Modelo Embargos Declaração Omissão Análise Documentos PTC647
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista
Número de páginas: 17
Última atualização: 14/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Mauro Schiavi
Modelo de embargos de declaração trabalhista por omissão na sentença na análise de documentos (CLT, art. 897-A). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.
- Sumário da petição
- PERGUNTA SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
- Quando cabem embargos de declaração trabalhista?
- O que são embargos de declaração trabalhista por omissão na sentença?
- O que é embargos de declaração no processo trabalhista?
- Quando opor embargos de declaração por omissão de análise de documentos?
- Qual o prazo para embargos de declaração trabalhista?
- Quais os requisitos dos embargos de declaração trabalhista?
- Qual recurso é cabível contra embargos de declaração trabalhista rejeitados?
- O que é omissão na análise de documentos em sentença?
- Quem julga embargos de declaração trabalhista?
- Como provar omissão em embargos de declaração trabalhista?
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
- 1 – OMISSÃO NA SENTENÇA
- OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS
PERGUNTA SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
Quando cabem embargos de declaração trabalhista?
Os embargos de declaração cabem no processo trabalhista quando a decisão judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC (aplicado subsidiariamente). Esse recurso tem por objetivo esclarecer pontos da sentença ou acórdão, sem alterar seu conteúdo decisório, salvo se a correção for indispensável. Também é admitido para prequestionamento, quando necessário interpor recurso às instâncias superiores.
O que são embargos de declaração trabalhista por omissão na sentença?
Embargos de declaração trabalhista por omissão na sentença são o recurso utilizado para completar uma decisão que deixou de se manifestar sobre algum pedido, ponto controvertido ou argumento relevante apresentado pelas partes. Conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, esse tipo de embargo busca esclarecer a sentença sem modificá-la, sendo essencial para garantir a ampla defesa, o contraditório e até o prequestionamento para recursos futuros.
O que é embargos de declaração no processo trabalhista?
Embargos de declaração no processo trabalhista são um recurso utilizado para pedir ao juiz que esclareça, corrija ou complete uma decisão judicial que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 897-A da CLT. Esse recurso não serve para reanalisar o mérito, mas sim para esclarecer pontos que possam comprometer a compreensão ou a validade da decisão.
Quando opor embargos de declaração por omissão de análise de documentos?
Os embargos de declaração por omissão devem ser opostos quando a sentença ou acórdão deixa de analisar documentos relevantes juntados aos autos, que poderiam influenciar no julgamento da causa. Essa omissão viola o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e compromete o direito à ampla defesa, permitindo a parte requerer que o juiz supra a lacuna sem modificar diretamente o mérito da decisão.
Qual o prazo para embargos de declaração trabalhista?
O prazo para apresentar embargos de declaração no processo trabalhista é de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da sentença ou acórdão, conforme estabelece o art. 897-A da CLT. Esse prazo é improrrogável e deve ser rigorosamente observado, pois a perda do prazo impede o exame do recurso e pode prejudicar eventuais recursos futuros, especialmente quando se busca prequestionamento para instâncias superiores.
Quais os requisitos dos embargos de declaração trabalhista?
Os embargos de declaração trabalhista devem atender aos seguintes requisitos para serem admitidos:
-
Prazo de 5 dias úteis após a publicação da decisão (art. 897-A da CLT);
-
Indicação clara do vício na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC);
-
Objetivo específico de esclarecer ou complementar a decisão, sem rediscutir o mérito;
-
Fundamentação precisa, com apontamento do ponto exato da decisão que necessita correção ou esclarecimento;
-
Pedido expresso, podendo incluir também o prequestionamento da matéria para fins de recurso às instâncias superiores.
Qual recurso é cabível contra embargos de declaração trabalhista rejeitados?
O recurso cabível contra embargos de declaração trabalhista rejeitados depende da fase do processo e do órgão julgador da decisão embargada. Em regra:
-
Se os embargos de declaração foram opostos contra uma sentença de 1ª instância, o recurso cabível é o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (art. 895, I, da CLT);
-
Se os embargos foram opostos contra acórdão de 2ª instância, o recurso cabível poderá ser o recurso de revista ao TST, desde que preenchidos os requisitos legais (violação literal de lei ou divergência jurisprudencial), nos termos do art. 896 da CLT.
Importante: a rejeição dos embargos não impede o prosseguimento do recurso principal, e os embargos podem servir como prequestionamento da matéria para instâncias superiores.
O que é omissão na análise de documentos em sentença?
Omissão na análise de documentos em sentença ocorre quando o juiz deixa de examinar provas documentais relevantes apresentadas pelas partes, que poderiam influenciar no resultado da decisão. Essa omissão viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, e pode ser corrigida por embargos de declaração, já que compromete a validade da sentença e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quem julga embargos de declaração trabalhista?
