Modelo Embargos Terceiro Veículo Não Transferido PTC423

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 18/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

Modelo de embargos de terceiro c/c pedido de liminar por penhora veículo não transferido. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Embargos Terceiro Penhora Veículo 

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO 

 

Quando é cabível o embargo de terceiros?

O embargo de terceiros é cabível quando alguém que não faz parte do processo tem seu bem indevidamente atingido por penhora, arresto, sequestro ou qualquer ato judicial constritivo. Essa medida busca proteger a posse ou a propriedade do terceiro que sofreu constrição injusta, garantindo-lhe o direito de reaver o bem ou afastar a medida judicial que o afeta indevidamente.

 

O que é uma ação de embargos de terceiro?

A ação de embargos de terceiro é um meio judicial utilizado por quem, não sendo parte do processo, tem seu bem atingido por ato de constrição judicial, como penhora ou arresto. Seu objetivo é proteger a posse ou a propriedade do terceiro, impedindo que o bem continue vinculado à execução ou à demanda da qual ele não participa.

 

Quais são os requisitos para o ajuizamento de embargos de terceiro?

Os requisitos para o ajuizamento de embargos de terceiro incluem: a existência de ato de constrição judicial (como penhora ou arresto); a titularidade do bem por quem não é parte no processo; e a comprovação da posse ou propriedade anterior à constrição ou à ciência do ato. É necessário demonstrar que a medida atinge injustamente o patrimônio do terceiro.

 

Quais provas produzir em embargos de terceiro?

Nas ações de embargos de terceiro, as provas mais relevantes são aquelas que comprovam a posse ou a propriedade do bem constrito antes da medida judicial, como escrituras, contratos, registros públicos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e, se necessário, testemunhas ou perícias. A finalidade é demonstrar que o bem pertence ao terceiro e não pode ser atingido pela execução.

 

Tem custas nos embargos de terceiro?

Sim, os embargos de terceiro estão sujeitos ao pagamento de custas processuais, salvo se o autor for beneficiário da justiça gratuita. O valor varia conforme o estado e o tribunal, sendo calculado com base no valor atribuído à causa, que geralmente corresponde ao valor do bem atingido pela constrição judicial.

 

Qual é o prazo para opor embargos de terceiro?

O prazo para opor embargos de terceiro é de 15 dias, contados da ciência do ato constritivo, como a penhora, arresto ou sequestro. Caso o terceiro só tome conhecimento do ato em momento posterior, o prazo começa a correr da data em que teve ciência efetiva da constrição judicial.

 

Quem é o polo passivo nos embargos de terceiro?

O polo passivo nos embargos de terceiro é ocupado pelo exequente ou autor do processo que deu origem à constrição judicial, bem como, se for o caso, o réu da execução que tenha interesse direto na manutenção do ato. São essas as partes que podem contestar a pretensão do terceiro de liberar o bem atingido.

 

Os embargos de terceiro suspendem a execução?

Os embargos de terceiro não suspendem automaticamente a execução, mas o juiz pode conceder efeito suspensivo se houver perigo de dano e relevância dos fundamentos. Para isso, o terceiro deve formular pedido específico, demonstrando que a continuidade da execução pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

O que é ato constritivo?

Ato constritivo é toda medida judicial que limita, restringe ou retira temporariamente a posse, o uso ou a disposição de um bem, como penhora, arresto, sequestro ou bloqueio. Esses atos têm por finalidade assegurar a efetividade do processo, especialmente na fase de execução, garantindo que haja bens disponíveis para satisfazer uma obrigação.

 

Qual é o prazo para a réplica de embargos de terceiro?

O prazo para apresentar réplica nos embargos de terceiro é de 15 dias, contados a partir da intimação da contestação apresentada pelo embargado. Nessa fase, o terceiro pode rebater os argumentos da defesa e apresentar novas provas, se necessário, antes da fase de instrução.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(CPC, art. 676)

 

 

 

                                      FULANO DE TAL, solteiro, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP 112233-444, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de 

EMBARGOS DE TERCEIRO

(com pedido de medida liminar ) 

contra m face de  BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 66.7777.888/0001-99, endereço eletrônico desconhecido, estabelecida na Av. Zeta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 04.333-222,

 

e (como litisconsorte passivo)

 

( 2 ) CICRANO DE TAL (“Embargado”), solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.888.999-00,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

                                      Este processo tem por fundamento ameaça de turbação, sobre bem de posse e propriedade da Embargante, em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial.  

                                      Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a de “aguardando devolução de mandado”. Portanto, com constrição do bem, aqui discutido.

