Direito Bancário PN595 Novo CPC

Modelo de Apelação por Cerceamento de Defesa Para Anular Sentença

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Modelo de apelação cível, com preliminar de nulidade da sentença, com julgamento antecipado da lide, por cerceamento de defesa, decorrência do indeferimento de produção de prova pericial. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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O que é Apelação Cível para Anular Sentença por Cerceamento de Defesa? 

Apelação Cível para Anular Sentença por Cerceamento de Defesa é o recurso utilizado para impugnar decisão que julgou o processo sem permitir a produção de provas essenciais, violando o contraditório e a ampla defesa.

 

Modelo de Apelação Cível Para Anular Sentença Cerceamento de Defesa

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Antônio das Quantas

Réu: Banco Zeta S/A

 

 

 

 

                                      ANTÔNIO DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000. Apto. 1201 –Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, possuidor do CPF(MF) nº. 555.444.333-22, comparece,  com  o  devido  respeito  a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL

 

 

tendo como recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelada”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0000-33, com sede em São Paulo(SP) na Rua  Y, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

 

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º).

 

                                               Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233

                                                                                             

                                                                

                                                                      


 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade

Recorrente: Antônio das Quantas

Recorrido: Banco Zeta S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º)

  

                                      O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO  

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

                                      

                                               A Autora, ora Apelante, propôs ação sob o rito ordinário com o objetivo de revisar cláusulas estabelecidas em contrato de adesão vinculado a cartão de crédito, buscando a reavaliação das condições pactuadas.

 

                                               Na petição inicial, sustentou a existência de encargos abusivos, tanto no período de regularidade contratual quanto nas fases de inadimplemento, apontando irregularidades na forma de cálculo e cobrança.

 

                                               Dentre os pontos controvertidos, destacou-se a incidência de capitalização diária de juros, sem respaldo legal ou previsão contratual válida, circunstância que, segundo alegado, descaracterizaria a mora. Com essa finalidade, requereu a produção de prova pericial, como meio necessário à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.

 

                                               Após a apresentação de contestação pela parte adversa, que impugnou parcialmente as alegações iniciais, o feito seguiu para julgamento.

 

                                               Ocorre que, de forma inesperada, sobreveio sentença proferida de maneira antecipada (fls. 47/55), sob o fundamento de que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.

 

                                               Todavia, tal entendimento não se sustenta. A controvérsia posta em juízo demanda análise técnica acerca da evolução do débito e da forma de incidência dos encargos, o que evidencia a imprescindibilidade da prova pericial requerida.

 

                                               Ao dispensar a produção dessa prova, o juízo de origem cerceou o direito de defesa da Apelante, comprometendo o regular desenvolvimento do processo e maculando o decisum de nulidade.

 

(4) – PRELIMINARMENTE (CPC, art. 1009, § 1º)

NULIDADE DA SENTENÇA    

Error in procedendo

  

4.1. Cerceamento de defesa. Ausência de produção de provas requeridas

                                                                                              

                                               Desde a petição inicial, o Recorrente postulou, de forma clara e devidamente fundamentada, a realização de prova pericial, inclusive requerendo a prévia fase de saneamento do processo para definição dessa providência instrutória.

 

                                               A necessidade da prova técnica decorre da própria natureza da controvérsia, que envolve a verificação de cobranças supostamente irregulares durante a vigência regular do contrato, circunstância que poderia, inclusive, afastar a configuração da mora.

 

                                               Além disso, a perícia contábil mostrava-se indispensável para apurar a incidência de encargos moratórios eventualmente indevidos no período de inadimplemento, matéria que exige análise técnica específica e não pode ser aferida apenas com base nos documentos apresentados.

 

                                               Não obstante a relevância da prova requerida, o juízo de origem deixou de oportunizar sua produção e, paradoxalmente, fundamentou a sentença na ausência de comprovação das irregularidades alegadas, conforme se extrai do seguinte trecho do decisum:

 

“No caso dos autos, verifica-se que o pacto foi celebrado em 00/00/0000, e já em agosto do mesmo ano veio o mutuário a propôs(sic) a presente ação revisional, sem, contudo, demonstrar, ainda que de forma indiciária, qualquer cumulação proibida de encargos contratuais, conforme ressai da análise dos extratos de movimentação da conta 999.001.0000442233-2, alusiva aos meses de abril, maior e junho do mesmo ano. Assim sendo, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, só resta ao Estado Juiz desacolher o pedido. “

( destacamos ) 

                                              

                                               No caso concreto, evidencia-se que ao Recorrente não foi assegurada a produção de prova técnica indispensável à adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no tocante à apuração de encargos supostamente abusivos.

