O que é Ação de indenização por erro de exame laboratorial?
Ação de indenização por erro de exame laboratorial é a demanda fundada nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, pela qual o paciente busca reparação por danos decorrentes de resultado incorreto ou falha na prestação do serviço de análise clínica.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOANA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – DO QUADRO FÁTICO
A Autora sofre de acne severa, grave, em seu rosto.
Essa, em 00/11/2222, em conta disso, tivera consulta médica com o Dr. Beltrino Cicrano (CRM nº. 112233), renomado dermatologista nesta Capital.
Constatada a situação clínica acima descrita, referido médico, devido ao estado quadro avançado, recomendou-lhe tomar o medicamento chamado Roacutan.
Esse remédio, tem em sua composição uma substância denominada isotretinoína. Por ser extremamente nociva às mulheres em fase de gestação, reclama do médico que, antes de prescrevê-lo, tome as providências de se exigir um teste laboratorial, para indicar a ausência de gravidez. A propósito, vejamos alguns trechos da bula:
2. INDICAÇÕES DO MEDICAMENTO O Roacutan deve ser usado somente para o tratamento de formas graves de acne (nódulo-cística e conglobata ou acne com risco de cicatrizes permanentes) e quadros de acne resistentes a tratamentos anteriores (antibióticos sistêmicos e agentes de uso tópico).
3. RISCOS DO MEDICAMENTO
Contra-indicações Roacutan é contra-indicado para mulheres com potencial de engravidar a menos que a paciente do sexo feminino satisfaça todas as condições a seguir: ela deve ter acne grave resistente às terapêuticas convencionais; ela deve ser confiável na compreensão e cumprimento das instruções; ela deve ser informada pelo médico sobre o perigo de engravidar durante e até 1 mês após o término do tratamento com Roacutan;
Gravidez e amamentação O Roacutan é teratogênico, isto é, pode ocasionar graves defeitos físicos ao feto quando ocorrer gravidez durante o seu uso ou mesmo até um mês após sua interrupção. Por este motivo, Roacutan não deve ser tomado por mulheres grávidas ou que possam engravidar. No caso de gravidez durante a administração de Roacutan, em qualquer quantidade ou mesmo durante curtos períodos, existe um risco extremamente alto de nascimento de uma criança deformada (envolvendo em particular o sistema nervoso central, o coração e os grandes vasos sanguíneos). Todos os fetos expostos podem potencialmente ser afetados. Há também um risco elevado de aborto espontâneo.
( destacamos )
Cauteloso, no seu mister, o médico requisitou, antes de ministrar citado medicamento, como, aliás, recomendado na bula, fosse realizado esse exame laboratorial. O intuito seria o de averiguar, com segurança, se havia risco de sua paciente encontrar-se grávida, o que se comprova com o documento anexo. (doc. 01)
Diante disso, a Autora procurou o Laboratório de Análise Clínicas Zeta Ltda, ora Ré, precisamente em 22/11/0000. Naquela ocasião, fizera colheita do material sanguíneo.
No dia 00/22/1111, recebera referido exame, que indicava ausência de gravidez, o que se observa do resultado aqui carreado. (doc. 02)
Assim, retornou em 11/22/0000 para nova consulta com seu médico, que, em face do resultado negativo para gravidez, prescreveu a medicação supracitada. Essa, como antes afirmado, é extremamente nociva às mulheres grávidas, consoante cópia do receituário anexo. (doc. 03)
A Autora passou, então, a tomar aquele medicamento, regularmente, sobremodo à luz da posologia indicada.
Em atendimento à outra recomendação médica, tal-qualmente contida na própria bula, devido à severidade dos efeitos à gravidez, um mês depois, tornou-se a pedir exame para diagnosticar-se possível gravidez, isso solicitado pelo mesmo médico. (doc. 04)
Dessa feita, a Autora já não mais fizera o aludido exame junto à Ré, mas perante o Laboratório Delta de Análises Clínicas Ltda.
