Cível PN1288 Novo CPC

Modelo de Embargos de Terceiro — Veículo Não Transferido — Adquirente de Boa-Fé — Pedido de Liminar

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Modelo de embargos de terceiro com pedido de liminar por veículo penhorado indevidamente, adquirido por terceiro de boa-fé e ainda não transferido no Detran, fundamentado nos arts. 674 e 678 do CPC (22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são embargos de terceiro por veículo não transferido?

Embargos de terceiro por veículo não transferido são a medida judicial utilizada por quem não faz parte do processo de execução, mas teve seu veículo penhorado indevidamente, apesar de ser o verdadeiro proprietário. Mesmo que o bem ainda esteja registrado no nome do executado, é possível comprovar a posse e a propriedade com outros meios, como recibo de compra e testemunhas, para afastar a constrição. 

Quando são cabíveis embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém que não é parte no processo de execução tem bem penhorado, apreendido ou gravado indevidamente — como o adquirente de boa-fé de veículo ainda registrado no nome do executado no Detran. O embargante deve demonstrar sua posse ou propriedade sobre o bem constrângido, independentemente do registro formal. Fundamento: art. 674 do CPC.

Pode pedir liminar em embargos de terceiro?

Sim. Os embargos de terceiro admitem pedido de liminar para suspender imediatamente a penhora ou apreensão do bem — antes mesmo da citação do embargado. O embargante deve demonstrar a probabilidade do direito — prova da aquisição de boa-fé — e o risco de dano grave pela manutenção da constrição sobre o bem. Fundamento: art. 678 do CPC.

Como funcionam os embargos de terceiro em casos de penhora?

Os embargos de terceiro funcionam como ação autônoma distribuída por dependência ao processo de execução — não como simples petição nos autos principais. O embargante apresenta petição inicial com prova da posse ou propriedade, requere liminar para suspensão da penhora e cita o embargado para contestar. O prazo para contestar é de 15 dias úteis. Fundamento: arts. 674 a 681 do CPC.

Qual é a natureza jurídica dos embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento — não são mero incidente processual. Distribuídos por dependência ao processo de execução, têm petição inicial, citação, contestação, instrução e sentença próprias. Da sentença que julga os embargos cabe apelação. Fundamento: arts. 674 e 676 do CPC.

Como peticionar embargos de terceiro por veículo não transferido?

Os embargos de terceiro por veículo não transferido devem ser instruídos com: recibo de compra e venda do veículo, prova do pagamento do preço, documentos pessoais do embargante e, quando possível, declaração de testemunhas. A ausência de transferência no Detran não prejudica o direito do adquirente de boa-fé — a prova da posse e da aquisição prevalece sobre o registro formal. Fundamento: arts. 674 e 678 do CPC; STJ, Súmula 84.

 

 

Modelo de Embargos de Terceiro — Veículo Não Transferido — Adquirente de Boa-Fé — Pedido de Liminar 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(CPC, art. 676)

 

 

 

 

                                      TRANSPORTADORA VEÍCULO LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) nº. 01.222.333/0001-44, estabelecida na Rua X, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP 112233-444, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

 

contra m face de

 

( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 66.7777.888/0001-99, estabelecida na Av. Zeta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 04.333-222,

 

e (como litisconsorte passivo)

 

( 2 ) DISTRIBUIDORA ZETA LTDA (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Y, nº. 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 112233-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.999.888/0001-00,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

 

                                      A presente demanda tem por fundamento a iminente turbação da posse e da propriedade da Embargante, em razão de medida constritiva decorrente de ação de busca e apreensão.

 

                                      No referido feito, o andamento processual indica a fase de “aguardando devolução de mandado”, o que evidencia a possibilidade concreta de apreensão dos bens anteriormente descritos.

 

                                      Diante desse cenário, mostra-se inequívoca a tempestividade dos presentes Embargos de Terceiro, uma vez que opostos dentro do prazo legal, contado da ciência da constrição judicial, ocorrida em 00/11/2222.

 

                                      De outro lado, não há falar em trânsito em julgado da demanda principal, circunstância que reforça a plena admissibilidade da presente medida.

