Família PTC997 Novo CPC

Apelação em Ação de Regulamentação de Visitas

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Modelo de recurso de apelação cível em ação de regulamentação de visitas com preliminar ao mérito de cerceamento de defesa (Novo CPC – 26 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de direito de família). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que é Apelação em Ação de Regulamentação de Visitas?

Apelação em Ação de Regulamentação de Visitas é o recurso utilizado para impugnar sentença proferida em processo que disciplina a convivência entre pais, filhos e familiares, buscando reformar decisão relacionada ao regime de visitas, convivência familiar, férias, datas comemorativas, visitas assistidas ou restrições impostas pelo juízo. O recurso possui fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

 

Modelo de Apelação em Ação de Regulamentação de Visitas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Regulamentação de Visitas 

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777 

Autor: João das Quantas 

Ré: Fulana das Quantas

 

  

 

 

 

 

                                      Fulana das Quantas (“Apelante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº. 0000, Cidade — PP, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada nos autos (ID 0521854), para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL

 

tendo como parte recorrida João das Quantas(“Apelado”), qualificado na peça de ingresso, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

 

                                      Solicita-se que seja declarado os efeitos com que recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade, 00 de julho do ano de 0000.

 

 

 

Beltrano de Tal

 

Advogado – OAB(PP) 112233

 

                                                        

 

                                                                                                                                    

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

  

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777 

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade 

Recorrente: Fulana das Quantas 

Recorrido: João das Quantas

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE  (CPC, art. 1.003, § 5º)

  

 

                                      O presente recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada no Diário da Justiça nº 0000, em edição de 00/11/2222, com circulação em 11/00/2222.

 

                                      Assim, à luz do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição ocorreu dentro do lapso legal.

 

(2) – PREPARO  (CPC, art. 1.007, caput)

  

 

                                      A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO  (CPC, art. 1.010, inc. II)

  

 

                                      João das Quantas ajuizou a presente ação de regulamentação de visitas em desfavor da Recorrente, alegando, em síntese, que a genitora obstaculizaria o contato entre pai e filho e praticaria alienação parental, razões pelas quais pretendia a ampliação do regime de visitas ao menor Pedro das Quantas, então com 00 anos de idade (ID 0521855).

 

                                      Regularmente citada, ela apresentou contestação (ID 0521856), rechaçando integralmente as acusações formuladas pelo Apelado. Demonstrou que jamais interpôs qualquer obstáculo ao contato paterno-filial, que sempre preservou a imagem do genitor perante o filho e que seu lar reúne plenas condições afetivas, materiais e psicológicas para o desenvolvimento integral do menor.

 

                                      No curso da instrução, ela requereu, reiteradamente, a realização de estudo psicossocial em sua residência — prova que considerava essencial ao deslinde da controvérsia, mormente diante das graves acusações que lhe foram imputadas na peça inaugural (ID 0521857). O pedido, contudo, jamais foi apreciado pelo juízo de origem: não foi deferido, tampouco indeferido.

 

                                      Colhida a prova oral em audiência de instrução (ID 0521858), percebe-se que os depoimentos das partes, e das testemunhas, revelaram quadro fático inteiramente favorável à genitora, confirmando a adequação do ambiente materno. Identificou,  lado outro, condutas inadequadas praticadas pela companheira do Apelado em relação ao menor Pedro das Quantas — circunstâncias que serão devidamente aprofundadas nas razões de mérito.

 

                                      Nas alegações finais (ID 0521859), aquela suscitou expressamente a nulidade decorrente da ausência de realização do estudo psicossocial. Requereu, por isso, a conversão do julgamento em diligência. O juízo de origem, entrementes, proferiu sentença sem sequer examinar essa questão processual. Disso resultou, decerto, o acolhimento os pedidos do Recorrido e fixando regime de visitas ampliado em seu favor(ID 0521860).

 

                                      A decisão impugnada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes termos:

 

"Considerando o conjunto probatório dos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência, e tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, JULGO PROCEDENTE o pedido de regulamentação de visitas formulado pelo autor, fixando regime de convivência em finais de semana alternados, com retirada na sexta-feira ao final do período escolar e devolução no domingo até as 18h00min, além de metade das férias escolares e feriados alternados."

 

                                      Com o devido respeito, esse entendimento não merece prevalecer. A sentença foi proferida com manifesto cerceamento de defesa e, no mérito, contraria frontalmente o quadro probatório existente nos autos, impondo-se sua reforma integral.

