Modelo de Ação Contra FIES Revisional de juros de financiamento PN580

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 10/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação judicial de Revisional de juros de Contrato de Financiamento Estudante ( contra o FIES), ajuizada conforme novo Código de Processo Civil de 2015, cujo objetivo é revisar as cláusulas contratuais de contrato antigo (1999), sobremodo quantos aos juros abusivos, inclusive com pedido de tutela de evidência (art 311, NCPC), peça essa, inclusive, acompanhada de farta jurisprudência atualizada .

 

Modelo de ação judicial contra o FIES novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE-SE TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

 

                                               MARCOS DA SILVA, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, bem como, na qualidade de fiadora do contrato em liça, e

 

                                               MARIA DAS DORES, solteira, médica, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 00000-00, possuidora do CPF(MF) nº. 333.222.111-55, a qual figura em litisconsórcio no polo ativo desta querela,

 

ambos com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu patrono ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para  ajuizar a presente 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

( com pedido de tutela de evidência )

 

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.360.305/1780-00, com sede em Brasília – DF e Escritório de Negócios Institucional neste Estado na Rua Delta, nº. 0000 – Centro, Cidade (PP), endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Optam-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Considerações fáticas

 

                                      A Ré celebrou com os Autores, na data de 00/11/2222, o contrato nº. 11223344-55, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), no qual figura como fiadora a segunda promovente. (doc. 01). Com o referido contrato, visou-se obter recurso, por empréstimo, para honrar as parcelas mensais, junto à Universidade das Tantas.

 

                                      Concluído o curso e operado o prazo de carência previsto em Lei, o primeiro Autor iniciou o pagamento do empréstimo. De início, a mensalidade era de R$ .x.x ( x.x.x.x), o que se constada pelos documentos ora carreados(docs. 02/08).

 

                                      Sucederam-se inúmeros aditivos, de sorte a prorrogar o pagamento da dívida. (docs. 09/17)

 

                                      Decorridos apenas seis meses, a prestação já se encontrava em patamar inacessível financeiramente aos Promoventes, justamente em face dos juros abusivos, impostos pela Promovida.

 

                                      Veio, então, a inscrição dos nomes dos Autores no rol de inadimplentes, inclusive Cadin, consoante provas acostadas. (docs. 18/24)               

                           

                                                                                              HOC  IPSUM EST.       

II - No mérito         

                         

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

novo CPC, art. 330, § 2º

 

                                      Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de financiamento, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial. 

 

 

                                      Almeja-se alcançar provimento judicial, de sorte a se afastarem os encargos contratuais, tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Fundamento: ausência de legislação específica autorizando.

 

( b ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente, durante o período de normalidade.

 

( c ) reduzir a margem de juros remuneratórios.

Fundamento: a taxa excede a previsão do CMN.

 

( d ) anular a cláusula mandato

Fundamento: Conflita com o princípio do devido processo legal;

 

( e ) extirpar a cláusula cumulada de multa convencional e moratória

Fundamento: não existe amparo legal, demonstrando-se bis in indem

 

                            Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos (doc. 25), que demonstra o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                      No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 1999, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                      Nesse aspecto, há afronta a disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (novo CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (NCPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador), que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (novo CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual.

( ... ) 

( a ) Dos juros capitalizados

 

                                      Como afirmado alhures, o primeiro aditivo do contrato fora celebrado em 00/11/2222. Portanto, antes da vigência da Lei nº 10.260/2001.  

      

                                      Essa legislação, como cediço, dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Vê-se, sem hesitação, que inexistem quaisquer dispositivos que autorizem a cobrança de juros, capitalizados mensalmente.

 

                                             À míngua de dispositivo legal expresso, nega-se a possibilidade da prática do anatocismo nos contratos de financiamento estudantil, sendo essa a corrente já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito de recursos repetitivos. (REsp 1.155.684/RN)

 

                                      Não se descura que há, atualmente, em sentido contrário, a Lei nº 12.431/2011, na qual se autoriza capitalização mensal dos juros. Dessa maneira, a capitalização dos juros somente para os contratos de crédito educativo, firmados anteriormente a 30/12/2010. Isso, nada mais é do que notório direito adquirido.

 

                                      Contudo, essa regra não se aplica a contratos anteriores à sua vigência.

 

                                      Nesse diapasão, na espécie incide o disposto na Súmula 121, do STF.

 

                                      Assim, inconteste como nula a cláusula 11, do contrato sob judice, máxime porque contraria disposição legal. 

