Modelo de embargos de declaração cível Novo CPC Erro Material na Sentença PTC667
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 7
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Humberto Theodoro Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos de declaração cível, conforme novo CPC (art. 1022 inc. III), por erro material em sentença de procedência dos pedidos, porém designada como improcedentes. (NCPC, art. 494, incs. I e II)
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- 1 – DO ERRO MATERIAL
- 2 – DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE/PP
Ação de Reparação de Danos
Proc. nº. 00.2222.33.0000.4.00.0001
Autor: Beltrano de Tal
Réu: Empresa Xista S/A
BELTRANO DE TAL, já qualificado neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. III, um e outro do Código de Processo Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
(por erro material)
de sorte a corrigir erro material na r. sentença de mérito, que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.
1 – DO ERRO MATERIAL
EQUÍVOCO EM CAPÍTULO DA SENTENÇA
Consta da sentença, ora embargada, na parte destinada à fundamentação, que os pedidos foram julgados procedentes, em sua totalidade.
Todavia, no capítulo do dispositivo, os pedidos não foram acolhidos, apesar de constar a condenação da parte adversa em suportar o ônus de sucumbência.
Consta-se, sem qualquer hesitação, a existência de equívoco no desiderato do decisum enfrentado.
2 – DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL
Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face do nítido erro material constatado.
É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de erro material.
No ponto, é conveniente a lembrança das lições de Cassio Scarpinella, quando, acerca do tema, disserta, ad litteram:
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. [ ... ]
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Humberto Theodoro Jr.,:
A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.324 Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.325 E desse modo, o CPC/2015, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito.
[ ... ]
Merecendo acolhida – como de fato merece –, esta visão funcional e prática dos embargos de declaração justifica a tese que vem sendo doutrinariamente defendida no sentido de que a prolação de decisão ultra petita ou extra petita equipara-se à decisão contaminada por erro material, merecedora, portanto, de ser corrigida pela via dos declaratórios.331 Registre-se, ainda, que a orientação da jurisprudência do STJ não é diferente da doutrina, no que toca à corrigenda do julgado extra petita por meio de embargos de declaração. Em tal caso, os embargos têm a força de adequar a decisão aos limites do objeto litigioso, extirpando o excesso ocorrido em relação ao pedido do autor. [ ... ]
O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Verificado erro material é de ser corrigido. 3. O item 5 da ementa do acórdão passa a ter a seguinte redação: 5. Apelação improvida. 4. Embargos de declaração providos. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO E CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são a via processual adequada quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. 2. Verificado o erro material no acórdão fustigado, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado. 3. Embargos de declaração providos, porém sem efeitos infringentes. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 7
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Humberto Theodoro Jr.
Sinopse abaixo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO E CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são a via processual adequada quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. 2. Verificado o erro material no acórdão fustigado, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado. 3. Embargos de declaração providos, porém sem efeitos infringentes. (TJAM; EDclCv 0005439-09.2020.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 24/11/2021; DJAM 24/11/2021)
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