O que são Embargos de Terceiro ajuizados por Terceiro de Boa-fé em que o Veículo foi Apreendido?
Embargos de Terceiro ajuizados por Terceiro de Boa-fé em que o Veículo foi Apreendido são a ação prevista no art. 674 do CPC utilizada por pessoa que não integra o processo principal, mas teve veículo indevidamente apreendido em ação de busca e apreensão ou penhorado, buscando a desconstituição da constrição judicial mediante prova de propriedade ou posse legítima.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001
(CPC, art. 676)
FULANO DE TAL, solteiro, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP 112233-444, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,
(com pedido de medida liminar )
contra m face de BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 66.7777.888/0001-99, endereço eletrônico desconhecido, estabelecida na Av. Zeta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 04.333-222, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) DA TEMPESTIVIDADE
Este processo tem por fundamento de esbulho possessório, sobre bem de posse e propriedade do Embargante, em face de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienação fiduciária.
Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a de “decorrendo prazo para defesa”. Portanto, o veículo em questão foi apreendido.
Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que o Embargante tomou conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.
Doutro giro, não há que se falar, nem mesmo, de trânsito em julgado da demanda em cotejo.
Com esse enfoque, convém ressaltar notas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.452.840/SP. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de terceiro são a ação incidental a ser manejada por aquele que, não sendo parte no processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, pretende proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. No tocante ao prazo para a oposição dos embargos de terceiro, o art. 675 do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos nesse interregno, os embargos são tempestivos. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, suscitada pelo embargante, constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada inclusive de ofício. O art. 674, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, ou ex-cônjuge, para salvaguardar a sua meação. Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No julgamento do RESP nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a tese de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Verificado que o próprio apelante indicou o bem a penhora sabendo que se tratava de imóvel residencial, responde pelos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. [ ... ]
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( b ) LEGITIMIDADE ATIVA
A ação de busca e apreensão em mira (Proc. nº. 445566-22.2222.00.08.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo, singularmente, a Cicrano de Tal (o vendedor).
Nessas pegadas, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial.
Nesse contexto, a parte Autora é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Código de Processo Civil, verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
( destacamos )
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADAS. APLICABILIDADE, IN CASU, DA CAUSA MADURA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. LEVANTAMENTO DEFINITIVO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro opostos por adquirente de boa-fé, sob o fundamento de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa da embargante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o juízo que homologou acordo patrimonial e ordenou a constrição do bem é competente para julgar os embargos de terceiro correspondentes; (II) saber se o promitente comprador, com justo título e posse, possui legitimidade para opor embargos de terceiro; e (III) aferir a legalidade da penhora sobre o imóvel, considerando a aquisição prévia por terceira de boa-fé e a existência de outro bem como garantia prioritária no título executivo. III. Razões de decidir 3. O juízo que ordena a constrição de um bem torna-se prevento para processar e julgar os embargos de terceiro, conforme o artigo 676 do código de processo civil. A homologação de acordo patrimonial firmou a competência do juízo para todos os incidentes executórios dele decorrentes. 4. Aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possui com base em compromisso de compra e venda, mesmo que não registrado, detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC e da Súmula nº 84 do STJ. 5. A sentença que extingue o feito com base em premissas equivocadas sobre competência e legitimidade incorre em erro de procedimento (error in procedendo), o que impõe sua anulação. 6. Estando o processo devidamente instruído e apto a julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) para a imediata resolução do mérito. 7. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando a compra do imóvel ocorre antes de qualquer registro de penhora ou indisponibilidade, sendo o justo título (contrato de compra e venda) suficiente para proteger a posse e a propriedade contra constrições decorrentes de dívida de terceiro. 8. A existência de um bem dado em garantia prioritária no título executivo impede a constrição de bem subsidiário, especialmente quando este pertence a terceiro de boa-fé, em observância ao princípio da boa-fé objetiva contratual. 9. A parte apelada foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, no mérito, julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: 1. É competente para julgar embargos de terceiro o juízo que ordenou a constrição do bem, ainda que a origem da dívida seja um acordo patrimonial homologado em vara de família, em aplicação da regra do art. 676 do CPC e da vedação ao comportamento contraditório do juízo. 2. O possuidor de imóvel com base em contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro, possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro (Súmula nº 84 do STJ) e, comprovada a sua boa-fé na aquisição anterior ao ato constritivo, deve ter o bem liberado da penhora. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
( c ) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A parte promovente não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar.
Por esse motivo, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, uma vez evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros oriundos da presente demanda.
A pretensão encontra respaldo, ainda, no art. 99, § 3º, do Código Fux, segundo o qual a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando inexistirem elementos concretos aptos a infirmá-la.
