Ação de Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Autorização exame PET-SCAN PN409

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Obrigação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada contra plano de saúde que negara a realização de exame PET-SCAN.

Narra a inicial que A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré visando a prestação de serviços médicos e hospitalares.

  A Autora padece de neoplasia maligna (CID C50). Essa enfermidade fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamento de oncologia.

 Em face disso, a Autora fora submetida a procedimento cirúrgico para retirada da mama. Após a cirurgia, mesmo com a extirpação da mama, a Autora passou a apresentar múltiplas metástases cerebrais, quadro esse também diagnosticado pelo médico especialista.

Em razão da metástase, a Autora, igualmente por prescrição médica, passou a fazer tratamento com radioterapia. Todavia, em que pese todo esforço médico, a Promovente voltou a apresentar sinais de recidiva da neoplasia.

 Com o propósito de melhor diagnosticar o metabolismo celular quadro clínico da paciente, o médico indicou a realização de exame de tomografia por emissão de pósitrons, também conhecido por PET-SCAN. Trata-se de um exame de imagem que se utiliza de uma substância radioativa (18 - Fluordesoxiglicose) para rastrear células tumorais no organismo. Essa análise permite seja visualizado pontos específicos de atividade tumoral no organismo e, com isso, ter maior precisão no tratamento oncológico.

Motivada pelas várias indicações médicas, a Autora procurou obter autorização expressa da Ré para realizar os exames prescritos. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” A Ré ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”                                                        

 Com efeito, diante das provas mencionadas, é de se concluir que o exame é absolutamente necessário para dar continuidade ao tratamento clínico da Autora.

No âmago da causa, sustentou-se que as declarações médicas juntadas com a petição inicial evidenciam que o exame PET-CT é indispensável ao acompanhamento clínico da Autora. Ademais, é dever de a Ré fornecer tratamento condizente com a prescrição médica; isso é impostergável. Não cabe a essa rechaçar unilateralmente a condição clínica imputada à Autora, sobretudo quando enfaticamente embasada em laudos médico de especialista em oncologia.                  

 A Ré, ao se apegar formalmente à disciplina fixada pela ANS, exclui a hipótese de que a relação contida na resolução é meramente exemplificativa.  Ademais, o contrato celebrado com a Ré não contém cláusula expressa exclusão do exame PET-SCAN.

 Certamente que isso ofende gravemente o CDC, uma vez que atinge o princípio da transparência nas relações de consumo. (CDC, art. 54, § 4º) Em havendo dubiedade quanto à interpretação do contrato de consumo, como o é de Plano de Saúde, vige a regra contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. É dizer, a interpretação deve ser feita de sorte a atender aos interesses do consumidor. 

 Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015, além de abalizada doutrina acerca do tema tratado

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
O contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e o exame indicado pelo médico, para o devido acompanhamento da doença, a seguradora é responsável pelo custeio. A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a Lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. Com a negativa da cobertura do exame indicado pelo médico, a essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. Recursos de Apelação não provido. (TJDF; Rec 2011.01.1.183739-2; Ac. 840.579; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 23/01/2015; Pág. 437)

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