O que são Embargos de Terceiro com Pedido de Justiça Gratuita?
Embargos de Terceiro com Pedido de Justiça Gratuita são a ação prevista nos arts. 674 e seguintes do CPC utilizada por quem não participa do processo, mas sofre constrição judicial sobre bem de sua posse ou propriedade, cumulada com pedido de gratuidade nos termos do art. 98 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001
(CPC, art. 676)
MARIA DAS SANTOS (“Embargante”), casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,
( com pedido de “medida liminar” )
em face de
( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, situada na Rua dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br,
( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,
em razão da indevida constrição judicial incidente sobre numerário existente em conta bancária de titularidade exclusiva da Embargante, cuja medida fora efetivada nos autos da ação executiva nº 7777.444.3333.2.88.0001, pelos fundamentos de fato e de direito abaixo delineados..
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. Pedido da Justiça Gratuita
A parte promovente não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar.
Por esse motivo, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, uma vez evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros oriundos da presente demanda.
A pretensão encontra respaldo, ainda, no art. 99, § 3º, do Código Fux, segundo o qual a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando inexistirem elementos concretos aptos a infirmá-la.
De outro lado, a orientação jurisprudencial predominante tem firmado entendimento no sentido de que eventual indeferimento da benesse reclama elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício perseguido.
Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, da Legislação Adjetiva Civil.
1.1.1. Da contemporaneidade dos documentos
De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados aos autos são atuais, sendo, em sua quase totalidade, originários do mês próximo passado, circunstância essa que evidencia, com fidelidade, a realidade financeira atualmente vivenciada pela parte demandante.
Com efeito, a documentação apresentada retrata situação econômica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, demonstrando, de forma segura e coerente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua entidade familiar.
Tal aspecto possui relevância jurídica manifesta, porquanto a orientação jurisprudencial vem reconhecendo a necessidade de que os elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira guardem correspondência temporal com o momento do requerimento da benesse, justamente para refletirem a efetiva capacidade econômica da parte postulante.
Nesse contexto, os documentos acostados demonstram quadro financeiro harmônico com a declaração de insuficiência firmada pela Promovente, inexistindo qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
1.1.2. Quanto à prova documental da hipossuficiência financeira
A documentação acostada aos autos demonstra, de maneira suficiente e coerente, a incapacidade financeira da parte promovente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua entidade familiar.
A propósito, os documentos ora colacionados permitem a seguinte visualização objetiva da realidade econômica daquela:
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Documento Juntado
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Finalidade Probatória
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Valor Mensal / Aproximado
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Comprovante de recebimento de benefício social/remuneração
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Demonstração da limitada capacidade financeira da parte Autora
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R$ 00,00
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Contrato e/ou recibos de aluguel
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Evidenciam despesa fixa essencial de moradia
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R$ 00,00
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Comprovantes de despesas com medicamentos
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Demonstram gastos contínuos indispensáveis ao tratamento de saúde
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R$ 00,00
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Contas básicas (água, energia, alimentação, internet etc.)
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Revelam despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar
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R$ 00,00
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Extratos bancários recentes
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Evidenciam movimentação financeira modesta
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R$ 00,00
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Declaração de isenção/negativa de imposto de renda
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Demonstra ausência de renda tributável incompatível com a benesse perseguida
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R$ 00,00
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Resumo Financeiro Mensal
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Receita mensal aproximada
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R$ 00,00
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Total estimado de despesas mensais
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R$ 00,00
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Disponibilidade financeira residual
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R$ 00,00
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Desse modo, os elementos documentais apresentados guardam plena correspondência com a declaração de insuficiência financeira firmada por aquela, inexistindo circunstância concreta apta a afastar – ao menos nesta ocasião processual --- a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive, vem consolidando entendimento no sentido de que a declaração de pobreza, acompanhada de documentação minimamente consistente e compatível com a realidade econômica alegada, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, os tribunais têm assentado compreensão segundo a qual eventual dúvida quanto à extensão da hipossuficiência econômica deve ensejar a oportunização de complementação documental, antes do indeferimento da benesse, em prestígio aos princípios do contraditório, cooperação processual e amplo acesso à Justiça.
Dessarte, diante da documentação carreada aos autos, somada à presunção legal conferida à declaração de insuficiência financeira, faz jus a parte autora ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido é formulado, ademais, por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, prerrogativa expressamente inserta no instrumento procuratório acostado.