 

                                      Com esse enfoque de entendimento, urge trazer à colação os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

I. Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73. II. O E. STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. III. Agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73 parcialmente provido para afastar a capitalização mensal de juros [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMCA FEDERAL NÃO PROVIDA.

1. A edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 2. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, estando correta a sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 3. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 4. Ausente o estado de sucumbência, por não ter ocorrido qualquer gravame causado à parte pelo ato decisório, inexiste interesse em recorrer, porquanto ausente os requisitos da necessidade e utilidade do recurso. 5. Apelação do autor de que não se conhece. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento [ ... ]  

( ... ) 

( b ) Juros remuneratórios

 

                                      Doutro giro, note-se que o contrato em relevo fora celebrado na data de 00/11/2222. Existem, tal-qualmente, vários aditivos àquele. (docs. 02/17)

 

                                      Em vista disso, necessário gizar que, quanto aos juros remuneratórios, há, sem dúvida, necessidade de se extirparem excessos na sua cobrança.

 

                                      Convém assinalar que, em casos de pactos firmados antes de 23/09/1999, devem ser observados os critérios vigentes à época da celebração do contrato. A partir então, os contraentes se subordinam àqueles estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual, em síntese, definiu, in verbis:

 

a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06 (inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e pela Lei nº 12.431/2011, e das Resoluções do BACEN - Banco Central do Brasil 2.647/1999, 3.415/2006, 3.777/2009 e 3.842/2010);

b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09;

c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10;

d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. 

 

                                      Não se deve olvidar a dicção estabelecida no art. 5º, § 10º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202, de 15.01.10. Na espécie, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

 

                                      Por isso, nada obstante o contrato tenha sido formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010 e da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, com aditivos posteriores, há que se considerar a força cogente dessas regras. Isso, lógico, implica na redução dos juros remuneratórios, registrados no acerto em análise.

 

                                      Porém, a Ré não se atenta às disposições supra-aludidas, sobremodo quanto à atualização do saldo devedor, que não o reduziu às taxas menores, ulteriormente definidas (a partir 15/01/2010, taxa de 3,5% aa; e a contar de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa).

 

                                      Confira-se, inclusive, em reforço à regra legal em debate, que o Banco Central do Brasil modificou, por meio da Resolução 3.842/2010, a taxa de juros vigente nesse tipo de contrato, aplicando-a também aos contratos já celebrados, verbo ad verbum:

 

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Na linha do entendimento pacífico do STJ, em se tratando de crédito educativo não se admite sejam os juros capitalizados, eis que ausente autorização expressa por norma específica. Precedentes. II. Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano), conforme Resolução BACEN nº 3.842/2010. III. Apelação não provida [ ... ]

 

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO COMPROVADA.

1. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que a questão é eminentemente de direito, porquanto o debate a legalidade da cobrança de encargos contratuais que são reputados excessivos pelo devedor, não se fazendo necessária, portanto, prova pericial. 2. A taxa de juros de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano deve incidir sobre o saldo devedor dos contratos de FIES a partir da publicação da Resolução 3.842/2010, do Banco Central do Brasil. 3. Orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob a sistemática do recurso repetitivo, sobre não ser admissível capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil, diante da ausência de autorização expressa por norma específica. 4. Inexistência de comprovação nos autos de cobrança, pela parte autora, de comissão de permanência. 5. Não conhecido o agravo retido do réu Marlon Nascimento da Silva e conhecido e provido o de Eliene Nascimento da Silva. 6. Recurso de apelação do autor provido e parcialmente providos os da ré e da autora [ ... ]                                                                       

 

( ... ) 

( c ) Cláusula mandato

 

                                      Ademais, no acerto contratual em análise, em sua cláusula 27, reza a possibilidade da instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente, para amortizar a dívida. Obviamente que é uma abusividade estampada, que, por isso, deve ser extirpada.

 

                                      Inconteste que essa cláusula fere de morte o princípio do devido processo legal, previsto na nossa Carta Magna (art. 5º, inc. LIV). Não é possível, pois, o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente, para solucionar pretensa dívida, sem a existência de ordem judicial nesse sentido.

 

                                            É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TR. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA DE MANDATO. ILEGALIDADE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CASO DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. REDUÇÃO DE JUROS A 6% (SEIS POR CENTO). DESCABIMENTO.