                                      Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que o Embargante tomou conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.

                                      Doutro giro, não há que se falar, nem mesmo, de trânsito em julgado da demanda em cotejo.

                                      Com esse enfoque, convém ressaltar notas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

Tese recursal sobre aplicabilidade incorreta de entendimento jurisprudencial. Distinguishing realizado. Recurso provido. Decisão cassada. - conforme o entendimento sedimentado pelo col. STJ, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Do contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Recurso de apelação provido. [ ... ]

 

                                      Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

 

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

 

                                      A ação de execução de título extrajudicial em mira (Proc. nº. 445566-22.2222.00.08.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo, singularmente, a Cicrano de Tal.

                                      Dessarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.

                                      Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial.

                                      Nesse contexto, a parte Autora é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Código de Processo Civil, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

( destacamos )

 

                                      A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. POSSE. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 11.476/89. LEI DISTRITAL Nº 770/89. POSSE DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. O imóvel objeto da lide está destinado, por força de Lei, a ser doado (e não vendido) exclusivamente a beneficiário contemplado pelo Programa de Assentamento de População de Baixa Renda do DF, em cumprimento às normas distritais, as quais vedam expressamente a transferência do bem para terceiros após 31.07.1994. 2.1. A venda aperfeiçoada por quem não é proprietário da coisa, e sem a autorização do verdadeiro dono, configura negócio absolutamente nulo, impossibilitando de forma definitiva a transferência de titularidade do imóvel alienado, mesmo diante de eventual boa-fé dos adquirentes. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.1. No presente caso, os autores não se desincumbiram de seu ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, sendo o reconhecimento da improcedência do pedido medida que se impõe. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ ... ]

 

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

 

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

                                      Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra Cicrano de Tal (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda, junto com a primeira Embargada, eis que a decisão judicial, originária deste processo trará efeitos àqueles. (CPC, art. 114)

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Perdimento de bem imóvel. Embargos de terceiro. Legitimidade passiva para o incidente. Embargos de terceiro ajuizado pelo atual proprietário registrário de bem imóvel que fora objeto de perdimento em favor da cetesb durante a fase de cumprimento de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo mpe-SP contra a aqui agravante (processo nº 0010796-84.1994.8.26.0576). Registro imobiliário que indicava como proprietária do bem a pessoa de carla Regina sobradiel, a qual, de seu turno, teria alienado o imóvel em favor da agravante, ana rita, sem a devida averbação da escritura de compra e venda. Decreto de perdimento do imóvel, supostamente de propriedade de fato de ana rita, novamente sem a averbação deste ato judicial na matrícula do bem. Situação reprovável que, com o passar dos anos, ensejou a possibilidade de nova alienação do bem pela titular registrária, carla reginal sobradiel, a qual, ao que tudo indica, já não possuía poderes a tanto. Permuta efetivada com o ora agravado, robson Rodrigues dos Santos, que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse que exerce sobre o bem. Incidente ajuizado em dependência à ação civil de improbidade administrativa. Legitimidade passiva para o incidente que deve ser examinada a luz de quem deu causa (interesse jurídico) à constrição judicial do bem imóvel. De um lado, o interesse do ministério público é evidente, na medida em que perquire em juízo a proteção do patrimônio público (cetesb) a partir da incorporação do bem imóvel ao erário em ressarcimento aos prejuízos provocados pelo agente ímprobo. Por outro lado, o interesse jurídico da agravante ana rita, executada-ré na ação civil de improbidade administrativa, também é manifesto, dado que defendeu a manutenção da constrição judicial do bem, além de ser diretamente prejudicada em caso de a adjudicação do imóvel em favor da cetesb ser declarada ineficaz em relação ao terceiro-embargante (procedência dos embargos), restituindo-se integralmente a obrigação de ressarcimento do erário (valor correspondente ao imóvel). Hipótese dos autos que revela típica situação de litisconsórcio passivo necessário para os embargos de terceiro, devendo figurar em seu bojo tanto o exequente (mpe-SP) quanto a executada (ana rita) da ação principal. Inteligência do art. 677, §4º, do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:

 

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se coportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. [ ... ]

                                     

                                      Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA ACERCA DA POSSE

(CPC, art. 677, caput)

 

                                      O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão do Embargante preservar a posse do seguinte veículo:

 

1 – VolksWagen – Modelo 24.250 CNC 6x2 – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344

 

                                      Referido veículo fora adquirido de Cicrano de Tal (“Embargado”) em 00 maio do ano de 0000, o que se comprova da análise do verso do Certificado de Registro do veículo, ora anexo (doc. 01).