 

(4) – PRELIMINARMENTE  (CPC, art. 7º c/c art. 1.009, § 1º)

  

 

4.1. Do cerceamento de defesa

 

                                      A Apelante requereu, reiteradamente, ao longo de toda a instrução processual, a realização de estudo psicossocial em sua residência, prova que considerava — e efetivamente é — essencial à adequada solução da controvérsia, mormente diante das graves acusações de alienação parental que lhe foram imputadas pelo Recorrido (ID 0521857).

 

                                      O pleito, contudo, jamais foi objeto de pronunciamento judicial. Não foi deferido. Tampouco indeferido. O juízo de origem simplesmente silenciou — e, na sequência, proferiu sentença como se a pendência probatória não existisse.

 

                                      Ainda nas alegações finais (ID 0521859), aquela suscitou expressamente a nulidade, requerendo a conversão do julgamento em diligência para que a prova fosse produzida. Esse requerimento também não foi apreciado. A decisão hostilizada sequer o menciona — limitando-se a acolher os pedidos do  Recorrido com apoio exclusivo na prova oral, sabidamente insuficiente para solver controvérsia dessa magnitude.

 

                                      Impende observar que a arguição oportuna da nulidade nas alegações finais afasta, de plano, qualquer cogitação de preclusão ou de chamada "nulidade de algibeira". A Recorrente não se quedou inerte — protestou no momento processualmente adequado, cumprindo à risca o art. 278 do Código de Processo Civil. Quem descumpriu o dever legal foi o juízo, ao ignorar tanto o pedido probatório quanto a preliminar deduzida.

 

                                      Nessa esteira, o ordenamento jurídico processual consagra o direito à ampla produção de provas, nos seguintes termos:

 

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

                                      Lado outro, ao juiz incumbe, como destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito — e, quando entender inútil ou protelatória determinada produção probatória, indeferi-la fundamentadamente:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

                                      É de verificar-se, pois, que a norma processual não confere ao magistrado a faculdade de simplesmente ignorar o pedido de produção de prova. Ou a defere, ou a indefere — mas sempre fundamentadamente. A omissão pura e simples, como ocorrida no caso em vertente, não encontra amparo no Código de Ritos e configura, por via direta, cerceamento do direito de defesa.

 

                                      Vale ratificar que o estudo psicossocial não constitui prova de natureza meramente complementar ou supérflua nos autos. Ao contrário — é a prova técnica por excelência nas demandas que versam sobre guarda, visitas e alienação parental, porquanto permite ao juízo aferir, com objetividade científica, as condições do ambiente familiar, os vínculos afetivos da criança e os eventuais riscos ao seu desenvolvimento integral. Sem ela, qualquer decisão sobre o regime de visitas permanece fundada em percepções parciais e declarações interessadas — exatamente o que ocorreu na hipótese.

 

                                      Não há olvidar, ademais, que a própria assistente social nomeada pelo juízo, ao realizar o estudo na residência paterna, recomendou expressamente a complementação da perícia com visita ao lar materno (ID 0521849). Essa recomendação técnica — emanada da própria expert do juízo — foi solenemente desconsiderada, e a sentença proferida sem que o ambiente da Recorrente fosse sequer visitado pela equipe técnica.

 

                                       Nessa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

 

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ [ ... ]

 

(sublinhamos)

  

 

                                      Com idêntico sentir, preleciona Humberto Theodoro Júnior:

 

Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

 

Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

 

(  . . . )

 

Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

  

 

                                      A jurisprudência, nessa mesma esteira, é assente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA UNILATERAL DA MENOR EM FAVOR DA GENITORA. REGULAMENTAÇÃO VISITAS PATERNAS. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NA RESIDÊNCIA DO GENITOR. ALEGAÇÃO NÃO CONTESTADA DE QUE A RESIDÊNCIA NÃO TEM CONDIÇÕES DE RECEBER A MENOR DE IDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONTESTADA DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM USUÁRIOS DE DROGAS. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 

I. Caso em exame. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de alimentos, conferindo guarda unilateral da menor à autora e regulamentando direito de visitas do genitor. II. Questão em discussão2. A) Existência de nulidade na sentença por ausência de estudo psicossocial na residência do genitor, necessário para avaliação das condições de convivência entre menor e pai. B) Adequação da regulamentação do direito de visitas diante do princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir3. O julgamento de questões relativas a visitas entre menor e genitor deve observar o princípio constitucional do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 1.589 do Código Civil). 4. O estudo social realizado apenas na residência da genitora não proporciona avaliação suficiente das condições de convivência na residência do pai, especialmente diante de alegações não contestadas quanto ao ambiente domiciliar e rede de apoio. 5. A ausência de estudo social na residência paterna caracteriza cerceamento de defesa, tornando nula a sentença por insuficiência de instrução probatória quanto à segurança, saúde e bem-estar da menor durante as visitas. 6. O regime provisório de convivência permanece suspenso, em razão do recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. lV. Dispositivo e tese 7. Suscitaram, de ofício, preliminar de nulidade do processo pela falta de realização de avaliação das condições da residência paterna para a convivência da criança e cassaram a sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para realização de estudo social na residência do genitor e subsequente reavaliação do regime de visitas à luz do melhor interesse da criança. Tese de julgamento: 1. A ausência de estudo social na residência do genitor, diante de alegações de inadequação do ambiente, constitui nulidade da sentença em ação que versa sobre regulamentação das visitas paternas, devendo o juízo de origem realizar referida avaliação antes de decidir sobre o modelo de convivência paterna, permanecendo suspensa a regulamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, art. 1.589. [ ... ]