1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil, notadamente quando nele está prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328- 72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16.05.2014. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula nº 121/STF. 3. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do STJ, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida (AC n. 0025536- 86.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.02.2014). 4. Consoante entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal, a denominada "cláusula mandato" deve ser anulada, porquanto, ao permitir a utilização e o bloqueio pelo agente financeiro do saldo de quaisquer contas ou aplicações de titularidade do devedor, de seu representante legal ou do fiador para amortizar ou liquidar as obrigações decorrentes do contrato do Fies, contra a vontade do devedor e sem o devido processo legal, constitui exercício arbitrário das próprias razões (AC 0010490-55.2006.4.01.3800/ MG, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 07.02.2012; AC n. 2009.33.00.003128-4/BA, Relator Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Convocado), Sexta Turma, DJ de 30.09.2013). 5. A parte autora não demonstrou que a CEF tenha aplicado a TR, deixando, assim, de fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 6. No caso, o contrato foi celebrado em 09.01.2002, quando da vigência da Lei n. 9.288/1996, que alterou o art. 7º da Lei n. 8.436/1996, não fixando nenhum percentual de juros, não sendo possível, portanto, a redução dos juros de 9% para 6% ao ano, nos moldes do que preceituava o art. 7º da Lei n. 8.436/1992, em face de sua revogação. 7. Sentença reformada, em parte. 8. Apelação da CEF não provida. 9. Apelação da parte autora provida, em parte [ ... ]

 

( d ) Ausência de mora

 

                                      Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.

                                      A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

                              O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 2. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora. 3. Agravo regimental provido. Recurso Especial provido [ ... ]

 

                              Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

            Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual, pena convencional e juros moratórios.

 

( ... ) 

( e ) Tutela de evidência 

 

Observa-se que o pacto em debate fora celebrado sob a égide da Lei Federal nº. 10.260/2001, a qual trata do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.

 

                                               Reza a referida legislação que existe benefício concedido à entidade mantenedora, para, sob a égide da referida norma, obter parcelamento de eventual débito para com a União, no prazo de até 120(cento e vinte) meses, senão vejamos:

 

 Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

        [ omisses ]

§ 3o  Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.

 

§ 4o  O disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

§ 5o  Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3o deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

 

§ 6o  A opção referida no § 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal – Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial – Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional – Paex, disciplinado pela Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

 

                                      Assim, dentro do corpo da Lei – a mesma que trata do débito do estudante -- , há distinção de tratamento entre os beneficiados com os recursos financeiros originários do FIES, o que contraria, sobretudo, o espírito da Constituição Federal.

                                      Ora, é consabido que ao estudante inadimplente não lhe resta alternativa senão pagar todo o valor devido, sob pena de arcar com as consequências, legais, judiciais e contratuais, como ora ocorre na hipótese dos Autores. Enquanto à entidade mantenedora é possível parcelamento de débito (também com a União), no prazo de até 120(cento e vinte) meses.

                                      Em situação análoga, ou seja, frente à igualdade de tratamento dentro do mesmo texto da lei, a pessoas a que a regra se destina, temos que:

 

ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA E LICENÇA-PRÊMIO. SUPRESSÃO DO "PRÊMIO EDUCAR", DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004. INADMISSIBILIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR AFASTADO LEGALMENTE DE SUAS FUNÇÕES. "PRÊMIO EDUCAR". LEI N. 14.406/2008, ART. 5º. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.

O Art. 5º da lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do prêmio educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a cargo eletivo e licença no interesse da administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias. " (arguição de inc. Apel. Cível n. 2010.053316-0/0002, da capital, rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 06.12.2010). "consoante a lei estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público da administração direta ou autárquica mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença-gestação, não podendo ser limitado por decreto esse direito. " (ap. Cível n. 2009.061394-5, da capital, rel. Des. Jaime ramos). "o professor da rede estadual de ensino, de acordo com pacífica orientação jurisprudencial desta corte de justiça, não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade e, por isso, tem direito ao percebimento do 'abono professor' de que trata o art. 1º da lei estadual n. 13.135/2004; do prêmio educar, instituído pela medida provisória n. 145/2008, convertida na lei promulgada n. 14.406/2008, e do auxílio-alimentação" (gcdp, ms n. 2009.039797-9, des. Jaime ramos). (mandado de segurança n. 2010.067899-0, da capital, rel. Des. Newton trisotto, grupo de câmaras de direito público, publ. 20/06/2011) honorários advocatícios. manutenção da verba em 7,5% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), afastado o patamar mínimo estabelecido na sentença. "não há que se falar em fixação de patamar mínimo de honorários advocatícios quando há um número considerável de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo causídico em datas coincidentes ou em pequenos intervalos, quando seria perfeitamente possível e desejável mesmo que a postulação fosse trazida a juízo em litisconsórcio facultativo multitudinário" (apelação cível n. 2011.043037-9, da capital, rel. Des. Newton janke, publ. 09/08/2011). recurso parcialmente provido [ ... ] 

 

                                      O princípio da igualdade, ou da isonomia, esculpido no art. 5º, caput, da CR/88, prescreve que todos são iguais perante a lei.

