Modelo de embargos de declaração trabalhista Omissão na sentença Sucumbência recíproca PTC651
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista
Número de páginas: 6
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos de declaração trabalhista, por omissão na sentença, opostos conforme novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista (CLT, art. 791-A), haja vista a omissão, no dispositivo da sentença, da apreciação da sucumbência recíproca, máxime porque os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
- 1 – OMISSÃO NA SENTENÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Reclamante: Beltrano de Tal
Reclamado: João das Quantas
BELTRANO DE TAL, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – OMISSÃO NA SENTENÇA
Nada obstante a procedência parcial dos pedidos, o ônus sucumbencial fora imposto, integralmente, à parte demandada. Melhor dizendo, não houve, nesse aspecto, o marco divisório dos honorários advocatícios, se, e por qual motivo, foram todos destinados ao patrono da parte autora.
Nessas pegadas, considerando-se a improcedência de 04(quatro) dos pedidos formulados, caracterizada a sucumbência recíproca. É dizer, já que alguns pedidos do reclamante foram indeferidos, imperioso que seja alterada a configuração dos honorários advocatícios. Com isso, mister a condenação daquele arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamada, a teor do previsto no art. 791-A, § 3º, da CLT.
Assim, diante da procedência parcial dos pedidos e, em se considerando a existência de sucumbência recíproca, mostra-se inafastável seja balizado os honorários, observando- se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Bem por isso, verbera Mauro Schiavi que:
Por outro lado, atendo-me aos mesmos requisitos previstos no art. 791-A, parágrafo 2º, consolidado, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado parte adversa, no percentual de 7,5% da condenação, excetuadas da apuração a contribuição previdenciária patronal, os honorários periciais e as custas A previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e pode, em muitos casos, inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à Justiça da parte economicamente fraca. [ ... ]
Chegando a idêntica conclusão, leciona Enoque Ribeiro dos Santos verbera, ad litteram:
Outro ponto relevante da reforma abarca a decisão de procedência parcial, na qual haverá o direito a honorários advocatícios recíprocos. Nessa hipótese, como os honorários advocatícios serão recíprocos, não será possível compensação. Os honorários não pertencem às partes, mas sim aos advogados. Constituem direito autônomo do advogado, o qual tem caráter alimentar.
Dessa feita, o reclamante tem que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamado e o reclamado rem que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamante, porque houve sucumbência recíproca. Um tem que pagar para o advogado do outro nesta situação. [ ... ]
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2020, ou seja, já na vigência da Lei n. 13.467/17. Sendo assim, deve prevalecer o disposto pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, cuja previsão é de que, na hipótese de procedência parcial, caso dos autos, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. [ ... ]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular. (RORSum. 0010833. 72.2019.5.18.0103, Rel. Desembargador PLATON Teixeira DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30-3-2020). [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista
Número de páginas: 6
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi
- Processo do trabalho
- Embargos de declaração trabalhista
- Honorários advocatícios
- Clt art 897-a
- Embargos de declaração
- OmissÃo
- Cpc art 1022 inc ii
- Honorários de sucumbência
- Honorários de advogado
- Clt art 791-a
- Direito do trabalho
- Reforma trabalhista
- Princípio da sucumbência
- Ausência de fundamentação
- Fundamentação inidônea
- Sucumbência recíproca
Sinopse abaixo
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular. (RORSum. 0010833. 72.2019.5.18.0103, Rel. Desembargador PLATON Teixeira DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30-3-2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010021-65.2021.5.18.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 12/11/2021; DJEGO 17/11/2021; Pág. 900)
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