 

                                      Dessarte, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença impugnada, com o retorno dos autos à origem para realização do estudo psicossocial na residência da Recorrente, providência indispensável à adequada regulamentação do direito de convivência do menor Pedro das Quantas, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. 

 

 

(5) – NO ÂMAGO (CPC, art. 1.010, inc. II)

  

 

 5.1. O que a prova oral revela sobre o ambiente paterno

 

                                       Ainda que superada a preliminar — o que se admite apenas por dever de argumentação —, a sentença impugnada também não resiste ao exame do mérito.

 

                                      O regime de visitas ampliado fixado em favor do Recorrido contraria, de forma frontal, o quadro probatório colhido em audiência e o princípio do melhor interesse da criança.

 

                                      É pacífico o entendimento de que a regulamentação de visitas não se reveste de imutabilidade absoluta, podendo ser revista sempre que as circunstâncias fáticas assim o exigirem — especialmente quando a convivência fixada importar risco ao desenvolvimento emocional do menor.

 

                                      Nesse sentido dispõe a Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

 

                                      A norma, bem se vê, não é absoluta. O direito de visitas encontra limitação natural no superior interesse do menor — vetor que a Carta Política, em seu art. 227, erige à condição de dever da família, da sociedade e do Estado, colocando crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão.

 

                                      Nesse passo, cumpre examinar o que a prova oral efetivamente revelou.

 

                                      O depoimento pessoal do próprio Recorrido (ID 0521848) foi esclarecedor: reconheceu que trabalha durante todo o dia, retornando ao lar somente ao final da tarde, de modo que, nos períodos de visita, é sua companheira quem permanece com o menor Pedro das Quantas. Ademais, não soube precisar, de forma concreta, de que modo a ampliação das visitas beneficiaria o desenvolvimento do infante, considerando essa rotina.

 

                                      Lado outro, o depoimento da Recorrente (ID 0521847) demonstrou, com clareza, que jamais obstaculizou o contato entre pai e filho, que sempre preservou a imagem paterna perante a criança e que foi a própria companheira do Apelado — e não ela — quem criou ambiente de pressão psicológica sobre o menor. 

 

5.2. Risco concreto ao menor

 

— a conduta da companheira do Recorrido 

 

                                      Não há olvidar que a prova oral trouxe à tona dado de suma gravidade: a companheira de João das Quantas pratica, de forma reiterada, condutas psicologicamente nocivas ao menor Pedro das Quantas.

 

                                      Os depoimentos colhidos em audiência (ID 0521858) confirmaram que essa pressiona a criança com perguntas sobre preferências parentais — mecanismo classicamente identificado como indutor de sofrimento emocional e ruptura de vínculos afetivos —, além de ter-lhe desferido agressão física, episódio que ela nega, não obstante a criança o haja narrado de forma espontânea e consistente.

 

                                      Essa circunstância, por si só, inviabiliza a ampliação do regime de visitas nos moldes fixados pela sentença. Ao determinar que o menor permaneça por períodos mais extensos no lar paterno, a decisão impugnada expôs Pedro das Quantas a convivência mais intensa precisamente com quem os elementos probatórios identificaram como fonte de risco ao seu desenvolvimento emocional.

 

                                      Nessa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos.

 

Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.

 

Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.

 

[ ... ]

 

Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. [ ... ]

                                      

 

                                      Com idêntico sentir, preleciona Rolf Madaleno:

 

Assim, o uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros, são mostras nefastas de uma prática condenável e de nenhuma contribuição para a sadia formação do sujeito criado em ambiente desintegrado, disfuncional, depravado ou de reprovável comportamento, a vulnerar a integridade moral e psíquica da prole.