Os embargos de declaração trabalhista são julgados pelo mesmo juízo ou órgão que proferiu a decisão embargada, ou seja:
-
Se a decisão for de 1ª instância, quem julga é o mesmo juiz do trabalho que proferiu a sentença;
-
Se a decisão for de 2ª instância (acórdão), quem julga é o mesmo colegiado da turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que proferiu o acórdão;
-
No TST, os embargos de declaração também são julgados pelo mesmo relator ou turma responsável pela decisão original.
Como provar omissão em embargos de declaração trabalhista?
Para provar omissão em embargos de declaração trabalhista, é necessário demonstrar de forma clara e objetiva que a decisão deixou de se manifestar sobre ponto relevante, como:
-
Pedidos expressos formulados na petição inicial ou defesa;
-
Provas documentais relevantes ignoradas;
-
Teses jurídicas essenciais não analisadas;
-
Questões prejudiciais ou de mérito que ficaram sem fundamentação.
A prova se dá pela comparação entre os elementos presentes nos autos e o conteúdo da decisão, destacando o que foi omitido. Essa exposição deve ser feita nos próprios embargos, com indicação precisa da omissão, conforme exige o art. 1.022, II, do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Reclamante: Beltrano de Tal
Reclamado: João das Quantas
BELTRANO DE TAL, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – OMISSÃO NA SENTENÇA
OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os documentos, colacionados com a exordial, que apontam a troca de mensagens entre as partes, não foram apreciados.
Certamente isso se faz necessário.
Veja-se que na petição inicial, O Embargante salientou que:
( i ) “as mensagens de whatsapp não deixam dúvidas acerca da subordinação jurídica havida entre as partes, como se depreende da vasta quantidade de mensagens feitas no período de 00/11/2222 a 33/00/2222”;
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada de um dos requisitos da relação de trabalho: a subordinação jurídica. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento da relação de trabalho.
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, nessas pegadas, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem a concessão da justiça gratuita àquele.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]
O Tribunal Superior do Trabalho, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
I. AGRAVO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
Por prudência, ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EMANADA DA QUARTA TURMA DO TST. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DE TODAS AS OMISSÕES RECONHECIDAS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NOVA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Hipótese em que a parte, em novo recurso de revista, renova a alegação de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional, a despeito do expresso comando emanado da Quarta Turma desta Corte. que anulou o acórdão regional proferido e determinou o retorno dos autos à Corte de origem. -, ainda assim deixou de pronunciar-se sobre a totalidade das questões deduzidas nos embargos de declaração opostos pela reclamada, incorrendo, assim, em nova nulidade, a ensejar o conhecimento do apelo quanto à preliminar suscitada, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao proferir novo acórdão regional nos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, permaneceu silente quanto aos esclarecimentos buscados acerca de determinados aspectos fáticos, de todo imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, para fins de subsunção, ou não, do reclamante na excludente do artigo 62, II, da CLT. Vale registrar que tanto nos primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada, cujo acórdão foi anulado pela Quarta Turma desta Corte, quanto nos segundos que se seguiram, buscou a parte obter do Tribunal Regional, entre outros pontos, os seguintes esclarecimentos: a) manifestação quanto à prova oral produzida no feito, a qual, ao ver da reclamada, comprovaria que as ordens de serviço não se destinavam ao controle de jornada do reclamante, mas apenas ao controle das lojas visitadas e dos equipamentos utilizados em cada atendimento; b) manifestação expressa do TRT quanto a alguns documentos específicos constantes dos autos, referentes a) ao contrato assinado exclusivamente pelo autor, em nome da Reclamada, com empresa fornecedora de gás para todas as filiais da Reclamada; b) às notas fiscais emitidas, onde consta a informação de que os pedidos foram gerados pelo Reclamante e notas fiscais com propostas comerciais, cuja realização do serviço foi autorizada pelo próprio Reclamante; e à cotação de preços realizada pelo autor; e c) esclarecimentos acerca da prova oral produzida, para fins de comprovação dos poderes de mando e gestão pelo reclamante, notadamente o depoimento da terceira testemunha arrolada, segundo a qual o empregado Ciro Cesar Santana haveria sido dispensado pelo próprio reclamante; bem como a manifestação do TRT quanto ao documento de fl. 166 (numeração original), esclarecendo se o mesmo era referente ao pedido de dispensa por justa causa formulado pelo reclamante quanto ao empregado acima referido e, caso afirmativo, se a solicitação do reclamante foi, ou não, atendida pela Empresa. Tais questões fáticas, todavia, não foram apreciadas a contento pelo TRT, nem mesmo quando do julgamento dos segundos embargos de declaração manejados pela reclamada, ocasião em que foi, inclusive, aplicada à embargante a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Neste contexto, impõe-se, a meu juízo, o acolhimento da nulidade suscitada no segundo recurso de revista interposto pela parte, com nova determinação de retorno dos autos ao TRT para completo exame da controvérsia e a análise exauriente dos aspectos fáticos suscitados nos embargos de declaração. Como é cediço, para o exame do recurso de revista, é necessário que os Tribunais Regionais consignem a realidade dos autos, enfrentando todas as alegações fáticas que sejam relevantes para a solução da controvérsia por esta Corte Superior, haja vista a impossibilidade do reexame de matéria fática em sede recursal extraordinária, bem como para fins de atendimento do pressuposto processual do prequestionamento, nos termos das diretrizes perfilhadas nas Súmulas nºs 126 e 297. Afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal que ora se reconhece. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [ ... ]
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a validade dos registros de ponto não foi afastada pelas provas produzidas, tendo consignado, ainda, que, ao contrário do alegado pela recorrente os controles registram jornadas variáveis, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, concluiu pela validade dos controles de ponto colacionados aos autos, ressaltando que tais documentos apresentam horários variáveis e que não foram infirmados por prova em contrário. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT ao manter a sentença que concluiu pelo enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT, visto que exercia atividades diferenciadas, que a destacavam das demais empregadas, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. [ ... ]
Dessa sorte, inegável que a decisão fora omissa no que tange à matéria questionada.
A oposição, pois, dos presentes Embargos Declaratórios, tornam-se imprescindíveis. Cediço que o aviamento desse recurso permite aclarar aspectos destacados pela defesa.
À sentença se reclama a apreciação de tese defensiva, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, por ausência de fundamentação.
Com muita propriedade o festejado professor Mauro Schiavi traça explanações sobre o assunto em enfoque, verbo ad verbum:
É nula a decisão quando prolatada, inobservando os requisitos previstos em Lei, quais sejam: sem relatório, fundamentação ou conclusão.
A sentença apresenta nulidade quando não preencher os requisitos legais (art. 832 da CLT) e não estiver devidamente fundamentada (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT). [ ... ]
(não existem os grifos no texto original)
Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista
Número de páginas: 17
Última atualização: 14/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Mauro Schiavi
- Embargos de declaração trabalhista
- Embargos de declaração
- Cerceamento de defesa
- Processo do trabalho
- Direito do trabalho
- Omissão
- Clt art 897-a
- Clt art 832
- Cpc art 1022 inc ii
- Ausência de fundamentação
- Fundamentação inidônea
- Cpc art 489
- Nulidade da sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prova documental
- Cf art 93 inc ix
Sinopse abaixo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. JULGAMENTO COLEGIADO. PEDIDO DE VISTA NÃO OBSERVADO. PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DO ACÓRDÃO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, com fundamento em vício formal e omissão qualificada, em razão da publicação de acórdão colegiado antes da manifestação do desembargador que solicitara vista dos autos na sessão de julgamento realizada em 03/04/2025. O pedido principal consistiu no reconhecimento da nulidade da publicação e dos efeitos do acórdão, por quebra do devido processo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação de acórdão, antes da manifestação do magistrado que havia solicitado vista, implica nulidade da decisão, por violação ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A solicitação de vista, por desembargador, suspende o julgamento, sendo imprescindível a manifestação do magistrado ou a formal liberação dos autos para que o colegiado possa deliberar validamente. 4. A publicação de acórdão, antes da colheita de todos os votos ou da expressa dispensa da vista, compromete a integridade do julgamento colegiado, por violar o devido processo legal, o contraditório e a motivação das decisões judiciais. 5. A ausência de qualquer registro de retorno da vista, de nova sessão para continuidade do julgamento, ou de desistência formal do pedido de vista, configura vício formal insanável, acarretando nulidade absoluta da deliberação. 6. A quebra da colegialidade implica afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da pluralidade de decisões judiciais, tornando nulo o acórdão publicado. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A publicação de acórdão, antes da manifestação do magistrado que solicitou vista, sem expressa liberação ou desistência, acarreta nulidade da decisão, por violação ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal. 2. O pedido de vista suspende o julgamento até a manifestação do desembargador ou sua formal liberação, sendo inválida qualquer deliberação colegiada realizada nesse intervalo. 3. A validade do julgamento colegiado exige a colheita de todos os votos ou a formal dispensa de manifestação dos julgadores que integram o órgão julgador. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 940; regimento interno da corte, art. 133. (TRT 7ª R.; ROT 0001007-95.2024.5.07.0024; Terceira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; Julg. 26/06/2025)
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