1.2. Da tempestividade
A presente ação tem por propósito desconstituir ato de constrição judicial incidente sobre ativos financeiros de titularidade exclusiva da Embargante, efetivado nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
Na hipótese em enfoque, a fase processual atualmente vivenciada naqueles autos corresponde justamente à ciência da ora Embargante acerca do bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD, medida essa que alcançou numerário depositado em conta bancária de sua exclusiva titularidade.
Consoante se depreende do termo de bloqueio e da respectiva intimação judicial acostada, a Embargante tomou ciência da constrição em 00/11/2222. (doc. 01)
Dessarte, inafastável concluir que os presentes Embargos de Terceiro foram manejados dentro do prazo legal previsto no art. 675 do Código de Processo Civil, sobretudo porquanto ajuizados imediatamente após o conhecimento inequívoco da constrição judicial.
Convém ressaltar notas de jurisprudência com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.452.840/SP. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de terceiro são a ação incidental a ser manejada por aquele que, não sendo parte no processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, pretende proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. No tocante ao prazo para a oposição dos embargos de terceiro, o art. 675 do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos nesse interregno, os embargos são tempestivos. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, suscitada pelo embargante, constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada inclusive de ofício. O art. 674, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, ou ex-cônjuge, para salvaguardar a sua meação. Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No julgamento do RESP nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a tese de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Verificado que o próprio apelante indicou o bem a penhora sabendo que se tratava de imóvel residencial, responde pelos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. [ ... ]
1.2. Da legitimidade ativa
A ação executiva em espécie (Proc. nº 7777.444.3333.2.88.0001), à qual estes Embargos são distribuídos por dependência, fora ajuizada pelo primeiro Embargado (“Banco Zeta S/A”) exclusivamente em face do senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.
A Embargante, portanto, não integra a relação processual executiva, tampouco participou da formação do título exequendo, circunstância essa que evidencia sua inequívoca condição de terceira juridicamente estranha à lide principal.
Todavia, como demonstrado pela certidão de casamento acostada, a Embargante é casada com o segundo Embargado sob o regime da comunhão parcial de bens. (doc. 02)
Não obstante isso, a constrição judicial promovida nos autos executivos alcançou ativos financeiros depositados em conta bancária de titularidade exclusiva da Embargante, circunstância que lhe confere plena legitimidade para buscar a desconstituição da medida constritiva.
Do mesmo modo, o § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal reconhece expressamente a legitimidade do cônjuge para defesa de bens próprios ou de sua meação.
Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse e propriedade do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
( . . . )
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
( destacamos )
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
A ação de execução em referência (Proc. nº 7777.444.3333.2.88.0001), à qual estes Embargos são distribuídos por dependência, fora promovida exclusivamente pelo primeiro Embargado (“Banco Zeta S/A”) em desfavor do senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.
Essa, contudo, jamais integrou a relação processual executiva, não participando da contratação da obrigação exequenda, tampouco da constituição do título que embasa a cobrança judicial em espécie.
Conforme se observa da certidão de casamento acostada, ela é casada com o segundo Embargado sob o regime da comunhão parcial de bens. (doc. 03)
Ocorre que, no curso da execução, fora determinada ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual acabou alcançando numerário depositado em conta bancária de exclusiva titularidade da Embargante. (doc. 04)
Os valores constritos, todavia, decorrem unicamente dos rendimentos provenientes da atividade profissional exercida pela Promovente, possuindo natureza nitidamente alimentar, destinando-se ao custeio de despesas ordinárias da própria subsistência familiar.
De mais a mais, urge asseverar que a Embargante jamais participou da administração da empresa executada, não figurou na relação contratual que originou a dívida perseguida na execução, nem auferiu qualquer proveito direto da obrigação inadimplida.
Nesse contexto, a constrição judicial promovida mostra-se manifestamente indevida, sobretudo por atingir patrimônio pertencente a terceira estranha à relação executiva, sem observância das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
3.1. Penhora indevida
Os presentes Embargos de Terceiro têm por propósito desconstituir a constrição judicial incidente sobre ativos financeiros de titularidade exclusiva da Embargante, indevidamente alcançados por ordem de bloqueio emanada nos autos da execução em referência.
Convém destacar, de logo, que a obrigação perseguida no feito executivo não decorre de dívida contraída em benefício da entidade familiar, tampouco de obrigação assumida para manutenção ordinária do núcleo doméstico, hipótese prevista no art. 1.664 do Código Civil.
Em verdade, como se observa dos documentos acostados, a execução originária decorre de obrigação empresarial atribuída exclusivamente ao segundo Embargado, vinculada à atividade desenvolvida pela sociedade empresária Sol da Terra Ltda. (doc. 05)
Ela, por sua vez, jamais participou da contratação da dívida, da administração da empresa executada ou da constituição do título executivo que embasa a cobrança judicial em espécie.