 

Exemplos também podem ser extraídos dos hábitos e da educação dos pais, sua vida pessoal e profissional, e se promovem atividades físicas e culturais, cultuam alguma religião, exercendo relações de harmonia e de estabilidade do lar familiar, com respeito e atenção aos familiares mais idosos, suas amizades e predileções pessoais, formando todas essas práticas da cotidiana vida sociofamiliar a verdadeira galeria de valores a emoldurar a personalidade das sucessivas gerações. [ ... ]

  

 

5.3. Ausência de alienação parental pela Recorrente

 

— o que a prova oral confirma 

 

                                      A acusação de alienação parental dirigida à Recorrente desmorona por completo diante da prova oral produzida. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (ID 0521858) foram uníssonos ao afastar qualquer indício de conduta alienadora por parte de Fulana das Quantas — confirmando, ao revés, sua postura colaborativa e preservadora do vínculo paterno-filial.

 

                                      Consoante noção cediça na doutrina e na jurisprudência, a caracterização da alienação parental exige prova técnica segura e inequívoca. A mera conflituosidade entre os genitores — presente em praticamente toda separação litigiosa — não é suficiente para configurá-la.

 

                                      No caso em vertente, a prova oral não apenas não confirmou a acusação, como evidenciou que a resistência do menor ao ambiente paterno decorre de motivação própria e legítima — as condutas da companheira do Recorrido —, e não de qualquer influência indevida exercida pela Recorrente.

 

                                      Noutro giro, incumbia ao Apelado, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu pedido. Essa prova não veio aos autos — nem pela via oral, nem, diga-se, pela via técnica, justamente porque o estudo psicossocial que poderia elucidá-la foi omitido pelo juízo.

 

                                      A jurisprudência, nessa esteira, é assente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. LAUDO PSICOLÓGICO QUE ATESTA SEGURANÇA NA COMPANHIA MATERNA. PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR DURANTE AS VISITAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR INTERFERÊNCIA PATERNA E FORTALECER VÍNCULOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO CONTRA O PARECER. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. A fixação de multa (astreintes) é instrumento legítimo para garantir a efetividade do direito de convivência familiar, especialmente quando laudo técnico atesta que as crianças nutrem sentimentos positivos e de segurança em relação a ambos os pais, afastando a tese de risco à integridade física ou psicológica que justificasse a recusa nas visitas. 2. A proibição do uso de aparelhos celulares pelos filhos durante o período de convivência com a mãe não-guardiã é medida adequada quando há indícios de monitoramento excessivo ou interferência do guardião, visando preservar a qualidade do vínculo afetivo e evitar conflitos, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e a legislação de combate à alienação parental. 3. Recurso desprovido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INDÍCIOS DE ABUSO FÍSICO E PSICOLÓGICO CONTRA O MENOR. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO EM FAVOR DO INFANTE E DE SUA IRMÃ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 

I. Caso em exame. 1- agravo de instrumento interposto pela genitora, em representação de seu filho menor, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o direito de convivência do genitor com a criança, em razão de alegações de abusos físicos e psicológicos. II. Questão em discussão. 2- a questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender o direito de convivência do genitor com o filho menor, diante de alegações de violência física e psicológica, e da existência de medida protetiva de urgência deferida em favor da criança em outro processo judicial. III. Razões de decidir. 3- a existência de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor do menor e de sua irmã, com a suspensão da visitação e do contato com o genitor, constitui forte indício da probabilidade do direito invocado pela parte agravante. 4- em matéria de direito de família, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor deve prevalecer sobre outros direitos, o que justifica a adoção de medidas cautelares para resguardar sua integridade física e psicológica. 5- o perigo de dano se evidencia no risco concreto e iminente de prejuízos ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança, caso seja forçada a conviver com o genitor sobre o qual pesam graves suspeitas de abuso, já reconhecidas, em cognição sumária, por outra autoridade judicial. 6- a alegação de alienação parental, embora relevante, não afasta a necessidade de proteção imediata da criança neste momento processual. A medida de suspensão da convivência é reversível e poderá ser reavaliada após a devida instrução probatória, caso as acusações se mostrem infundadas. lV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: a existência de medida protetiva de urgência, deferida em processo autônomo em favor de criança ou adolescente, que restringe o contato com um dos genitores, representa um forte indício da probabilidade do direito e do perigo de dano, a autorizar, em sede de tutela de urgência, a suspensão do direito de convivência familiar, em primazia ao princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor. 7- recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

  

 

5.4. O melhor interesse da criança como vetor da decisão  

 

                                      Em última análise, toda decisão que verse sobre guarda e visitas deve ter como norte inafastável o princípio do melhor interesse da criança — mandamento constitucional que não admite transigência [ ... ]                                    

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 62 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Paulo Nader, Rolf Madaleno

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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