Processo Trabalho PTC650 Reforma Trabalhista

Modelo De Embargos De Declaração Trabalhista Omissão Na Sentença

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Modelo de embargos de declaração trabalhista, por omissão no dispositivo da sentença (CPC, art. 1022), haja vista que que, tocantes aos honorários sucumbenciais, a sentença não delimitou as razões da sucumbência ínfima (CLT, art. 791-A). Por isso, buscou-se aclarar a omissão de sorte que o magistrado destacasse o que o motivou a verba honorária mínima.

Trecho da petição:

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O que são Embargos de Declaração Trabalhista por Omissão na Sentença? 

Embargos de Declaração Trabalhista por Omissão na Sentença são o recurso previsto no art. 897-A da CLT, utilizado para suprir ponto não analisado pelo juiz, quando a decisão deixa de enfrentar pedido ou fundamento relevante.

 

Modelo de Embargos de Declaração Trabalhista Omissão Honorários

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamado: João das Quantas 

 

 

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA

(por omissão) 

 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.             

 

1 – OMISSÃO NA SENTENÇA

 

                                      Os pedidos, formulados pelo Embargante, nesta Reclamação Trabalhista, foram julgados, em sua totalidade, procedentes.

                                      Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas. (fls. 27/33) Além disso, foram apresentados memoriais escritos. (fls. 39/47) e contrarrazões ao recurso inominado interposto. O processo, de outro turno, principiou-se nos idos de 0000, e sentenciado em 00/11/2222.

                                      Todavia, com respeito ao ônus de sucumbência, impusera-se ao Reclamado o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. t

                                      Contudo, não se sabe os motivos que levaram a defini-los no patamar mínimo (5%), a título de verba honorária. (CLT, art. 791-A, § 2º)

                                      Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

                                      Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar ínfimo.

                                      No ponto, é preciso não perder de vista as ponderações doutrinárias de Mauro Schiavi, que, traçando paralelo entre o direito processual civil e o trabalhista, com razão observa, ad litteram:

 

Aplicam-se, supletivamente (arts. 15, do CPC e art. 769, da CLT), ao Processo do Trabalho, observadas as regras do art. 791-A, da CLT, e os princípios e singularidades do processo do trabalho, os arts. 85,86, 87 e 90 do CPC. [ ... ]

 

                                      Igualmente no tocante, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:
 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. [ ... ]

 
                                      E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:
 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]

 
                                      A jurisprudência é assente nesse sentido:
 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INDEVIDA.

Nos termos do artigo 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". E, a teor do disposto no §2º do preceito legal em questão, ao fixar os honorários, o Juízo observará: O grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Uma vez constatado, na espécie, que o percentual estabelecido na origem é condizente com os parâmetros acima mencionados, não há falar na sua redução. [ ... ] 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA.

Sendo o ônus da prova do autor e não comprovando ele todos os elementos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC), tem-se como indevida a indenização por danos morais. MULTA DO ART$% 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. Quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a própria existência do vínculo de emprego é controvertida. Assim, o não pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência não enseja o pagamento da multa do art. 467 da CLT nessas hipóteses. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. CRITÉRIOS. A fixação do percentual de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo o percentual de 5% para demandas simples, 10% para as medianas e 15% para a complexas. [ ... ]

 
                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.
                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 
                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.
                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 
                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Feb/2026
Há 152 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Trabalho
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos Declaração Trabalhista
Autores: Mauro Schiavi, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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