De outro lado, a orientação jurisprudencial predominante tem firmado entendimento no sentido de que eventual indeferimento da benesse reclama elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício perseguido.
Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, da Legislação Adjetiva Civil.
1.1. Da contemporaneidade dos documentos
De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados aos autos são atuais, sendo, em sua quase totalidade, originários do mês próximo passado, circunstância essa que evidencia, com fidelidade, a realidade financeira atualmente vivenciada pela parte demandante.
Com efeito, a documentação apresentada retrata situação econômica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, demonstrando, de forma segura e coerente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua entidade familiar.
Tal aspecto possui relevância jurídica manifesta, porquanto a orientação jurisprudencial vem reconhecendo a necessidade de que os elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira guardem correspondência temporal com o momento do requerimento da benesse, justamente para refletirem a efetiva capacidade econômica da parte postulante.
Nesse contexto, os documentos acostados demonstram quadro financeiro harmônico com a declaração de insuficiência firmada pela Promovente, inexistindo qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
1.2. Quanto à prova documental da hipossuficiência financeira
A documentação acostada aos autos demonstra, de maneira suficiente e coerente, a incapacidade financeira da parte promovente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua entidade familiar.
A propósito, os documentos ora colacionados permitem a seguinte visualização objetiva da realidade econômica daquele:
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Documento Juntado
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Finalidade Probatória
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Valor Mensal / Aproximado
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Comprovante de recebimento de benefício social/remuneração
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Demonstração da limitada capacidade financeira da parte Autora
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R$ 00,00
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Contrato e/ou recibos de aluguel
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Evidenciam despesa fixa essencial de moradia
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R$ 00,00
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Comprovantes de despesas com medicamentos
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Demonstram gastos contínuos indispensáveis ao tratamento de saúde
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R$ 00,00
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Contas básicas (água, energia, alimentação, internet etc.)
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Revelam despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar
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R$ 00,00
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Extratos bancários recentes
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Evidenciam movimentação financeira modesta
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R$ 00,00
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Declaração de isenção/negativa de imposto de renda
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Demonstra ausência de renda tributável incompatível com a benesse perseguida
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R$ 00,00
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Resumo Financeiro Mensal
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Receita mensal aproximada
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R$ 00,00
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Total estimado de despesas mensais
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R$ 00,00
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Disponibilidade financeira residual
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R$ 00,00
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Desse modo, os elementos documentais apresentados guardam plena correspondência com a declaração de insuficiência financeira firmada por aquela, inexistindo circunstância concreta apta a afastar – ao menos nesta ocasião processual --- a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive, vem consolidando entendimento no sentido de que a declaração de pobreza, acompanhada de documentação minimamente consistente e compatível com a realidade econômica alegada, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, os tribunais têm assentado compreensão segundo a qual eventual dúvida quanto à extensão da hipossuficiência econômica deve ensejar a oportunização de complementação documental, antes do indeferimento da benesse, em prestígio aos princípios do contraditório, cooperação processual e amplo acesso à Justiça.
Dessarte, diante da documentação carreada aos autos, somada à presunção legal conferida à declaração de insuficiência financeira, faz jus a parte autora ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido é formulado, ademais, por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, prerrogativa expressamente inserta no instrumento procuratório acostado.
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO ACERCA DA POSSE (CPC, art. 677, caput)
O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão do Embargante preservar a posse dos seguintes veículos:
Honda – Modelo Civic EXL – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344
Referido veículo fora adquirido de Cicrano de Tal ("Embargado") em 00 de janeiro de 0000, o que se comprova da análise do verso do Certificado de Registro do veículo, ora anexo (doc. 01), bem assim do instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes (doc. 02).
De mais a mais, além da entrega física do bem ao Embargante — tradição real, portanto —, o segundo Embargado também outorgara procuração pública em favor desse, com poderes expressos para providenciar a transferência junto ao Detran (doc. 03).
Todavia, o Embargante, nada obstante na posse mansa e pacífica do veículo desde então, não cuidou de registrá-lo, em seu nome, junto ao Órgão de Trânsito.
Não se perca de vista, ainda, que a tradição do bem se deu em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. E mais: inexiste, no prontuário do veículo, qualquer anotação de gravame, penhora ou restrição judicial à época da aquisição.
Entrementes, aquele tivera ciência, pelo próprio segundo vendedor, em 00/11/2222, de que fora ajuizada ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, por parte da Embargada (doc. 04).
O mandado fora expedido, e o veículo, objeto da presente ação, como afirmado alhures, foi apreendido.
Cuida-se, pois, de Embargos de Terceiro opostos em face de esbulho possessório, a fim de resguardar a posse legítima do Embargante sobre bem que lhe pertence, alheio à relação contratual de alienação fiduciária travada entre os Embargados.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DESTA AÇÃO
Diante desse quadro fático, inarredável que o bem foi adquirido de boa-fé.
Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ Súmula nº 375 - o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente.
Nessas pegadas, indiscutível que a aquisição se deu bem antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução, em desfavor do segundo embargado.
Não fosse isso o suficiente, não se deve olvidar o registro no pronto do Detran faz prova relativa da propriedade. Tratando-se de bem móvel, como na espécie, a propriedade é transferida pela tradição.
É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:
Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM MÓVEL. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada, mediante prova documental, a posse e a propriedade do veículo em nome do embargante, anteriormente à medida constritiva, e ausente qualquer prova de ciência, anuência ou participação no contrato de financiamento firmado por terceiro, impõe-se o afastamento da constrição judicial. No presente caso, restou incontroverso que o veículo em questão foi adquirido pela apelada em data anterior à celebração do contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária. Recurso não provido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA E REGISTRADA APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DA GARANTIA. SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi negada a tutela provisória nos autos de embargos de terceiro, que objetivavam a suspensão de mandado de busca e apreensão e a retirada de restrições incidentes sobre veículo automotor, determinado em ação conexa. O recorrente alega ter adquirido o bem antes da constituição e do registro da alienação fiduciária, sustentando sua condição de terceiro de boa-fé e requerendo a manutenção da posse até o julgamento final da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 300, do código de processo civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Embora a cédula de crédito bancário tenha sido celebrada anteriormente, o instrumento de alienação fiduciária foi firmado apenas após a aquisição do veículo pelo recorrente. 5. O registro da reserva de domínio nos órgãos competentes ocorreu em momento posterior à tradição do bem, que se aperfeiçoa nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ausência que impede, em princípio, sua oponibilidade ao terceiro adquirente de boa-fé. 6. Os documentos juntados confirmam, em cognição sumária, a boa-fé do terceiro recorrente, sendo a falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito irregularidade administrativa incapaz de afastar direito material já constituído. 7. O perigo de dano se configura na possibilidade de apreensão e eventual consolidação da propriedade fiduciária sobre bem de elevado valor econômico e sujeito à depreciação, com prejuízo de difícil reversão ao recorrente, que não integra a relação contratual originária. 8. A suspensão da ordem de busca e apreensão é medida reversível, pois, caso reconhecida a prevalência da garantia fiduciária ao final, poderão ser retomadas as providências executivas cabíveis. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alienação fiduciária constituída e registrada após a tradição do bem móvel a terceiro adquirente de boa-fé não lhe é oponível. 2. A tradição anterior à constrição judicial resguarda o terceiro adquirente de boa-fé, ainda que não atualizados os registros administrativos. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiro constituem ação incidental posta à disposição daquele que, não sendo parte no processo, deseja exercer a proteção de sua posse ou propriedade afetada por ato constritivo judicial. Comprovada a titularidade do bem e a ausência de participação do terceiro no negócio jurídico que originou a constrição, impõe-se a procedência dos embargos. A negligência da instituição financeira em aceitar bem móvel como garantia fiduciária sem a anuência da legítima proprietária caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O abalo moral decorrente da busca e apreensão forçada em domicílio ultrapassa o mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Paulo Nader assevera, ipsis litteris:
Enquanto a aquisição da propriedade imobiliária se opera, no comum das vezes, pelo registro, a dos móveis se dá, em geral, pela tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente.
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Há três espécies de traditio: a real, a simbólica e a ficta. De uma para outra, atenua-se o rigor formal que envolve a transmissão da propriedade. O formalismo jurídico, historicamente, vem perdendo substância, pois apenas se justifica quando racionalmente se coloca em função do valor segurança jurídica. Qualquer que seja a espécie, é imperioso que as partes envolvidas estejam acordadas na transmissão da propriedade, pois a simples entrega da coisa pode revestir-se de outro sentido jurídico. É preciso que o tradens queira transferir o domínio e a vontade do accipiens seja a de recebê-lo. A tradição é, portanto, um ato bilateral, que pressupõe entrega pelo tradens e aceitação pelo accipiens. Daí, como registra Lacerda de Almeida, alguns autores, notadamente alemães, considerarem a tradição um contrato real, não com objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigação, mas com o de transferir coisa móvel.36 Não há como se identificar a traditio como contrato, uma vez que se trata apenas de execução de obrigação. As partes cumprem, por ela, o anteriormente ajustado. Há liberdade na pactuação, não em relação à traditio, pois esta é mera consequência do que livremente se convencionou. Se a parte se recusa a receber a res tradita, poderá o tradens valer-se de ação de consignação em pagamento para desincumbir-se da obrigação. [ ... ]
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