 

                                      Com esse enfoque, convém ressaltar notas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.452.840/SP. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de terceiro são a ação incidental a ser manejada por aquele que, não sendo parte no processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, pretende proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. No tocante ao prazo para a oposição dos embargos de terceiro, o art. 675 do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos nesse interregno, os embargos são tempestivos. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, suscitada pelo embargante, constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada inclusive de ofício. O art. 674, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, ou ex-cônjuge, para salvaguardar a sua meação. Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No julgamento do RESP nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a tese de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Verificado que o próprio apelante indicou o bem a penhora sabendo que se tratava de imóvel residencial, responde pelos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. [ ... ]

 

                                      Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

 

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

 

                                      A ação de busca e apreensão em referência (Proc. nº 445566-22.2222.00.08.0001), à qual estes autos estão vinculados por dependência, tem como partes o Embargado (Banco Zeta S/A) e, no polo passivo, exclusivamente, a empresa Distribuidora Zeta Ltda.

 

                                      Desse modo, a Embargante não integra a relação processual originária.

 

                                      Ademais, conforme será demonstrado pelos documentos acostados, a Embargante detém a posse direta do bem objeto da constrição judicial pretendida.

 

                                      Nesse contexto, revela-se parte legítima para a defesa da posse do referido bem, nos termos do Código de Processo Civil, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

( destacamos )

 

                                      A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. CASA DE MORADIA OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS DE VENDA REALIZADA EM PREJUÍZO À COMPANHEIRA. VENDEDOR QUE NÃO SE APRESENTAVA COMO SOLTEIRO PERANTE À SOCIEDADE. CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ ELIDIDA. MANUTENTEÇÃO DA RESTRIÇÃO LANÇADA PELO JUÍZO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se veja na iminência de ser despojado de seus bens em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte. Inteligência do art. 674, cabeça, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrada a ciência do terceiro adquirente acerca da união estável do vendedor, ainda que com pessoa diversa daquela que busca a meação do bem, resta elidida a boa-fé do comprador. 3. Os indícios de que o imóvel comprado pelo terceiro foi adquirido na constância da união estável e que a sua venda foi realizada sem a anuência da companheira, em patente prejuízo à sua meação, justificam a manutenção da restrição de transferência lançada sobre o bem. Que não inibe o terceiro adquirente de continuar a exercer a posse. [ ... ]

 

 

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

 

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

                                     

                                      Considerando que a ação de busca e apreensão foi proposta em face da empresa Distribuidora Zeta Ltda, faz-se necessária sua inclusão no polo passivo da presente demanda, ao lado do Banco Zeta S/A.

 

                                      Isso porque a decisão a ser proferida nestes autos produzirá efeitos diretos sobre ambas as partes, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.

 

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta por cristiana Guimarães Gonçalves dos Santos e cícero eugênio dos Santos contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, ajuizados com o objetivo de desconstituir a adjudicação de imóvel e reconhecer a posse legítima dos apelantes. Sustentaram nulidades processuais por ausência de citação da empresa engecon construções e incorporações Ltda. E por cerceamento de defesa, além de argumentos de mérito relacionados à proteção possessória e ao direito à moradia. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) verificar se a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário acarreta nulidade da sentença; (II) analisar se a negativa de produção de provas pela primeira instância configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: A ausência de citação da engecon construções e incorporações Ltda. , indicada no polo passivo e integrante da cadeia dominial do imóvel, configura nulidade por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114 e art. 677, §4º). O STJ entende que todos aqueles que se beneficiam do ato constritivo devem integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, inclusive o executado que deu causa à constrição (STJ, agint no aresp 1943929/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023). A sentença também incorreu em cerceamento de defesa, pois julgou improcedentes os embargos sob alegação de ausência de prova cabal, mas indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida, impedindo o contraditório pleno (STJ, agint no aresp 770037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022). Reconhecida a nulidade processual por error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação dos litisconsortes necessários e produção de provas. lV. Dispositivo recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:

 

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se coportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora [ ... ]

 

                                      Endossam este raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:

 

2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser [ ... ]

                                   

                                      Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA ACERCA DA POSSE

 

                                      A presente demanda tem por objeto a preservação da posse e da propriedade dos seguintes veículos:

 

Volkswagen – Modelo 24.250 CNC 6x2 – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344;

Volkswagen – Modelo 8.120 EURO3 – Placas NNN 1111 – Renavam 44332211.

 

                                      Os referidos bens foram adquiridos pela Embargante da empresa Distribuidora Zeta Ltda, em 00 de maio de 0000, conforme comprovam os Certificados de Registro de Veículos anexados (docs. 01/02).

 

                                      Desde então, encontram-se regularmente registrados em nome da Embargante junto ao órgão de trânsito competente, o que evidencia sua legítima titularidade e posse.

