Modelo Agravo Interno Recurso Especial STJ PN585

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno no STJ

Número de páginas: 11

Última atualização: 03/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Trecho da petição

Modelo de agravo interno em agravo em recurso especial ao stj em decisão monocrática (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Agravo Interno STJ 

 

PERGUNTAS SOBRE AGRAVO INTERNO
O que é agravo interno no STJ?

O agravo interno no STJ é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por ministros do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ele é utilizado quando uma das partes deseja que a decisão individual do relator seja submetida ao julgamento do colegiado da respectiva turma ou seção. É muito comum em casos em que o ministro nega seguimento a recurso especial, indefere tutela ou decide monocraticamente pela inadmissibilidade recursal.

 

Quando interpor agravo contra decisão monocrática? 

O agravo interno deve ser interposto quando a parte quiser impugnar uma decisão monocrática proferida por relator em tribunal, como nos casos do STJ, STF ou tribunais de segundo grau. Essa decisão pode, por exemplo, negar seguimento a recurso especial, indeferir tutela provisória ou inadmitir apelação. O agravo interno é o meio adequado para levar a questão à apreciação do colegiado do tribunal.

 

Quais os requisitos para agravo interno?

O agravo interno é regido pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e tem por finalidade levar ao colegiado do tribunal a reavaliação de decisão monocrática proferida por relator. Para sua admissibilidade, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: 

  1. Cabimento:
    Deve atacar decisão proferida individualmente por relator no âmbito de tribunal (STJ, STF, TJ, TRF etc.).

  2. Prazo:
    O agravo interno deve ser interposto em 15 dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática (§1º do art. 1.021 do CPC).

  3. Fundamentação específica:
    O recorrente deve apresentar motivos claros e objetivos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, sob pena de aplicação de multa por recurso protelatório (art. 1.021, § 4º do CPC).

  4. Observância da forma e estrutura recursal:
    Deve conter:

    • Endereçamento ao órgão colegiado do tribunal;

    • Identificação da decisão agravada;

    • Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;

    • Pedido de reforma da decisão.

  5. Respeito à dialeticidade:
    É necessário enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Como funciona o art. 1.021 do CPC?

O artigo 1.021 do Código de Processo Civil regula o agravo interno, que é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por relatores em tribunais, como TJ, TRF, STJ ou STF. Ele permite que a parte leve a decisão individual à apreciação do órgão colegiado competente (turma, câmara ou seção), nos seguintes termos:

  • Caput: autoriza a parte a interpor agravo interno para provocar o reexame da decisão monocrática.

  • § 1º: o prazo para interposição é de 15 dias úteis.

  • § 2º: o relator pode reformar sua decisão antes de submeter o agravo ao colegiado.

  • § 3º: o agravo interno deve ser fundamentado com ataque específico aos fundamentos da decisão.

  • § 4º: se considerado manifestamente inadmissível ou protelatório, pode ser aplicada multa de até 5% do valor corrigido da causa, revertida em favor da parte contrária. 

Em resumo, o art. 1.021 do CPC garante à parte a possibilidade de revisão colegiada de decisões individuais, desde que respeitado o prazo, a fundamentação e a boa-fé processual.

 

O que é não conhecimento de AREsp?

O não conhecimento de AREsp (Agravo em Recurso Especial) ocorre quando o Superior Tribunal de Justiça rejeita o exame do recurso por motivos processuais, sem sequer entrar no mérito da controvérsia. Isso significa que o agravo não supera a fase de admissibilidade, geralmente por razões como:

  • Ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e 211/STJ);

  • Tentativa de reexame de fatos e provas (violação à Súmula 7/STJ);

  • Intempestividade ou vício formal no recurso;

  • Ausência de demonstração da divergência jurisprudencial ou de violação direta à lei federal

Assim, o STJ entende que o recurso não preenche os requisitos legais para ser analisado, e o processo é encerrado na instância superior sem julgamento do conteúdo.

 

Como provar erro na decisão monocrática?

Para provar erro na decisão monocrática, é necessário demonstrar que o relator desconsiderou fatos relevantes, aplicou erroneamente a legislação ou ignorou precedentes vinculantes. A prova do erro deve ser feita por meio de argumentos claros e objetivos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), com base nos seguintes elementos:

  1. Contrariedade à jurisprudência pacífica ou súmula (ex: violação à Súmula 7/STJ ou 282/STF);

  2. Omissão, obscuridade ou contradição, se cabíveis embargos de declaração anteriores;

  3. Inobservância de documentos ou fatos essenciais dos autos;

  4. Fundamentação contrária à lei federal, principalmente se o relator nega seguimento a recurso com base inadequada. 

A parte deve expor com precisão onde está o desacerto e requerer a revisão pelo órgão colegiado.

 

Qual o prazo para agravo interno? 

