Modelo de alegações finais cível Réu Ação de sobrepartilha de bens PTC544

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais na forma de memoriais escritos, pelo réu, conforme novo CPC, em ação de sobrepartilha de bens sonegados, após a sentença de decretação do divórcio litigioso.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de sobrepartilha de bens sonegados    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      A Promovente ajuizou a presente ação de sobrepartilha de bem sonegado em desfavor do Réu.                             

                                      A causa de pedir concerne à ocultação de valores, recebidos em reclamação trabalhista, que deixou de fazer parte na divisão de bens em ação de divórcio contencioso.

                                      Já relatado que Autora e Réu foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.

                                      Como se observa dos autos, a questão, aqui desenvolvida, já foi decidida no processo anterior, ou seja, na ação de divórcio litigioso, no qual se deu a composição em juízo (proc. nº. 00.222.09.0000.03.000.33). Ambos os litigantes, por ocasião do acordo, estavam devidamente assistidos por seus procurados constituídos.

                                       A Autora sempre tivera ciência da ação trabalhista em vertente, cujo resultado financeiro almeja como bem financeiro oculto, que haveria de ser partilhado.

                                      Ao que se revela, a ação de sobrepartilha foi manejada porque, pretensamente, sentiu-se prejudicada pela anterior partilha realizada na ação de divórcio. Ao acolher-se pretensão dessa natureza, decerto compromete-se, igualmente, a segurança jurídica dos acordos.

                                      Não se perca de vista que as partes envoltas são pessoas maiores, capazes e no pleno exercício da autonomia de vontade. Ademais, optaram por excluir um ou outro bem do rol formal de bens, de acordo com sua conveniência e utilidade do patrimônio.

                                      Inaceitável que, uma vez distribuído esse acervo, de comum acordo, fosse possível desfazê-lo ao bel prazer de um dos cônjuges/conviventes. É dizer, inoportuno o arrependimento acerca dos termos em que ajustada a questão patrimonial. De igual modo, o suposto desequilíbrio alegadamente suportado, mas não demonstrado. Isso, não são fundamentos capazes de ensejar a invalidade do ajuste, que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

                                      Noutras pegadas, nem de longe aquela sequer demonstra vício de consentimento.

                                      Ao contrário disso, por ocasião do acordo, em juízo, anuiu com a informação, destacada na composição, no sentido de que eram somente aqueles os bens a partilhar.

                                      De todo modo, confira-se que a sentença, proferida na reclamação trabalhista, proposta pelo Réu, transitou em julgado em 00/11/2222. 

                                      Doutro giro, a ação de divórcio foi proposta em 22/00/3333 e sentenciada (acordo em juízo) em 33/22/0000. 

                                      Dessa maneira, inescusável que a Autora tinha plena ciência não só daquela ação trabalhista, mas tal-qualmente do êxito obtido pelo então marido, ora Réu.     

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Autora

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da ciência do dinheiro, percebido a título da ação trabalhista, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pelo Promovido, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam peças processuais do processo mencionado, mormente com respeito à reclamação trabalhista, bem assim à ação de divórcio litigioso.          

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na contestação.

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Acerca da prescrição (CPC, art. 487, inc. II)

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas, em audiência de instrução e julgamento, o direito da Promovente mostra-se frágil. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos.

                                      Busca-se corrigir a partilha descrita na sentença, proferida na ação de divórcio litigioso,  agregando-se novo bem à divisão.

                                      Como afirmado alhures, no ponto, debate-se questão de sonegação de bens, cuja descoberta ocorrera após a sentença de decretação do divórcio litigioso, datada de 00/11/2222.

                                      Sem dúvida, haja vista o tema aqui tratado, o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.

                                      Acerca do prazo inicial, para essa finalidade, conta-se da decretação do divórcio.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, em conta do termo inicial (00/11/2222), antes argumentando, inescusável prazo superior a dez (10) anos, consoante dispõe o art. 205, da Legislação Substantiva Civil.    

                        

3.2. Quanto à sonegação de bens (CPC, art. 669, inc. I)

 

                                      Como afirmado alhures, não há que falar-se em sonegação ou litigiosidade do bem descrito, sendo indissociável que se trata de mero arrependimento da Autora.        

                                      Nesse prumo, vejam-se estes arestos de julgados:

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 669 DO CPC. REFORMA DO DECISUM.

Caso dos autos em que, após um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio do casal, e cuja exordial descrevia claramente a existência do terreno, trazê-lo novamente em sobrepartilha, ofende a coisa julgada. Com efeito, a alegada omissão imputada ao juízo sentenciante pela parte recorrente, reflete tão somente perda de uma chance, ocasionada pela má condução técnica do profissional a quem foi outorgado poderes (não tendo opostos embargos declaratórios). Hipótese dos autos que também sugere arrependimento de eventual acordo entre os envolvidos, sobre bem disponível, e que não dá ensejo a sobrepartilha. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [ ... ]

 

SOBREPARTILHA. BEM MÓVEL NÃO PARTILHADO À ÉPOCA DO DIVÓRCIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo manifestado. Descabimento. Divórcio levado a cabo mediante acordo judicialmente homologado do qual expressamente constou que os bens móveis já foram objetos de partilha. Ato jurídico perfeito. Ausência de qualquer indício de vício de consentimento. Falta de atenção ou arrependimento posterior que não é causa de nulidade do que foi bem acordado. Improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, os pedidos são descabidos pela inexistência de suporte jurídico.

                                      Indevida a inclusão de verbas trabalhistas, personalíssimas, percebidos em razão de labor, desenvolvido por aquele.

                                      Exatamente por isso, a redação do Código Reale caminha nesse enfoque, ad litteram:

 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS ADVINDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. PRECEDENTES.

A incomunicabilidade dos proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge/companheiro, causa de exclusão prevista no inciso VI, do art. 1.659, do CCB, abarca as verbas rescisórias e os créditos originados em ação trabalhista. Portanto, considerando, sua natureza, não é admissível a partilha, vez que valores percebidos por quaisquer dos cônjuges em razão do exercício de atividade profissional não integram o patrimônio comum do casal, porquanto considerados frutos civis do trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS ADVINDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. PRECEDENTES.

A incomunicabilidade dos proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge/companheiro, causa de exclusão prevista no inciso VI, do art. 1.659, do CCB, abarca as verbas rescisórias e os créditos originados em ação trabalhista. Portanto, considerando, sua natureza, não é admissível a partilha, vez que valores percebidos por quaisquer dos cônjuges em razão do exercício de atividade profissional não integram o patrimônio comum do casal, porquanto considerados frutos civis do trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0045499-02.2020.8.21.7000; Proc 70084071406; Erechim; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 25/06/2020; DJERS 30/06/2020)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.