Modelo de alegações finais por memoriais Família Novo CPC Réu Ação de alimentos PTC731

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de alegações finais por memoriais, conforme novo CPC (código de processo civil), pelo réu, em ação de alimentos (direito de família), na qual se argui preliminar de nulidade (cerceamento de defesa).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: Francisco de Tal 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

1.1. Depoimento pessoal da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da dinâmica do ocorrido, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

1.2. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      O Promovente, de igual modo, , também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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1.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam documentos, máxime laudo pericial, em que constatam os fundamentos expostos quanto à propriedade da regulamentação dos honorários.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça de defesa.

 

(2) PRELIMINARMENTE

 

2.1. Conversão do julgamento em diligência

 

                                      O Promovido, com a contestação, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que este magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação da capacidade financeira do Réu.

                                      Nada obstante isso, o pleito probatório fora rechaçado, com se depreende da decisão interlocutória, próxima passada. (fls. 39/40)

                                      Uma vez que essa é a primeira oportunidade de pronunciar-se nos autos, após aquele episódio processual, uma vez tratando-se de nulidade, por cerceamento de defesa, imperiosa a presente manifestação. (CPC, art. 278)

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquele a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à forma de remuneração do Promovido.

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o promovido na querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. II) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Promovente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

                                      Nesse sentido:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de cobrança, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.183,15 (seis mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos). 2. A parte ré interpôs recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Na inicial, a parte autora afirmou que é uma empresa do ramo de treinamentos, cursos e consultoria. Alegou que foi contratada pelo réu e recebeu como pagamento por um curso ministrado vários cheques do Réu, cujo pagamento não foi honrado. Posteriormente, o requerido firmou o termo de confissão de dívida, reconhecendo serem devidos os valores de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), os quais deveriam ser pagos em 08 (oito) parcelas, todavia nenhuma das parcelas foi paga. 4. Em seu recurso, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia grafotécnica quanto ao termo de confissão de dívida apresentado. Afirmou que apresentou defesa. Embargos à execução. Os quais foram extintos sem julgamento do mérito, porque foram interpostos de forma autônoma, bem como porque a ação era de conhecimento e não executiva. Asseverou que por tal razão foi considerado revel, contudo apresentou requerimento de provas ao juízo de origem, o que foi indeferido, sendo imperioso para a resolução da lide a oitiva de testemunha. Nesse passo, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para instrução. No mérito, afirmou que foi coagido a assinar o termo de confissão de dívida, havendo vício no consentimento. E, quanto aos valores devidos aos autores, há de se ter a compensação pelas comissões que não lhe foram repassadas, cujos valores devem ser apresentados pelos próprios autores que estão em posse dos documentos para tal. 5. Perícia grafotécnica. Verifica-se que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão pelos juizados especiais. As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de prova pericial. Ademais, o recorrente em momento algum questiona a sua assinatura, se limitando a falar da assinatura de uma das testemunhas quanto ao termo de confissão de dívida. Preliminar rejeitada. 6. Cerceamento de defesa. Em que pese o fato de os embargos à execução terem sido rejeitados e o réu, ora recorrente, ter sido declarado revel, é certo que ele apresentou nos autos requerimento de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A autora também apresentou requerimento para oitiva de testemunhas. 7. No caso, o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal e ao mesmo tempo afirmou que o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Nesse passo, claramente houve cerceamento de defesa da parte ré para comprovar suas alegações. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para anular a sentença, determinando-se a retomada do curso processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 10. Sem custas e sem honorários. 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

Supressão da audiência de instrução. Prejuízo da instrução processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Recurso provido em parte [ ... ]

                                     

                                      Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa.

Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações [ ... ]

 

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

(  . . . )

Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

                                     

                                      Desse modo, impõe-se converter-se em diligência o julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que se viabilize ao Promovente a produção da prova requerida.

 

2.2. Colisão de provas

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito da Promovente não se mostra, sequer, como plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que se caminhe pelo eventual conflito de provas.

                                      Em verdade, a Autora não logrou êxito em provar o alegado na petição inicial.

                                      Porém, segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.