O prazo para interpor agravo interno é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão monocrática proferida pelo relator, conforme determina o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Esse recurso permite que a parte leve a decisão individual ao julgamento do colegiado competente (turma, câmara ou seção), quando entender que houve erro ou injustiça na análise monocrática.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP

4ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

 

                                    FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), agitado em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com suporte no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

 

AGRAVO INTERNO 

 

no qual os fundamenta por meio das Razões, ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.

 

                                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                              Brasília (DF), 00 de abril de 0000.        

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

                  

1 - Síntese do processado  

                                              

                                                               O Agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato, em face de pacto de Cédula de Crédito Bancário, esse celebrado com a Agravada. Referida ação, no primeiro grau de jurisdição, fora julgada improcedente. Sustentara o magistrado que o acerto contratual em tablado não representava abusividade. Reconheceu, assim, pertinente a cobrança de juros capitalizados, uma vez que havia previsão contratual, assim como o limite de juros remuneratórios. Não afastou, por conseguinte, os efeitos da mora.

 

                                               Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Fundamentou, quanto à questão ora trazida à baila, que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superava a taxa anual pactuada. Por isso, configurava pacto e anuência, expressa, à cobrança dos juros capitalizados, na periodicidade mensal.

 

                                                Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial contra a decisão de piso, o qual, como bem afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático. 

 

                                               Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento. A decisão fora enfocou que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, destarte, o debate girava em torno da análise de limite de juros. Com isso, implicava em reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

 

                                               Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Agravante interpusera Agravo (CPC, art. 1.042)

 

                                               Todavia, a decisão da relatoria, ora hostilizada, conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, motivo qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:

 

“          Esta Corte possui o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Embora tenha havido capitalização diária, como antes frisado, em nada isso colide com o entendimento retromencionado.

            Nesse contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se. “

 

                                                Entrementes, concessa venia, essa decisão monocrática se dissocia do caso levado à baila.                 

 

2 - Equívoco da decisão guerreada

NÃO HOUVE PACTO DOS JUROS CAPITALIZADOS DIÁRIOS

 

                                                O nobre Relator entendeu que a cobrança de juros capitalizados, “em periodicidade mensal”, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassarem o duodécuplo da taxa mensal.

 

                                               Como se verifica, é algo como que subtendido.

 

                                               Todavia, em pese a tese defendida pelo Tribunal de piso tenha sido pelo enquadramento da Súmula 541 desta Egrégia Corte, houvera, na verdade, cobrança de juros capitalizados diários. E isso ficou evidente em cláusula expressa e reconhecida na decisão atacada.

 

                                               Perceba que o acerto, expresso, de periodicidade da capitalização dos juros, fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:

 

Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “

(destaques nossos)

 

                                    É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Mesmo com a edição da Súmula 539 desta Corte, ainda assim a mesma exige acerto expresso no sentido do período da capitalização:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando, verbo ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL.

Ação revisional de contrato bancário. Cobrança de capitalização diária de juros indevida por falta de pactuação expressa. Revisão. Impossibilidade. Incidência dos Enunciados N. 5 e 7 da Súmula do STJ. Regularidade da taxa custo efetivo total. Ausência de indicação de dispositivo legal. Súmula n. 284 do STF. Exame de afronta a resolução. Inviabilidade. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. [ ... ]                  

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno no STJ

Número de páginas: 11

Última atualização: 03/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

AGRAVO INTERNO NO STJ

CONFORME NOVO CPC - RISTJ ART 259

Trata-se de recurso de Agravo Interno perante o STJ, interposto com suporte no art. 1.021 e segs do Novo CPC c/c art. 259 do RISTJ.

Segundo o relato fático exposto no recurso, o agravante ajuizara Ação Revisional de Contrato, em face de pacto de empréstimo celebrado mediante Cédula de Crédito Bancário.

Referida ação, no primeiro grau de jurisdição, tivera seus pedidos julgados improcedentes, na ocasião fundamentando o magistrado a quo que o acerto contratual em tablado não representava abusividade.

Reconheceu, assim, pertinente a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária, uma vez que havia previsão contratual no sentido da permissão na forma mensal. 

 Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação, evidenciando, quanto à questão levada a efeito, que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual pactuada, configura pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal. Com isso, igualmente estaria abrangida a capitalização sob a periodicidade diária. 

Assim, a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade diária e mensal, segundo o entendimento do Tribunal local, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.

Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático. 

Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 do STJ.

Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de cobrança de encargos contratuais, implicando no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o agravante interpôs Agravo no Recurso Especial. (CPC/2015, art. 1.042)

Todavia, rechaçou o pedido, em decisão monocrática, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, na qual se destacou a seguinte passagem de ênfase: 

Esta Corte possui o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Embora tenha havido capitalização diária, como antes frisado, em nada isso colide com o entendimento retromencionado. Neste contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. “

Em razão disso o recorrente interpusera Agravo Interno, com suporte no art. 259 do RISTJ c/c art. 1.021 do Novo CPC, sustentando, em síntese, que a decisão em espécie afrontava os ditames do CDC.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DECRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AODEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NACOBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIALPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual(capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 2.200.396; Proc. 2025/0069570-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 14/05/2025)

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