Para sua surpresa e pavor, fora constatado estado gravídico positivo. (doc. 05) Repetiu-se o exame e, mais uma vez, de fato, conservou-se o mesmo estado, ou seja, a Autora estava grávida, com potencial risco ao feto, devido ao remédio que ainda estava tomando. (doc. 06).
Um exame transvaginal também fora feito. Corroborando, mais ainda, o quadro fático ora narrado, confirmou-se estado de gestação, de aproximadamente 00 semanas. (doc. 07)
A Promovente, por aconselhamento médico, interrompeu imediatamente a ingestão do medicamento em espécie.
Atualmente, decorrência do episódio, vive a aflição e o pânico de aguardar o nascimento da criança. Isso, se acaso não ocorrer um aborto involuntário; ou, ademais, saber se a criança nascerá deformada.
Diante do quadro narrado, incontestável que os préstimos, ofertados pela Ré, foram extremamente deficitários, negligentes, irresponsáveis, ocasionando, sem sombra de dúvida, danos à Promovente.
Inescusável que essa situação gerou sentimentos de desconforto, pavor, pânico e aflição, diante da possibilidade, altíssima, de ter uma criança com problemas de natureza fisiológica e/ou mental, ou mesmo o risco de perdê-lo, pela circunstância do possível aborto involuntário, causado pela droga, acima aludida.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.
Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(2.3.) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO
Vê-se que, na espécie, tratam-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao invés disso, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.
Por esse prisma:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE SALDO CREDOR A RECEBER. NÃO OCORRÊNCIA. FATURAS QUE COMPROVAM A DÍVIDA PENDENTE DA CONSUMIDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR REQUERIDO PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação cível interposto pela autora objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 355/365, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e reconhecer a obrigação da ré em conceder à autora as opções de pagamento do saldo devedor. 2. Há três questões a discutir: (I) eventual ocorrência de prescrição e decadência do direito da autora; (II) eventual existência de saldo credor decorrente dos descontos efetuados nos seus proventos; e (III) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. 3. Os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado consistem em relações jurídicas de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto, ou seja, mês a mês. No caso, os descontos do contrato ora impugnado ainda estavam sendo realizados quando do ajuizamento da ação. Portanto, a alegação de prescrição feita pelo banco recorrido se mostra equivocada, visto que a autora teria o direito de ajuizar a presente ação até 5 (cinco) anos da ocorrência do último desconto, conforme art. 27 do CDC. 4. O mesmo raciocínio se aplica à decadência, de que, tratando-se de relação de prestação continuada, isto é, que se renova a cada mês, impede-se a pronúncia da decadência. 5. As faturas anexadas pelo réu/apelado, em que se vê a evolução do saldo devedor do cartão de crédito e as amortizações realizadas mensalmente, demonstram que não há o alegado saldo positivo em prol da consumidora. O débito se iniciou com o saque de R$ 2.781,92 e, ao longo dos meses, houve pagamento apenas do valor mínimo, entre R$ 101,93 e R$ 137,91. Ademais, a partir da fatura do mês de dezembro/2018, a contratante passou a utilizar o cartão para compras em estabelecimentos comerciais, aumentando ainda mais o limite utilizado, sem que houvesse pagamento além do mínimo mensal. Por estes motivos, as amortizações não foram suficientes para a quitação do débito, até o presente momento. 6. A própria apelante pugnou, na exordial, pela fixação da verba honorária sucumbencial no patamar que foi fixado pelo juízo de primeiro grau, configurando, com isso, falta de interesse recursal. Apesar disso, a quantia se mostra razoável frente aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois a causa é de baixa complexidade, houve poucas movimentações no feito, não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar superior, para conceder remuneração maior. 7. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
(2.3.) – DO DEVER DE INDENIZAR
Para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. [ ... ]
A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não podemos perder de vista que a relação jurídica, entabulada entre as partes, é de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor plenamente aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.
Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. [ ... ]
Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROTUDO. FATO DO SERVIÇO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame. 1. Trata-se ação de indenização por danos morais, em que a parte autora afirma que adquiriu um sachê de extrato de tomate da marca fugini, lote 228, com data de validade até 09/2023, e após abrir o produto para consumo, surpreendeu-se com um corpo estranho, conforme demonstrado no vídeo disponibilizado através de link contido na petição inicial, pugnando por danos morais. Ação julgada procedente na origem, sendo arbitrados danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em avaliar: (I) se a parte ré comprovou a regularidade do produto; (II) se as provas dos autos atestam a responsabilidade das empresas rés em indenizar a parte autora, com pagamento de danos morais, em razão do corpo estranho identificado pela parte autora no produto adquirido, configurando-se o vício; (III) se o dano moral arbitrado deve ser majorado. III. Razões de decidir3. A relação dos autos se configura como relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e portanto, a análise da lide será feita seguindo as regras consumeristas. 4. Constatado defeito/fato do produto, fabricante e fornecedor respondem de forma objetiva por eventuais danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, conforme elencado no art. 12 do CDC, só não sendo responsabilizado nas hipóteses do §3º do art. 12. 5. Ônus probatório: A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando que adquiriu produto produzido pela ré e que foi encontrado corpo estranho no interior da embalagem, consoante atestado no vídeo contido no link da inicial, suficientes a corroborar com sua pretensão de reparação de danos. 6. Diante da relação de consumo, o ônus da prova resta invertido, e portanto, a fornecedora do produto não atendeu ao seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos prova robusta de que o produto foi colocado no mercado de consumo sem o corpo estranho constatado pela autora. 7. Descabido o argumento de que somente por meio de perícia é que seria possível constatar a contaminação alegada quando caberia à própria apelante a produção de tal prova, na condição de fornecedora. 8. Quando intimada para informar quais provas pretendia produzir, a apelante pugnou, apenas, pela produção de prova oral, não podendo imputar ônus da perícia à parte autora, quando teve oportunidade de requerer tal prova, mas não o fez. 9. Também não assiste razão à apelante fugini quando afirma que comprovou a regularidade do produto por meio de laudo técnico, por se tratar de documento produzido unilateralmente, sem força probante. 10. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, nem mesmo excludentes de responsabilidade previstas no CDC, comercializando produto que não ofereceu à consumidora a segurança que dele legitimamente se espera, colocando em risco sua saúde. 11. Dano moral configurado, caracterizada a responsabilidade civil da parte ré, fugini, em virtude do corpo estranho constatado. Precedentes do STJ. 12. Recurso adesivo interposto pela parte autora, requerendo a majoração dos danos morais. 13. Indenização que deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, desestimulando a prática da conduta ilícita. Valor arbitrado a titulo de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado ao caso concreto. Precedentes. lV. Dispositivo e tese14. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. [ ... ]
Ademais, a hipótese reclama também a incidência da doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), inserta no Código Civil. (CC, art. 927)
Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:
Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘
Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).
Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. [ ... ]
Destarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva.
(2.4.) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço; resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.
No caso específico, sobremaneira quanto à responsabilidade pela deficiência nos préstimos de exames laboratoriais, vejamos as lições de Arnaldo Rizzardo:
Consoante definição de Orlando Gomes, ‘em sentido amplo, laboratório é a entidade(pessoa jurídica), ou lugar destinado ao estudo experimental de qualquer amo da ciência, ou à aplicação dos conhecimentos científicos, com objetivo prático de realização de exame ou preparo dos medicamentos, fabricação de explosivos, exame de líquidos e tecidos dos organismo.
Assim, os denominados laboratórios de análises clínicas se destinam ao exame de líquidos e tecidos do organismo, de maneira geral, como parte do exercício das atividades médicas.
A rigor, a responsabilidade pelos prejuízos causados pelos laboratórios de análises clínicas e outros, como os radiológicos, não fogem do âmbito da responsabilidade hospitalar, pela deficiência dos serviços prestados.
