especialista em neurologia;

 

(ii) seria imprescindível a realização de exame neurológico específico, com a participação de neurologista, para que a conclusão pericial se revestisse da segurança técnica exigida pela gravidade da medida;

 

(iii) o item pertinente do laudo pericial poderia ter sido respondido de forma diversa pelo perito, com estipulação de prazo para nova avaliação, o que abriria a possibilidade de revisão futura do quadro clínico;

 

(iv) requereu-se, ao final, a improcedência do pedido inicial, com o consequente afastamento da medida de interdição e curatela. 

 

 

                                      Posto isso, pleiteiam os Autores a decretação da interdição, com o estabelecimento de curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Indica-se, para o exercício do múnus, Fulano de Tal, na qualidade de curador.

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

 

 

2.1. Laudo pericial do Juízo

 

 

 

                                      Merece destaque, em primeiro lugar, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo, que se encontra nos autos sob o ID 0634122. Trata-se da prova técnica central do feito.

 

                                      Submetida a exame pericial, a interditanda apresentou quadro clínico de acentuada gravidade. O perito constatou desorientação no tempo e no espaço. Verificou, ademais, que ela é incapaz de realizar, sozinha, atos simples de natureza patrimonial e negocial — como compra e venda rotineira, uso de cartões e senhas e saques bancários. Além disso, a examinada não reconhece dinheiro e não tem condições de administrar seus próprios bens.

 

                                      Ao final, o laudo concluiu, de forma categórica, que Fulana de Tal não apresenta capacidade para os atos da vida financeira e patrimonial. A enfermidade foi identificada como Doença de Alzheimer, de caráter permanente e sem perspectiva de cura.

 

 

 

2.2. Atestados e documentos médicos

 

 

 

                                      Instruíram, outrossim, na peça de ingresso, os documentos médicos acostados sob os IDs 0634121 e 0634124, que corroboram, de forma convergente, a conclusão pericial.

 

                                      O atestado médico de ID 0634121, subscrito por médica geriatra, registra o diagnóstico de Doença de Alzheimer desde 00/11/2222. Consigna, ademais, que ela se encontra em acompanhamento contínuo e em uso de medicação específica — Rivastigmina Adesivo, Quetiapina e Bromazepam —, o que evidencia a cronicidade e a gravidade do quadro.

 

                                      Ademais, um outro atestado neurológico de ID 0634124, por sua vez, foi elaborado por médico neurologista. Nele, foi aplicado o Mini-Mental Test, cujo resultado foi de 18 pontos, com CDR de nota 1.

 

                                      A conclusão foi no sentido de ser possível diagnosticar demência do tipo Alzheimer de início precoce, com surtos de redução de memória. Aquela, segundo o documento, não tem condições de ter responsabilidade civil e de sobreviver sem apoio, vigilância ou supervisão de familiares ou terceiros — em caráter definitivo.

 

2.3. Entrevista da interditanda em Juízo

 

 

 

                                      De mais a mais, aquela foi submetida à entrevista perante o Juízo, conforme registro constante do ID 0634123.

 

                                      Nessa oportunidade, ela não logrou responder a perguntas de ordem elementar. Não soube informar sua própria idade. Tampouco indicou seu endereço. Não identificou o nome do prefeito da cidade, nem o do presidente da República.

 

                                      A entrevista não deixou margem para dúvida. O que se observou, de forma direta e concreta, foi a supressão completa da capacidade de orientação e de compreensão mínima da realidade — traço característico e inequívoco da demência em estágio avançado.

 

3 – NO ÂMAGO DO DEBATE 

 

 

 

3.1. O conjunto probatório favorece os Autores

 

                                      Do regular andamento do feito, com a colheita da prova técnica e a realização da entrevista judicial, impõe-se concluir que os Autores Fulano de Tal e Beltrano de Tal se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Demonstraram, de modo cabal, que a interditanda não reúne condições de gerir sua pessoa e seus bens. A incapacidade, ademais, é permanente — sem perspectiva de reversão.

 

                                      Nesse passo, convém assinalar que eles não se limitaram a afirmar genericamente a enfermidade de sua genitora.

 

                                      Ao contrário, instruíram a exordial com atestado médico de geriatra (ID 0634121), atestado neurológico com aplicação do Mini-Mental Test (ID 0634124) e laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo próprio Juízo (ID 0634122). Esse conjunto documental, robusto e convergente, demonstra, de forma objetiva e concreta, que ela não tem condições de praticar os atos da vida civil — em especial os de natureza patrimonial e negocial.