 

                                               A controvérsia instaurada não se limita a questão puramente jurídica, mas envolve análise de natureza eminentemente técnica, exigindo a verificação detalhada da forma de incidência dos juros, da eventual capitalização e da composição do débito ao longo da relação contratual.

 

                                               Nesse contexto, a prova pericial contábil revela-se imprescindível, por se tratar do único meio apto a demonstrar, com precisão, a ocorrência das irregularidades apontadas. A sua ausência inviabiliza o pleno exercício do direito de prova e compromete a própria formação do convencimento judicial.

 

                                               Ressalte-se que o ônus probatório atribuído à parte autora somente pode ser efetivamente cumprido quando lhe é garantida a possibilidade de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. Não se pode exigir prova sem assegurar os meios adequados à sua produção.

 

                                               Embora o magistrado detenha a prerrogativa de indeferir provas que entenda dispensáveis, tal faculdade deve ser exercida com cautela, especialmente quando a matéria demanda conhecimento técnico específico, como ocorre em discussões envolvendo encargos financeiros.

 

                                               Ao dispensar a realização da perícia e, ao mesmo tempo, fundamentar a decisão na ausência de comprovação dos fatos alegados, o juízo incorreu em manifesta contradição, comprometendo o devido processo legal.

 

                                               Dessa forma, a decisão proferida mostra-se prematura, porquanto o processo ainda carecia de adequada instrução probatória, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento da nulidade do julgado.

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SUSCITAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. ESPECIFICAÇÃO OPORTUNA. NECESSIDADE DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA.

Configura ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, o julgamento antecipado das pretensões formuladas em Ação Revisional de Contrato Bancário, sem a produção da Perícia Contábil oportunamente requerida, quando indispensável para a resolução do pedido de reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios acima dos pactuados. [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO APURATÓRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES À NOVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO, PELO BANCO, DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO ACÓRDÃO ANTERIOR (APELAÇÃO Nº 202400840196). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E EVENTUAL PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FÁBIO JOSÉ DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO APURATÓRIO COM TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A. O AUTOR SUSTENTA QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA EM RAZÃO DE MÁCULAS PROCESSUAIS, CONSISTENTES NO DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO Nº 202446079, PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 202400840196, QUE HAVIA ANULADO SENTENÇA ANTERIOR PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS E A OBRIGATÓRIA JUNTADA, PELO BANCO, DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM AS DÍVIDAS OBJETO DA SUPOSTA NOVAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. ALEGA QUE, APESAR DE O ACÓRDÃO ANTERIOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TEREM DETERMINADO EXPRESSAMENTE A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO INTIMOU O BANCO A CUMPRIR A ORDEM, PROFERINDO NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR. É NULA A SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DE ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ORDENOU A JUNTADA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA? SUBQUESTÕES. O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO ANTERIOR VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS — CUJO ÔNUS COMPETIA AO BANCO — IMPEDE O JULGAMENTO DE MÉRITO, IMPONDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA É CABÍVEL AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ QUANDO A PRÓPRIA SENTENÇA RECONHECE QUE O AUTOR ESPECIFICOU OS ITENS ABUSIVOS? III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Vinculação do juízo de origem ao acórdão anterior O acórdão proferido na Apelação Cível nº 202400840196 determinou expressamente: A anulação da sentença anterior; a juntada obrigatória, pelo banco, dos contratos que originaram a suposta novação; a reabertura da instrução para produção de provas documental e eventual perícia. Tal comando não foi observado pelo juízo de origem, que se limitou a intimar o autor para manifestação, julgando novamente improcedente o feito sem a juntada dos contratos, em evidente afronta ao princípio da colegialidade e da autoridade das decisões judiciais. 2. Inversão do ônus da prova e preclusão Houve inversão do ônus da prova, determinada às fls. 153/155 do processo, atribuindo-se ao banco a obrigação de apresentar todos os documentos relativos à relação contratual. Não tendo o banco recorrido, operou-se preclusão, consolidando-se o dever de exibição. O juízo, contudo: Não intimou o banco a cumprir a determinação; julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor não comprovou as abusividades, contrariando a ordem inversora. Trata-se de violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, §1º, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 3. Imprescritibilidade relativa e aplicação da Súmula nº 286 do STJ O próprio acórdão anterior reconheceu, com amparo na Súmula nº 286 do STJ, a possibilidade de revisão dos contratos anteriores à novação, inclusive daqueles já quitados, pois ilegalidades não se convalidam. A sentença anulada, ao pretender limitar tal possibilidade, contrariou a orientação superior. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 381 do STJ A sentença menciona a Súmula nº 381 do STJ. Todavia: A inicial especificou os encargos abusivos; há determinação judicial para juntada dos contratos; o cerceamento de defesa impede o exame de mérito. Logo, a Súmula não se aplica ao caso concreto. 5. Configuração do cerceamento de defesa A ausência de juntada dos contratos — documento essencial — e o descumprimento da determinação do acórdão anterior caracterizam cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença, nos termos dos arts. 9º, 10 e 139, VI, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ quanto à imprescindibilidade da prova documental em ações revisionais bancárias. lV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se: A intimação do banco apelado para apresentar todos os contratos relativos às operações objeto da ação revisional; a reabertura da instrução, possibilitando-se a produção de prova documental complementar e, se necessário, prova pericial; o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem observância de acórdão que determinou a juntada, pelo fornecedor de serviços bancários, dos contratos discutidos em ação revisional, especialmente quando houve inversão do ônus da prova. A ausência de apresentação dos documentos indispensáveis impõe a nulidade da sentença e a reabertura da fase probatória, assegurando-se efetividade ao contraditório e à ampla defesa. [ ... ]

