Apelação Cível em Ação de Reintegração de Posse – Leasing PN134

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 43

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

R$ 113,05 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 101,75(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão meritória em Ação de Reintegração de Posse de Veículo, com debate acerca de encargos contratuais originários de pacto de arrendamento mercantil (leasing).

Em que pese na sua contestação o Apelante tenha requerido expressamente e fundamentadamente a produção de prova pericial (CPC, art. 282, inc. VI), o mesmo fora surpreendida com o julgamento antecipado do processo.(CPC, art. 330, caput).

Em sede preliminar do apelo, por este motivo, argüiu-se a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa (error in procedendo), na medida em que não foi oportunizado à parte Recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus. (CPC, art. 333, inc. II).

Debateu-se que o caso não era de produção de provas em audiência, mas sim pericial, prova fática esta que refutava por si só o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inc. I, parte final).

Havia, pois, controvérsia fática (ocorrência de cobrança abusiva) e não, ao revés, de avaliação de licitude ou ilicitude de dispositivo(s) legal(is), por exemplo, o que seria matéria exclusivamente de direito.

O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava perito com uma visão mais acurada sobre estes detalhes contábeis.

Outrossim, evidenciou-se considerações acerca da necessidade de despacho saneador, onde deveria ter sido destacado a provas a serem produzidas (ou rechaçando-as expressamente e fundamentadamente) e, inclusive, delimitar os pontos controvertidos, o que não ocorreu. (CPC, art. 331, § 2º).

Sustentou-se, pois, que o caso era de a sentença ser cassada pela flagrante nulidade, tendo em vista o cerceamento de defesa com a qual concorreu.

Neste aspecto foram insertas notas de jurisprudência específicas e, mais, lições de doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, Eduardo Arruda Alvim e Humberto Theodoro Júnior.

De logo destacou-se ao Tribunal que a hipótese não era de aplicação do princípio da causa madura, onde seria julgado o processo naquela Corte (CPC, Art. 515, § 3º).

É que, nos fundamentos, colocou-se que não existiu julgamento sem mérito e a causa não versava de matéria exclusivamente de direito e, mais, sobretudo, reclamava produção de provas.

De outro bordo, em outro tópico, também em sede preliminar, pediu-se, mais uma vez, a nulidade da sentença.

Destacou-se que a mesma era tida por infra (citra) petita, tendo em vista que não avaliou todas as matérias ventiladas e requeridas na peça vestibular (CPC, art. 128).

Subsidiariamente (CPC, art. 289), caso o Tribunal não abraçasse a tese ventilada da inadequação do Instituto da teoria da causa madura à hipótese, pediu-se o exame de matérias dispostas na contestação da ação em liça.

Debateu-se que houvera a cobrança de juros remuneratórios, ao revés de mera cobrança de contraprestações, VRG e encargos moratórios.

Para tanto, neste sentido foram insertas lições doutrinárias de Robert Ruozi, além de apontamentos de julgados de diversos Tribunais, sobretudo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

De outro modo, também delineou-se postulações com o intento de demonstrar a cobrança de juros capitalizados mensalmente e, mais, sua impertinência jurídica.

Alicerçado em farta notas de jurisprudência, defendeu-se que os juros remuneratórios deveriam ser limitados à razão de 12%(doze por cento) ao ano, ante à inexistência de cláusula expressa de remuneração.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo inclusive decisões do Superior Tribunal de Justiça colacionadas, a mora deveria ser afastada, como bem frisou a sentença atacada.

Acerca do tema da cobrança de encargos moratórios foram insertas as lições da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, Silvio Rodrigues e J.M. Carvalho Santos.

Pediu-se, diante dos fundamentos expostos, que fossem acolhidas as preliminares sustentadas, sendo cassada a sentença guerreada.

Sucessivamente, pediu-se fosse proferido novo julgamento (CPC, art. 514, inc. III) de sorte que fossem acolhidas as teses delimitadas no âmago do recurso apelatório.

 
Outras informações importantes

R$ 113,05 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 101,75(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.