Modelo de recurso de apelação com preliminar Alimentos Guarda de menor Divórcio litigioso PTC748

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Rolf Madaleno, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de recurso de apelação cível, conforme novo CPC (artigo 1009), em ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda de menor, perante vara de família, que se pede a reforma parcial da sentença apresentada, para majoração dos alimentos provisórios e alteração da guarda compartilhada.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Joana das Quantas e outra

Réu: João de Tal

 

 

 

 

 

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS e outra (“Apelante”), já devidamente qualificada na peça de ingresso, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil,  recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL,

 

tendo como parte recorrida o FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelado”), qualificado na exordial desta ação de divórcio contencioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.

 

                                               Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

 

 

Beltrano de Tal

 

Advogado – OAB (PP) 112233

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

 

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

 

Recorrente: Maria de Tal e outra

 

Recorrido: Francisco das Quantas

 

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

COLÊNDA CÂMERA CÍVEL

 

EMINENTE RELATOR

 

 

 

( 1 ) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

 

 

 

                                               O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

( 2 ) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput)

 

 

 

                                      O recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

( 3 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

 

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda unilateral, partilha de bens e alimentos, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a terminar a relação matrimonial e seus efeitos correlacionados.

 

                                      Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).

 

                                      Do enlace matrimonial, nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade.

 

                                      O Apelado, de outro norte, trabalha no setor do comércio, exercendo a função de gerente, recebendo 2(dois) salários-mínimos mensal; a Recorrente, nesta ocasião se encontra desempregada.

 

                                      Em sede de medida liminar, pleiteou-se o deferimento de tutela provisória antecipada, de sorte a obter-se alimentos provisórios, para si, e para seus filhos, menores impúberes. Além disso, fosse firmada a guarda unilateral, em favor daquela.

 

                                      O Recorrido, citado, apresentou contestação.

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 4º da Lei nº 5.478/68 c/c CPC, art. 300 e art. 695), o magistrado deferiu-a. Quanto à guarda unilateral, tivera o pedido indeferido.

 

                                      Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante acolhera, parcialmente, os pedidos formulados. Em síntese, reconheceu o direito ao recebimento de pensão alimentícia, porém apenas para seus filhos. Além disso, apenas no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.

 

                                      De mais a mais, julgou improcedente o pedido de guarda unilateral, bem assim os alimentos, na qualidade de ex-esposa.

 

                                      Nesse compasso, acreditando existir error in judicando, apresenta-se este recurso de apelação, de sorte, no âmago, reformar-se a sentença.

 

( 4 ) – PRELIMINAR 

(CPC, art. 1.009, § 1º)

 

 

 

4.1. Nulidade da sentença

 

 

4.1.1. Decisão surpresa

 

                                      Prima facie, considere-se a nulidade da sentença enfrentada, haja vista manifesto cerceamento de defesa.

 

                                      Confira-se, a propósito, que o magistrado de piso fundamentou o decisório à luz do laudo psicossocial, que demora às fls. 77/99.

 

                                      Contudo, não se concedeu ao Recorrente oportunidade para manifestar-se a respeito desse, como assim impõe a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:

 

Art. 436. - A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

 

( ... )

 

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

 

                                      Desse modo, inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil. (CPC, art. 9º, caput) Há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LIV e LV).

 

                                      No ponto, impende trazer à colação o magistério de Alexandre Câmara:

 

Consequência dessa percepção do contraditório como garantia de participação com influência é que deve ser ele, também, compreendido como uma garantia de não surpresa. Significa isto dizer que o resultado do processo não pode ser tal que surpreenda qualquer dos seus participantes. É o que ocorre, por exemplo, quando se profere decisão acerca de uma questão de ordem pública suscitada de ofício sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para previa manifestação. Do mesmo modo, tem-se decisão surpresa naqueles casos em que o juiz emite pronunciamento valendo-se de fundamento (de fato ou de direito) que não tenha sido submetido ao debate entre os participantes do processo. (...)

 

                                     

 

                                      Para além disso, não se olvide a cátedra de Humberto Theodoro Jr.:

 

Entretanto, determina o novo Código – em homenagem ao princípio da não surpresa – que se o juiz constatar, de ofício, fato novo, deverá ouvir as partes, a seu respeito, antes de decidir (art. 493, parágrafo único).116 Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, há de se ter em conta que o juiz, ao elaborá-lo, observará o critério da clareza, da precisão e da síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia. (...)

