Família PTC1009 Novo CPC

Modelo De Alegações Finais Civil Alimentos Réu

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Modelo de alegações finais civil em ação de alimentos proposta em desfavor do réu (Novo CPC – 16 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais pelo Réu em Ação de Alimentos?

Alegações Finais pelo Réu em Ação de Alimentos são a manifestação apresentada após a instrução processual para demonstrar a improcedência total ou parcial do pedido alimentar, analisando provas produzidas, capacidade financeira do alimentante e real necessidade do alimentando. A peça busca influenciar a sentença final do juiz.

 

 Modelo de Alegações Finais Civil Ação de Alimentos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Alimentos 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001 

Autoras: Fulana de tal e Beltrana de tal, representadas por Cicrana de tal 

Réu: Fulano de Tal

 

                                            

 

 

 

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS, 

 

 

 

em que existem, nessas, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por FULANA DE FAL e outra, qualificadas na peça exordial, consoante abaixo delineado.

                   

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                      

 

                                      Colhe-se da petição inicial de que as Autoras, Fulana de Tal e Beltrana de Tal, são menores de idade — respectivamente com 8 (oito) e 7 (sete) anos —, são representadas por sua genitora Ciclana de Tal. Segundo a exordial, fariam jus ao recebimento de pensão alimentícia do genitor, o Réu. O percentual reclamado corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos mensais. Em caso de desemprego, pretende-se o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente (ID 0734589).

 

                                      Sustenta-se, para tanto, que ele ostenta vínculo empregatício formal junto à empresa Delta Empreendimentos Ltda., percebendo remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que lhe conferiria capacidade contributiva para suportar o encargo alimentar reclamado (ID 0734590).

 

                                      De outro turno, dormita sob o ID 0734591 a contestação ofertada pelo Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão das Autoras.

 

                                      Em síntese, a essência da defesa se pautou em sustentar que:

 

(i) o percentual reclamado na exordial é excessivo e incompatível com a real capacidade contributiva do Réu, cujos rendimentos mensais totalizam R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais parcela expressiva é consumida por despesas fixas essenciais — aluguel, energia elétrica, água e internet —, no montante aproximado de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, sem considerar gastos indispensáveis com alimentação e higiene pessoal (ID 0734592);

 

(ii) o Promovido não possui bens, não detém poupança nem aplicações financeiras e a movimentação bancária demonstra a inexistência de sobra financeira ao final de cada mês, o que revela a impossibilidade de suportar o encargo alimentar no patamar reclamado sem comprometimento de sua própria subsistência (ID 0734593);

 

(iii) o histórico recente de desemprego e os vínculos empregatícios de caráter precário evidenciam a fragilidade da situação financeira do Réu, que não dispõe de estabilidade laboral capaz de assegurar o cumprimento regular de obrigação alimentar de elevada monta (ID 0734594);

 

(iv) a genitora das alimentandas ostenta condições financeiras mais favoráveis do que as do Promovido, exercendo atividade remunerada e percebendo benefício assistencial, de modo que lhe incumbe contribuir proporcionalmente para o sustento das filhas, sem transferir ao genitor encargo desproporcionalmente superior à sua real capacidade (ID 0734595);

 

(v) as alimentandas frequentam escola pública em período integral, não havendo nos autos comprovação de despesas extraordinárias ou necessidades além das ordinárias, o que torna o percentual reclamado ainda mais desproporcional à realidade dos autos (ID 0734596);

 

(vi) requereu-se, por fim, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos em patamar compatível com as reais possibilidades do Réu, em estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade.  

 

                                      De resto, nas presentes linhas finais, o Promovido pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelas Autoras. Todavia, caso assim não se entenda, pela fixação dos alimentos em valor que não comprometa o seu mínimo existencial, conforme se demonstrará a seguir pela análise das provas insertas nos autos. 

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

  

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

  

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do Réu, o qual dormita sob o ID 0734597.

 

                                      Indagado acerca de sua situação financeira e das circunstâncias que cercam a presente ação de alimentos, aquele respondeu que:

 

"Que exerce a função de auxiliar de operações junto à empresa Delta Empreendimentos Ltda., percebendo salário mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Que possui despesas fixas mensais — a título de aluguel, energia elétrica, água e internet — no valor aproximado de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sem considerar gastos com alimentação e higiene pessoal; Que não possui bens imóveis, veículos, poupança ou qualquer aplicação financeira; Que os extratos bancários acostados aos autos refletem movimentação modesta, sem sobra financeira ao término do mês; Que, nos períodos em que esteve desempregado, contraiu dívidas para suprir necessidades básicas, o que agravou sua situação patrimonial; Que a genitora das menores exerce atividade remunerada e percebe benefício assistencial, dispondo de condições financeiras superiores às suas; Que as filhas frequentam escola pública em período integral, sem despesas extraordinárias de que tenha conhecimento; Que não dispõe de outra fonte de renda além do vínculo empregatício atual;"

  

 

