Ação Cominatória( Plano de Saúde – Cirurgia plástica ) BC145

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 02/04/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer ( CPC art 461 ) onde narra-se que o autor da ação é usuário de plano de assistência médica.

O mesmo foi submetido a uma cirurgia de redução do estômago gastroplastia redutora ) em face de sua obesidade mórbida.

Em face disto, o mesmo tivera perda de massa corporal, resultando em um diagnóstico de flacidez importante de pele nos braços, mamas, abdome, além de dores lombares.

O médico que lhe acompanhava, orientou a necessária correção dos excessos através de cirurgia plástica.

Entretanto, ao procurar a empresa, o pleito da cirurgia foi refutado, sob a alegação de que o ato cirúrgico procurado era tido como cirurgia plástica estética, não coberto, por este motivo, pelo plano de saúde, segundo cláusula contratual mencionada na recusa.

Pleiteou-se, então, por meio desta ação( cominatória/obrigação de fazer ), tutela jurisdicional, inclusive com tutela antecipada, de sorte que lhe fosse anunciado judicialmente a proteção do Estado, para que fosse determinado que a Ré procedesse a autorização imediata para a realização do ato cirúrgico.

Defendeu-se, como âmago da peça, que a hipótese era de cirurgia plástica reparadora e não, ao contrário, estética.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARATÓRIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A intervenção cirúrgica para a redução de peso em paciente com obesidade mórbida reclama, em caráter de continuidade do tratamento médico, a cirurgia plástica de redução de tecido, sob pena de, inclusive, impedir que a paciente usufrua da melhora do quadro geral de saúde almejado no primeiro procedimento médico. 3. A cirurgia plástica para redução de tecido, pós-cirurgia de redução de peso, a toda evidência não se trata de procedimento meramente estético, mas sim, essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, revelando-se abusiva qualquer cláusula contratual tendente a limitar o tratamento médico integral inicialmente prestado pela operadora do plano de saúde. 4. A recusa indevida do plano de saúde em autorizar procedimento médico (cirurgia plástica), em continuidade ao tratamento médico de redução de peso já iniciado, causa angústia e aflição no paciente a ensejar a compensação por dano moral. 5. O valor da compensação por danos morais deve ser mantido se fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2013.05.1.010633-4; Ac. 855.032; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; DJDFTE 18/03/2015; Pág. 362)

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