Modelo de Embargos de Declaração Erro Material Cálculo CPC

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Modelo de embargos de declaração por errro material de cálculo (artigo 1022 inc III do novo CPC). Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® - Embargos Declaração Erro Material

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ERRO MATERIAL 
O que é erro material nos embargos de declaração?

Erro material nos embargos de declaração é um equívoco evidente e objetivo, como falhas de digitação, datas, valores ou nomes incorretos, que não altera o conteúdo da decisão.

 

Qual o recurso para corrigir erro material?

O meio adequado para corrigir erro material é o próprio embargo de declaração, utilizado quando a decisão judicial apresenta falhas evidentes de forma, como datas, nomes ou cálculos equivocados. Também é possível que o juiz corrija o erro material de ofício, a qualquer tempo, sem modificar o conteúdo essencial da decisão.

 

O que fazer quando há erro material na sentença?

Quando há erro material na sentença, como equívocos evidentes de grafia, datas ou valores, o juiz pode corrigi-lo de ofício ou mediante embargos de declaração.

 

O que fazer quando há erro de cálculo na decisão?

Quando a decisão judicial apresenta erro de cálculo, a parte interessada pode apresentar embargos de declaração para correção do equívoco.

 

O que caracteriza um erro material?

Erro material é aquele equívoco evidente, objetivo e facilmente identificável, que não interfere no mérito da decisão judicial. Envolve falhas como grafia incorreta de nomes, erros em datas, cálculos, valores ou referências processuais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício.

 

Quando posso alegar erro material?

O erro material pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, desde que não haja modificação do conteúdo da sentença. A correção pode ser solicitada por meio de embargos de declaração ou ser feita de ofício pelo juiz, sempre que o erro for evidente.

 

O que é um erro material sanável em embargos de declaração?

Erro material sanável em embargos de declaração é o equívoco evidente e objetivo que pode ser corrigido sem alterar o conteúdo da decisão judicial.

 

O que configura erro material na sentença?

Erro material na sentença é configurado quando há falhas evidentes e formais, como nomes incorretos, datas erradas, cálculos equivocados ou lapsos de digitação, que não alteram o mérito da decisão.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) requer-se o afastamento de erro material

 

 

 

 

Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 09876543-22.2025.9.11.0100

Exequente: Banco Xista S/A  

Executado: José das Quantas

 

 

                                      José das Quantas (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual figura como Embargada Banco Xista S/A (“Embargada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. I c/c artigo 1.026, § 1º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ERRO MATERIAL 

 

de sorte a afastar erro material na decisão interlocutória próxima passada, a qual evidenciou que a peça de ingresso era escorreita, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

 

1 → DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ERRO MATERIAL ←

O Embargante enfatiza o cabimento dos aclaratórios devido a erro material

 

                                      Sabe-se que os casos previstos, para oposição dos embargos de declaração, são específicos. São cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, na hipótese de nítido erro material.

                                      Com ênfase no ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Fredie Didier Jr, ipsis litteris:

 

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculos. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essa inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      De igual modo defende Humberto Dalla Medina, ad litteram:

 

Já o erro material se verifica quando constarem, da decisão, inexatidões que não lhe permitam o entendimento do conteúdo, mas que, de todo modo, devem ser corrigidas, tais como erros de digitação ou de cálculo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Não se perca de vista a orientação jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUAS APELAÇÕES. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PARA A SUCUMBÊNCIA EM AMBOS OS RECURSOS. PRIMEIRO RECURSO EM QUE A PARTE SUCUMBIU COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE COBRAR QUANTIA LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. SEGUNDO RECURSO EM QUE SE INSURGIU SOMENTE CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS PARA DEFINIR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO SEGUNDO RECURSO COMO SENDO O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O art. 85 prevê expressamente a quem serão devidos os honorários recursais, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade neste aspecto. Em relação à primeira apelação, vencidos os apelantes, estes devem arcar com o pagamento dos honorários recursais ao advogado do vencedor e como sucumbiram na integralidade de sua pretensão, os honorários foram fixados de forma correta, sobre o valor do proveito econômico pretendido, não havendo falar em dúvida, contradição ou omissão. Interposto o recurso para reforma tão somente do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, tem-se que tal pretensão é de valor inestimável, razão pela qual a base de cálculo dos honorários recursais, fixados em 10%, deve ser adotado o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, última parte, do CPC. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, ao fundamento da ausência de memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de examinar argumento relevante quanto à juntada de planilha de cálculo pela parte embargante e se tal omissão comprometeria o julgamento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Há omissão quanto à análise do documento que conteria a memória de cálculo, e acórdão deve ser integrado, sem que isso implique alteração do desfecho do julgamento. 5. A planilha apresentada não contém confronto técnico detalhado com os valores cobrados na execução, tampouco demonstra distorção flagrante ou abusividade nos encargos exigidos. 6. A ausência de demonstração técnica específica do excesso impede o acolhimento da exceção de pré-executividade, restando correta a manutenção da decisão anterior. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de memória de cálculo suficientemente analítica e confrontativa com os valores exigidos na execução inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade por excesso de execução. 2. A omissão suprida nos embargos de declaração, quando não enseja alteração do resultado, não justifica atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Dispositivos relevantes citados: [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.

Aclaratórios opostos pela instituição financeira autora. Alegada contradição e decisão surpresa em relação à determinação de ressarcimento de valores. Rejeição. Devolução decorrente de consequência lógica do julgado. Caso em que haveria enriquecimento ilícito diante da diferença entre o valor do imóvel e o saldo devedor. Suscitada ausência de consideração acerca da inexistência de arrematação do imóvel, e sim de incorporação do bem ao patrimônio da credora. Não acolhimento. Acórdão que reconheceu a adjudicação por frustração do ato expropriatório. Aventado erro material no cálculo do valor do débito utilizado como base para o ressarcimento. Subsistência. Consolidação da propriedade que implicou quitação total do contrato. Necessária retificação para cálculo correto da diferença a ser devolvida. Correção devida. Pleito de prequestionamento. Consideração tácita nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

 

2 → O EFETIVO ERRO MATERIAL: CÁLCULOS INEXATOS ←

Aponta-se o efetivo erro material na situação tratada

 

                                      Na espécie, é inconteste que a decisão guerreada contém erro material quanto à elaboração e no resultado do cálculo.

                                      Vê-se que ao Executado fora-lhe importo uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sobre a ênfase de litigância de má-fé. Tomou-se como base o valor da causa que, ainda que corrigido, resulta em R$ 00.000,00.

                                      Ao aplicar-se essa multa, com esse percentual, o resultado indicado por Vossa Excelência foi de R$ 000,00. Porém, há um erro no cálculo.

                                      Confira-se que, esse montante, se correto fosse, corresponderia a 5% (cinco por cento) daquele montante, e não 1% (um por cento), como asseverado.

                                      O valor correto, por isso, é de R$ 00,00.     

 

 

3 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO CÁLCULO ←

Impõe-se, em decorrência do erro material, que o cálculo seja alterado

 

                                      Dessa forma, permissa venia, a decisão trouxe à tona nítido erro na formalização da conta, o que majorou o valor do resultado.

                                      Impõe-se, por isso, sobremodo com supedâneo no artigo 494, inc. I c/c art. 1022, inc. III, um e outro do Código Fux, que Vossa Excelência se digne de corrigir o valor, sem emprestar efeitos infringentes à decisão enfrentada, o que de logo REQUER.

 

                                     

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de junho do ano 0000.

 

Fulano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.777

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2727
Número de páginas: 8
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