Ação de Indenização - Recusa de prótese por plano de saúde PN387
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 23
Última atualização: 01/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em face de indevida recusa de plano de saúde à obtenção de prótese.
Segundo relato fático contido na exordial, o Promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré.
Enfatizou-se mais que o Autor sofrera acidente automobilístico, vindo a sofrer graves sequelas do aludido sinistro. Hospitalizado, o mesmo necessitara de correção cirúrgica imediata para reparar uma de suas pernas. Esse fato fora ocasionado pela ruptura de osso femoral.
Havia declaração expressa de seu médico-cirurgião requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, uma prótese total coxo femoral tipo D.
No caso expressou o cirurgião na declaração supra que:
“ Solicito: prótese total coxo femoral D
Justificativa: Paciente vítima de acidente necessitando de reparação do osso femoral, rompido em acidente automobilístico. (. . . ). “
Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, da prótese femoral. Contudo, ao chegar à empresa Ré, o pleito de fornecimento do material supra-aludido fora indeferido. O argumento pífio foi de que não haveria cobertura contratual para isso, quando, no entendimento da Promovida, existia cláusula expressa vedando a concessão de prótese.
Fato é que, diante da recusa em espécie, o Promovente tivera de arcar com todas as despesas à aquisição da prótese em referência.
Com efeito, para o Autor da ação houvera indevida recusa de material cirúrgico, ocasionando, por esse norte, danos morais. Outrossim, também fora pleiteada a condenação ao pagamento de danos materiais.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL. NECESSIDADE DE IMPLANTE DE "ENDOPRÓTESE BIFURCADA". NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO COBERTO PELO CONTRATO. HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se declare sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, que se encontra pacificada, mostra-se descabida a recusa de fornecimento de órteses, próteses, instrumental cirúrgico, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou procedimento a que foi ou necessita ser submetido o paciente. (TJMG; APCV 1.0024.12.126325-5/001; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 17/09/2015; DJEMG 29/09/2015)
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