Trabalhista PTC651 Reforma Trabalhista

Embargos De Declaração Trabalhista Omissão Na Sentença Sucumbência Recíproca

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Modelo de embargos de declaração trabalhista, por omissão na sentença, opostos conforme novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista (CLT, art. 791-A), haja vista a omissão, no dispositivo da sentença, da apreciação da sucumbência recíproca, máxime porque os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamado: João das Quantas

 

 

 

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA

(por omissão) 

 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.     

        

1 – OMISSÃO NA SENTENÇA

 

                                      Nada obstante a procedência parcial dos pedidos, o ônus sucumbencial fora imposto, integralmente, à parte demandada. Melhor dizendo, não houve, nesse aspecto, o marco divisório dos honorários advocatícios, se, e por qual motivo, foram todos destinados ao patrono da parte autora.                         

                                      Nessas pegadas, considerando-se a improcedência de 04(quatro) dos pedidos formulados, caracterizada a sucumbência recíproca. É dizer, já que alguns pedidos do reclamante foram indeferidos, imperioso que seja alterada a configuração dos honorários advocatícios. Com isso, mister a condenação daquele arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamada, a teor do previsto no art. 791-A, § 3º, da CLT.

                                      Assim, diante da procedência parcial dos pedidos e, em se considerando a existência de sucumbência recíproca, mostra-se inafastável seja balizado os honorários, observando- se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

                                      Bem por isso, verbera Mauro Schiavi que:      

 

Por outro lado, atendo-me aos mesmos requisitos previstos no art. 791-A, parágrafo 2º, consolidado, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado parte adversa, no percentual de 7,5% da condenação, excetuadas da apuração a contribuição previdenciária patronal, os honorários periciais e as custas A previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e pode, em muitos casos, inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à Justiça da parte economicamente fraca. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Enoque Ribeiro dos Santos verbera, ad litteram:

 

Outro ponto relevante da reforma abarca a decisão de procedência parcial, na qual haverá o direito a honorários advocatícios recíprocos. Nessa hipótese, como os honorários advocatícios serão recíprocos, não será possível compensação. Os honorários não pertencem às partes, mas sim aos advogados. Constituem direito autônomo do advogado, o qual tem caráter alimentar.

Dessa feita, o reclamante tem que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamado e o reclamado rem que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamante, porque houve sucumbência recíproca. Um tem que pagar para o advogado do outro nesta situação. [ ... ]

                                     

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2020, ou seja, já na vigência da Lei n. 13.467/17. Sendo assim, deve prevalecer o disposto pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, cuja previsão é de que, na hipótese de procedência parcial, caso dos autos, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. [ ... ]

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular. (RORSum. 0010833. 72.2019.5.18.0103, Rel. Desembargador PLATON Teixeira DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30-3-2020). [ ... ]

 ( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 190 dias
Páginas
6
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos Declaração Trabalhista
Autores: Mauro Schiavi

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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