Apenas desponta a mudança do objetivo da atividade. O dano decorre não da imprecisão, quando impossível chegar a um resultado, em face dos aparelhamentos existentes e da evolução da ciência médica e laboratorial. Advém do equívoco na apreciação dos dados ou elementos colhidos, de modo a proferir-se uma conclusão errada, determinando, daí, um diagnóstico de doença ou mal não real, do descuido na apreciação, da negligência no exame que deu pela verificação de certos dados quando, na verdade, não existiam. [ ... ]
No caso, evidentemente se encontra demonstrado a má prestação de serviço laboratorial, a incidir, como antes aludido, no importe da responsabilidade objetiva, como fornecedora de serviços, ante o que rege o Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
Não é o caso, frise-se, de mero dano emergente, mas sim, ao invés, de risco à vida ou à saúde do consumidor, do feto. Existiu extrema desídia, imperícia profissional.
A responsabilidade da Ré exsurge no momento que a Autora tomou ciência de que, em verdade, encontrava-se grávida. E mais, que, tomando os remédios prescritos, teria sérios riscos de aborto e deficiência no feto, provocando-lhe, por isso, extremo desconforto psicológico, até hoje.
Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço, ao indicar-se resultado laboratorial errado.
Nesses termos, configurados a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
Vejamos, pois, alguns julgados que solidificam o entendimento retro evidenciado, ou seja, que a imperícia na condução do exame laboratorial é, por si só, capaz de gerar dano moral indenizável:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOMENTE DO LABORATÓRIO QUE EMITIU LAUDO COMPROVADAMENTE INCORRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CONJUNTO DE PROVA QUE DEMONSTRA NEXO CAUSAL E A NEGLIGÊNCIA DA CONDUTA MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS DOS PRIMEIROS E TERCEIRO RÉUS/APELANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS SEGUNDOS E QUARTO RÉUS/APELANTES PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar os réus/apelantes, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de erro de diagnóstico em exame laboratorial. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em verificar o preenchimento ou não dos pressupostos legais da responsabilidade civil a justificar a condenação solidária dos réus/apelantes em função de equívoco dos resultados dos exames anatomopatológico emitidos pelos réus que concluíram pela presença de tumor maligno ao analisar o material extraído do útero e intestino da autora/apelada. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório, assim, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico (STJ. Terceira Turma. RESP n. 1.386.129/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017). 4. Cuidando-se de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, todos aqueles que participaram de algum modo da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária (CDC, art. 18) e objetiva (CDC, art. 14) pelos danos causados ao consumidor, logo, uma vez que o laboratório se localiza nas dependências, havendo relação simbiótica do ponto de vista comercial e a aparência de unicidade para os consumidores, é cabível a condenação solidária do hospital por ser participante da cadeia de fornecimento do serviço. 5. A emissão de laudo categórico pela médica patologista, sem ressalva de hipótese diagnóstica diversa, revela negligência e omissão do dever de cautela, justificando condenação solidária da médica subscritora do exame. 6. Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora (STJ. Quarta Turma. AgInt no RESP n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). 7. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais se prende à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado, sobretudo, com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da ofensora, e também para ter caráter disciplinar, desencorajando a reincidência de ofensas semelhantes. lV. Dispositivo [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. FALSO-POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CLÍNICA E LABORATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Configurada a falha na prestação dos serviços em exame toxicológico que resultou em falso-positivo para uso de substância ilícita, acarretando constrangimentos ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos fornecedores. Integrando as rés a cadeia de consumo, responde cada uma solidariamente pelo evento danoso, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o abalo moral sofrido pelo autor, decorrente da indevida rotulação de usuário de drogas, é devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado em atenção à gravidade da ofensa e às condições das partes. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. Ausente demonstração de incorreção do exame toxicológico executado pelas Rés, notadamente diante de sua confirmação em segunda amostra e da impossibilidade de comparação do teste impugnado com o posterior realizado pelo Autor, por estar lastreado em material diverso, mostra-se de rigor a improcedência do pedido indenizatório veiculado na Exordial (art. 373, I, do CPC). De acordo com cada organismo, frequência e quantidade do consumo etipo de droga, há um período que leva à desintoxicação da substância psicoativa, não sendo prova suficiente para tipificar o pretenso erro a análise posterior, em amostra que não esteja seguramente alcançada pela mesma janela de detecção. [ ... ]