 

                                     

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Execução de título extrajudicial. Decisão deferiu o desbloqueio dos valores contritos via sisbajud, ante sua impenhorabilidade. Descabimento. Hipótese em que o Juiz a quo deferiu, de plano, o pedido da agravada, sem antes dar oportunidade de manifestação ao banco exequente. Inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Proibição de decisão surpresa. Inteligência do art. 10 do CPC/2015. Necessária a intimação do exequente para manifestação sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. Decisão anulada. Recurso provido. (...)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REVELIA DECRETADA EM SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela requerida em face da sentença de fls. 90/92, proferida pelo d. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, determinando a devolução dos bens relacionados na exordial. 2. Ao que se observa dos autos, o causídico constituído pela promovida requereu o adiamento da audiência de conciliação sob o argumento de que estaria comprometido em Brasília, em outra audiência junto ao Conselho Nacional de Justiça CNJ. Os documentos ora colacionados (fls. 80/82) confirmam as alegações do patrono. 3. Muito embora o pedido de adiamento tenha sido efetivado às vésperas do ato processual, deixou o nobre magistrado processante de apreciar tal pedido, optando por prolatar a sentença de imediato, logo após a aludida audiência de conciliação. 4. Tal comportamento, de certo, violou o contraditório e a ampla defesa, e, por consequência, o devido processo legal, incorrendo o nobre magistrado a quo em decisão surpresa, o que é expressamente vedado pelo Código de Processo Civil CPC, no art. 10, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Também não se pode olvidar da regra do art. 9º do CPC, em que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 5. Dessa forma, reputo que houve, realmente, um equivoco ao julgar antecipadamente o feito, sem que fosse dado oportunidade à parte de, pelo menos, tomar ciência de que seu pedido de adiamento não foi acolhido. 6. Mais a mais, deveria o nobre magistrado de primeiro grau ter se pronunciado sobre o pedido de adiamento, ainda que de forma denegatória, decretando-lhe a revelia ante a não apresentação de contestação no prazo legal (art. 335, CPC), mas assim, não fez, em desprestígio ao princípio da cooperação e em grave afronta ao devido processo legal. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (...)

 

 

 

                                      Nesse diapasão, com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, cassando-a e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza a prova requerida.

 

4.1.2. Cerceamento de defesa

 

                                      A Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que o magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

 

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: os maus-tratos do Apelado aos filhos.

 

                                      Para a surpresa do Recorrente, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado que o genitor tratasse mal seus filhos”.

 

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquele a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

 

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à forma como o bem fora usado, qual o período, as pessoas que lá habitam etc.

 

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

 

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

 

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

 

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

 

                                      Nesse sentido:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.

 

1. Trata-se de ação de cobrança, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.183,15 (seis mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos). 2. A parte ré interpôs recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Na inicial, a parte autora afirmou que é uma empresa do ramo de treinamentos, cursos e consultoria. Alegou que foi contratada pelo réu e recebeu como pagamento por um curso ministrado varios cheques do Reu, cujo pagamento nao foi honrado. Posteriormente, o requerido firmou o termo de confissao de divida, reconhecendo serem devidos os valores de R$ 3.952,00 (tres mil, novecentos e cinquenta e dois reais), os quais deveriam ser pagos em 08 (oito) parcelas, todavia nenhuma das parcelas foi paga. 4. Em seu recurso, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia grafotécnica quanto ao termo de confissão de dívida apresentado. Afirmou que apresentou defesa. Embargos à execução. Os quais foram extintos sem julgamento do mérito, porque foram interpostos de forma autônoma, bem como porque a ação era de conhecimento e não executiva. Asseverou que por tal razão foi considerado revel, contudo apresentou requerimento de provas ao juízo de origem, o que foi indeferido, sendo imperioso para a resolução da lide a oitiva de testemunha. Nesse passo, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para instrução. No mérito, afirmou que foi coagido a assinar o termo de confissão de dívida, havendo vício no consentimento. E, quanto aos valores devidos aos autores, há de se ter a compensação pelas comissões que não lhe foram repassadas, cujos valores devem ser apresentados pelos próprios autores que estão em posse dos documentos para tal. 5. Perícia grafotécnica. Verifica-se que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão pelos juizados especiais. As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de prova pericial. Ademais, o recorrente em momento algum questiona a sua assinatura, se limitando a falar da assinatura de uma das testemunhas quanto ao termo de confissão de dívida. Preliminar rejeitada. 6. Cerceamento de defesa. Em que pese o fato de os embargos à execução terem sido rejeitados e o réu, ora recorrente, ter sido declarado revel, é certo que ele apresentou nos autos requerimento de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A autora também apresentou requerimento para oitiva de testemunhas. 7. No caso, o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal e ao mesmo tempo afirmou que o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Nesse passo, claramente houve cerceamento de defesa da parte ré para comprovar suas alegações. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para anular a sentença, determinando-se a retomada do curso processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 10. Sem custas e sem honorários. 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (...)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

 

Supressão da audiência de instrução. Prejuízo da instrução processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Recurso provido em parte (...)