 

                                      Ocorre que a Embargante tomou conhecimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Zeta S/A, visando à constrição dos mencionados veículos (doc. 03).

 

                                      Todavia, à época da aquisição, inexistia qualquer gravame ou restrição junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) que pudesse obstar a transferência ou indicar eventual ônus sobre os bens.

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO 

                                     

( i ) DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DESTA AÇÃO

 

                                      Diante desse quadro fático, inarredável que os bens foram adquiridos de boa-fé. Desse modo, o contrato de alienação fiduciária, entabulado entre os Embargados, não é oponível ao terceiro, ora apresentando-se como a Embargante. 

 

                                      Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ Súmula nº 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

 

                                      De mais a mais, o contrato de alienação fiduciária em foco, o qual tem como objeto veículos automotores, deveria estar registrado no cadastro de trânsito, para assim ter eficácia contra terceiros.

 

                                      Não por menos destaca o Código Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 221 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

 

                                      É exatamente essa a situação delineada nos autos.

 

                                      De outro lado, além de já demonstrado que o gravame não foi registrado no Certificado de Registro do Veículo, cumpre destacar que eventual anotação no Sistema Nacional de Gravames não supre a exigência legal de publicidade.

 

                                      Com efeito, a eficácia do ônus perante terceiros depende de sua regular inscrição no documento oficial do veículo, única forma apta a resguardar a boa-fé do adquirente.

 

                                      Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a ausência de anotação no certificado impede a oponibilidade do gravame a terceiros de boa-fé.

 

                                      A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PUBLICIDADE REGISTRAL. INEFICÁCIA DO GRAVAME PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR REGISTRO PERANTE O DETRAN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de veículo automotor, reconhecendo sua posse legítima e de boa-fé, tornando definitiva tutela provisória e cancelando a constrição judicial decorrente de ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a embargante detém posse legítima e de boa-fé sobre o veículo e, por conseguinte, se a constrição judicial realizada pode ou não ser mantida. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois os argumentos apresentados visam impugnar a sentença, sendo inaplicável o art. 932, III, do CPC, conforme precedentes do STJ. 4. Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para proteção da posse de quem não integra o processo originário, nos termos do art. 674, do CPC. 5. Ficou demonstrado que a embargante adquiriu o veículo sem ciência da alienação fiduciária e detém posse legítima, amparada em documento assinado pelo antigo proprietário e na inexistência de qualquer impedimento público à época da aquisição. 6. A propriedade fiduciária de veículo somente se torna oponível a terceiros quando há registro do contrato perante o órgão executivo de trânsito competente, com anotação no crv, conforme art. 1.361, §1º, do CC. 7. A Súmula nº 92, do STJ estabelece que a alienação fiduciária não anotada no crv é inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé. 8. A ausência de anotação do gravame no Detran impede a publicidade erga omnes exigida pela legislação; a mera existência de registro em sistema privado de informação, como demonstrado nos autos, não supre a necessidade do registro público e não afasta a boa-fé do adquirente. 9. Comprovada a boa-fé objetiva da embargante e ausente registro oficial do gravame fiduciário, a constrição judicial revela-se indevida. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a ausência de anotação da alienação fiduciária perante o órgão executivo de trânsito impede a oponibilidade do gravame ao terceiro adquirente de boa-fé, tornando indevida a constrição judicial incidente sobre o veículo. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE REGISTRO NO DETRAN. OPONIBILIDADE CONTRA TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, opostos buscando o reconhecimento da validade de alienação fiduciária sobre veículo penhorado em ação de execução. A embargante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a regularidade do registro do gravame fiduciário no Sistema Nacional de Gravames (SNG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de provas requeridas; (II) estabelecer se o gravame fiduciário registrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) é suficiente para afastar a penhora judicial sobre o veículo, mesmo sem anotação no Detran. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Juízo fundamentadamente considera desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 370 do CPC, e a própria parte expressamente afirma que os documentos já constantes nos autos são suficientes para julgamento. 4. A juntada de documentos em sede recursal que tratam de fatos anteriores ao ajuizamento da ação configura inovação recursal, sendo vedada pelos arts. 434 e 435 do CPC quando ausente justificativa plausível para a não apresentação oportuna. 5. A propriedade fiduciária sobre veículo automotor somente se constitui com o registro da alienação fiduciária no órgão competente de trânsito (Detran), com anotação no certificado de registro do veículo, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e do art. 129-B do CTB. 6. A ausência de anotação do gravame fiduciário no Detran e no CRLV torna inoponível a alienação fiduciária a terceiros de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 92 do STJ. 7. A documentação apresentada pela embargante — contrato particular e extrato do SNG — não supre a exigência legal de registro público para constituição e eficácia do direito real de garantia. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte concorda expressamente com o julgamento no estado em que se encontra o processo e não demonstra prejuízo processual. 2. É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal quando se referem a fatos anteriores e não justificada sua ausência na fase de instrução. 3. A validade e eficácia da alienação fiduciária de veículo automotor contra terceiros exige o registro perante o Detran, com anotação no certificado de registro do veículo. 4. Alienação fiduciária não registrada no órgão competente é inoponível a terceiros de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CRV. BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.361, §1º, CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 92 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por banco ITAÚ s. a. Em face da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por ausência de constituição da propriedade fiduciária e de verossimilhança de que a parte ré exerça a posse direta do veículo objeto da demanda. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o veículo objeto do pedido de busca e apreensão não se encontra registrado no nome do demandado desta ação, porém, em nome de terceiros, conforme certificado pela unidade judiciária à fl. 50.3. Com efeito, não houve comprovação de que a alienação fiduciária tenha sido lançada no certificado de registro do veículo. crv, fatores que impossibilitam a efetivação da medida restritiva requestada pela instituição financeira, sob pena de inobservância do artigo 1.361, §1º, do Código Civil e da Súmula nº 92 do STJ. 4. Merece destacar, ademais, que a informação do gravame lançada no sistema nacional de gravames - sng não supre a anotação no crv do automóvel para fins de oposição da propriedade fiduciária a terceiro de boa-fé, restando prejudicada a busca e apreensão, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Apelação conhecida, porém desprovida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDENCIADA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. SÚMULA Nº. 92, DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do código de processo civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para esclarecer a transferência do veículo a terceiro. 2. Em seu recurso, a apelante argumenta pela ausência de responsabilidade do banco em transferir o veículo junto ao Detran, afirmando que a ausência da transferência não obsta que a alienação fiduciária seja comprovada por outros meios. Sustenta, ainda, que houve anotação do contrato no sistema nacional de gravames (sng). 3. Todavia, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a parte demandada na ação deve, necessariamente, ostentar a condição de titular do bem cujo domínio resolúvel e posse foram transferidos para o credor fiduciário e, na hipótese, não há prova do registro da alienação fiduciária sobre o veículo no órgão de trânsito competente, bem como o automóvel está registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que frustra a viabilidade da medida. 4. Destaque-se que o sistema nacional de gravames - sng, trata de sistema privado utilizado pelas instituições financeiras para viabilizar operações de crédito sobre veículos, não substituindo este o registro do gravame no órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, conforme o qual, "constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, (...) em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro". 5. De todo o modo, o processamento do pedido de busca e apreensão resta inviabilizado pelo risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, nos termos da Súmula nº 92, do STJ, que estatui que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". 6. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação. 7. Fica, portanto, evidenciado o descaso do autor/apelante em não proceder, antes da propositura da ação, com o registro da alienação fiduciária e com a verificação do nome do possuidor do veículo junto aos órgãos de trânsito. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