 

                                      Não fosse isso o suficiente, a entrevista realizada perante o Juízo (ID 0634123) afastou qualquer resquício de dúvida. Aquela não soube responder a perguntas de ordem elementar sobre sua própria identidade e sobre a realidade que a cerca. Não é necessário, portanto, qualquer esforço hermenêutico adicional: a incapacidade se revelou, ali, de forma imediata e incontestável.

 

                                      Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na Legislação Substantiva Civil, quando, tocante à curatela, estipula ad litteram:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

 

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;       

 

                                       Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ipsis litteris:

 

A curatela protege os adultos portadores de deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos de administração da vida civil, e, bem ainda, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e o nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não detendo o poder familiar (CC, art. 1.779). O critério adotado pelo Código Civil para que alguém possa ser declarado incapaz de reger seus bens por deficiência mental é de caráter biológico, porquanto a deficiência mental deve ser de tal gravidade, que seja possível afirmar que o enfermo não governa sua própria conduta, constituindo-se em um estado ordinário de saúde, e não um estado acidental. A doença mental não precisa ser contínua, mas tem de ser habitual, ainda que o curatelado detenha intervalos de lucidez, a enfermidade manifesta-se sempre presente. Em suma, o pressuposto da interdição do deficiente mental é de que seu estado de alienação seja habitual ou permanente e que a enfermidade incida de forma a privar o sujeito de poder governar seus bens. [ ... ]

  

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

 

3.2. Curatela dos impedidos, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade

 

O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) declara sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

 

A expressão, também genérica, não abrange as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes, referidas no revogado inciso II do art. 3º do Código Civil, mas as que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou permanente, em virtude de alguma patologia (p. ex., arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes).

 

Não se cuida, como já dito, de enfermidade ou deficiência mental, mas de toda e qualquer outra causa que impeça a manifestação da vontade do agente.

 

Incluem-se aqui as doenças graves que tornam a pessoa completamente imobilizada, sem controle dos movimentos e incapacitadas de qualquer comunicação, em estado afásico, ou seja, impossibilitadas de compreender a fala ou a escrita, como sucede comumente nos casos de acidente vascular cerebral (isquemia e derrame cerebral), e nas doenças degenerativas do sistema nervoso, que deixam a pessoa prostrada, sem lucidez, perturbada no seu juízo e na sua vontade, ou em estado de coma.

 

Excluem-se, todavia, aqueles que, mesmo sendo portadores de lesões de nervos cerebrais, conservam a capacidade de se comunicar com outras pessoas, por escrito ou sinais convencionados. [ ... ]

                                      

 

                                      De outro lado, a resistência do curador especial não se sustenta à luz do acervo probatório.

 

                                      A tese de que o laudo pericial seria insuficiente por ter sido elaborado por médico não neurologista não encontra amparo nos autos. O perito nomeado pelo Juízo é médico competente e devidamente habilitado. Sua conclusão foi categórica quanto à incapacidade da examinada para os atos da vida financeira e patrimonial. Além disso, o atestado neurológico de ID 0634124 — este sim subscrito por neurologista — chegou à mesma conclusão, confirmando o diagnóstico de demência do tipo Alzheimer e a impossibilidade de que ela tenha responsabilidade civil sem supervisão permanente.

 

                                      Noutro giro, a alegação de que o perito poderia ter estipulado prazo para nova avaliação tampouco merece acolhida. A Doença de Alzheimer é expressamente descrita nos autos como enfermidade permanente e sem cura. Não há base fática, científica ou jurídica que autorize postergar a proteção jurídica de quem já se encontra, comprovadamente, em estado de incapacidade plena e definitiva.

 

                                      Impende observar, também, que, havendo versões conflitantes, a solução não passa pelo simples descarte de uma prova em detrimento de outra. Passa, isto sim, pela análise racional e objetiva de todo o conjunto, com os olhos voltados para o que efetivamente restou demonstrado.

 

                                      No caso presente, o que se demonstrou foi inequívoco: a interditanda não tem condições de exprimir livremente sua vontade, de reconhecer o valor do dinheiro, de realizar operações bancárias ou de celebrar qualquer negócio jurídico. Esse quadro, tomado em conjunto, conduz inevitavelmente à procedência do pedido interdical.