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

“III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ (...).” (...)

(sublinhamos)

 

 

 

 

 

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

( . . . )

Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) (...)

 

 

 

                                     

 

                                      Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida.

 

                              Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence àquele, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.

 

                              Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produzam as provas requeridas.

 

( 5 ) – NO ÂMAGO 

(CPC, art. 1.010, inc II)

 

 

 

5.1. Majoração dos alimentos

 

        

 

                                      O magistrado de piso, concessa venia laborando em equívoco, nada obstante haja acolhido parcialmente o pedido de pagamento de alimentos aos filhos menores, concedeu-os em quantia íntima.

 

                                      A própria sentença asseverou que os filhos, menores impúberes, traz à tona uma presunção da necessidade de alimentos. É dizer, não se mostra, até mesmo, necessário a produção de provas nesse sentido.

 

                                      De todo modo, como antes afirmado, a quantia fixada, de apenas 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, não é suficiente a proverem-se as prioridades dos infantes, máxime alimentação, saúde e estudos.

 

                                      Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC) ou, em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos (CC, art. 1.699).

 

                                      No tocante às possibilidades do Apelado, embora alegue não possuir condições financeiras para arcar com o pensionamento e com suas despesas de sobrevivência, suas afirmações não restaram devidamente comprovadas (CPC, art. 373, inc. II).

 

                                      Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a decisão que limitou os alimentos em apenas 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.

 

                                      No ponto, Rolf Madaleno, com acerto, faz importantes considerações, verbo ad verbum:

 

Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e podem ser revistos se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe (CC, art. 1.699), podendo o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. O parente, cônjuge ou convivente que demanda por alimentos deve provar que não tem meios próprios de sobrevivência, cuja necessidade é presumida quando o credor é menor ou incapaz, ou deve demonstrar que aquilo que produz com seu trabalho não é suficiente para satisfazer as vitais exigências da vida, seja porque seus ganhos são ínfimos ou porque sem culpa sua está desempregado, incapacitado ou enfermo. Presente alguma ou várias das situações ensejadoras do pedido alimentar, é preciso que na outra ponta aquele a quem sejam pedidos os alimentos disponha de meios e recursos que permitam satisfazer em primeiro lugar, suas próprias necessidades e de seu grupo familiar e que lhe restem meios de atender à alimentação do requerente de alimentos. (...)

 

                                     

 

                                      É o mesmo entendimento de Rodrigo da Cunha Pereira:

 

Os alimentos decorrem do dever de sustento dos filhos menores (art. 1.566, IV, CCB 2002), para os cônjuges (art. 1.694, CCB 2002) ou da obrigação alimentar. Seja qual for a sua origem o quantum deve ser estabelecido em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas (art. 1.694, CCB/2002). (...)

 

 

 

                                      Por isso, já se afirmou, jurisprudencialmente, que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COM O PARECER. RECURSO PROVIDO.

 

Considerando que é dever dos pais o sustento dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas, assim como ficando demonstrada a paternidade por meio da Certidão de Nascimento trazida aos autos, devem ser fixados alimentos provisórios, em 40% do salário-mínimo, a serem pagos mensalmente pelo genitor em favor da filha, uma criança que, atualmente, conta com 9 (nove) anos de idade. (...)

 

5.2. Alimentos à ex-esposa      

 

                                      No tocante aos alimentos em favor da Apelante, esposa do Recorrido, discorrendo em mais um equívoco, nesse ponto o pedido foi julgamento improcedente, sob o enfoque de que se trata “moça jovem”, que tem “plena capacidade de ingressar no mercado de trabalho”.

 

                                      Todavia, mesmo que considerando-se o fator etário daquela, a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

 

 

 

 

                                      O juiz a quo até destacou que a Apelante, de fato, não se encontra trabalhando; que tinha como única forma de rendimentos, indiretos, aqueles antes prestados pelo Apelado, maiormente para seus cuidados pessoais. Mas, ainda assim, rechaçou o pleito.

 

 

(...)                                     

 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

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Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COM O PARECER. RECURSO PROVIDO.

Considerando que é dever dos pais o sustento dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas, assim como ficando demonstrada a paternidade por meio da Certidão de Nascimento trazida aos autos, devem ser fixados alimentos provisórios, em 40% do salário-mínimo, a serem pagos mensalmente pelo genitor em favor da filha, uma criança que, atualmente, conta com 9 (nove) anos de idade. (TJMS; AI 1400134-66.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 27/01/2022; Pág. 92)

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