O que é Embargos à execução trabalhista por impenhorabilidade?
Embargos à execução trabalhista por impenhorabilidade são a medida pela qual o executado, no processo do trabalho, impugna a penhora de bens protegidos por lei, demonstrando que não podem ser constritos, com fundamento no art. 884 da CLT c/c art. 833 do CPC. A peça busca desconstituir a penhora e liberar o bem atingido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 02222.2222-07-04-00-2
Exequente: Pedro de Tal
Executado: Joaquim das Tantas
João das Tantas (“Embargante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.222.111-00, com endereço eletrônico pedro@pedro.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente ação de
EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA
em face de Pedro de Tal (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 4º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
A presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em proventos de aposentadoria), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado. (“Pedro de Tal”)
Nessa ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante sobre a constrição judicial (penhora) sobre ativos financeiros.
Essa intimação, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que se observa do auto de penhora e intimação que demora à fl. 137, com o devido ciente do Embargante.
De outro ângulo, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.
“ O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. [ ... ]
( destacamos )
Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade, ao considerar como termo inicial da contagem do prazo a ciência do despacho que determinou o pagamento ou a garantia da execução, e não a data da efetiva garantia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 5 dias para oposição dos embargos à execução tem início: (I) da ciência do despacho que determina o pagamento ou a garantia da execução; ou (II) da efetiva garantia da execução, conforme previsão do art. 884 da CLT. III. Razões de decidir 3. O art. 884 da CLT estabelece que o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se a partir da garantia da execução ou da penhora, e não da ciência de despacho anterior. 4. A interpretação que prioriza a data da efetiva garantia evita prejuízo ao executado que satisfaz voluntariamente a obrigação, ainda que fora do prazo inicial, assegurando-lhe o direito ao manejo dos embargos. 5. Nos autos, a garantia ocorreu em 09/09/2025, sendo tempestiva a oposição dos embargos em 16/09/2025. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento. Tese de julgamento: "1. O prazo de 5 dias para a oposição de embargos à execução inicia-se a partir da efetiva garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT. 2. É tempestivo o embargo apresentado no quinquídio contado da garantia, ainda que realizada fora do prazo para pagamento voluntário. " Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
Na esteira do que dispõe o art. 884 da CLT, o prazo para a oposição da impugnação à sentença de liquidação inicia após a ciência inequívoca do exequente da garantia integral da execução ou da expedição dos alvarás. [ ... ]
Desse modo, a demanda é tempestiva.
( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x ) e, de outro norte, a penhora supra é de R$ 00.000,00 (.x.x.x. ).
Mesmo que o bem, constrito, fosse de valor inferior ao crédito exequendo – mas garantido a execução --, não existiria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.
Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:
“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. [ .... ]
Com esse entendimento, confira-se:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
Apesar da ausência da garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, os embargos à execução devem ser conhecidos, considerando que o seu objeto versa sobre a legitimidade da executada para integrar o polo passivo da relação processual. Agravo de petição interposto pela executada a que se dá provimento parcial. [ ... ]
Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Nesses casos, segundo melhor entendimento, cabível acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo executado em face de decisão que não conheceu dos embargos à penhora, por intempestividade e preclusão, mantendo a penhora sobre seus rendimentos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de impenhorabilidade de valores, com base no art. 833 do CPC, está sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores, com fundamento no art. 833 do CPC, é considerada matéria de ordem pública. 4. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, podendo ser analisadas em qualquer fase do processo. 5. O processo deve retornar à origem para que o mérito da questão seja analisada. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é matéria de ordem pública e, portanto, não está sujeita à preclusão. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884, §6º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de petição interposto por I. R. S. Contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos. A decisão de primeira instância, ao admitir os embargos, mitigou a exigência de garantia integral do juízo, sob o fundamento de garantia parcial. O agravante busca a reforma da decisão para declarar a impenhorabilidade de seus salários ou, subsidiariamente, a limitação da penhora. II. Questão em discussão2. A questão central a ser dirimida é o conhecimento do presente agravo de petição, em face da preliminar de inadmissibilidade suscitada em contraminuta, que sustenta a impossibilidade de conhecimento do apelo, pela ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. III. Razões de decidir3. A exigência da garantia integral do juízo é matéria assente em nossa jurisprudência, encontrando respaldo no artigo 884, §6º, da consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: O executado poderá apresentar embargos à execução após o depósito, em dinheiro, a garantia da execução ou a nomeação de bens suficientes à penhora, independentemente de intimação da penhora. Tal exigência visa a assegurar a efetividade da execução, evitando a procrastinação desnecessária do processo e resguardando o crédito exequendo, de natureza alimentar. 4. Na hipótese vertente, a garantia do juízo, ainda que parcial, não foi suficiente a abarcar a totalidade do débito exequendo, de forma que os embargos à execução não deveriam ter sido conhecidos, por ausência de garantia integral do juízo, conforme exige o art. 884, §6º, da CLT, não se configurando a situação excepcional, que autorizasse a mitigação da regra. 5. Sendo assim, o presente agravo de petição, que ataca decisão proferida em embargos que deveriam ter sido considerados inadmissíveis, também não merece ser conhecido, por consequência lógica e processual. lV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento:1. A ausência de garantia integral do juízo, conforme preceitua o art. 884, §6º, da CLT, constitui óbice ao conhecimento dos embargos à execução. 2. A mitigação da exigência de garantia só se justifica em casos excepcionais e bem delineados, de matéria estritamente de ordem pública ou de flagrante impenhorabilidade, o que não se verifica na hipótese de discussão sobre a natureza de valores constritos em execução substancial, sem comprovação robusta da absoluta impenhorabilidade. 3. Em consequência, o agravo de petição interposto também não deve ser conhecido, por falta de garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado, a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários, a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.