RECURSO INOMINADO. DUPLO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EXAME DE HIV. RESULTADO FALSO POSITIVO. ERRO NO DIAGNÓSTICO CONFIRMADO POR EXAMES POSTERIORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Angélica Ferreira Lima em face de DB Diagnósticos e Análises Clinicas Ltda, em que reclama danos morais em face da conduta da requerida que apresentou dois exames positivos para HIV. Sustenta que a ré realizou exame de HIV em 30/11/2023 no Laboratório Amor e Saúde com o resultado inicial reagente, tendo sido solicitada nova coleta para confirmação. O segundo exame também apresentou resultado reagente. Em fevereiro de 2024, ao realizar novos exames em outros laboratórios, todos apresentaram resultado negativo para HIV, evidenciando o erro no diagnóstico inicial. A sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a parte autora, interpôs Recurso (evento 71) em que requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 56.480,00. A requerida apresenta contrarrazões no evento 86. A requerida DB Goiânia. Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda também apresenta Recurso Inominado (evento 92). Em suas razões recursais, a recorrente alega: A) ausência de falha na prestação dos serviços, tendo seguido as diretrizes do Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV; b) inexistência de danos morais indenizáveis; c) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que já interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização para R$ 56.480,00. (evento 96). Os recurso merecem conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados. No caso em análise, restou incontroverso que a recorrente emitiu dois laudos com resultado reagente para HIV, os quais se mostraram equivocados conforme exames posteriores realizados em outros laboratórios. A alegação de observância ao Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV não afasta a responsabilidade da recorrente, uma vez que o erro no diagnóstico foi efetivamente comprovado. O dano moral, in casu, é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, pois notório o abalo psicológico experimentado por quem recebe diagnóstico de doença grave como o HIV, ainda que posteriormente desconstituído. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno as recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em relação a recorrente/autora. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas com exigibilidade suspensa por ser beneficiária de assistência Judiciária. [ ... ]
(2.4.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)
À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.
Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. [ ... ]
A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PACIENTE. FACILIDADE PROBATÓRIA DO HOSPITAL. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por hospital mater dei s/a contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim que, em ação indenizatória proposta por sara kellen liro Pereira de Souza, deferiu a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição hospitalar o encargo de demonstrar a inexistência de falhas na assistência prestada durante parto que teria ocasionado graves lesões à autora. A agravante sustenta que a inversão foi decretada de forma automática, sem comprovação dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de hipossuficiência técnica da autora e defendendo que a obrigação médica é, em regra, de meio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil por suposto erro médico e violência obstétrica, especialmente diante da alegada hipossuficiência técnica da paciente e da maior facilidade do hospital na produção das provas pertinentes. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente pela mera existência de relação de consumo, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto. 4. A autora apresenta narrativa de falha na prestação do serviço médico durante o parto, com alegações de erro médico e violência obstétrica que teriam ocasionado graves lesões físicas e repercussões psicológicas, circunstâncias que evidenciam a necessidade de adequada instrução probatória. 5. A paciente revela hipossuficiência técnica para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, pois os elementos probatórios relevantes, como registros clínicos, prontuários, exames e documentação sobre os procedimentos médicos adotados, se encontram sob a guarda da instituição hospitalar. 6. A instituição hospitalar possui maior facilidade de acesso e produção das provas relativas aos atos médicos realizados e às condições do atendimento prestado, o que justifica a redistribuição do encargo probatório com fundamento também no art. 373, §1º, do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo ser fundamentada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. 2. Em ações de responsabilidade civil por suposto erro médico, a hipossuficiência técnica do paciente e a maior facilidade do hospital na produção das provas justificam a inversão do ônus da prova. 3. A redistribuição do encargo probatório também pode ser fundamentada no art. 373, §1º, do código de processo civil quando houver excessiva dificuldade de prova para uma das partes e maior facilidade para a parte contrária. [ ... ]
(2.4.) – “PRETIUM DOLORIS”
Cabe primeiramente salientar que provado o fato que gerou o dano moral, no caso em vertente o sentimento de dor, pavor e pânico à Autora, impondo-se a correspondente condenação.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo [ ... ]