Nesse contexto, não há qualquer presunção automática de que os valores bloqueados em conta bancária exclusiva dela tenham revertido em benefício familiar, incumbindo aos Embargados, nos termos do art. 373, inc. II, do Estatuto de Ritos, demonstrarem eventual circunstância excepcional apta a justificar a constrição promovida.
Todavia, inexistem nos autos executivos elementos concretos capazes de evidenciar que os ativos financeiros atingidos possuam relação com a dívida exequenda ou que tenham origem vinculada à obrigação empresarial perseguida.
Ao contrário disso, os valores constritos decorrem exclusivamente dos rendimentos oriundos da atividade profissional desempenhada pela Embargante, possuindo inequívoca natureza alimentar.
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Cumprimento de sentença. Penhora de valores em conta de titularidade do cônjuge não executado. Verba de natureza salarial. Impenhorabilidade. Regime de comunhão parcial de bens. Locação comercial. Ausência de prova de benefício familiar. Incomunicabilidade da dívida. Impossibilidade de penhora da meação. Artigos 1.659, VI, 1.663, §1º, do CC e 833, IV, do CPC. Agravo anterior que autorizou apenas a pesquisa de bens, sem penhora automática. Sentença mantida. Recurso não provido [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO SISBAJUD EM CONTA DE CÔNJUGE DO EMBARGANTE. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DE TERCEIRO SOBRE OS VALORES CONSTRITOS. REVELIA DA PARTE EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da constrição incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da cônjuge do embargante, até o limite de R$ 8.400,00, ao fundamento de que os recursos pertenciam a ele. A parte apelante sustentou a insuficiência da prova da titularidade dos valores, a impossibilidade de a revelia suprir a ausência de prova e, subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à origem para dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova produzida é suficiente para demonstrar que os valores bloqueados em conta da parte executada pertenciam a terceiro embargante; (ii) a ausência de impugnação da parte embargada autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC; e (iii) é cabível a reforma da sentença para manter a penhora ou, subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução para dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos demonstram o depósito de R$ 8.400,00, em 28-5-2025, por empresa identificada nos autos, na conta bancária da executada, bem como evidenciam a relação anterior de trabalho mantida entre o embargante e a depositante, inclusive por meio de anotações em carteira de trabalho e termo de rescisão contratual. 4. O depósito e o bloqueio ocorreram na mesma data, tendo sido reconhecida a vinculação entre a origem do numerário e a pessoa do embargante, o que afasta a manutenção da constrição sobre valor de titularidade de terceiro estranho à execução. 5. A parte embargada, embora intimada, não apresentou impugnação, circunstância que autorizou a incidência da presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 344 do CPC, em reforço à conclusão adotada na sentença. 6. Diante do conjunto probatório considerado, foi afastada a necessidade de dilação probatória complementar, inclusive o pedido subsidiário de retorno dos autos à origem. 7. Desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1. É cabível o acolhimento dos embargos de terceiro quando a prova documental demonstrar que os valores bloqueados em conta da parte executada pertencem ao embargante. 2. A ausência de impugnação da parte embargada, associada ao conjunto probatório idôneo, autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. 3. Sendo suficiente a prova já produzida, é incabível a reabertura da instrução para dilação probatória. 4. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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Art. 674 do CPC (resumido)
Permite que aquele que não integra o processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possui, ou sobre o qual detém direito incompatível com o ato constritivo, peça o desfazimento ou a inibição dessa constrição por meio de embargos de terceiro.
Art. 98 do CPC (resumido)
Garante à pessoa natural ou jurídica que não tenha condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários, sem prejuízo do próprio sustento, o direito à gratuidade de justiça, total ou parcial.
Quando se usa essa petição?
Utiliza-se quando:
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terceiro sofre penhora ou bloqueio indevido sobre bem próprio
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patrimônio de terceiro é atingido em execução contra outra pessoa
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há ameaça de leilão ou de manutenção de constrição sobre bem alheio ao devedor
-
o embargante não dispõe de recursos para suportar os custos do processo e precisa da justiça gratuita
Requisitos principais
-
qualidade de terceiro, isto é, não ser parte no processo em que foi determinada a constrição
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posse ou propriedade do bem atingido ou ameaçado
-
existência de ato judicial de penhora, bloqueio ou outro tipo de constrição
-
pedido de levantamento da penhora, desbloqueio ou cancelamento da constrição
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demonstração de hipossuficiência financeira para justificar a gratuidade
Quem pode propor?