O Embargado, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. Naquele arrazoado, o Embargado pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Em razão disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Citado, o Embargante quedou-se inerte.
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Embargante, os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial (fls. 127/128).
Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS
CLT, art. 884, §, 1º
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.
O cerne da controvérsia reside em definir se é possível a manutenção da penhora de proventos de aposentadoria de baixo valor para a satisfação de crédito trabalhista, de natureza igualmente alimentar, quando tal constrição compromete o mínimo existencial do devedor.
A decisão de primeiro grau, ao julgar improcedentes os Embargos à Execução, manteve a penhora efetivada sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria do Agravante, no importe de R$ 2.730,00 líquidos mensais, desconsiderando, contudo, a realidade financeira concreta do executado.
Pois bem. A matéria exige uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal); e, de outro, a proteção da dignidade da pessoa humana do devedor, que inclui a garantia de um patrimônio mínimo para sua subsistência (art. 1º, III, da CF).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, § 2º, de fato inovou ao permitir a penhora de salários e proventos para o pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se nesse sentido.
De fato, conforme reiteradamente decidido pelas Cortes Trabalhistas, o salário dos trabalhadores está alçado ao status de princípio-garantia da Constituição Federal de 1988, insculpido no art. 7º, incisos VI e X, sendo, pois, sua impenhorabilidade regulada pelos termos do art. 833, IV, do CPC. E, por se tratar de comando legal, resulta pacífica tal questão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria.
Assim, em se tratando de verba impenhorável, em princípio, não se afigura possível o bloqueio judicial sobre os proventos do devedor, nem mesmo limitado a determinado percentual.
Entretanto, ainda que se admita, em tese, a possibilidade excepcional de tal constrição à luz do entendimento majoritário do C. TST e dos Tribunais Regionais, mister é que a medida observe, necessariamente, dois requisitos cumulativos consolidados no Tema 75 do TST:
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor.
Sem embargo, a possibilidade não é absoluta, sendo necessário avaliar o valor efetivamente percebido pelo executado após o abatimento de suas despesas essenciais, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
E é exatamente aqui que reside a ilegalidade da decisão guerreada.
No caso dos autos, restou incontroverso que o Agravante aufere, líquidos, a quantia de R$ 2.730,00 mensais a título de proventos de aposentadoria. Ocorre, todavia, que referido montante é integralmente comprometido com despesas essenciais e inadiáveis, a saber:
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Despesa
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Valor mensal
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Aluguel residencial
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R$ 800,00
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Alimentação (própria e da filha menor)
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R$ 600,00
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Mensalidade escolar da filha menor
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R$ 380,00
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Medicamentos de uso contínuo
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R$ 320,00
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Energia elétrica
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R$ 180,00
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Plano de saúde
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R$ 290,00
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Material escolar / transporte escolar
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R$ 110,00
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Total de despesas
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R$ 2.680,00
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Saldo remanescente
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R$ 50,00
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Ora, deduzidas as despesas essenciais acima discriminadas — todas elas voltadas à manutenção da subsistência do Agravante e de sua filha menor de idade —, o montante remanescente é de míseros R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, cifra que representa não mais que 3,29% do salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), e que se encontra muito aquém do patamar mínimo de R$ 759,00 exigido pelo Tema 75 do TST como condição sine qua non para a validade de qualquer constrição sobre rendimentos do executado.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE POR COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria do sócio executado. A decisão de origem considerou que a constrição, ainda que parcial, comprometeria o mínimo necessário à subsistência do devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora, para satisfação de crédito trabalhista, de benefício previdenciário do sócio executado, correspondente a um salário-mínimo. III. Razões de decidir3. A execução trabalhista possui natureza alimentar. Contudo, não pode reduzir a renda do devedor a patamar inferior ao salário-mínimo, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e do direito ao salário-mínimo. 