Modelo de embargos de declaração trabalhista Omissão na sentença Sucumbência recíproca PTC651

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 5 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 6

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos de declaração trabalhista, por omissão na sentença, opostos conforme novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista (CLT, art. 791-A), haja vista a omissão, no dispositivo da sentença, da apreciação da sucumbência recíproca, máxime porque os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamado: João das Quantas

 

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA

(por omissão) 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.     

        

1 – OMISSÃO NA SENTENÇA

 

                                      Nada obstante a procedência parcial dos pedidos, o ônus sucumbencial fora imposto, integralmente, à parte demandada. Melhor dizendo, não houve, nesse aspecto, o marco divisório dos honorários advocatícios, se, e por qual motivo, foram todos destinados ao patrono da parte autora.                         

                                      Nessas pegadas, considerando-se a improcedência de 04(quatro) dos pedidos formulados, caracterizada a sucumbência recíproca. É dizer, já que alguns pedidos do reclamante foram indeferidos, imperioso que seja alterada a configuração dos honorários advocatícios. Com isso, mister a condenação daquele arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamada, a teor do previsto no art. 791-A, § 3º, da CLT.

                                      Assim, diante da procedência parcial dos pedidos e, em se considerando a existência de sucumbência recíproca, mostra-se inafastável seja balizado os honorários, observando- se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

                                      Bem por isso, verbera Mauro Schiavi que:      

 

Por outro lado, atendo-me aos mesmos requisitos previstos no art. 791-A, parágrafo 2º, consolidado, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado parte adversa, no percentual de 7,5% da condenação, excetuadas da apuração a contribuição previdenciária patronal, os honorários periciais e as custas A previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e pode, em muitos casos, inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à Justiça da parte economicamente fraca. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Enoque Ribeiro dos Santos verbera, ad litteram:

 

Outro ponto relevante da reforma abarca a decisão de procedência parcial, na qual haverá o direito a honorários advocatícios recíprocos. Nessa hipótese, como os honorários advocatícios serão recíprocos, não será possível compensação. Os honorários não pertencem às partes, mas sim aos advogados. Constituem direito autônomo do advogado, o qual tem caráter alimentar.

Dessa feita, o reclamante tem que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamado e o reclamado rem que pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamante, porque houve sucumbência recíproca. Um tem que pagar para o advogado do outro nesta situação. [ ... ]

                                     

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2020, ou seja, já na vigência da Lei n. 13.467/17. Sendo assim, deve prevalecer o disposto pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, cuja previsão é de que, na hipótese de procedência parcial, caso dos autos, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. [ ... ]

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular. (RORSum. 0010833. 72.2019.5.18.0103, Rel. Desembargador PLATON Teixeira DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30-3-2020). [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 6

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular. (RORSum. 0010833. 72.2019.5.18.0103, Rel. Desembargador PLATON Teixeira DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30-3-2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010021-65.2021.5.18.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 12/11/2021; DJEGO 17/11/2021; Pág. 900)

Outras informações importantes

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.