 

                                      Cumpre obtemperar, a propósito, que o processo não pode ser instrumento de postergação de uma proteção que a lei impõe e que a realidade dos autos já demonstrou à saciedade. Ignorar esse quadro seria negar a Fulana de Tal a salvaguarda que o ordenamento jurídico lhe assegura — e que, em verdade, é a única medida compatível com sua dignidade e com seu melhor interesse.

 

                                      Nessa esteira de entendimento, inconfundível que o quadro fático torna incontroversa a necessidade da curatela.

 

                                      Observe-se o que já decidiu a nossa jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMITADA AOS ATOS PATRIMONIAIS, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. URGÊNCIA CONFIGURADA (ART. 749, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo ministério público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu curatela provisória em ação de interdição, na qual a parte autora alegou que a interditanda, diagnosticada com doença de alzheimer em estágio avançado, não apresenta discernimento para a prática dos atos da vida civil. O recorrente sustenta ausência de perigo de dano, insuficiência documental e excepcionalidade da curatela provisória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a curatela provisória fixada na decisão agravada para atos patrimoniais de curatelanda acometida por doença de alzheimer em estágio avançado deve ser mantida, considerando a urgência e a adequação da medida em relação à proteção dos interesses da curatelanda. III. Razões de decidir3. A curatela provisória exige demonstração de urgência, permitindo a nomeação de curador para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, do CPC). No caso, a documentação médica atesta que a curatelanda está com alzheimer em estágio avançado, com diagnóstico de comprometimento cognitivo significativo, o que justifica a adoção imediata da curatela provisória, que no caso foi limitada a questões de natureza patrimonial, com o intuito de preservar a integridade e bem-estar da idosa, a qual aparenta não dispor das condições necessárias à gestão dos atos negociais. 4. A decisão agravada se alinha com o que prevê o estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional e pelo menor tempo possível (art. 84, §3º), devendo recair preferencialmente sobre direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). A decisão agravada observou esses limites ao restringir a curatela a atos patrimoniais e condicioná-la à fiscalização jurisdicional, garantindo a proteção dos interesses da curatelanda sem suprimir sua autodeterminação, circunstância que reforça a ausência de prejuízo à protegida. 5. A medida provisória adotada pelo juízo a quo apresenta-se adequada e proporcional, na medida em que atende à proteção da curatelanda, e não o contrário, especialmente em contexto de senilidade avançada e institucionalização. lV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A urgência exigida pelo art. 749, parágrafo único, do CPC para curatela provisória se configura quando laudo médico idôneo evidencia incapacidade atual para os atos da vida civil em razão de alzheimer avançado e respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos da pessoa com deficiência, especialmente quando limitada aos atos de natureza patrimonial e submetida ao controle jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. SENTENÇA QUE LIMITOU A CURATELA AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RECURSO DA CURADORA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DOS PODERES PARA REPRESENTAÇÃO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

1. A regra do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, que restringe a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, deve ser interpretada em harmonia com o artigo 84, § 3º, do mesmo diploma, e com o princípio da proteção integral, admitindo-se, em caráter excepcional, a ampliação dos poderes do curador para o regime de representação em todos os atos da vida civil, quando comprovado por perícia que o curatelado está totalmente impossibilitado de expressar sua vontade. 2. Recurso provido. [ ... ]

 

 

 

3.2. Da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais — art. 85 da Lei nº 13.146/2015

 

                                      É indispensável precisar os contornos do pedido formulado pelos Autores. Não se postula, nesta ação, a supressão integral da capacidade jurídica de Fulana de Tal. Não se pretende reduzir aquela à condição de mero objeto de decisões alheias. O que se busca — e o que os autos autorizam — é a decretação de curatela restrita, circunscrita, nos exatos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de natureza patrimonial e negocial.

 

                                      Essa distinção é juridicamente relevante e deve ser destacada. Sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi profundamente reformulado. Ela passou a ser compreendida como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Nesse novo paradigma, a deficiência foi dissociada da incapacidade — e a curatela deixou de representar a supressão da personalidade para se tornar instrumento de proteção e de viabilização do exercício de direitos.

 

                                      Fiel a essas diretrizes, dispõe a Lei nº 13.146/2015, ad litteram:

 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

 

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

 

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

 

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.                                     

 

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Atualizada
May/2026
Há 20 dias
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19
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Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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