 

                                               De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.

                                              

                                               Quanto ao julgamento antecipado do pedido, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos )

 

 

                                                A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve a verificação de fatos que dependem, necessariamente, de análise técnica especializada, circunstância que afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide.

 

                                               A ausência de produção de prova pericial — ou mesmo de prova técnica simplificada — comprometeu a adequada apuração dos elementos fáticos relevantes, especialmente no que diz respeito à composição dos encargos contratuais discutidos.

 

                                               Além disso, caberia ao magistrado explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu desnecessária a realização da prova contábil, o que não se verificou no caso concreto.

 

                                               A condução processual adotada também desconsiderou a necessidade de prévia organização da fase instrutória, com a definição das questões controvertidas e das provas a serem produzidas, providência essencial para o regular desenvolvimento do processo.

 

                                               Nesse cenário, a prolação da sentença sem a observância dessas etapas revela-se prematura, porquanto o feito ainda demandava adequada instrução probatória, o que reforça a configuração de cerceamento de defesa.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 357 -  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

( . . . )

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

( . . . )

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

( . . . )

§ 3º - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes ...”                                              

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ [ ... ]

(sublinhamos)

  

                                               Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

               Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

                 Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

                 Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

  

                                               Pela necessidade do despacho saneador, vejamos o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. ARTIGOS 370 E 480 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. DESPACHO SANEADOR.

Nulidade o artigo 370 do CPC, de forma cogente, ordena que o juízo determine as provas necessárias para o julgamento de mérito e, não se alcançando um juízo de certeza quanto ao direito litigado, o artigo 480 do mesmo códex determina a produção de nova perícia para fins esclarecimento quando necessário. O error in procedendo consiste em um erro de forma, devido à inobservância, pelo magistrado, de requisitos essenciais necessários para a validade do ato praticado, culminando em um ato nulo. Não sendo caso de julgamento antecipado é dever do magistrado sanear e organizar o andamento do processo nos exatos termos do artigo 357 do CPC, para o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, sob pena de nulidade. [ ... ]

 

                                               Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Apelante a produção da prova requerida.

Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence ao Apelante, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.

 

                                      Portanto, por entender que, na espécie, é imprescindível a realização de prova pericial para delimitar a existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos na relação contratual em espécie, além da circunstância de que a "vexata quaestio" não é exclusivamente de direito e, também, fática, imperioso é o decreto de nulidade do "decisum" fustigado, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória.

 

                                      Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova pericial contábil.

 

                                               Inaplicável, portanto, o “princípio da causa madura”, com a apreciação do mérito por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), porquanto: ( i ) a matéria não versa exclusivamente de direito e, mais; ( ii ) há necessidade de produção de provas.