                                      Para Ávila (2008), a igualdade consistiria, simultaneamente, tanto em uma regra proibitiva de discriminações, quanto em um princípio-fim e, ao mesmo tempo, um postulado de interpretação e aplicação do direito.

                                      Nesse sentido:

A igualdade pode funcionar como regra, prevendo a proibição de tratamento discriminatório; como princípio, instituindo um estado igualitário como fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a aplicação do direito em função de elementos (critério de diferenciação e finalidade da distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim) [ ... ] 

 

                                      Entendido pela pertinência legal do parcelamento dos Promoventes, abaixo formular-se-á pleito de parcelamento do débito.

                                      De outro turno, ficou destacada claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo esse, pois, arrecadado dos Promoventes durante o período de normalidade contratual. E isso, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor.

                                      Tal fato é incontroverso, e independe de qualquer prova, posto que há cláusula expressa no contrato em debate nesse sentido (CPC, art. 334, incs. I e III).

                                      De outro ângulo, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de evidência, quando:

 

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

 

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

 

                                      Quanto à impossibilidade de capitalização mensal dos juros, há precedente do STJ, demonstrado em sede de tese de recursos repetitivos, firmado nesse sentido.

                                      Lado outro, há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por meio de contrato, o qual, em sua cláusula 10ª, anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente.

                                      Em se tratando de pedido de tutela de evidência, desnecessária a comprovação do periculum in mora, como se observa do teor do caput, do artigo 311, do CPC.

                                      A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome dos Autores junto aos órgãos de restrições e, caso seja concedido o parcelamento, ora almejado, também de qualquer modo poderá ser interrompido.    

            Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 311, caput), tutela de evidência antecipatória no sentido de:                                   

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 10/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação Revisional de juros de Contrato de Financiamento Estudante (FIES), ajuizada conforme novo cpc de 2015, cujo objetivo é revisar as cláusulas contratuais de contrato antigo (1999), sobremodo quantos aos juros abusivos, inclusive com pedido de tutela de evidência (art 311, NCPC), peça essa, inclusive, acompanhada de farta jurisprudência atualizada .

O Autor, com a inicial, com suporte no art. 330, § 2º, do CPC/2015, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.

Por outro ângulo, pleiteou que a promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.

Figuram no polo ativo da ação revisional, em litisconsórcio, o devedor principal e a fiadora.

No plano de fundo desta ação revisional de FIES, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente , o qual alicerçado na Lei Federal nº 10.260/01, vez que nessa Lei não havia previsão expressa nesse sentido, aplicando-se, assim, a Súmula 121/STF.

Demais disso, tal-qualmente foram levantados argumentos quanto ao decote dos juros remuneratórios.

Havendo, pois, cobrança de juros abusivos, no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela de evidência antecipada.

Levando-se em conta o princípio da igualdade(isonomia), pediu-se, como tutela antecipada, a exclusão imediata dos nomes dos autores dos órgãos de restrições, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estavam em mora.

Em pleito subsidiário(NCPC, art. 326), requereu-se tutela de sorte a possibilitar o parcelamento do débito em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais, porquanto há, na Lei Federal aqui tratada, dispositivo que concede essa benesse a entidade mantenedora, atendo, assim, ao princípio da isonomia de tratamento. 

Ademais, requereu-se a exclusão da cláusula mandato, a qual possibilitava o bloqueio de valores para pagamento do débito pela instituição financeira ré, bem assim das cláusulas de cumulação de multa moratória e penalidade compensatória.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA. LEI Nº 12.202/2010. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei nº 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei nº 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 2. A edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, devendo ser afastada a cobrança do encargo nas hipóteses em que o contrato tenha sido firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 4. Manutenção da sentença no que se refere à verba advocatícia, porquanto configurada a sucumbência recíproca. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento, para determinar que a redução dos juros incida apenas sobre o saldo devedor, a partir de 10/03/2010, data da publicação da Resolução nº 3.842 do CMN. (TRF 1ª R.; AC 0003156-68.2013.4.01.3300; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 03/02/2020)

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