Família PTC544 Novo CPC

Modelo De Alegações Finais Família Réu

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Modelo de alegações finais cíveis, na forma de memoriais escritos, pelo réu, conforme novo CPC, em ação de sobrepartilha de bens sonegados, após a sentença de decretação do divórcio litigiosoWord 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de sobrepartilha de bens sonegados    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos 

 

 

 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      A Promovente ajuizou a presente ação de sobrepartilha de bem sonegado em desfavor do Réu.                             

                                      A causa de pedir concerne à ocultação de valores, recebidos em reclamação trabalhista, que deixou de fazer parte na divisão de bens em ação de divórcio contencioso.

                                      Já relatado que Autora e Réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

                                      Como se observa dos autos, a questão, aqui desenvolvida, já foi decidida no processo anterior, ou seja, na ação de divórcio litigioso, no qual se deu a composição em juízo (proc. nº. 00.222.09.0000.03.000.33). Ambos os litigantes, por ocasião do acordo, estavam devidamente assistidos por seus procurados constituídos.

                                       A Autora sempre tivera ciência da ação trabalhista em vertente, cujo resultado financeiro almeja como bem financeiro oculto, que haveria de ser partilhado.

                                      Ao que se revela, a ação de sobrepartilha foi manejada porque, pretensamente, sentiu-se prejudicada pela anterior partilha realizada na ação de divórcio. Ao acolher-se pretensão dessa natureza, decerto compromete-se, igualmente, a segurança jurídica dos acordos.

                                      Não se perca de vista que as partes envoltas são pessoas maiores, capazes e no pleno exercício da autonomia de vontade. Ademais, optaram por excluir um ou outro bem do rol formal de bens, de acordo com sua conveniência e utilidade do patrimônio.

                                      Inaceitável que, uma vez distribuído esse acervo, de comum acordo, fosse possível desfazê-lo ao bel prazer de um dos cônjuges/conviventes. É dizer, inoportuno o arrependimento acerca dos termos em que ajustada a questão patrimonial. De igual modo, o suposto desequilíbrio alegadamente suportado, mas não demonstrado. Isso, não são fundamentos capazes de ensejar a invalidade do ajuste, que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

                                      Noutras pegadas, nem de longe aquela sequer demonstra vício de consentimento.

                                      Ao contrário disso, por ocasião do acordo, em juízo, anuiu com a informação, destacada na composição, no sentido de que eram somente aqueles os bens a partilhar.

                                      De todo modo, confira-se que a sentença, proferida na reclamação trabalhista, proposta pelo Réu, transitou em julgado em 00/11/2222. 

                                      Doutro giro, a ação de divórcio foi proposta em 22/00/3333 e sentenciada (acordo em juízo) em 33/22/0000. 

                                      Dessa maneira, inescusável que a Autora tinha plena ciência não só daquela ação trabalhista, mas tal-qualmente do êxito obtido pelo então marido, ora Réu.     

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Autora

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da ciência do dinheiro, percebido a título da ação trabalhista, respondeu:

 

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2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pelo Promovido, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam peças processuais do processo mencionado, mormente com respeito à reclamação trabalhista, bem assim à ação de divórcio litigioso.          

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na contestação.

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Acerca da prescrição (CPC, art. 487, inc. II)

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas, em audiência de instrução e julgamento, o direito da Promovente mostra-se frágil. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos.

                                      Busca-se corrigir a partilha descrita na sentença, proferida na ação de divórcio litigioso,  agregando-se novo bem à divisão.

                                      Como afirmado alhures, no ponto, debate-se questão de sonegação de bens, cuja descoberta ocorrera após a sentença de decretação do divórcio litigioso, datada de 00/11/2222.

                                      Sem dúvida, haja vista o tema aqui tratado, o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.

                                      Acerca do prazo inicial, para essa finalidade, conta-se da decretação do divórcio.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, em conta do termo inicial (00/11/2222), antes argumentando, inescusável prazo superior a dez (10) anos, consoante dispõe o art. 205, da Legislação Substantiva Civil.    

                        

3.2. Quanto à sonegação de bens (CPC, art. 669, inc. I)

 

                                      Como afirmado alhures, não há que falar-se em sonegação ou litigiosidade do bem descrito, sendo indissociável que se trata de mero arrependimento da Autora.        

                                      Nesse prumo, vejam-se estes arestos de julgados:

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 669 DO CPC. REFORMA DO DECISUM.

Caso dos autos em que, após um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio do casal, e cuja exordial descrevia claramente a existência do terreno, trazê-lo novamente em sobrepartilha, ofende a coisa julgada. Com efeito, a alegada omissão imputada ao juízo sentenciante pela parte recorrente, reflete tão somente perda de uma chance, ocasionada pela má condução técnica do profissional a quem foi outorgado poderes (não tendo opostos embargos declaratórios). Hipótese dos autos que também sugere arrependimento de eventual acordo entre os envolvidos, sobre bem disponível, e que não dá ensejo a sobrepartilha. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [ ... ]

 

SOBREPARTILHA. BEM MÓVEL NÃO PARTILHADO À ÉPOCA DO DIVÓRCIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo manifestado. Descabimento. Divórcio levado a cabo mediante acordo judicialmente homologado do qual expressamente constou que os bens móveis já foram objetos de partilha. Ato jurídico perfeito. Ausência de qualquer indício de vício de consentimento. Falta de atenção ou arrependimento posterior que não é causa de nulidade do que foi bem acordado. Improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, os pedidos são descabidos pela inexistência de suporte jurídico.

                                      Indevida a inclusão de verbas trabalhistas, personalíssimas, percebidos em razão de labor, desenvolvido por aquele.

                                      Exatamente por isso, a redação do Código Reale caminha nesse enfoque, ad litteram:

 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS ADVINDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. PRECEDENTES.

A incomunicabilidade dos proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge/companheiro, causa de exclusão prevista no inciso VI, do art. 1.659, do CCB, abarca as verbas rescisórias e os créditos originados em ação trabalhista. Portanto, considerando, sua natureza, não é admissível a partilha, vez que valores percebidos por quaisquer dos cônjuges em razão do exercício de atividade profissional não integram o patrimônio comum do casal, porquanto considerados frutos civis do trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [ ... ]

 ( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 145 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2020
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Rolf Madaleno

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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