2.2. Prova testemunhal

  

 

                                      A testemunha Cicrano das Mercês, arrolada pelo Réu, colega de trabalho do Promovido na empresa Delta Empreendimentos Ltda., assim se manifestou (ID 0734598):

 

"Que trabalha com o Réu na empresa Delta Empreendimentos Ltda. e confirma que a remuneração recebida é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais; Que, pelo convívio diário, tem conhecimento de que o Promovido não possui bens ou poupança; Que confirma que o Réu já esteve desempregado em período recente, tendo retornado ao mercado formal com vínculo precário; Que não tem conhecimento de qualquer fonte de renda adicional do Promovido além do emprego atual; Que confirma que o Réu vive de forma simples, sem padrão de vida compatível com o encargo alimentar reclamado na inicial;"

 

                                      A testemunha Beltrano das Flores, vizinho e pessoa de convívio próximo do Réu, também arrolado pelo Promovido, assim se manifestou (ID 0734599):

 

"Que conhece o Réu Fulano de Tal há vários anos e tem ciência de sua situação financeira por convívio cotidiano; Que confirma que o Promovido reside em imóvel alugado e não possui bens; Que tem conhecimento de que o Réu passou por períodos de desemprego recentes, com dificuldade de recolocação no mercado formal; Que não tem notícia de qualquer renda extra ou patrimônio oculto do Promovido; Que a genitora das menores, por sua vez, exerce atividade remunerada regular, dispondo de condições financeiras mais estáveis do que as do Réu;"

 

3 – NO ÂMAGO DO DEBATE 

  

 

3.1. Quadro probatório e ônus da prova

 

                                      O regular andamento do feito, com a colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, permite uma conclusão inequívoca: o encargo alimentar reclamado pelas Autoras não encontra suporte nas reais possibilidades do Réu.

 

                                      É de verificar-se, desde logo, que a pretensão inicial não veio acompanhada de prova concreta das necessidades das alimentandas. Não foram juntados comprovantes de despesas ordinárias ou extraordinárias das menores. Tampouco há nos autos elementos aptos a demonstrar que o padrão de vida das crianças exija, necessariamente, o percentual reclamado na exordial.

 

                                      De outro lado, o Réu Fulano de Tal produziu prova documental robusta de sua situação financeira. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 0734593) revelam movimentação modesta, sem qualquer sobra financeira ao término do mês. Os comprovantes de despesas fixas (ID 0734592) demonstram que apenas com aluguel, energia elétrica, água e internet o Promovido compromete aproximadamente R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais — metade de sua renda bruta —, sem considerar gastos com alimentação e higiene pessoal.

 

                                      Nesse passo, cumpre observar que o ônus de comprovar as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante na medida reclamada recai sobre as Autoras, a teor do art. 373, inciso I, da Legislação Adjetiva Civil. Ônus do qual, como se verá, manifestamente não se desincumbiram. 

 

3.2. Da impossibilidade de suportar o encargo no patamar reclamado

 

                                      Noutras pegadas, impende ressaltar que a obrigação alimentar não pode ser fixada em patamar que comprometa a própria subsistência do alimentante. Esse é o limite intransponível imposto pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que condiciona a prestação alimentar à proporção entre as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga.

 

                                      No caso dos autos, o Réu percebe remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) junto à empresa Delta Empreendimentos Ltda. (ID 0734590). Desse montante, aproximadamente R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) são consumidos pelas despesas fixas comprovadas (ID 0734592). O saldo remanescente — em torno de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) — destina-se integralmente a gastos com alimentação, higiene, transporte e demais necessidades básicas do Promovido.

 

                                      Não há, portanto, sobra financeira. Essa conclusão não decorre de alegação genérica: está demonstrada objetivamente pela movimentação bancária juntada aos autos (ID 0734593), que revela saldo zerado ao final de cada período mensal.

 

                                      Ademais, o histórico recente de desemprego e os vínculos empregatícios de natureza precária evidenciam que a estabilidade financeira do Réu é frágil. Não possui bens imóveis, veículos, poupança ou qualquer aplicação financeira. A ausência de patrimônio foi confirmada pela prova testemunhal (ID 0734598 e ID 0734599), sem que as Autoras tenham produzido qualquer contraprova.

 

                                      Nessa esteira, impende ponderar que o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos reclamado na inicial consumiria, sozinho, a totalidade da margem disponível do Réu após o pagamento das despesas fixas. Isso equivale, na prática, a exigir que o Promovido abra mão de sua própria subsistência em favor do encargo alimentar — resultado que contraria frontalmente a lógica do binômio necessidade-possibilidade e o próprio espírito do Estatuto Civil.