                                      Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que o Promovente trouxe à tona, tão-só, um boletim de ocorrência e uma declaração da escola.

                                      De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, os holerites convergem a confirmar a baixa remuneração do Réu.

                                      De mais a mais, tocante ao Boletim de Ocorrência – prova documental obtida unilateralmente --, esse tem presunção relativa de veracidade. Decerto, inexistindo indício acerca da falsidade das informações ali prestadas, esse tem força probatória, suficiente para prosperar à procedência do pedido.

                                      Nada obstante essa presunção, mister que esteja agregada a outras provas produzidas nos autos do processo.

                                      Ao contrário disso, o pretenso ilícito, imputado à Ré, naquele documento, foi infirmado por meio dos depoimentos, imersos nos autos.

                                      Dessarte, cabia àquele comprovar a tese sustentada de possibilidade de pagamento de alimentos, mormente no montante de 2 (dois) salários-mínimos.

                                      Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:

 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:

 

O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviço. Clínica veterinária. Hemorragia após realização de procedimento cirúrgico de castração. Alegação de procedimento mal sucedido. Inversão do ônus da prova que não desonera o consumidor da comprovação mínima de suas alegações. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito. Art. 373, I, do CPC. Não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS. PRECEDENTES DO TJPE.

1. Não há que se falar em deserção quando comprovado o devido preparo. Preliminar rejeitada. Edição nº 11/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 86 2. A despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC (art. 6º, VIII), é certo que o consumidor não pode ser dispensado de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença de improcedência quando não resta satisfatoriamente evidenciada a cobrança indevida afirmada e os danos morais supostamente decorrentes. 3. Precedentes do TJPE. 4. Recurso de apelação cível a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, intransponível que o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a defendida incapacidade de pagar alimentos em quantia superior a R$ 0.000,00.

( 3 ) NO ÂMAGO DA LIDE 

3.1. Quanto aos alimentos  

 

3.1.1. Valor dos alimentos provisórios

 

                                      É comezinho que a concessão dos alimentos deve pautar-se ao binômio da necessidade-possibilidade.

                                      Nessa entoada, veja-se o que disciplina a Lei de Alimentos:

 

Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.        

 

                                      De igual modo é a previsão da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

                                      Assim sendo, os alimentos são prestações sucessivas devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-las, compreendendo, assim, as necessidades vitais da pessoa, tais como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, enfim, conforme exegese do art. 1.695, do Código Civil:

 

 Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.     

 

                                      Cabe ainda lembrar que, na fixação dos alimentos, o dever de sustento é divisível entre os pais, devendo também a mãe contribuir, na medida de suas possibilidades, ao sustento da prole.

                                      Veja-se, inclusivamente, o nos revela o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

 

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o pensamento de Rolf Madaleno, que preconiza in verbis:

 

Os alimentos definitivos ou transitórios ressalvam a culpa, sendo que em especial, os transitórios garantem ao cônjuge dependente alimentar a pensão proporcional ao binômio da necessidade e da capacidade, limitado este crédito no tempo, sem qualquer analogia com a pensão compensatória.

Como assinala Marco Aurélio Gastaldi Buzzi: “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover à sua própria manutenção [ ... ]

 

                                      Por isso, Carlos Roberto Gonçalves promove uma definição assentada de que:

 

c) Condicionalidade. Diz-se que a obrigação de prestar alimentos é condicional porque a sua eficácia está subordinada a uma condição resolutiva.

Somente subsiste tal encargo enquanto perduram os pressupostos objetivos de sua existência, representados pelo binômio necessidade-possibilidade, extinguindo-se no momento em que qualquer deles desaparece.

Segundo dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Se, depois da aludida fixação, o alimentando adquire condições de prover à própria mantença, ou o alimentante não mais pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, extingue-se a obrigação. [ ... ]

                                     

                                      Disso não diverge Flávio Tartuce, verbo ad verbum:

 

Outras decisões da Corte e de Tribunais Estaduais passaram a seguir tal correto entendimento, consentâneo com a plena inserção da mulher no mercado de trabalho e com o afastamento de alimentos com caráter parasitário.