 

 

4.2. Ausência de fundamentação

                                                                                                         

                                               É consabido que o magistrado deve julgar o mérito nos limites do quanto fora proposto em juízo. Assim, defeso examinar-se matéria alheia que exige a iniciativa da parte.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 141 -  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

                                                           Ora, a sentença é nula por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial, quando, no tocante aos juros capitalizados, o Apelante pediu a procedência de seus pedidos argumentando que:

 

“Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”. 

Entrementes, o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza: (...)

É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Diante disso, conclui-se que uma vez declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.” 

 

                                               Dessarte, nesse aspecto, tocante aos juros capitalizados, abordou-se a inviabilidade da capitalização diária.

                                               Todavia, ao revés disso, o Magistrado a quo, ao examinar a questão em espécie, conduziu-se por outros argumentos distintos, sem apreciar aqueles levantados na exordial:

 

“Quanto à capitalização de juros, sua aplicabilidade restou autorizada desde a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, bem como em decorrência da redação contida na Súmula 539 e 541 do STJ, condicionada apenas à expressa pactuação entre as partes ... “

 

                                                               Seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

                                                               Sem sombra de dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa, seguramente, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]

(itálicos do texto original)

  

                                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

 Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

  

                                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

  

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA, ATUALMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (CPC, ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Há ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta o acórdão recorrido sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. A existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado da lide, ocasiona o provimento do Recurso Especial por omissão. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]

 

                                                               No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA NULA, EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489, § 1º, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM COMPETÊNCIA JÁ FIRMADA. CAUSA MADURA, NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO, MÉRITO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A insurgência recursal reside, em suma, na alegação de incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda e de que a empresa recorrida não adimpliu os pressupostos insculpidos no artigo 561, do código de processo civil, aptos à ser-lhe deferida a manutenção na posse do bem descrito nos autos, consistente em duas áreas de terras, denominadas fazenda santo inácio (lagoa das pedras e ema) e lagoa do mato (lagoa das pedras), situadas no município de são gonçalo do amarante/CE. 2. Pois bem. Depreende-se da leitura dos "fundamentos" da sentença que o togado singular "parece" ter julgado uma ação de usucapião e não uma ação de manutenção na posse. In casu, o magistrado teria que referendar a decisão mostrando em que documentos ele visualizou a posse exercida pela autora/recorrida, a turbação praticada pelos demandados/apelantes e a continuidade da posse embora turbada, contudo, exarou uma decisão com foco em uma anterior ação de usucapião, ignorando a necessidade de se fazer uma correlação entre o direito material discutido na ação que estava sendo objeto de julgamento (manutenção na posse) e a prova constitutiva do direito da autora, produzida com o escopo de obter a proteção possessória, nos termos do artigo 561, do código de processo civil, pelo que se conclui que houve violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, II e III, do código de processo civil e, por essa razão reconhece-se, ex officio, a nulidade da sentença objeto do presente recurso, resultando prejudicado o exame do mérito do apelatório. 3. Registre-se que, consoante o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, "todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Já o código de processo civil, por sua vez, determina em seu artigo 489 que todas as decisões judiciais, devem ser fundamentadas. 4. Quanto ao questionamento acerca da competência do juízo da Comarca de são gonçalo do amarante para processar e julgar a presente demanda, incumbe destacar, com vista a evitar a interposição de recursos protelatórios ou infundados, que em sede de contestação, os ora recorrentes arguiram a incompetência do juízo da Comarca de são gonçalo do amarante/CE e o magistrado a quo decidiu sobre a matéria conforme decisão interlocutória exarada às fls. 412-413, não havendo as partes, manifestado qualquer insurgência, seja através da interposição do recurso cabível ou da suscitação do respectivo conflito de competência, razão pela qual se operou a preclusão temporal e pro judicato, logo, por via de consequência, não cabe mais discussão acerca da competência do juízo para processar e julgar o feito em exame. 5. Destarte, determina-se o retorno dos autos à Comarca de origem para o julgamento da ação possessória, justificando-se o não julgamento da demanda neste grau de jurisdição por entender que a causa não se encontra madura. 6. Recurso conhecido, porém, prejudicado. Sentença anulada de ofício. [ ... ] 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 71 dias
Páginas
35
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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