Exemplos comuns:
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cônjuge ou companheiro do executado, quando o bem é próprio ou comum não atingível
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proprietário do bem atingido pela penhora
-
possuidor legítimo injustamente alcançado pela constrição
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adquirente de boa-fé que teve o bem constrito em execução alheia
Pedido de justiça gratuita
Pode ser formulado:
Com fundamento:
A declaração de pobreza:
Liminar nos embargos
É comum pedir:
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suspensão imediata da penhora ou do bloqueio
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cancelamento ou suspensão de leilão já designado
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desbloqueio imediato do bem, especialmente conta bancária ou veículo, até o julgamento final dos embargos
Estratégia na petição
A peça deve:
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comprovar, de forma objetiva, a propriedade ou a posse legítima do bem pelo embargante
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demonstrar a ilegalidade ou indevida extensão da constrição ao patrimônio de terceiro
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provar que o embargante não responde pela dívida que originou a execução
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formular pedido fundamentado de justiça gratuita, com declaração de hipossuficiência e, se possível, documentos de renda
Provas essenciais
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matrícula do imóvel em nome do embargante
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CRLV do veículo, contrato ou documento equivalente que comprove a propriedade
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contrato de compra e venda, recibos e outros títulos aquisitivos
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comprovantes de posse, como contas de consumo, IPTU, fotos, documentos de uso
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declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda, quando disponíveis
Aplicação prática
Exemplo:
Veículo de terceiro é penhorado em execução movida contra outra pessoa.
Nos embargos de terceiro, o autor:
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comprova que o veículo está registrado em seu nome e que o adquiriu de boa-fé
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demonstra que não possui vínculo com a dívida executada
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formula pedido de justiça gratuita, declarando sua hipossuficiência
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requer o levantamento da penhora e o imediato desbloqueio do veículo
Perguntas complementares
Quando cabem embargos de terceiro?
Quando pessoa estranha ao processo sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que lhe pertence ou que possui legitimamente.
Quem pode propor?
Todo aquele que não é parte no processo principal e tem direito próprio sobre o bem constrito.
O que deve ser provado?
Posse ou propriedade do bem, além da existência e da indevida extensão da constrição judicial.
Qual o fundamento legal?
Art. 674 do CPC, combinado com as normas de gratuidade de justiça para o pedido de isenção de custas.
Pode pedir liminar?
Sim. É possível requerer medida de urgência para suspender penhora, leilão ou bloqueio.
Pode pedir justiça gratuita?
Sim. O embargante pode pleitear gratuidade se comprovar insuficiência de recursos.
O pedido de gratuidade pode estar na inicial?
Sim. É recomendável que o pedido de justiça gratuita conste já na petição inicial dos embargos.
Qual o maior erro nessa ação?
Deixar de comprovar, de forma documental, a propriedade ou a posse do bem atingido.
Pode evitar leilão?
Sim. A liminar pode suspender leilão ou outros atos expropriatórios até o julgamento dos embargos.
O terceiro responde pela dívida?
Em regra, não. O patrimônio do terceiro não deve responder por obrigação de outrem, salvo hipóteses legais específicas.
Conta bancária pode ser desbloqueada?
Sim. Se comprovado que os valores pertencem a terceiro, é possível pedir o desbloqueio.
Precisa de advogado?
Sim. A ação de embargos de terceiro exige representação por advogado.
Pode haver tutela de urgência?
Sim. O juiz pode conceder tutela de urgência para resguardar o bem até a decisão final.
A penhora é automaticamente cancelada?
Não. Depende de decisão judicial que reconheça o direito do terceiro.
O juiz pode negar os embargos?
Sim. Se entender ausentes os requisitos ou não comprovada a legitimidade do embargante, pode julgá-los improcedentes.
Quais provas são importantes?
Principalmente documentos de propriedade e posse, além de elementos que demonstrem a ausência de responsabilidade pela dívida.
O cônjuge pode embargar?
Sim. O cônjuge pode opor embargos de terceiro para proteger bens próprios ou meação indevidamente atingida.
Pode haver audiência?
Sim. O juiz pode designar audiência para colheita de prova oral, se entender necessário.
O processo principal continua?
Pode continuar, ao menos quanto aos demais bens do devedor, não alcançados pelos embargos.
Qual o foco principal?
Desconstituir a constrição indevida sobre bem de terceiro e assegurar que o patrimônio do embargante não seja utilizado para satisfazer dívida alheia.