Pois bem, da leitura do vigente texto legal percebe-se que os companheiros também podem pleitear alimentos uns dos outros. Vale dizer, ainda, que a isonomia incide quanto a esse direito, ou seja, a mulher pode pleitear alimentos do marido e vice-versa; a companheira pode pleitear alimentos do companheiro e vice-versa.

A exemplo da lei anterior, os alimentos devem ser fixados dentro do binômio necessidade de quem os pleiteia x possibilidade de quem os deve prestar, ou nos termos da lei “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1.º, do CC). Em tom didático e simplificado falaremos de forma continuada no binômio necessidade/possibilidade. [ ... ]

 

                                      Não por menos é o consistente desfecho da jurisprudência:

 

REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR DO PENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ação revisional de alimentos. Insurgência contra o indeferimento da redução liminar do pensionamento. Cabimento. Nascimento do segundo filho do agravante que constitui fato novo, suficiente para indicar a redução da sua capacidade financeira. Probabilidade do direito evidenciada, bem assim o risco de dano advindo da possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Todavia, necessário assegurar a subsistência do menor e a similaridade no padrão de vida das partes, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Apropriada a concessão parcial da tutela de urgência para minorar os alimentos para 20% da renda líquida do alimentante, mantido o parâmetro de 30% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCREMENTO DAS NECESSIDADES DA MENOR. ALIMENTANTE EM SITUAÇÃO DE EMPREGO INFORMAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Toda e qualquer decisão ou convenção acerca de alimentos segue a cláusula rebus SIC stantibus, havendo possibilidade de exoneração, redução ou majoração do quantum arbitrado, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada, desde que alterada a proporcionalidade que advém da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem a recebe, nos termos do art. 1.699 do CC. No caso dos autos, considerando o tempo decorrido entre a fixação dos alimentos e a data de hoje (7 anos, aproximadamente), tem-se um aumento presumido das necessidades da menor em relação a verba alimentar, que sobreveio com o avanço da idade, de modo que a quantia referente a 20% do salário mínimo não satisfará as demandas naturais da idade, mesmo tendo como norte a contribuição com o sustento da infante pela genitora. Em situações de emprego informal do alimentante, a jurisprudência entende como razoável a fixação do valor de 30% do salário-mínimo, sob a ótica do que preconiza o § 1º, do art. 1.694, do CC. Recurso parcialmente provido para reduzir de 34% para 30% do salário-mínimo os alimentos a serem pagos pelo apelante à sua filha menor. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MINORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL COM FULCRO NA INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES OU PROVAS DE QUE O ALIMENTANTE NÃO EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DE PROVAS NEGATIVAS. AUTOR QUE COMPROVOU RECEBER AUXÍLIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM (1) SALÁRIO-MÍNIMO. HISTÓRICO EMPREGATÍCIO QUE DÁ INDÍCIOS DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS QUE DEMONSTREM SITUAÇÃO ECONÔMICA DISTINTA. RISCO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 1.694, §¹º do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de forma que, tendo como presumida a necessidade em razão da menoridade das alimentandas, quanto à possibilidade do alimentante, deve o magistrado ater-se às provas trazidas aos autos ao efeito de ponderar, com maior segurança, o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. 2. In casu, em que pese a demonstração de comprovante do INSS e extrato previdenciário do CNIS capazes de evidenciar limitada possibilidade financeira, o juízo julgou improcedente o feito com fulcro na inexistência de alegações acerca do exercício de trabalho informal, o que não se pode admitir, ante à impossibilidade quanto à exigência de prova negativa dos fatos. [ ... ]

 

                                      O Réu, como inclusive se mostra do contexto fático, narrado com a peça de ingresso, é um mero trabalhador informal, vendedor de doces e salgados em feiras livres do município. (fl. 17/18)

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviço. Clínica veterinária. Hemorragia após realização de procedimento cirúrgico de castração. Alegação de procedimento mal sucedido. Inversão do ônus da prova que não desonera o consumidor da comprovação mínima de suas alegações. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito. Art. 373, I, do CPC. Não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100825581; Ac. 37665/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 18/01/2022)

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