 

                                      Trilhando nesse campo, este é o magistério de Rolf Madaleno:

 

Ante o dissenso das partes cabe a reclamação judicial de quem pretende os alimentos ou a oferta daquele que se crê devedor de alimentos, correspondendo ao juiz, ponderando a concorrência dos pressupostos necessários ao estabelecimento da obrigação, quantificar o montante dos alimentos que deve incidir em um percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante, quando é certo, conhecido e verificável o valor de sua renda, ou ordenada em salários mínimos para aquelas hipóteses de profissional autônomo, liberal, empresário, comerciante ou até para o desempregado, em relação aos quais não é possível saber com exatidão o montante de seus ingressos financeiros [ ... ]

                                                

 

                                      Corroborando essa perspectiva, a jurisprudência é assente:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DETALHADA DA CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença proferida em ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, que fixou guarda unilateral materna, regulamentou a convivência paterna e arbitrou alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço de férias, visando à majoração da pensão para 35% (trinta e cinco por cento), fixação subsidiária em salário mínimo, custeio de plano de saúde e aprimoramento do regime de convivência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve inovação recursal quanto a pedidos não formulados na inicial; (II) estabelecer se é cabível a majoração dos alimentos e o aprimoramento do regime de convivência à luz do binômio necessidade-possibilidade e do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 3. Configura inovação recursal o pedido de custeio de plano de saúde formulado apenas em sede recursal, por ausência de postulação na inicial, o que impede sua apreciação sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. Não há inovação recursal quanto ao detalhamento da convivência, por se tratar de matéria de ordem pública sujeita à constante adequação judicial em prol do melhor interesse da criança. 5. A fixação de alimentos observa o binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar as necessidades do menor e a capacidade contributiva do genitor, conforme arts. 1.694, §1º, do CC e 229 da CF. 6. A prova dos autos demonstra que as necessidades do menor são elevadas, ante o padrão de vidados pais, e que o genitor possui capacidade financeira superior à considerada na sentença, justificando a majoração da pensão. 7. A existência de outro filho do alimentante e a capacidade contributiva da genitora impõem a fixação proporcional da verba alimentar, evitando onerosidade excessiva. 8. A fixação de alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor atende à proporcionalidade e assegura o desenvolvimento digno do menor. 9. É adequada a fixação subsidiária de alimentos em um salário-mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, como forma de garantir o mínimo existencial. 10. O detalhamento do regime de convivência, com alternância de natal e ano novo e divisão integral das férias em meses alternados, promove previsibilidade e reduz conflitos parentais. 11. A limitação de chamadas de vídeo a uma hora semanal preserva o vínculo afetivo sem comprometer a rotina da criança. 12. A manutenção do pernoite paterno se impõe diante de estudo psicossocial favorável e da ausência de justificativa idônea para sua restrição. lV. Dispositivo e tese 13. Preliminar parcialmente acolhida. Conhecimento parcial do recurso. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas em sede de apelação sem prévia dedução na petição inicial. 2. O regime de convivência pode ser detalhado judicialmente a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública orientada pelo melhor interesse da criança. 3. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, assegurando proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante. 4. É legítima a fixação de alimentos subsidiários em valor fixo para hipóteses de desemprego ou atividade informal. 5. O detalhamento do regime de convivência contribui para a pacificação familiar e proteção do desenvolvimento do menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2. [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. IDOSA COM RENDA MÍNIMA E SAÚDE FRAGILIZADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que fixou alimentos avoengos em 15% do salário-mínimo, com pedido de majoração para 30% e concessão de tutela antecipada recursal para imediata aplicação do novo percentual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o pedido de tutela antecipada recursal deve ser deferido; (II) estabelecer se é cabível a majoração dos alimentos avoengos sem violação ao binômio necessidade-possibilidade. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo do mérito pelo colegiado absorve a análise da tutela antecipada recursal, tornando prejudicado o exame do pedido provisório. 4. A obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, condicionada à impossibilidade dos genitores, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil e da Súmula nº 596 do STJ. 5. O inadimplemento do genitor, inclusive com prisão civil decretada, autoriza a incidência excepcional da obrigação avoenga. 6. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 7. A alimentante, pessoa idosa, percebe apenas um salário-mínimo, possui enfermidades graves, arca com despesas médicas, aluguel e sustento de outra neta, o que limita sua capacidade contributiva. 8. A majoração para 30% compromete o mínimo existencial da idosa e transfere indevidamente o encargo parental. 9. O percentual de 15% mostra-se adequado e proporcional, preservando a dignidade das partes. lV. Dispositivo e tese 10. Pedido de tutela de urgência prejudicado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento definitivo do mérito prejudica o exame do pedido de tutela antecipada recursal. 2. A obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, exigível apenas diante da impossibilidade dos genitores. 3. É inviável a majoração dos alimentos quando o aumento compromete o mínimo existencial do alimentante. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

  

 

3.3. Da fixação proporcional ao binômio necessidade-possibilidade

 

                                      Ainda que Vossa Excelência não acolha a tese de impossibilidade no patamar reclamado — o que se cogita apenas por dever de argumentação —, impõe-se, subsidiariamente, a fixação dos alimentos em valor compatível com as reais possibilidades do Réu. 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 14 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Rolf Madaleno

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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