4. O art. 7º, IV, da CF/1988 assegura salário-mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas. A constrição de benefício no valor de um salário-mínimo compromete a subsistência do executado. lV. Dispositivo e tese5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A execução de crédito trabalhista, embora tenha natureza alimentar, não pode comprometer o mínimo existencial do devedor, correspondente a um salário-mínimo, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e do direito ao salário-mínimo (CF/1988, art. 1º, III e art. 7º, IV). Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITE DE 50%. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 5.107,65 constritos via SISBAJUD na conta bancária de sócio executado. Coronel reformado da Polícia Militar com provento bruto de R$ 28.618,15 e líquido de R$ 6.002,76., ao fundamento de que as retenções já incidentes sobre seus rendimentos (pensão alimentícia de R$ 13.084,04 e descontos judiciais de R$ 2.867,26) superam 50% dos ganhos líquidos, além de o executado ser portador de sequelas graves de AVE hemorrágico e outras patologias crônicas. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: 1. Definir se o agravo de petição preenche o requisito de delimitação justificada de matéria e valores exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT, quando a controvérsia versa exclusivamente sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados; e 2. Estabelecer se é possível manter a penhora de proventos de aposentadoria de executado cujas retenções compulsórias já superam 50% dos rendimentos líquidos, comprometendo o mínimo existencial, à luz do Tema Repetitivo 75 do TST. III. Razões de Decidir 1. A exigência de delimitação de valores do art. 897, § 1º, da CLT tem por finalidade viabilizar a execução imediata da parte incontroversa; quando a controvérsia é exclusivamente de direito e abrange a integralidade do montante bloqueado, a delimitação da matéria é inequívoca e o valor corresponde ao próprio montante objeto da liberação. O Tema Repetitivo 75 do TST admite a penhora de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e preservado ao devedor o equivalente a, pelo menos, um salário-mínimo legal, como garantia do mínimo existencial. 2. A aplicação do Tema 75 do TST exige análise casuística: Quando as retenções compulsórias e judiciais já incidentes sobre os proventos do executado superam 50% dos rendimentos líquidos, a manutenção de novo bloqueio viola o limite legal e reduz os valores remanescentes aquém do mínimo existencial. 3. O estado de saúde gravemente comprometido do executado. Portador de sequelas de AVE hemorrágico, hipertensão arterial, diabetes e cardiopatia, com necessidade de suporte domiciliar permanente. Reforça a necessidade de preservação dos rendimentos remanescentes para custeio de sobrevivência e tratamento médico. 4. O princípio da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC) e a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) impõem limites à expropriação patrimonial, impedindo que a satisfação do crédito trabalhista suprima a subsistência do devedor. 6. O pedido sucessivo de penhora de percentual mensal em folha também é inviável quando as retenções já vigentes exaurem a margem legal permitida pelo Tema 75 do TST. lV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição que controverte exclusivamente sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados satisfaz o requisito de delimitação de matéria e valores do art. 897, § 1º, da CLT, pois a natureza jurídica da questão delimita inequivocamente o objeto do recurso. 2. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é vedada quando as retenções compulsórias e judiciais já incidentes sobre os rendimentos líquidos do executado superam o limite de 50% fixado pelo Tema Repetitivo 75 do TST, sob pena de violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
É possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Todavia, a penhora não deve ser efetivada quando o valor a ser constrito for ínfimo em relação à dívida, a ponto de inviabilizar a satisfação do crédito e perpetuar eternamente a execução, porque a proporção de provento a que se pretende penhorar é insuficiente para cobrir até mesmo a atualização mensal da dívida. Recurso desprovido. [ ... ]
PENHORA DE APOSENTADORIA. IRR 075 DO TST. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Conquanto o TST, no IRR 075, autorize a penhora de proventos, o caso atrai a exceção ou distinguishing por envolver agravante com saúde debilitada e gastos médicos que superam a receita líquida. A manutenção do bloqueio violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, dadas as patologias graves e despesas hospitalares comprovadas. Agravo de petição provido para declarar a impenhorabilidade e determinar a restituição dos valores ao agravante. [ ... ]
Nessas circunstâncias, a manutenção da penhora sobre os proventos do Agravante não encontra amparo legal ou jurisprudencial, configurando violação flagrante ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, notadamente quando se considera que o sacrifício imposto recai não apenas sobre o devedor, mas igualmente sobre sua filha menor, pessoa em condição de absoluta vulnerabilidade e que dele depende para as necessidades mais basilares da vida [ ... ]