                                      De mais a mais, o segundo Embargado, além da entrega física do bem ao Embargante, também fizera uma procuração pública em favor desse. (doc. 02) Há, inclusive, cláusula dando poderes para transferir junto ao Detran.   

                                      Todavia, o Embargante, nada obstante na posse do veículo, não cuidou de registrá-lo, em seu nome, junto ao Órgão de Trânsito.

                                      Não se perca de vista, ainda, que a tradição do bem se deu em data anterior à execução. E mais, inexiste nenhuma anotação de penhora/apreensão no prontuário do veículo.

                                      Entretanto, tivera ciência, do anterior proprietário e executado, em 00 de março de 0000, que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, por parte da primeira embargada. (doc. 03)                               

                                      O mandado fora expedido.

                                      Cuida-se, portanto, de Embargos preventivos, de sorte a afastar eventual mácula à posse do veículo.

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO 

                                     

( i ) DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DESTA AÇÃO

 

                                      Diante desse quadro fático, inarredável que o bem foi adquirido de boa-fé. 

                                      Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ Súmula nº 375 - o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente.

 

                                      Nessas pegadas, indiscutível que a aquisição se deu bem antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução, em desfavor do segundo embargado.

                                      Não fosse  isso o suficiente, não se deve olvidar o registro no pronto do Detran faz prova relativa da propriedade. Tratando-se de bem móvel, como na espécie, a propriedade é transferida pela tradição.

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de Terceiro julgados procedentes para afastar a afastar a alegação de fraude à execução. Insurgência da embargada que não prospera. Veículo adquirido de terceiro diverso da executada. Inexistência, ao tempo da negociação, de registro no órgão competente acerca de restrição de transferência do veículo. Má-fé da embargante não demonstrada. Inteligência da Súmula nº 357 do STJ. Ausência de comprovação de que adquirente tivesse ciência do trâmite da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 18/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Maria de fátima campos contra a sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de pouso alegre, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos de terceiro ajuizados contra a cooperativa de crédito de livre admissão do sul de minas Ltda. Sicoob credivass, reconhecendo a propriedade da embargante sobre o veículo fiat strada working, placa pya6113, e determinando a retirada da restrição judicial. Apesar disso, na sentença a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustentou ter adquirido o veículo regularmente e de boa-fé antes da constrição judicial, não tendo dado causa à demanda, requerendo, por isso, o afastamento da condenação com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §10, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a aquisição do veículo anterior à constrição judicial caracteriza boa-fé e afasta a ocorrência de fraude à execução; (II) estabelecer se, à luz do princípio da causalidade, é legítima a imposição dos ônus sucumbenciais à embargante. III. Razões de decidir 3. A aquisição do veículo pela embargante ocorreu antes da imposição da restrição judicial, o que demonstra a sua boa-fé, inexistindo qualquer elemento que configure fraude à execução. 4. A ausência de transferência do veículo perante o Detran, por parte da embargante, após a aquisição e antes da constrição, impossibilitou o conhecimento da operação pela credora, ensejando o registro indevido da restrição judicial. 5. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, aplica-se o princípio da causalidade, segundoo qual deve arcar com os encargos processuais quem deu causa à instauração da demanda. No caso, a omissão da embargante quanto à formalização da transferência do bem foi determinante para o ajuizamento dos embargos. 6. O entendimento jurisprudencial do TJMG e do STJ reconhece que, mesmo havendo procedência ou parcial procedência nos embargos de terceiro, cabe ao adquirente não diligente suportar os ônus da sucumbência quando sua conduta contribui diretamente para a constrição judicial. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de veículo em data anterior à constrição judicial, por si só, não afasta a responsabilidade do adquirente pelos ônus sucumbenciais, quando este deixa de efetuar o registro da transferência. 2. Aplica-se o princípio da causalidade em embargos de terceiro para atribuir os encargos processuais à parte cuja conduta ensejou a demanda, ainda que esta seja parcialmente vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, RESP 264930/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª turma, DJ 16/10/2000; TJMG, apelação cível 1.0000.22.190088-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 17/03/2023; TJMG, apelação cível 1.0000.22.186421-8/001, Rel. Des. Rogério medeiros, j. 29/09/2022; TJMG, apelação cível 1.0000.24.341140-2/001, Rel. Des. Juliana campos horta, j. 26/11/2024. (TJMG; APCV 5018177-27.2024.8.13.0525; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/06/2025; DJEMG 23/06/2025)

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