Agravo Interno CPC/2015 1.021 - Leasing PN569

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno no STJ

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Agravo Interno, interposto no prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º) e com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face de decisão monocrática de Relator em sede de Apelação Cível, o qual, com supedâneo no art. 932, inc. V, “a” do CPC/2015,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto.

Em sua decisão, com juízo de mérito, o Relator apontou que o recurso era manifestamente contrário ao posicionamento do próprio Tribunal e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Na esteira de raciocínio do julgador:

(a) mm contrato de arrendamento mercantil não há pactuação de juros remuneratórios e capitalização de juros, mas tão somente da contraprestação do arrendamento (valor pago a título de locação, remuneração da arrendadora e possível depreciação do bem objeto do leasing); do valor residual garantido – VRG (indicativo do valor do bem em caso de futura opção de compra pelo arrendatário); da atualização monetária e dos encargos decorrentes da mora;

(b) o pagamento da dívida em atraso acarreta a cobrança de encargos moratórios.

Todavia, o Agravante apontou que a decisão meritória monocrática apontava error in judicando, merecendo reparo.

Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização de juros moratórios, cobrança indevida de comissão de permanência, o que resvalaria na ausência de mora do Agravante.

Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial, para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual.  (CPC/2015, art. 373, inc. I)

Citada, a Recorrida ofereceu defesa em 17 laudas, rebatendo em parte o quanto alegado pelo Recorrente.

Ultrapassada essa fase processual, o Agravante fora surpreendido com o julgamento antecipado do processo, onde da sentença colhe-se a seguinte fundamentação:

"... julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.”

O julgamento antecipado, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Agravante cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual vergastado.

Na apelação o tema fora ventilado em sede de preliminar. Entretanto, esse aspecto não fora enfrentado na decisão da relatoria. Por isso, pediu-se fosse analisada a questão concernente ao cerceamento de defesa, máxime para acolher o pedido de baixa dos autos para realização de prova pericial. 

Subsidiariamente, não acolhida a prelimnar, sustentou-se, no âmago, que instituição financeira articulou argumentos quanto ao pacto de arrendamento mercantil, máxime quanto à inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo a mesma, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros).

Com entendimento contrário, advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"

 Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.

Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário. 

Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual). 

Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação. 

Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora. 

De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.  

Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo(b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada). 

Diante de todos esses fundamentos, pediu-se provimento ao recurso, ofertando-se juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados no Agravo Interno:

 ( 1 ) cassar a sentença por conta do cerceamento de defesa. Em razão disso, pediu-se fosse a mesma declarada nula, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que realize a produção das provas requeridas pelo Agravante;

 ( 2 ) Subsidiariamente, pleiteou fosse fosse reconhecida a cobrança de juros remuneratórios no acerto de arrendamento mercantil financeiro, declarando-a abusiva. Requereu-se, ainda, fosse afastada a cobrança dos juros remuneratórios acima da média do mercado, a capitalização dos juros moratórios, a exclusão de todos os encargos moratórios (decorrentes da ausência de mora), declarar nula a cláusula de cobrança de comissão de permanência;

 ( 3 ) Pleiteou-se, além disso, fosse determinado o recálculo da dívida e, ainda, a inversão do ônus de sucumbência;

 b) não sendo esse o entendimento da relatoria, pediu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC/2015, art. 1.021, § 2º)

 Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.   

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Contrato de financiamento firmado em 20.10.2010.preliminar. Sentença com relação a serviços de terceiros. Nulidade parcial da sentença. Apelação cível 1. Leandro cagliari da cruz. Pleito de exclusão da cobrança de juros capitalizados. Não acolhido. Contratação clara e expressa. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Contrato celebrado após 31.03.2000.legalidade da cobrança. Limitação de juros moratórios a taxa mensal de 1%. Possibilidade. Pactuação de juros moratórios capitalizados mensalmente a taxa de 0,49% ao dia. Abusividade. Súmula nº 379 do Superior Tribunal de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação cível 2. Banco itaucard s/a. Revisão contratual. Suporte legal no inc. V, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Tarifas de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrõnico pactuadas de forma clara. Legalidade. Cobrança não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Condição de eficácia do contrato. Valor não abusivo. Tarifa de cadastro. Cobrança autorizada. Nº recurso repetitivo 1.251.331/rs STJ e 1.255.573/rs. STJ. Repetição do indébito. Desnecessária a prova de erro. Sucumbência mínima da parte requerida (art. 21, parágrafo único do cpc). Condenação da parte autora a arcar com a integralidade do ônus sucumbencial e honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente. Provido. (TJPR; ApCiv 1323511-3; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 21/07/2015; DJPR 26/08/2015; Pág. 344)

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