Ação Cominatória( Plano de Saúde – Ressonância Magnética ) BC138

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 14/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer( CPC art 461 ) onde a Autora da ação é usuária de plano de assistência médica.

Necessitando realizar exame de ressonância magnética procurou a empresa para obter a autorização do exame.

Teve a autorização negada, sob o argumento de que havia cláusula expressa vedando a utilização do exame de ressonância magnética pelo plano de saúde, porquanto não havia cobertura para tanto.

Em face disto, promoveu-se ação cominatória, visando uma autorização, sob pena de pagamento de multa diária.

Pediu-se tutela antecipada.

Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que a Autora possuía mais de 60(sessenta) anos de idade( CPC art 1211-A ).

Acrescentou-se a doutrina de Cláudia Lima Marques e Rizzato Nunes.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. RECUSA INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Insurge-se a agravante contra a decisão terminativa que negou seguimento ao recurso de apelação por ela interposto, por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com Súmula e jurisprudência pacífica desta corte e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça. 2. A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada. 3. Aos planos de saúde é saúde é vedado decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário ao paciente. A responsabilidade penal e civil do diagnóstico, do tratamento e da medicação indicada repousa sobre o profissional médico e não do plano de saúde. Àquele cabe apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento. 4. Devida a indenização por danos morais em caso de recusa de serviço médico-hospitalar, pela angústia, apreensão e desespero que levou à família, visto que a segurada acreditava estar coberta pelo plano de saúde que contratou. 5. Agravo improvido. 6. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0103200-21.2013.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg. 01/04/2015; DJEPE 15/04/2015)

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