                                     

( ii ) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

                       

                                      À luz dos princípios que regem a matéria, é inequívoco que, sendo a Embargante vencedora, fará jus ao ressarcimento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.

 

                                      Com efeito, pouco importa se a constrição se deu com ou sem participação direta dos Embargados, uma vez que o processo não pode resultar em prejuízo à parte que tem razão.

 

                                      Nesse sentido, a aplicação da teoria da causalidade impõe que os Embargados, na condição de vencidos, suportem os ônus decorrentes da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.

 

                                      Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Nos termos da Súmula nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro [ ... ]

 

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Perguntas frequentes

 

Embargos de terceiro — é ação autônoma ou incidente?

É ação autônoma — não simples petição nos autos da execução. Os embargos de terceiro têm petição inicial própria, distribuída por dependência ao processo de execução, com citação do embargado, contestação, instrução e sentença sujeita a apelação. Fundamento: arts. 674 e 676 do CPC.

 

Embargos de terceiro — qual o prazo para oposição?

Os embargos de terceiro devem ser opostos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem — mas antes da assinatura da respectiva carta. Durante o processo de execução, antes da alienação do bem, podem ser opostos a qualquer momento. Fundamento: art. 675 do CPC.

 

Embargos de terceiro — qual o prazo para contestar?

O prazo para o embargado contestar os embargos de terceiro é de 15 dias úteis contados da citação. Fundamento: art. 679 do CPC.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 16 dias
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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